| Reqte |
Marcelo Bertelli Oliveira
Advogada: Rosana Bertelli Martins Dias Fouto |
| Reqda |
Salete Beatriz Vendruscolo
Advogado: Marcio Cardoso Puglesi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0036666-67.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2101/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 2050/2053 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2101/2018 Teor do ato: Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Marcio Cardoso Puglesi (OAB 219273/SP), Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 11/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0036666-67.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2101/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 2050/2053 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2101/2018 Teor do ato: Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Marcio Cardoso Puglesi (OAB 219273/SP), Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 18/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. |
| 18/10/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2054/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 2138 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2054/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão para pagamento de honorários ao advogado nomeado, conforme sentença. Para que se processe a execução, deverá ser observado o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcio Cardoso Puglesi (OAB 219273/SP), Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se certidão para pagamento de honorários ao advogado nomeado, conforme sentença. Para que se processe a execução, deverá ser observado o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/07/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70349984-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/07/2018 08:52 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1080/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 2473/2487 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2018 Teor do ato: Vistos. Confirmada a tutela antecipada e, logicamente, a multa por ela imposta, o valor devido em razão do alegado descumprimento da obrigação há de ser fixado em eventual execução da multa. Além disso, não se justifica a imposição de multa para a hipótese de negativa da ré ao acesso a seu apartamento para a realização da obra necessária à eliminação da infiltração porque, acaso obstado, o acesso pode ser assegurado por meio de medida diversa daquela. Não verificando, portanto, a suposta omissão da sentença, rejeito os embargos de declaração (fls. 129/131). No prazo de quinze dias, os autores poderão apresentar resposta à apelação da ré (fls. 136/141). Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, exceto se houver apelação também dos autores, caso em que deverá ser intimada a ré a respondê-la no prazo de quinze dias antes da remessa dos autos à superior instância. Int. Advogados(s): Marcio Cardoso Puglesi (OAB 219273/SP), Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 22/06/2018 |
Decisão
Vistos. Confirmada a tutela antecipada e, logicamente, a multa por ela imposta, o valor devido em razão do alegado descumprimento da obrigação há de ser fixado em eventual execução da multa. Além disso, não se justifica a imposição de multa para a hipótese de negativa da ré ao acesso a seu apartamento para a realização da obra necessária à eliminação da infiltração porque, acaso obstado, o acesso pode ser assegurado por meio de medida diversa daquela. Não verificando, portanto, a suposta omissão da sentença, rejeito os embargos de declaração (fls. 129/131). No prazo de quinze dias, os autores poderão apresentar resposta à apelação da ré (fls. 136/141). Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, exceto se houver apelação também dos autores, caso em que deverá ser intimada a ré a respondê-la no prazo de quinze dias antes da remessa dos autos à superior instância. Int. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70254316-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/05/2018 12:07 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 2405/2421 |
| 07/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.18.70212455-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2018 15:13 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2018 Teor do ato: Vistos.Ação movida por MARCELO BERTELLI OLIVEIRA e MAÍNA DE FRANÇA PEREIRA contra SALETE BEATRIZ VENDRUSCOLO para que condenada em obrigação de fazer e à reparação de dano.Os autores alegaram que o banheiro social de seu apartamento fora danificado por infiltração originada no apartamento da ré, situado imediatamente acima. Afirmaram ter buscado a solução amigável do problema, mas debalde. Pediram a condenação da ré à eliminação da infiltração, à reparação do dano causado ao imóvel deles e ao pagamento de indenização por dano moral dito resultante da situação vivenciada.Concedeu-se a antecipação parcial da tutela, determinado à ré que eliminasse a infiltração no prazo de dez dias, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da decisão (fl. 52).A ré apresentou contestação intempestivamente (fls. 66/70 e 107).Os autores informaram que persistentes a infiltração e o dano em seu imóvel (fls. 110/112).A ré é beneficiária da justiça gratuita (fl. 109).