| Reqte |
José Pedro de Oliveira Costa
Advogada: Viviane Barci de Moraes Advogada: Gabrielly Rédua Gonçalves Simões |
| Reqdo |
Giuseppe Coiro
Advogado: Celso Augusto Hentscholek Valente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0010397-83.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0013486-51.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0013254-39.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 11/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0010397-83.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0013486-51.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0013254-39.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 3078/3103 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.363/389. Deverá a parte credora apresentar requerimento de cumprimento de sentença e com cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, § 1º e 524, ambos do NCPC. Deverá, ainda, haver indicação de bens à penhora, na hipótese do não pagamento voluntário. Deverá a parte credora observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente (execução de sentença) e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 23/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.363/389. Deverá a parte credora apresentar requerimento de cumprimento de sentença e com cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, § 1º e 524, ambos do NCPC. Deverá, ainda, haver indicação de bens à penhora, na hipótese do não pagamento voluntário. Deverá a parte credora observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente (execução de sentença) e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70333290-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 17:52 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 2719/2751 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em cinco dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 10/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em cinco dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70013481-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/01/2018 14:24 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1067/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 1656/1674 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2017 Teor do ato: Vistos.1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte requerida.2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." (§3º).Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 05/12/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte requerida.2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." (§3º).Int. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70584501-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/11/2017 16:13 |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0932/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de embargos de declaração.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-se que ação própria pode o embargante, provando o que pagou, pedir o regresso dos valores. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Int.São Paulo, 03 de novembro de 2017. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 03/11/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Trata-se de embargos de declaração.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-se que ação própria pode o embargante, provando o que pagou, pedir o regresso dos valores. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Int.São Paulo, 03 de novembro de 2017. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.17.70428565-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2017 10:58 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 2162/ |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA e por ELAINE RIBEIRO COSTA em face de GIUSEPPE COIRO. Aduz a parte autora que firmou com a parte ré instrumento de permuta dos imóveis indicados na inicial. Pela avença foram permutados 03 imóveis de titularidade do réu por um imóvel de titularidade dos autores. Ainda segundo o ajuste entre as partes, o réu deveria pagar aos autores, mensalmente, até a entrega das chaves de 02 imóveis em construção, a quantia de R$ 1.432,00 e deveria manter, ademais, seguro garantia de entrega da obra. Em aditamentos, as partes estabeleceram ainda que cada qual se responsabilizaria pelos débitos tributários e condominiais dos imóveis de sua propriedade até 02.06.2002, comprovando-se a quitação até 28.04.2003. Afirmam os autores, contudo, que houve o descumprimento obrigacional por parte do réu, pretendendo a rescisão contratual e a condenação do requerido no pagamento do que acordado, sem prejuízo de perdas e danos.Citado, o réu apresentou contestação de fls. 65/74, alegando em síntese a prescrição. No mais, diz que o negócio jurídico entre as partes é ato jurídico perfeito e que os autores conheciam a situação de construção dos imóveis objetos da permuta, tendo os requerentes adquirido os direitos relativos à aquisição do bem. Afirma que os valores que deveriam ser pagos mensalmente aos autores não se cuidam de aluguéis, mas de importâncias pagas pela construtora até a expedição do auto de conclusão de obra. Defende o requerido que cumpriu a sua obrigação de repasse de valores pelo prazo que a incorporadora lhe efetivou tais pagamentos e que nada é devido aos autores a título de aluguéis. Ainda, se algum valor fosse devido, deveria ele ser compensado com os valores das áreas que foram acrescidas às unidades permutadas. Outrossim, não houve contrato de seguro de entrega de obra, mas de seguro fiança que foi estipulado pela empresa incorporadora em benefício dos adquirentes dos imóveis. Finalmente, refere que a responsabilidade pelos débitos tributários é da parte requerente.Houve réplica.Tentada a conciliação entre as partes, ela foi infrutífera, fls. 94.Seguiram-se sucessivas manifestações das partes com a juntada de documentos.É o relatório.Decido.É o caso de julgar o feito no estado em que está, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já se encontram nos autos.Do que se verifica dos autos, as partes realizaram contrato de permuta pelo qual os autores permutaram o imóvel de sua propriedade, qual seja, o apartamento 21 do Edifício Terraços do Morumbi, pelos direitos aquisitivos do réu sobre 03 imóveis, quais sejam, o apartamento 42 do Edifício Garopaba, o apartamento em construção 1509 do Edifício Panamby Classic Flat e o apartamento também em construção 1510 igualmente do último edifício mencionado, todos os imóveis já quitados pelo requerido.Demais disso, pelo referido contrato, obrigou-se o requerido a pagar ao requerente mensalmente a quantia de R$ 1.432,00 até a data da expedição do auto de conclusão de obra, sendo que tais valores seriam pagos pela incorporadora dos imóveis em obras aos seus adquirentes, mas independentemente do pagamento feito pela incorporadora, o requerido se obrigou ainda assim, junto aos requerentes, a efetivar tais pagamentos a título de "aluguéis virtuais".Pactuaram as partes também a cessão do contrato acessório de seguro de entrega com relação aos imóveis em construção, o qual firmado entre a incorporadora e o requerido.As partes aditaram ainda o instrumento de permuta, acrescendo disposições que versaram sobre a responsabilidade pelos pagamentos de IPTU. Estabeleceram que a partir de 28.04.2003 o requerido deveria assumir os pagamentos relativos ao imposto mencionado relativamente ao imóvel que passou a possuir.Os autores atribuem ao réu o incumprimento das obrigações acima transcritas, pedindo a declaração de rescisão culposa do negócio, todavia, sem razão nesta pretensão.Não é de se rescindir o negócio havido entre as partes. Anote-se que o negócio jurídico de permuta é ato jurídico perfeito que realizado segundo as leis vigentes ao tempo em que se efetuou e que apto à produção dos seus efeitos.In casu, as partes transacionaram o apartamento já existente do Edifício Terraços do Morumbi pelos direitos aquisitivos sobre os apartamentos em construção dos edifícios Garopaba e Panamby Classic Flat, não se olvidando que os imóveis em construção já se encontram quitados. Não há que se falar, portanto, na rescisão da permuta que está acabada e perfeita, apenas porque não se entregaram os imóveis em construção.Os autores conheciam o fato de que estavam adquirindo os direitos sobre referidos bens, sabendo que os imóveis que receberiam em permuta estava em fase de construção.Conheciam, inclusive, o risco da não entrega da obra.Não é de se rescindir o contrato de permuta, portanto, cumprindo aos autores, titulares que são das unidades não entregues, em razão da permuta, voltarem-se contra a construtora para que ela cumpra a obrigação de entregar os imóveis.E o que se tem, em realidade, é o descumprimento de obrigações laterais que foram também pactuadas no instrumento de permuta e que impõe ao seu descumpridor o adimplemento, ainda que tardio, por se tratarem do dever de entrega de valores, isto é, de dinheiro, cujo interesse no seu recebimento persiste.Não obstante o requerido alegar que os "alugueres virtuais" são devidos aos autores pela incorporadora dos imóveis em construção, o instrumento firmado pelas partes foi expresso no sentido de que as prestações devidas a este título deveriam ser pagas até a certificação da conclusão de obra, mesmo na hipótese de a incorporadora não pagar referidas quantias ao réu.O item II -5 do contrato assim prescreveu: "(...) Mesmo na hipótese da titular de domínio não efetuar o pagamento dos alugueis virtuais ao PERMUTANTE 2, este se obriga a pagá-los ao PERMUTANTE 1. O presente contrato possui eficácia de título executivo" (fls. 09).Mas considerando se tratar o pagamento acima de uma obrigação de prestação continuada e que se renova periodicamente, o requerido tem razão em alegar a prescrição da pretensão, mas apenas em relação às prestações vencidas anteriormente a 29.07.2011.Atente-se que a obrigação deriva do instrumento particular celebrado pelas partes, tendo incidência o prazo prescricional constante do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.Veja-se que ainda que o contrato entre as partes tenha sido celebrado em 22.05.2002, na vigência do Código Civil de 1916, o artigo 2.028 do Novo Código Civil, que tratou das normas de direito intertemporal, estabeleceu que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Embora tenha havido a redução do prazo prescricional de 20 anos para 05 anos, na entrada em vigor do atual Código Civil, não havia ainda transcorrido, na data de entrada em vigor no Código Civil em regência, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Tem aplicação, então, o prazo prescricional do atual Código Civil, pelas razões acima expostas. E proposta a ação em 29.07.2016, há que se reconhecer que as prestações que se venceram antes de 29.07.2011 encontram-se fulminadas pela prescrição.O requerido deve, no entanto, pagar aos autores os valores relativos aos "aluguéis virtuais" que se venceram após o marco acima transcrito, isto é, após 29.07.2011.Não há se falar na compensação de valores, porque os apartamentos em obras permutados sofreram alteração em sua metragem. A permuta foi feita tomando-se os imóveis em si e não a sua metragem. O negócio se deu, portanto, ad corpus e não ad mensuram.No que diz com o incumprimento de obrigação pela não renovação de contrato de seguro, a fls. 10 constou expressamente que a incorporadora dos imóveis em construção Bani é que se obrigou a contratar seguro garantia de entrega de obras, podendo os autores exercer a sua pretensão apenas contra a incorporadora, uma vez que houve a aquisição, pelos autores, de todos os direitos relativos à promessa de compra e venda dos apartamentos em obra.Igualmente não é o caso de se condenar o requerido a pagar aos autores os valores do IPTU em atraso, posto que os autores não comprovaram, por qualquer meio, que efetivaram o pagamento do tributo. Outrossim, se o requerido não realizar os pagamentos dos tributos em momento oportuno, os autores, acaso possam ter ou até mesmo venham a ter o seu nome levado ao CADIN pela inadimplência do réu, podem propor a medida judicial necessária para fazer cessar a lesão ou a ameaça de lesão aos seus direitos.Finalmente, concluído o negócio de permuta de imóveis, nada é devido aos autores a título de ocupação pelo réu.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a pagar aos autores "aluguéis virtuais" relativos aos imóveis em construção conforme o disposto contratualmente no item II-5, fls. 09, desde agosto/2011 até a expedição do auto de conclusão da obra, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente nos termos do contrato e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde cada vencimento. Cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo a ao patrono de cada parte a metade dessa quantia.Publique-se e intime-se. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 26/08/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA e por ELAINE RIBEIRO COSTA em face de GIUSEPPE COIRO. Aduz a parte autora que firmou com a parte ré instrumento de permuta dos imóveis indicados na inicial. Pela avença foram permutados 03 imóveis de titularidade do réu por um imóvel de titularidade dos autores. Ainda segundo o ajuste entre as partes, o réu deveria pagar aos autores, mensalmente, até a entrega das chaves de 02 imóveis em construção, a quantia de R$ 1.432,00 e deveria manter, ademais, seguro garantia de entrega da obra. Em aditamentos, as partes estabeleceram ainda que cada qual se responsabilizaria pelos débitos tributários e condominiais dos imóveis de sua propriedade até 02.06.2002, comprovando-se a quitação até 28.04.2003. Afirmam os autores, contudo, que houve o descumprimento obrigacional por parte do réu, pretendendo a rescisão contratual e a condenação do requerido no pagamento do que acordado, sem prejuízo de perdas e danos.Citado, o réu apresentou contestação de fls. 65/74, alegando em síntese a prescrição. No mais, diz que o negócio jurídico entre as partes é ato jurídico perfeito e que os autores conheciam a situação de construção dos imóveis objetos da permuta, tendo os requerentes adquirido os direitos relativos à aquisição do bem. Afirma que os valores que deveriam ser pagos mensalmente aos autores não se cuidam de aluguéis, mas de importâncias pagas pela construtora até a expedição do auto de conclusão de obra. Defende o requerido que cumpriu a sua obrigação de repasse de valores pelo prazo que a incorporadora lhe efetivou tais pagamentos e que nada é devido aos autores a título de aluguéis. Ainda, se algum valor fosse devido, deveria ele ser compensado com os valores das áreas que foram acrescidas às unidades permutadas. Outrossim, não houve contrato de seguro de entrega de obra, mas de seguro fiança que foi estipulado pela empresa incorporadora em benefício dos adquirentes dos imóveis. Finalmente, refere que a responsabilidade pelos débitos tributários é da parte requerente.Houve réplica.Tentada a conciliação entre as partes, ela foi infrutífera, fls. 94.Seguiram-se sucessivas manifestações das partes com a juntada de documentos.É o relatório.Decido.