| Reqte |
Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo, representado pelo inventariante Luiz Augusto Rizzo
Advogado: Hugo Tavares de Souza |
| Reqda |
Ilia Kasue Iwayama
Advogado: Kozo Denda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0009518-76.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0007030-51.2021.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 08/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0009518-76.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0007030-51.2021.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 30/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0006986-32.2021.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 2518/2538 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Da sentença embargada consta que a multa de mora fixada no instrumento de fls. 18/34 é de 10%, o que vai de encontro ao §5º da cláusula 5º do contrato (fl. 23), no qual consta que após a data de vencimento, o débito será acrescido de multa de 20%. Tal patamar não se mostra abusivo, enquadrando-se no limite de 20% aceito pela jurisprudência (TJSP; Apelação 1005844-16.2015.8.26.0477; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, sanando contradição constante na sentença, passando a constar o seguinte no dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) resolver o contrato celebrado entre as partes; b) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 37.602,97, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês desde novembro de 2017 (fl. 35); c) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora os aluguéis vencidos até 25/10/2018, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%; d) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora o valor correspondente às faturas de energia e elétrica e gás, às despesas condominiais e às parcelas de IPTU vencidas até 25/10/2018, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Int. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 23/03/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Da sentença embargada consta que a multa de mora fixada no instrumento de fls. 18/34 é de 10%, o que vai de encontro ao §5º da cláusula 5º do contrato (fl. 23), no qual consta que após a data de vencimento, o débito será acrescido de multa de 20%. Tal patamar não se mostra abusivo, enquadrando-se no limite de 20% aceito pela jurisprudência (TJSP; Apelação 1005844-16.2015.8.26.0477; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, sanando contradição constante na sentença, passando a constar o seguinte no dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) resolver o contrato celebrado entre as partes; b) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 37.602,97, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês desde novembro de 2017 (fl. 35); c) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora os aluguéis vencidos até 25/10/2018, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%; d) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora o valor correspondente às faturas de energia e elétrica e gás, às despesas condominiais e às parcelas de IPTU vencidas até 25/10/2018, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Int. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2490/2509 |
| 18/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70170233-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2021 03:27 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) resolver o contrato celebrado entre as partes; b) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 37.602,97, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês desde novembro de 2017 (fl. 35); c) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora os aluguéis vencidos até 25/10/2018, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%; d) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora o valor correspondente às faturas de energia e elétrica e gás, às despesas condominiais e às parcelas de IPTU vencidas até 25/10/2018, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno os réus Hatsuo e Teresa ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação, sob pena de imposição de multa de 5% do valor da causa à parte que o fizer (art. 77, IV, § 2º, do CPC). O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 17/03/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) resolver o contrato celebrado entre as partes; b) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 37.602,97, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês desde novembro de 2017 (fl. 35); c) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora os aluguéis vencidos até 25/10/2018, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%; d) condenar os réus Hatsuo e Teresa, em solidariedade com a locatária Ilia, a pagarem à parte autora o valor correspondente às faturas de energia e elétrica e gás, às despesas condominiais e às parcelas de IPTU vencidas até 25/10/2018, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno os réus Hatsuo e Teresa ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação, sob pena de imposição de multa de 5% do valor da causa à parte que o fizer (art. 77, IV, § 2º, do CPC). O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70127838-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 23:53 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3453/3484 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para os réus se manifestarem sobre os documentos juntados em réplica. No prazo comum de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Prazo de 15 dias para os réus se manifestarem sobre os documentos juntados em réplica. No prazo comum de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70038844-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/01/2021 21:06 |
| 21/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70023193-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2021 16:16 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2851/2871 |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70731239-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 17:30 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Vistos. O ato de fl. 251 e a petição de fls. 252/255 não diz respeito a este processo de conhecimento, que segue contra Hatsuo e Teresa. Devolvo aos referidos réu o prazo para contestação. Intime-se. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão
Vistos. O ato de fl. 251 e a petição de fls. 252/255 não diz respeito a este processo de conhecimento, que segue contra Hatsuo e Teresa. Devolvo aos referidos réu o prazo para contestação. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2144/2179 |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Apresentem Teresa e Hatsuo o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação" para liberação dos valores bloqueados no incidente. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70688664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 05:16 |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentem Teresa e Hatsuo o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação" para liberação dos valores bloqueados no incidente. |
| 09/11/2020 |
Decisão Digitalizada
|
| 09/11/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2019 |
Baixa Definitiva
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| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 3285/3301 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Ciência do V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 29/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. |
| 21/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Sá Moreira de Oliveira |
| 20/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0008013-21.2019.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 14/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70531762-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/10/2018 16:27 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 2202/2210 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2018 Teor do ato: Vistos. I - Apelação de fls. 191/199. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. II - Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 13/09/2018 |
Decisão
Vistos. I - Apelação de fls. 191/199. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. II - Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70469473-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/09/2018 15:32 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 2210/2231 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/188: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na sentença de fls. 171/177. Em verdade, o(as) embargante(s) não pretende(m) integrar ou esclarecer a decisão, mas exclusivamente reformá-la, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 20/08/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 184/188: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na sentença de fls. 171/177. Em verdade, o(as) embargante(s) não pretende(m) integrar ou esclarecer a decisão, mas exclusivamente reformá-la, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.18.70413010-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2018 10:30 |
| 09/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026327-49.2018.8.26.0002 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 09/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0026327-49.2018.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 2298/2314 |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70393564-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 13:38 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo da ré Ilia; c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 37.602,97, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde novembro de 2017; d) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora os demais aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%. Uma vez que eventual recurso contra a presente sentença terá efeito apenas devolutivo (art. 58 da Lei nº 8.245/1991) e a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, expeça-se, desde já, mandado de despejo com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991). Fica deferido o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/1991). Se a parte ré deixar móveis e utensílios no imóvel quando de sua desocupação, nomeio sua depositária a parte autora, que poderá incluir em seu crédito contra a parte ré as despesas com sua retirada. Caso os objetos não sejam formalmente reclamados pela parte ré em 30 dias do cumprimento do despejo, determino seu perdimento em favor da parte autora. Porque a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, hipótese tratada no art. 9º da Lei nº 8.245/1991, a execução provisória do despejo não dependerá de caução (art. 64 da Lei 8.245/1991). Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Defiro a prioridade na tramitação do processo, por ser a autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Anote-se. P.R.I.C. Advogados(s): Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 07/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo da ré Ilia; c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 37.602,97, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde novembro de 2017; d) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora os demais aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%. Uma vez que eventual recurso contra a presente sentença terá efeito apenas devolutivo (art. 58 da Lei nº 8.245/1991) e a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, expeça-se, desde já, mandado de despejo com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991). Fica deferido o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/1991). Se a parte ré deixar móveis e utensílios no imóvel quando de sua desocupação, nomeio sua depositária a parte autora, que poderá incluir em seu crédito contra a parte ré as despesas com sua retirada. Caso os objetos não sejam formalmente reclamados pela parte ré em 30 dias do cumprimento do despejo, determino seu perdimento em favor da parte autora. Porque a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, hipótese tratada no art. 9º da Lei nº 8.245/1991, a execução provisória do despejo não dependerá de caução (art. 64 da Lei 8.245/1991). Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Defiro a prioridade na tramitação do processo, por ser a autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Anote-se. P.R.I.C. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2179/2192 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando a idade avançada da autora Maria Emilia e o longínquo ano em que assinada a procuração que acompanha a inicial (datada de 29/04/1992; fl. 63), determino que a parte autora junte aos autos nova procuração, com firma reconhecida, no prazo de 10 dias. Havendo dúvida sobre sua capacidade, será determinada constatação por oficial de justiça. Int. Advogados(s): Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70373289-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 12:46 |
| 26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando a idade avançada da autora Maria Emilia e o longínquo ano em que assinada a procuração que acompanha a inicial (datada de 29/04/1992; fl. 63), determino que a parte autora junte aos autos nova procuração, com firma reconhecida, no prazo de 10 dias. Havendo dúvida sobre sua capacidade, será determinada constatação por oficial de justiça. Int. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70332141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 18:25 |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70331366-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 16:06 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1979/1982 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2018 Teor do ato: Vistos. Em 5 (cinco) dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão (resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juízo de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito). Int. Advogados(s): Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 25/06/2018 |
Decisão
Vistos. Em 5 (cinco) dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão (resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juízo de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito). Int. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70282523-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 15:20 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 2252/2267 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o decurso de prazo para contestação dos demais requeridos, que deverá ser certificado pela serventia judicial, oportunamente. Após, conclusos.Int. Advogados(s): Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Kozo Denda (OAB 27096/SP), João Marcelo Michelletti Torres (OAB 256963/SP), Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o decurso de prazo para contestação dos demais requeridos, que deverá ser certificado pela serventia judicial, oportunamente. Após, conclusos.Int. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70255958-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/05/2018 15:22 |
| 21/05/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70241070-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2018 12:38 |
| 26/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811310212TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Teresa Shisaco Tamba Kubo Diligência : 23/04/2018 |
| 26/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811310209TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hatsuo Kubo Diligência : 23/04/2018 |
| 26/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811310190TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ilia Kasue Iwayama Diligência : 23/04/2018 |
| 12/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1944/1979 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Vistos.1. Recebo a petições de fls. 68 e 70 como emendas à inicial. Anote-se. 2. Citem-se os réus, pelo correio. Dê-se ciência aos sublocatários.3. O "rito ordinário", referido pelo art. 59, caput, da Lei 8.245/91, corresponde ao atual "procedimento comum" do CPC.Assim sendo, a resposta deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC), contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231 do NCPC.4. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).5. Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 02/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.1. Recebo a petições de fls. 68 e 70 como emendas à inicial. Anote-se. 2. Citem-se os réus, pelo correio. Dê-se ciência aos sublocatários.3. O "rito ordinário", referido pelo art. 59, caput, da Lei 8.245/91, corresponde ao atual "procedimento comum" do CPC.Assim sendo, a resposta deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC), contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231 do NCPC.4. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).5. Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Int. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1844/1886 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1844/1886 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.1. Aceito a competência declinada. 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para:a) regularizar sua representação processual, uma vez que não é possível saber quem assinou a procuração de fl. 8 e, tampouco, se tem poderes para tanto;b) comprovar o recolhimento da taxa de postagem.Int. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 21/03/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70125609-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/03/2018 16:34 |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70124527-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 12:42 |
| 21/03/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.1. Aceito a competência declinada. 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para:a) regularizar sua representação processual, uma vez que não é possível saber quem assinou a procuração de fl. 8 e, tampouco, se tem poderes para tanto;b) comprovar o recolhimento da taxa de postagem.Int. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme decisão judicial de folhas 66 |
| 20/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 20/03/2018 |
Decisão
Vistos. Registre-se que o processo foi primeiramente distribuído à 2ª VC deste FR e posteriormente redistribuído à 1ª VC do FR do Ipiranga, que por seu turno, determinou o retorno dos autos a este FR II - Santo Amaro em razão do endereço do imóvel objeto da locação.Desta forma, determino a redistribuição dos autos à 2ª VC deste FR, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. |
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70119613-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 15:50 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 2401/2420 |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Vistos.O nobre advogado da parte demandante realizou a digitalização do documento acostado a fls. 07, sendo que tal peça processual encontra-se ilegível.As peças processuais devem estar legíveis, de outra forma induzem à deficiência da petição inicial.Assim sendo, deverá a parte autora apresentar cópia legível do referido documento, a fim de tornar possível o exame da referida peça, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.Outrossim, pelo pouco que se depreende do referido documento, o instrumento particular de procuração data de 1992, ou seja, mais de 25 anos.Assim, deverá a autora apresentar procuração atualizada.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito,Int. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 15/03/2018 |
Decisão
Vistos.O nobre advogado da parte demandante realizou a digitalização do documento acostado a fls. 07, sendo que tal peça processual encontra-se ilegível.As peças processuais devem estar legíveis, de outra forma induzem à deficiência da petição inicial.Assim sendo, deverá a parte autora apresentar cópia legível do referido documento, a fim de tornar possível o exame da referida peça, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.Outrossim, pelo pouco que se depreende do referido documento, o instrumento particular de procuração data de 1992, ou seja, mais de 25 anos.Assim, deverá a autora apresentar procuração atualizada.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito,Int. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão Judicial de fls., 54 de 09/03/2018 |
| 14/03/2018 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 13/03/2018 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cfe. determinação de fl. 54 Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 13/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.18.70012990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 12:59 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Em face no contido na certidão de fls. 53, que demonstra ter havido equívoco na consideração do CEP que motivou a redistribuição do feito a este Foro do Ipiranga, redistribua-se o processo à Vara do Foro Regional de Santo Amaro para a qual houve a distribuição original, com as nossas homenagens. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 09/03/2018 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Em face no contido na certidão de fls. 53, que demonstra ter havido equívoco na consideração do CEP que motivou a redistribuição do feito a este Foro do Ipiranga, redistribua-se o processo à Vara do Foro Regional de Santo Amaro para a qual houve a distribuição original, com as nossas homenagens. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cfe. determinação de fl.49 |
| 09/03/2018 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 08/03/2018 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cf. r. decisão fls. 49, de 30/01/2018. Foro destino: Foro Regional X - Ipiranga |
| 08/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 1227/1243 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 2053/2073 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da informação prestada à fl. 48, redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Ipiranga.Int. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 31/01/2018 |
Decisão
Vistos.Diante da informação prestada à fl. 48, redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Ipiranga.Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70023140-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2018 16:50 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos.Por segurança, ESCLAREÇA o autor o CEP correto do imóvel, pois na petição inicial informa que seria 04618-001 (logradouro que também se chama Rua João de Souza, mas de competência do Foro Regional do Ipiranga), ao passo que às fls. 44/45 informa CEP diverso (04618-003).Prazo: 5 (cinco) dias.Int. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 12/01/2018 |
Decisão
Vistos.Por segurança, ESCLAREÇA o autor o CEP correto do imóvel, pois na petição inicial informa que seria 04618-001 (logradouro que também se chama Rua João de Souza, mas de competência do Foro Regional do Ipiranga), ao passo que às fls. 44/45 informa CEP diverso (04618-003).Prazo: 5 (cinco) dias.Int. |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70609855-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 17:52 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 2076/2093 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Vistos.Em 10 (dez) dias, JUSTIFIQUE a autora a propositura da demanda neste Foro Regional, considerando que, feita pesquisa da competência por meio dos CEP indicados, constatou-se que o domicílio da autora está afeto ao Foro Central e o domicílio das rés, ao Foro Regional do Ipiranga. Intime-se. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 11/12/2017 |
Decisão
Vistos.Em 10 (dez) dias, JUSTIFIQUE a autora a propositura da demanda neste Foro Regional, considerando que, feita pesquisa da competência por meio dos CEP indicados, constatou-se que o domicílio da autora está afeto ao Foro Central e o domicílio das rés, ao Foro Regional do Ipiranga. Intime-se. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Emenda à Inicial |
| 21/05/2018 |
Contestação |
| 28/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 07/08/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 11/10/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Contestação |
| 28/01/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/08/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0026327-49.2018.8.26.0002) |
| 15/03/2019 | Cumprimento de sentença (0008013-21.2019.8.26.0002) |
| 23/03/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0006986-32.2021.8.26.0002) |
| 23/03/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0007030-51.2021.8.26.0002) |
| 26/04/2021 | Cumprimento de sentença (0009518-76.2021.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0026327-49.2018.8.26.0002 | Cumprimento Provisório de Sentença | 09/08/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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