É o relatório.DECIDO.O processo comporta imediato julgamento, conforme o art. 355, II do Código de Processo Civil, pois a contestação intempestiva é incognoscível e implica a revelia.Embora não seja absoluto o efeito material da revelia, as alegações dos autores são admitidas como verídicas porque corroboradas por prova documental, inclusive por aquela produzida pela própria ré, a qual certifica que danificado o banheiro social do apartamento deles (autores) por infiltração originada no apartamento dela (ré).Segundo informaram os autores após a contestação, a infiltração não foi eliminada e o dano não foi reparado.Cumpre à ré, portanto, eliminar a infiltração e reparar o dano causado ao imóvel dos autores, de modo a reconstituir o estado original do banheiro social.A sujeição a infiltração, prejudicial à salubridade da moradia, por longo período, como demonstrado, acarreta transtorno que excede o tolerável e caracteriza dano moral.Devida, então, a ambicionada indenização, que se arbitra em R$ 5.000,00, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando-se em conta que, apesar das funções punitiva e inibitória que se associam a sua função compensatória, a verba não deve propiciar injusto enriquecimento ao ofendido.Dessarte, julgo PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré a eliminar a infiltração, confirmando a tutela antecipada, a reparar o imóvel dos autores e a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais contados da citação porquanto incerto o momento da consumação do dano moral.Caso a ré não comprove a eliminação da infiltração e o reparo do imóvel dos autores no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, os próprios autores poderão fazê-lo, exigindo ressarcimento a ela neste mesmo processo.Nesse caso, a ré, mediante aviso prévio, deverá franquear o acesso ao seu apartamento a quem for realizar a obra necessária à eliminação da infiltração.A ré arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pelo autores, e pagará honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 2.000,00 de acordo com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º daquele mesmo Código.Passada em julgado esta sentença, expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos ao advogado nomeado à ré, observando-se os termos do convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado, e, se nada for requerido pelas partes no prazo de trinta dias contado do trânsito, arquivem-se os autos.O atraso é devido a sobrecarga de trabalho.Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcio Cardoso Puglesi (OAB 219273/SP), Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 25/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Ação movida por MARCELO BERTELLI OLIVEIRA e MAÍNA DE FRANÇA PEREIRA contra SALETE BEATRIZ VENDRUSCOLO para que condenada em obrigação de fazer e à reparação de dano.Os autores alegaram que o banheiro social de seu apartamento fora danificado por infiltração originada no apartamento da ré, situado imediatamente acima. Afirmaram ter buscado a solução amigável do problema, mas debalde. Pediram a condenação da ré à eliminação da infiltração, à reparação do dano causado ao imóvel deles e ao pagamento de indenização por dano moral dito resultante da situação vivenciada.Concedeu-se a antecipação parcial da tutela, determinado à ré que eliminasse a infiltração no prazo de dez dias, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da decisão (fl. 52).A ré apresentou contestação intempestivamente (fls. 66/70 e 107).Os autores informaram que persistentes a infiltração e o dano em seu imóvel (fls. 110/112).A ré é beneficiária da justiça gratuita (fl. 109).É o relatório.DECIDO.O processo comporta imediato julgamento, conforme o art. 355, II do Código de Processo Civil, pois a contestação intempestiva é incognoscível e implica a revelia.Embora não seja absoluto o efeito material da revelia, as alegações dos autores são admitidas como verídicas porque corroboradas por prova documental, inclusive por aquela produzida pela própria ré, a qual certifica que danificado o banheiro social do apartamento deles (autores) por infiltração originada no apartamento dela (ré).Segundo informaram os autores após a contestação, a infiltração não foi eliminada e o dano não foi reparado.Cumpre à ré, portanto, eliminar a infiltração e reparar o dano causado ao imóvel dos autores, de modo a reconstituir o estado original do banheiro social.A sujeição a infiltração, prejudicial à salubridade da moradia, por longo período, como demonstrado, acarreta transtorno que excede o tolerável e caracteriza dano moral.Devida, então, a ambicionada indenização, que se arbitra em R$ 5.000,00, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando-se em conta que, apesar das funções punitiva e inibitória que se associam a sua função compensatória, a verba não deve propiciar injusto enriquecimento ao ofendido.Dessarte, julgo PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré a eliminar a infiltração, confirmando a tutela antecipada, a reparar o imóvel dos autores e a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios legais contados da citação porquanto incerto o momento da consumação do dano moral.Caso a ré não comprove a eliminação da infiltração e o reparo do imóvel dos autores no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, os próprios autores poderão fazê-lo, exigindo ressarcimento a ela neste mesmo processo.Nesse caso, a ré, mediante aviso prévio, deverá franquear o acesso ao seu apartamento a quem for realizar a obra necessária à eliminação da infiltração.A ré arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pelo autores, e pagará honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 2.000,00 de acordo com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º daquele mesmo Código.Passada em julgado esta sentença, expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos ao advogado nomeado à ré, observando-se os termos do convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado, e, se nada for requerido pelas partes no prazo de trinta dias contado do trânsito, arquivem-se os autos.O atraso é devido a sobrecarga de trabalho.Intimem-se e cumpra-se. |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 1816/1826 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo a justiça gratuita à ré.Anote-se.A contestação é intempestiva, como certificado na fl. 107.Registro que o advogado nomeado em razão do convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado não goza da prerrogativa do prazo em dobro para manifestação processual porque não se insere na disposição do art. 186, §3º do Código de Processo Civil.Notando, porém, o que alegado pela ré, determino aos autores que, no prazo de dez dias, informem se cumprida a tutela antecipada e se foi reparado o dano em seu apartamento.Naquele mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na tentativa de conciliação.Int. Advogados(s): Marcio Cardoso Puglesi (OAB 219273/SP), Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 12/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70316412-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2017 13:45 |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.Concedo a justiça gratuita à ré.Anote-se.A contestação é intempestiva, como certificado na fl. 107.Registro que o advogado nomeado em razão do convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado não goza da prerrogativa do prazo em dobro para manifestação processual porque não se insere na disposição do art. 186, §3º do Código de Processo Civil.Notando, porém, o que alegado pela ré, determino aos autores que, no prazo de dez dias, informem se cumprida a tutela antecipada e se foi reparado o dano em seu apartamento.Naquele mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na tentativa de conciliação.Int. |
| 29/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 1722/1723 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2017 Teor do ato: Vistos.Antes de mais, certifique a serventia se tempestiva a contestação.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Marcio Cardoso Puglesi (OAB 219273/SP), Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 24/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2017 |
Decisão
Vistos.Antes de mais, certifique a serventia se tempestiva a contestação.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70163898-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2017 13:48 |
| 21/02/2017 |
Mandado Juntado
|
| 20/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 2177/2182 |
| 23/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2017/004105-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2017 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2017 Teor do ato: Vistos.Com urgência, expeça-se mandado de citação e notificação da decisão de fl. 52.Int. Advogados(s): Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos.Com urgência, expeça-se mandado de citação e notificação da decisão de fl. 52.Int. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70004055-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2017 11:36 |
| 17/12/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR571210995TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Salete Beatriz Vendruscolo |
| 01/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0984/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 1983/1989 |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2016 Teor do ato: Vistos.Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a infiltração no apartamento dos autores e indicam que causada por obra no apartamento da ré, situado no pavimento superior.Assim, em primeira análise, afigura-se provável o acolhimento da pretensão de condenação à sanação daquele problema e a reparação de dano decorrente dele.Além disso, reconhece-se fundado o receio de maior dano que pode resultar da demora na obtenção do provimento jurisdicional, pois a infiltração pode agravar a situação do apartamento dos autores e, em tese, afetar parte estrutural do edifício.Portanto, concedo a antecipação parcial da tutela, determinando à ré que, no prazo de dez dias, faça a obra necessária à eliminação da infiltração, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento desta decisão.Isso o que basta à cessação da situação de perigo. O pedido de reparação de dano pode aguardar oportuna apreciação, após o contraditório.Com urgência, cite-se e intime-se desta decisão, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.Desnecessária a prévia tentativa de conciliação, notado o desinteresse dos autores.Int. Advogados(s): Rosana Bertelli Martins Dias Fouto (OAB 76778/SP) |
| 11/11/2016 |
Decisão
Vistos.Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a infiltração no apartamento dos autores e indicam que causada por obra no apartamento da ré, situado no pavimento superior.Assim, em primeira análise, afigura-se provável o acolhimento da pretensão de condenação à sanação daquele problema e a reparação de dano decorrente dele.Além disso, reconhece-se fundado o receio de maior dano que pode resultar da demora na obtenção do provimento jurisdicional, pois a infiltração pode agravar a situação do apartamento dos autores e, em tese, afetar parte estrutural do edifício.Portanto, concedo a antecipação parcial da tutela, determinando à ré que, no prazo de dez dias, faça a obra necessária à eliminação da infiltração, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento desta decisão.Isso o que basta à cessação da situação de perigo. O pedido de reparação de dano pode aguardar oportuna apreciação, após o contraditório.Com urgência, cite-se e intime-se desta decisão, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.Desnecessária a prévia tentativa de conciliação, notado o desinteresse dos autores.Int. |
| 11/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2017 |
Contestação |
| 12/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2018 |
Razões de Apelação |
| 17/07/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/10/2018 | Cumprimento de sentença (0036666-67.2018.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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