É o caso de julgar o feito no estado em que está, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já se encontram nos autos.Do que se verifica dos autos, as partes realizaram contrato de permuta pelo qual os autores permutaram o imóvel de sua propriedade, qual seja, o apartamento 21 do Edifício Terraços do Morumbi, pelos direitos aquisitivos do réu sobre 03 imóveis, quais sejam, o apartamento 42 do Edifício Garopaba, o apartamento em construção 1509 do Edifício Panamby Classic Flat e o apartamento também em construção 1510 igualmente do último edifício mencionado, todos os imóveis já quitados pelo requerido.Demais disso, pelo referido contrato, obrigou-se o requerido a pagar ao requerente mensalmente a quantia de R$ 1.432,00 até a data da expedição do auto de conclusão de obra, sendo que tais valores seriam pagos pela incorporadora dos imóveis em obras aos seus adquirentes, mas independentemente do pagamento feito pela incorporadora, o requerido se obrigou ainda assim, junto aos requerentes, a efetivar tais pagamentos a título de "aluguéis virtuais".Pactuaram as partes também a cessão do contrato acessório de seguro de entrega com relação aos imóveis em construção, o qual firmado entre a incorporadora e o requerido.As partes aditaram ainda o instrumento de permuta, acrescendo disposições que versaram sobre a responsabilidade pelos pagamentos de IPTU. Estabeleceram que a partir de 28.04.2003 o requerido deveria assumir os pagamentos relativos ao imposto mencionado relativamente ao imóvel que passou a possuir.Os autores atribuem ao réu o incumprimento das obrigações acima transcritas, pedindo a declaração de rescisão culposa do negócio, todavia, sem razão nesta pretensão.Não é de se rescindir o negócio havido entre as partes. Anote-se que o negócio jurídico de permuta é ato jurídico perfeito que realizado segundo as leis vigentes ao tempo em que se efetuou e que apto à produção dos seus efeitos.In casu, as partes transacionaram o apartamento já existente do Edifício Terraços do Morumbi pelos direitos aquisitivos sobre os apartamentos em construção dos edifícios Garopaba e Panamby Classic Flat, não se olvidando que os imóveis em construção já se encontram quitados. Não há que se falar, portanto, na rescisão da permuta que está acabada e perfeita, apenas porque não se entregaram os imóveis em construção.Os autores conheciam o fato de que estavam adquirindo os direitos sobre referidos bens, sabendo que os imóveis que receberiam em permuta estava em fase de construção.Conheciam, inclusive, o risco da não entrega da obra.Não é de se rescindir o contrato de permuta, portanto, cumprindo aos autores, titulares que são das unidades não entregues, em razão da permuta, voltarem-se contra a construtora para que ela cumpra a obrigação de entregar os imóveis.E o que se tem, em realidade, é o descumprimento de obrigações laterais que foram também pactuadas no instrumento de permuta e que impõe ao seu descumpridor o adimplemento, ainda que tardio, por se tratarem do dever de entrega de valores, isto é, de dinheiro, cujo interesse no seu recebimento persiste.Não obstante o requerido alegar que os "alugueres virtuais" são devidos aos autores pela incorporadora dos imóveis em construção, o instrumento firmado pelas partes foi expresso no sentido de que as prestações devidas a este título deveriam ser pagas até a certificação da conclusão de obra, mesmo na hipótese de a incorporadora não pagar referidas quantias ao réu.O item II -5 do contrato assim prescreveu: "(...) Mesmo na hipótese da titular de domínio não efetuar o pagamento dos alugueis virtuais ao PERMUTANTE 2, este se obriga a pagá-los ao PERMUTANTE 1. O presente contrato possui eficácia de título executivo" (fls. 09).Mas considerando se tratar o pagamento acima de uma obrigação de prestação continuada e que se renova periodicamente, o requerido tem razão em alegar a prescrição da pretensão, mas apenas em relação às prestações vencidas anteriormente a 29.07.2011.Atente-se que a obrigação deriva do instrumento particular celebrado pelas partes, tendo incidência o prazo prescricional constante do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.Veja-se que ainda que o contrato entre as partes tenha sido celebrado em 22.05.2002, na vigência do Código Civil de 1916, o artigo 2.028 do Novo Código Civil, que tratou das normas de direito intertemporal, estabeleceu que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Embora tenha havido a redução do prazo prescricional de 20 anos para 05 anos, na entrada em vigor do atual Código Civil, não havia ainda transcorrido, na data de entrada em vigor no Código Civil em regência, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Tem aplicação, então, o prazo prescricional do atual Código Civil, pelas razões acima expostas. E proposta a ação em 29.07.2016, há que se reconhecer que as prestações que se venceram antes de 29.07.2011 encontram-se fulminadas pela prescrição.O requerido deve, no entanto, pagar aos autores os valores relativos aos "aluguéis virtuais" que se venceram após o marco acima transcrito, isto é, após 29.07.2011.Não há se falar na compensação de valores, porque os apartamentos em obras permutados sofreram alteração em sua metragem. A permuta foi feita tomando-se os imóveis em si e não a sua metragem. O negócio se deu, portanto, ad corpus e não ad mensuram.No que diz com o incumprimento de obrigação pela não renovação de contrato de seguro, a fls. 10 constou expressamente que a incorporadora dos imóveis em construção Bani é que se obrigou a contratar seguro garantia de entrega de obras, podendo os autores exercer a sua pretensão apenas contra a incorporadora, uma vez que houve a aquisição, pelos autores, de todos os direitos relativos à promessa de compra e venda dos apartamentos em obra.Igualmente não é o caso de se condenar o requerido a pagar aos autores os valores do IPTU em atraso, posto que os autores não comprovaram, por qualquer meio, que efetivaram o pagamento do tributo. Outrossim, se o requerido não realizar os pagamentos dos tributos em momento oportuno, os autores, acaso possam ter ou até mesmo venham a ter o seu nome levado ao CADIN pela inadimplência do réu, podem propor a medida judicial necessária para fazer cessar a lesão ou a ameaça de lesão aos seus direitos.Finalmente, concluído o negócio de permuta de imóveis, nada é devido aos autores a título de ocupação pelo réu.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a pagar aos autores "aluguéis virtuais" relativos aos imóveis em construção conforme o disposto contratualmente no item II-5, fls. 09, desde agosto/2011 até a expedição do auto de conclusão da obra, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente nos termos do contrato e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde cada vencimento. Cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo a ao patrono de cada parte a metade dessa quantia.Publique-se e intime-se. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 15/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70363174-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 14:07 |
| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70347323-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2017 15:43 |
| 26/07/2017 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1810/1818 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 100/105:Manifeste-se o requerido.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 07/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 100/105:Manifeste-se o requerido.Após, tornem conclusos.Int. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 2337/ 2367 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2017 Teor do ato: Vistos.Fls 98:Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias.Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70258542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 13:35 |
| 12/06/2017 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos.Fls 98:Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias.Int. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70234732-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2017 14:16 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 2854/2882 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que a conciliação restou infrutífera, requeiram as partes o quê de direito, em cinco (05) dias, visando ao regular andamento do feito.Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 17/04/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Tendo em vista que a conciliação restou infrutífera, requeiram as partes o quê de direito, em cinco (05) dias, visando ao regular andamento do feito.Int. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/03/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 15/03/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, restou infrutífera no momento, tendo as partes pedido o SOBRESTAMENTO do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 10/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1911 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Vistos.1- A audiência é salutar e permite que as partes afastem dúvidas ou se componham, conforme a orientação do CNJ e ETJSP.2- Dessa forma, nos termos do Provimento nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 14/03/2017 às 10:00h, a ser realizada junto ao CEJUSC Santo Amaro- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sito à Avenida Adolfo Pinheiro, nº 1.992 - 3º andar. 3- As partes deverão comparecer à solenidade independente de intimação pessoal.Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 07/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1- A audiência é salutar e permite que as partes afastem dúvidas ou se componham, conforme a orientação do CNJ e ETJSP.2- Dessa forma, nos termos do Provimento nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 14/03/2017 às 10:00h, a ser realizada junto ao CEJUSC Santo Amaro- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sito à Avenida Adolfo Pinheiro, nº 1.992 - 3º andar. 3- As partes deverão comparecer à solenidade independente de intimação pessoal.Int. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/03/2017 Hora 10:00 Local: Sala - Conciliação Situacão: Realizada |
| 02/02/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70031809-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/02/2017 18:16 |
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70031793-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2017 18:12 |
| 15/12/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70484527-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/12/2016 18:50 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1233/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 1913/1927 |
| 02/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/78:A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica.No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta.Também no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como "RÉPLICA". E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como "ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS". Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Camille Garcia de Oliveira Alexandre (OAB 217840/SP) |
| 01/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 65/78:A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica.No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta.Também no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como "RÉPLICA". E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como "ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS". Int. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70447404-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2016 15:53 |
| 29/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR571093335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giuseppe Coiro Diligência : 26/10/2016 |
| 21/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1099/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: 2226 Página: 1558/ss |
| 21/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1099/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: 2226 Página: 1558/ss |
| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70396847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2016 14:54 |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2016 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Int. Advogados(s): Camille Garcia de Oliveira Alexandre (OAB 217840/SP) |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2016 Teor do ato: Providencie o requerente o recolhimento das custas pertinentes às despesas postais, no valor de R$ 15,00 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível no site:http://www.bb.com.br/portalbb/home.) Nada Mais. São Paulo, 14 de outubro de 2016. Advogados(s): Camille Garcia de Oliveira Alexandre (OAB 217840/SP) |
| 17/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o requerente o recolhimento das custas pertinentes às despesas postais, no valor de R$ 15,00 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível no site:http://www.bb.com.br/portalbb/home.) Nada Mais. São Paulo, 14 de outubro de 2016. |
| 14/10/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Int. |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70320245-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2016 17:57 |
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0831/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 1985/ss |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2016 Teor do ato: Vistos.1- Apresentem os autores os documentos necessários à propositura da ação, consistente na procuração outorgando oderes ao Advogado subscritor da inicial, , em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).2- Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de quinze dias (CPC, art. 290), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, independente de nova intimação.Int. Advogados(s): Camille Garcia de Oliveira Alexandre (OAB 217840/SP) |
| 03/08/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.1- Apresentem os autores os documentos necessários à propositura da ação, consistente na procuração outorgando oderes ao Advogado subscritor da inicial, , em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).2- Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de quinze dias (CPC, art. 290), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, independente de nova intimação.Int. |
| 31/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2016 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 23/11/2016 |
Contestação |
| 14/12/2016 |
Indicação de Provas |
| 01/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2017 |
Indicação de Provas |
| 30/05/2017 |
Petições Diversas |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 27/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 30/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 19/01/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/06/2020 | Cumprimento de sentença (0013254-39.2020.8.26.0002) |
| 02/07/2020 | Cumprimento de sentença (0013486-51.2020.8.26.0002) |
| 11/05/2021 | Cumprimento de sentença (0010397-83.2021.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/03/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |