| Reqte |
Maria Zulma Cancado
Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos Advogado: Carlos Mariano de Paula Campos |
| Reqdo |
Luís Sebastião Vieira
Advogado: Luís Sebastião Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária Gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária Gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária Gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária Gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/06/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Suscitaram dúvida de competência ao Colendo Grupo Especial de Direito Privado. V.U. Situação do provimento: Recurso Prejudicado Relator: Lino Machado |
| 18/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LEONARDO MANSO VICENTIN para o Titular 01 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: Cessou a designação do Magistrado. |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2259/2263 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2020 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se o retorno dos autos à Vara de Origem. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 09/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se o retorno dos autos à Vara de Origem. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0019016-36.2020.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 26/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0031756-60.2019.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 2243/2270 |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70017318-5 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 23/01/2018 11:43 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Vistos.1- Processe-se o recurso adesivo, intimando-se o requerido-apelado para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 08/01/2018 |
Recebido o recurso
Vistos.1- Processe-se o recurso adesivo, intimando-se o requerido-apelado para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70621911-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/12/2017 15:18 |
| 14/12/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70610818-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/12/2017 11:36 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1758/1770 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 251/4: O cumprimento da decisão monocrática, que reformou a decisão parcial de mérito de fls. 200/1 - mantida pela decisão de fls. 207-, restou prejudicado, na forma do art. 494, do CPC, uma vez que já proferida sentença (fls. 231/4) de mérito.Restabeleça a corré Maria Ercena dos Santos no polo passivo.Faculto ao apelante complementar ou alterar suas razões de apelação, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando analogicamente o art. 1.024, §4º, do CPC, bem como, no mesmo prazo, poderá a Corré Maria Ercena apelar adesivamente ou posteriormente contra-arrazoar o recurso de Luís.Após, também poderá a apelada Maria Zulma complementar suas contrarrazões, nos exatos limites da modificação.Comunique-se o D. Relator do Agravo de Instrumento, encaminhado cópia da referida sentença, da presente decisão e aguarde-se o processamento da apelação.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 04/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 251/4: O cumprimento da decisão monocrática, que reformou a decisão parcial de mérito de fls. 200/1 - mantida pela decisão de fls. 207-, restou prejudicado, na forma do art. 494, do CPC, uma vez que já proferida sentença (fls. 231/4) de mérito.Restabeleça a corré Maria Ercena dos Santos no polo passivo.Faculto ao apelante complementar ou alterar suas razões de apelação, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando analogicamente o art. 1.024, §4º, do CPC, bem como, no mesmo prazo, poderá a Corré Maria Ercena apelar adesivamente ou posteriormente contra-arrazoar o recurso de Luís.Após, também poderá a apelada Maria Zulma complementar suas contrarrazões, nos exatos limites da modificação.Comunique-se o D. Relator do Agravo de Instrumento, encaminhado cópia da referida sentença, da presente decisão e aguarde-se o processamento da apelação.Int. |
| 04/12/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 2131-2146 |
| 27/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2017 Teor do ato: Vistos.1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a autora para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 24/11/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a autora para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70571540-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/11/2017 18:55 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 2212/2226 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança regressiva movida por MARIA ZULMA CANCADO em face de LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA.Alega a autora, em síntese, que adquiriu do réu, por escritura pública de compra e venda em 11/7/2008, o usufruto do apartamento n° 13 do Edif. Maison Chenonceav, objeto da matrícula n° 13.122 do 14° CRI (fls. 13/8), tendo ciência da existência de dívidas condominiais em aberto discutidas nas ações de consignação em pagamento n° 0174610-60.2008.8.26.0100 (fls. 19/20) e de cobrança n° 0196438-15.2008.8.26.0100 (fls. 21/2). Em 27/3/2009 a autora alienou o usufruto a terceiros. Em 27/4/2012 os referidos processos foram sentenciados (fls. 23/30) conjuntamente pela 38ª Vara Cível do Foro Central Cível, tendo sido julgada improcedente a consignação em pagamento e procedente a cobrança. Após os adquirentes celebraram acordo (fls. 31/3) com o condomínio, para o pagamento do débito anterior, que foi homologado (fls. 34) e determinado o levantamento dos valores consignados em favor do ora réu.Aduz a autora que foi cobrada pelos adquirentes nos autos n° 0003643-06-2013.8.26.0100 (fls. 36/8), tendo sido condenada (fls. 39/42) a pagar pelos débitos anteriores, o que foi confirmado (fls. 44/9) pelo E. Tribunal, tendo sido intimada a pagar R$ 34.139,86 (corrigido até junho/16, englobando custas processuais e honorários advocatícios - fls. 50) em cumprimento de sentença. Comprovou o depósito judicial de R$ 29.686,84 em 30/9/2016 (fls. 52) e R$ 4.453,02 em 3/10/2016 (fls. 53). Junta planilha (fls. 57) atualizando o valor para R$ 35.790,23 (em fevereiro/2017), bem como comprovantes de pagamento do IPTU em 2009 (fls. 58/63) atualizados para R$ 8.523,25 (em fevereiro/2017). Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 44.313,48.Citado, o réu ofertou resposta (fls. 111/7), alegando, em preliminar, a prescrição, por já ter se passado 10 anos da venda do imóvel e, no mérito, que a autora era sua advogada, que o único débito do imóvel era o valor depositado em consignação, impugnando a cobrança e alegando a litigância de má-fé da autora. Pede, portanto, a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 129/34) e indicação de provas (fls. 164 e 167/9).A gratuidade de justiça ao réu foi concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 187/91).A tentativa de conciliação restou infrutífera.A decisão parcial de mérito de fls. 200/1 acolheu a ilegitimidade passiva de Maria Ercena, esposa do réu.Por fim, a decisão de fls. 219 determinou a consulta acerca do levantamento do valor consignado, tendo a autora comprovado que o valor, cuja guia em favor do réu - advogando em causa própria - foi expedida em 2015 (fls. 221/2), não foi efetivamente levantado (fls. 228). Após, manifestou-se o réu.É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas em audiência, uma vez que as questões controvertidas envolvem apenas matéria de direito ou passível de prova documental, já produzida ou cuja oportunidade para produção foi atingida pela preclusão. Logo, passo ao conhecimento direto do pedido, A ação é parcialmente procedente.No que tange aos valores do IPTU pagos (fls. 58/63) e atualizados para R$ 8.523,25 (em fevereiro/2017), de rigor o reconhecimento da prescrição. Com efeito, o art. 206, § 4º, inciso IV, do Código Civil, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para "a pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa".Em que pese os débitos correspondam a período anterior à compra e venda (11/7/2008), estes foram pagos pela autora em 4 e 5/2009, não sendo objeto da ação de cobrança pelos adquirentes, de forma que não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.No caso em questão, a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2017, quando o prazo prescricional de três anos já havia - há muito - decorrido, impondo-se o seu pronunciamento.Frise-se, ainda, que foi dada às partes oportunidade de manifestar-se acerca desta questão, atendendo-se ao art. 487, parágrafo único, do CPC.Quanto aos valores objeto do processo n° 0003643-06-2013.8.26.0100, no qual a autora foi condenada a pagar aos adquirentes o valor nominal de R$ 16.343,23 em 5/5/2014 (fls. 39/42), acrescido de honorários advocatícios de 15%, de rigor a condenação regressiva, uma vez que se referem a período anterior à compra e venda (11/7/2008), de forma a afastar o enriquecimento sem causa do réu.Destaque-se que englobadas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que também são devidos, uma vez que decorrentes do débito condominial de responsabilidade do réu.Observe-se, ainda, que em 2015 já foi determinado (fls. 35) nos autos n° 0174610-60.2008.8.26.0100 o levantamento do valor consignado, de R$ 7.027,14 em 12/3/2010 - R$ 11.936,60 "atualizado" (fls. 228), em favor do ora réu, tendo sido expedida guia (fls. 221/2) e este - advogando em causa própria - foi intimado para retirada, mas não efetivou o levantamento.Desta forma, tal valor, que continua disponível ao réu no referido processo, não gera efeitos na presente demanda, sendo este um crédito do mesmo que, querendo, poderá ser indicado para penhora na fase de cumprimento de sentença.A autora comprovou o pagamento do valor de R$ 34.139,86, que corresponde ao valor da intimação (fls. 50), por meio dos depósitos judiciais de R$ 29.686,84 em 30/9/2016 (fls. 52) e R$ 4.453,02 em 3/10/2016 (fls. 53), tendo atualizado tais valores para R$ 35.790,23 (em fevereiro/2017), conforme planilha de fls. 57, não tendo sido apresentada impugnação específica e objetiva quanto aos critérios de atualização, razão pela qual serão acolhidos, devendo ser atualizados com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o cálculo até o efetivo pagamento.Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição quanto aos débitos do IPTU pagos em 2009 e, em consequência, em relação a eles, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Maria Zulma Cancado em face de Luís Sebastião Vieira para CONDENAR o réu a pagar à autora: (i) R$ 35.790,23 (em fevereiro/2017 - fls. 57), atualizados com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o cálculo até o efetivo pagamento; (ii) em vista da sucumbência, ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma dos arts. 85, §2º e 86, do CPC, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Arcará a autora, com os 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, pela parte não concedida da pretensão, nos termos do art. 95, §8º, do CPC.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 24/10/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Trata-se de ação de cobrança regressiva movida por MARIA ZULMA CANCADO em face de LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA.Alega a autora, em síntese, que adquiriu do réu, por escritura pública de compra e venda em 11/7/2008, o usufruto do apartamento n° 13 do Edif. Maison Chenonceav, objeto da matrícula n° 13.122 do 14° CRI (fls. 13/8), tendo ciência da existência de dívidas condominiais em aberto discutidas nas ações de consignação em pagamento n° 0174610-60.2008.8.26.0100 (fls. 19/20) e de cobrança n° 0196438-15.2008.8.26.0100 (fls. 21/2). Em 27/3/2009 a autora alienou o usufruto a terceiros. Em 27/4/2012 os referidos processos foram sentenciados (fls. 23/30) conjuntamente pela 38ª Vara Cível do Foro Central Cível, tendo sido julgada improcedente a consignação em pagamento e procedente a cobrança. Após os adquirentes celebraram acordo (fls. 31/3) com o condomínio, para o pagamento do débito anterior, que foi homologado (fls. 34) e determinado o levantamento dos valores consignados em favor do ora réu.Aduz a autora que foi cobrada pelos adquirentes nos autos n° 0003643-06-2013.8.26.0100 (fls. 36/8), tendo sido condenada (fls. 39/42) a pagar pelos débitos anteriores, o que foi confirmado (fls. 44/9) pelo E. Tribunal, tendo sido intimada a pagar R$ 34.139,86 (corrigido até junho/16, englobando custas processuais e honorários advocatícios - fls. 50) em cumprimento de sentença. Comprovou o depósito judicial de R$ 29.686,84 em 30/9/2016 (fls. 52) e R$ 4.453,02 em 3/10/2016 (fls. 53). Junta planilha (fls. 57) atualizando o valor para R$ 35.790,23 (em fevereiro/2017), bem como comprovantes de pagamento do IPTU em 2009 (fls. 58/63) atualizados para R$ 8.523,25 (em fevereiro/2017). Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 44.313,48.Citado, o réu ofertou resposta (fls. 111/7), alegando, em preliminar, a prescrição, por já ter se passado 10 anos da venda do imóvel e, no mérito, que a autora era sua advogada, que o único débito do imóvel era o valor depositado em consignação, impugnando a cobrança e alegando a litigância de má-fé da autora. Pede, portanto, a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 129/34) e indicação de provas (fls. 164 e 167/9).A gratuidade de justiça ao réu foi concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 187/91).A tentativa de conciliação restou infrutífera.A decisão parcial de mérito de fls. 200/1 acolheu a ilegitimidade passiva de Maria Ercena, esposa do réu.Por fim, a decisão de fls. 219 determinou a consulta acerca do levantamento do valor consignado, tendo a autora comprovado que o valor, cuja guia em favor do réu - advogando em causa própria - foi expedida em 2015 (fls. 221/2), não foi efetivamente levantado (fls. 228). Após, manifestou-se o réu.É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas em audiência, uma vez que as questões controvertidas envolvem apenas matéria de direito ou passível de prova documental, já produzida ou cuja oportunidade para produção foi atingida pela preclusão. Logo, passo ao conhecimento direto do pedido, A ação é parcialmente procedente.No que tange aos valores do IPTU pagos (fls. 58/63) e atualizados para R$ 8.523,25 (em fevereiro/2017), de rigor o reconhecimento da prescrição. Com efeito, o art. 206, § 4º, inciso IV, do Código Civil, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para "a pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa".Em que pese os débitos correspondam a período anterior à compra e venda (11/7/2008), estes foram pagos pela autora em 4 e 5/2009, não sendo objeto da ação de cobrança pelos adquirentes, de forma que não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.No caso em questão, a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2017, quando o prazo prescricional de três anos já havia - há muito - decorrido, impondo-se o seu pronunciamento.Frise-se, ainda, que foi dada às partes oportunidade de manifestar-se acerca desta questão, atendendo-se ao art. 487, parágrafo único, do CPC.Quanto aos valores objeto do processo n° 0003643-06-2013.8.26.0100, no qual a autora foi condenada a pagar aos adquirentes o valor nominal de R$ 16.343,23 em 5/5/2014 (fls. 39/42), acrescido de honorários advocatícios de 15%, de rigor a condenação regressiva, uma vez que se referem a período anterior à compra e venda (11/7/2008), de forma a afastar o enriquecimento sem causa do réu.Destaque-se que englobadas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que também são devidos, uma vez que decorrentes do débito condominial de responsabilidade do réu.Observe-se, ainda, que em 2015 já foi determinado (fls. 35) nos autos n° 0174610-60.2008.8.26.0100 o levantamento do valor consignado, de R$ 7.027,14 em 12/3/2010 - R$ 11.936,60 "atualizado" (fls. 228), em favor do ora réu, tendo sido expedida guia (fls. 221/2) e este - advogando em causa própria - foi intimado para retirada, mas não efetivou o levantamento.Desta forma, tal valor, que continua disponível ao réu no referido processo, não gera efeitos na presente demanda, sendo este um crédito do mesmo que, querendo, poderá ser indicado para penhora na fase de cumprimento de sentença.A autora comprovou o pagamento do valor de R$ 34.139,86, que corresponde ao valor da intimação (fls. 50), por meio dos depósitos judiciais de R$ 29.686,84 em 30/9/2016 (fls. 52) e R$ 4.453,02 em 3/10/2016 (fls. 53), tendo atualizado tais valores para R$ 35.790,23 (em fevereiro/2017), conforme planilha de fls. 57, não tendo sido apresentada impugnação específica e objetiva quanto aos critérios de atualização, razão pela qual serão acolhidos, devendo ser atualizados com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o cálculo até o efetivo pagamento.Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição quanto aos débitos do IPTU pagos em 2009 e, em consequência, em relação a eles, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Maria Zulma Cancado em face de Luís Sebastião Vieira para CONDENAR o réu a pagar à autora: (i) R$ 35.790,23 (em fevereiro/2017 - fls. 57), atualizados com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o cálculo até o efetivo pagamento; (ii) em vista da sucumbência, ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma dos arts. 85, §2º e 86, do CPC, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Arcará a autora, com os 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, pela parte não concedida da pretensão, nos termos do art. 95, §8º, do CPC.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 23/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70515802-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2017 18:58 |
| 19/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70508540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2017 12:14 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 1898/1919 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 1898/1919 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Consultando as informações públicas do processo n° 0174610-60.2008.8.26.0100 em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central Cível verifiquei que o Dr. Luís Sebastião Vieira atua em causa própria, constando que expedido mandado de levantamento judicial em seu nome no valor de R$ 6.378,62 na data de 1/12/2015 e que este foi intimação via DJE publicado em 4/12/2015. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos.A fls. 200/1 foi determinado ao réu que esclarecesse se levantou o valor depositado na consignatória e, caso tenha sido levantado por terceiro, comprovasse tal fato nos autos.Este manifestou-se nas fls. 209/12, afirmando que "como já exaustivamente provado, não foi efetivado nenhum levantamento de qualquer importância naqueles processos, por esse requerente, tendo sido levantadas pela autora (fls. 121) ...", tendo sido facultada a manifestação da autora nas fls. 215.Após, a autora, corretamente, informou (fls. 216) que a "sentença" de fls. 200/1 se trata de decisão parcial do mérito, e informou a oposição de agravo de instrumento sem pedido liminar, optando por não juntar as correspondentes razões. Torne-se "sem efeito" a certidão de "transito em julgado" de fls. 212.Sem prejuízo do cumprimento da decisão de fls. 215, uma vez que o réu não comprovou o levantamento por terceiro, proceda a z. Serventia a consulta dos autos 0174610-60.2008.8.26.0100, em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central Cível, certificando-se acerca do atual andamento do mesmo e dando ciência às partes por ato ordinatório.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 2084/2099 |
| 03/10/2017 |
Documento Juntado
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| 03/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Consultando as informações públicas do processo n° 0174610-60.2008.8.26.0100 em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central Cível verifiquei que o Dr. Luís Sebastião Vieira atua em causa própria, constando que expedido mandado de levantamento judicial em seu nome no valor de R$ 6.378,62 na data de 1/12/2015 e que este foi intimação via DJE publicado em 4/12/2015. |
| 03/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.A fls. 200/1 foi determinado ao réu que esclarecesse se levantou o valor depositado na consignatória e, caso tenha sido levantado por terceiro, comprovasse tal fato nos autos.Este manifestou-se nas fls. 209/12, afirmando que "como já exaustivamente provado, não foi efetivado nenhum levantamento de qualquer importância naqueles processos, por esse requerente, tendo sido levantadas pela autora (fls. 121) ...", tendo sido facultada a manifestação da autora nas fls. 215.Após, a autora, corretamente, informou (fls. 216) que a "sentença" de fls. 200/1 se trata de decisão parcial do mérito, e informou a oposição de agravo de instrumento sem pedido liminar, optando por não juntar as correspondentes razões. Torne-se "sem efeito" a certidão de "transito em julgado" de fls. 212.Sem prejuízo do cumprimento da decisão de fls. 215, uma vez que o réu não comprovou o levantamento por terceiro, proceda a z. Serventia a consulta dos autos 0174610-60.2008.8.26.0100, em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central Cível, certificando-se acerca do atual andamento do mesmo e dando ciência às partes por ato ordinatório.Int. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70479149-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 14:29 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2017 Teor do ato: Fls. 209/212: ciência à autora, facultada manifestação, em 15(quinze) dias. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 02/10/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 209/212: ciência à autora, facultada manifestação, em 15(quinze) dias. Int. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70436713-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/09/2017 15:49 |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 2294/2309 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2017 Teor do ato: Fls. 203/206:A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou dúvida, pois indicou de forma clara os fundamentos para a declaração da ilegitimidade passiva da requerida MARIA: (a) imóvel adquirido por LUIS quando solteiro; (b) casamento posterior no regime de comunhão parcial de bens; (c) débitos aqui cobrados relacionados ao imóvel - obrigação real.Pretendendo a autora a modificação do decidido, por discordar dos seus fundamentos, deverá se valer do recurso adequado para tanto, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 29/08/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 203/206:A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou dúvida, pois indicou de forma clara os fundamentos para a declaração da ilegitimidade passiva da requerida MARIA: (a) imóvel adquirido por LUIS quando solteiro; (b) casamento posterior no regime de comunhão parcial de bens; (c) débitos aqui cobrados relacionados ao imóvel - obrigação real.Pretendendo a autora a modificação do decidido, por discordar dos seus fundamentos, deverá se valer do recurso adequado para tanto, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Intime-se. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.17.70411539-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2017 11:40 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 1953/1968 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2017 Teor do ato: 1 - Trata-se de ação regressiva ajuizada por MARIA ZULMA CANCADO em face de LUIS SEBASTIÃO VIEIRA e MARIA ERCENA DOS SANTOS VIEIRA, fundada em débitos de imóvel - obrigação real - de IPTU e condomínio quando da venda do bem pelos réus à autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MARIA ERCENA merece acolhimento. Assim é porque o imóvel jamais pertenceu a esta ré, uma vez que foi adquirido por Luis Sebastião quando este ostentava a condição de solteiro (fls. 15), sendo que o seu casamento com Maria Ercena foi contraído sob o regime da comunhão parcial. Ora, se a ré não era proprietária do imóvel, evidentemente não era também responsável pelos respectivos débitos, obrigação que cabia somente ao titular do domínio. Logo, não ostentando esta ré legitimidade passiva, em relação a ela JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.2 - O réu Luis Sebastião sustenta que o débito resumia-se ao valor depositado nos autos da ação consignatória. Tal ação, todavia, foi julgada improcedente e, de outro lado, houve a procedência da ação de cobrança. Quanto ao valor depositado, determinou-se a sua liberação ao ora réu, conforme deliberação copiada a fls. 34. Assim, no prazo de 10(dez) dias, esclareça o réu se levantou o valor depositado na consignatória e, caso tenha sido levantado por terceiro, comprove tal fato nos autos, no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 25/08/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Resumida
1 - Trata-se de ação regressiva ajuizada por MARIA ZULMA CANCADO em face de LUIS SEBASTIÃO VIEIRA e MARIA ERCENA DOS SANTOS VIEIRA, fundada em débitos de imóvel - obrigação real - de IPTU e condomínio quando da venda do bem pelos réus à autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MARIA ERCENA merece acolhimento. Assim é porque o imóvel jamais pertenceu a esta ré, uma vez que foi adquirido por Luis Sebastião quando este ostentava a condição de solteiro (fls. 15), sendo que o seu casamento com Maria Ercena foi contraído sob o regime da comunhão parcial. Ora, se a ré não era proprietária do imóvel, evidentemente não era também responsável pelos respectivos débitos, obrigação que cabia somente ao titular do domínio. Logo, não ostentando esta ré legitimidade passiva, em relação a ela JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.2 - O réu Luis Sebastião sustenta que o débito resumia-se ao valor depositado nos autos da ação consignatória. Tal ação, todavia, foi julgada improcedente e, de outro lado, houve a procedência da ação de cobrança. Quanto ao valor depositado, determinou-se a sua liberação ao ora réu, conforme deliberação copiada a fls. 34. Assim, no prazo de 10(dez) dias, esclareça o réu se levantou o valor depositado na consignatória e, caso tenha sido levantado por terceiro, comprove tal fato nos autos, no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/08/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 25/08/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, restou infrutífera. |
| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70401261-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2017 16:50 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 2162/2180 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 2162/2180 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao requerido Luis Sebastião Vieira em sede de agravo de instrumento.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente o Juízo sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 161.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Esclareça o agravante, em 10(dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 24/08/2017.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 18/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2017 |
Decisão
Vistos.Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao requerido Luis Sebastião Vieira em sede de agravo de instrumento.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intime-se. |
| 18/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 18/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ciente o Juízo sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 161.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Esclareça o agravante, em 10(dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 24/08/2017.Int. |
| 18/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70390600-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/08/2017 10:30 |
| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70381385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 18:09 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 2318/2337 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da possibilidade de composição amigável, designo audiência de conciliação para o dia 24/08/2017 às 10:40h, a ser realizada à Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados. Em não havendo autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 10/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/08/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da possibilidade de composição amigável, designo audiência de conciliação para o dia 24/08/2017 às 10:40h, a ser realizada à Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados. Em não havendo autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.Int. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/08/2017 Hora 10:40 Local: Sala de Audiência - CEJUSC Situacão: Realizada |
| 09/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70373530-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/08/2017 21:05 |
| 01/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70355151-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2017 13:11 |
| 01/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70355158-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/08/2017 13:13 |
| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70349614-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2017 14:50 |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 2310/2318 |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido LUIS, que é advogado, aufere rendimentos mensais, a título de aposentadoria, de cerca de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, ao que consta dos documentos juntados pela autora, não impugados pelo réu, permanece laborando na condição de advogado atualmente, possuindo, portanto, outros rendimentos.Assim, demonstrado que o réu possui condições de arcar com as módicas despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o pleito fica indeferido. 2 - Especifiquem as partes, em 10(dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.3 - Na oportunidade, esclareçam as partes o valor do depósito realizado pelo ora requerido na ação de consignação em pagamento, movida por este em face do Condomínio, que visava justamente o pagamento dos débitos referentes ao período de fevereiro de 2005 a julho de 2008. Veja-se que, quando da prolação da sentença naquele feito, constava que o valor atualizado do débito seria de R$7.273,72 (fls. 29), sendo que, na sequência, os adquirentes do imóvel reconheceram dívida no valor de R$15.182,42, (fls. 32) valores discrepantes do montante originalmente devido.4 - Indiquem, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 21/07/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido LUIS, que é advogado, aufere rendimentos mensais, a título de aposentadoria, de cerca de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, ao que consta dos documentos juntados pela autora, não impugados pelo réu, permanece laborando na condição de advogado atualmente, possuindo, portanto, outros rendimentos.Assim, demonstrado que o réu possui condições de arcar com as módicas despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o pleito fica indeferido. 2 - Especifiquem as partes, em 10(dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.3 - Na oportunidade, esclareçam as partes o valor do depósito realizado pelo ora requerido na ação de consignação em pagamento, movida por este em face do Condomínio, que visava justamente o pagamento dos débitos referentes ao período de fevereiro de 2005 a julho de 2008. Veja-se que, quando da prolação da sentença naquele feito, constava que o valor atualizado do débito seria de R$7.273,72 (fls. 29), sendo que, na sequência, os adquirentes do imóvel reconheceram dívida no valor de R$15.182,42, (fls. 32) valores discrepantes do montante originalmente devido.4 - Indiquem, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.Intime-se. |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70335034-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2017 11:43 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1977/1989 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2017 Teor do ato: Fls. 152 - Ciente o Juízo da regularização processual de LUIS. Aguarde-se eventual manifestação deste réu, contudo, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do item "2" da decisão de fls. 150. No silêncio, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 07/07/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 152 - Ciente o Juízo da regularização processual de LUIS. Aguarde-se eventual manifestação deste réu, contudo, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do item "2" da decisão de fls. 150. No silêncio, tornem conclusos.Int. |
| 07/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70309244-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2017 18:08 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 2089/2099 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Aguarde-se o cumprimento, pelo réu LUIS, do despacho de fls. 126, ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se.2 - Sem prejuízo, ciência ao réu LUIS dos documentos juntados pela autora em sua réplica para impugnar o pleito de justiça gratuita, ficando facultada manifestação em 10(dez) dias. Após, conclusos.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 03/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1 - Aguarde-se o cumprimento, pelo réu LUIS, do despacho de fls. 126, ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se.2 - Sem prejuízo, ciência ao réu LUIS dos documentos juntados pela autora em sua réplica para impugnar o pleito de justiça gratuita, ficando facultada manifestação em 10(dez) dias. Após, conclusos.Int. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70296309-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/07/2017 12:04 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 2202/2216 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Vistos.Regularize o requerido LUÍS sua representação processual, em 15 dias, apresentando documento que comprove sua inscrição na OAB, sob pena de decretação de revelia.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 2440/2452 |
| 19/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Regularize o requerido LUÍS sua representação processual, em 15 dias, apresentando documento que comprove sua inscrição na OAB, sob pena de decretação de revelia.Int. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70266421-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2017 19:20 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2017 Teor do ato: Vistos.Evitando-se tumulto processual, aguarde-se o decurso do prazo para o correquerido Luís Sebastião apresentar contestação. Posteriormente será dada oportunidade ao autor para réplica.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 13/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Evitando-se tumulto processual, aguarde-se o decurso do prazo para o correquerido Luís Sebastião apresentar contestação. Posteriormente será dada oportunidade ao autor para réplica.Int. |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70262515-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2017 15:59 |
| 25/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR667953773TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Ercena dos Santos Diligência : 22/05/2017 |
| 15/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 2192/2202 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se carta para tentativa de citação da requerida Maria Ercena dos Santos na Rua Francisco Ebúrneo, 100 - Pardinho-SP - CEP 18640-000.Em relação ao outro endereço indicado, o mesmo já foi diligenciado e retornou negativo, conforme AR de fls. 76.Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP) |
| 09/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Expeça-se carta para tentativa de citação da requerida Maria Ercena dos Santos na Rua Francisco Ebúrneo, 100 - Pardinho-SP - CEP 18640-000.Em relação ao outro endereço indicado, o mesmo já foi diligenciado e retornou negativo, conforme AR de fls. 76.Int. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70196134-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2017 16:36 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 1893/1901 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Manifeste-se o (a) autor(a) sobre a devolução da carta de citação Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP) |
| 04/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o (a) autor(a) sobre a devolução da carta de citação |
| 04/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR645205059TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Ercena dos Santos |
| 23/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR645205080TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luís Sebastião Vieira Diligência : 17/04/2017 |
| 06/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 28/03/2017 Data da Publicação: 29/03/2017 Número do Diário: 2316 Página: 1895/1909 |
| 27/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2017 Teor do ato: Vistos.1- Defiro a prioridade na tramitação (estatuto do idoso); anote-se.2- O pedido de arresto cautelar não comporta deferimento, pois ausentes os pressupostos para a sua concessão. De fato, inexiste prova literal da dívida líquida e certa, uma vez que a autora não detém título executivo ou sentença condenatória. A isto se acrescenta que também não há comprovação de risco de dano ou de dilapidação de patrimônio pelos réus. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada de natureza cautelar. 3- No mais, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.Citem-se e intimem-se, por carta, para contestarem no prazo de quinze (15) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP) |
| 24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1- Defiro a prioridade na tramitação (estatuto do idoso); anote-se.2- O pedido de arresto cautelar não comporta deferimento, pois ausentes os pressupostos para a sua concessão. De fato, inexiste prova literal da dívida líquida e certa, uma vez que a autora não detém título executivo ou sentença condenatória. A isto se acrescenta que também não há comprovação de risco de dano ou de dilapidação de patrimônio pelos réus. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada de natureza cautelar. 3- No mais, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.Citem-se e intimem-se, por carta, para contestarem no prazo de quinze (15) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2017 |
Petições Diversas |
| 13/06/2017 |
Contestação |
| 14/06/2017 |
Contestação |
| 03/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 09/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 18/08/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/08/2017 |
Petições Diversas |
| 29/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2017 |
Indicação de Provas |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 23/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 14/12/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/12/2017 |
Razões de Apelação |
| 23/01/2018 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2019 | Cumprimento Provisório de Sentença (0031756-60.2019.8.26.0002) |
| 04/09/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0019016-36.2020.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/08/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |