| Exeqte |
Sandra de Souza Camilo
Advogado: Anderson Barros Luna da Silva |
| Exectdo |
Alex Paula Garcia
Advogado: Virgilio Augusto Peneiras Filho Advogada: Graziela Jurça Fanti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025965-08.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que procedo a baixa e remessa ao arquivo em definitivo, seguindo se o caso em eventual cumprimento de sentença ( incidente ) |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 19/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025965-08.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que procedo a baixa e remessa ao arquivo em definitivo, seguindo se o caso em eventual cumprimento de sentença ( incidente ) |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Providencie a parte credora o cumprimento da sentença nos termos do art. 509, § 2º, e art. 513, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos do mesmo diploma legal. Vale esclarecer que a verba honorária foi arbitrada em favor dos procuradores de ambas as partes vendedoras, cabendo portanto, o percentual de 50% para cada um. Para tanto, deverá a parte credora providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como "incidente processual" dentro da categoria "Execução de Sentença" - classe 156, conforme dispõe o art. 917 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG nº 1789/2017 - DJe 02/08/2017. O incidente deverá ser instruído com a planilha do débito atualizado (CG 05/2019. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Iniciada a execução, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplinado em referido referido Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo supra sem início da execução, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Intimem-se. Advogados(s): Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB 94971/SP), Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Providencie a parte credora o cumprimento da sentença nos termos do art. 509, § 2º, e art. 513, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos do mesmo diploma legal. Vale esclarecer que a verba honorária foi arbitrada em favor dos procuradores de ambas as partes vendedoras, cabendo portanto, o percentual de 50% para cada um. Para tanto, deverá a parte credora providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como "incidente processual" dentro da categoria "Execução de Sentença" - classe 156, conforme dispõe o art. 917 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG nº 1789/2017 - DJe 02/08/2017. O incidente deverá ser instruído com a planilha do débito atualizado (CG 05/2019. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Iniciada a execução, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplinado em referido referido Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo supra sem início da execução, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Intimem-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 09/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70636032-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2019 18:24 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 121 e ss: Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB 94971/SP), Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 03/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 121 e ss: Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70622497-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/10/2019 20:26 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2019 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, traga a parte requerida: a) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses; b) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. Prazo: cinco (5) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Saliento, desde logo, que não é possível o deferimento do benefício com efeito ex tunc, ou seja, não pode retroagir para suspender a exigibilidade da sucumbência fixada na sentença. Intime-se. Advogados(s): Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB 94971/SP), Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 25/09/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, traga a parte requerida: a) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses; b) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. Prazo: cinco (5) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Saliento, desde logo, que não é possível o deferimento do benefício com efeito ex tunc, ou seja, não pode retroagir para suspender a exigibilidade da sucumbência fixada na sentença. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70603655-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 25/09/2019 14:27 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento na forma eletrônica, conforme extrato retro, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 05 (cinco) dias úteis. Advogados(s): Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB 94971/SP), Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento na forma eletrônica, conforme extrato retro, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 05 (cinco) dias úteis. |
| 10/09/2019 |
Documento Juntado
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| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os aclaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os, eis que não houve a referida omissão. Com efeito, não havia necessidade de mencionar o destino da quantia já depositada pelo executado, porquanto não havia dúvida de que se trata de adimplemento parcial da obrigação de pagar, conforme constou dos cálculos apresentados pela credora às fls. 95. Referido depósito já pode ser, inclusive, levantado pela exequente e devidamente abatido do quantum devido. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme formulário de fls. 100. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB 94971/SP), Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo os aclaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os, eis que não houve a referida omissão. Com efeito, não havia necessidade de mencionar o destino da quantia já depositada pelo executado, porquanto não havia dúvida de que se trata de adimplemento parcial da obrigação de pagar, conforme constou dos cálculos apresentados pela credora às fls. 95. Referido depósito já pode ser, inclusive, levantado pela exequente e devidamente abatido do quantum devido. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme formulário de fls. 100. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70555166-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2019 20:56 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/96: aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 87/91, o que a z. serventia certificará nos autos. Intime-se. Advogados(s): Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB 94971/SP), Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 29/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 93/96: aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 87/91, o que a z. serventia certificará nos autos. Intime-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70532493-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 15:56 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2019 Teor do ato: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o executado ao pagamento de metade do valor obtido com a alienação do automóvel e do imóvel, com os descontos na forma fixada, devendo a parte credora apresentar nova planilha de cálculos. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada patrono, condicionando o pagamento ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB 94971/SP), Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 26/08/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o executado ao pagamento de metade do valor obtido com a alienação do automóvel e do imóvel, com os descontos na forma fixada, devendo a parte credora apresentar nova planilha de cálculos. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada patrono, condicionando o pagamento ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70517866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 16:21 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70515609-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 00:14 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Vista a parte exequente. Advogados(s): Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB 94971/SP), Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 19/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista a parte exequente. |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70501137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 23:10 |
| 26/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000597963TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alex Paula Garcia Diligência : 23/07/2019 |
| 05/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Concedo à parte requerente o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 1. CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida. Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, os executados poderão: a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente (s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, a(o) (s) executado (a) (s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int e Dil. Advogados(s): Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 02/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Concedo à parte requerente o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 1. CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida. Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, os executados poderão: a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente (s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, a(o) (s) executado (a) (s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int e Dil. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70388544-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/06/2019 16:36 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Vistos. Mesmo com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte exequente cumprir integralmente o determinado à fl. 29, apresentando a planilha de débito com inclusão das custas finais. Int. Advogados(s): Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Mesmo com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte exequente cumprir integralmente o determinado à fl. 29, apresentando a planilha de débito com inclusão das custas finais. Int. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70372374-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2019 16:45 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 219 Página: |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Emende a parte exequente a inicial, para apresentar nova planilha de cálculo, de forma discriminada, para inclusão das custas finais. Atente a parte Exequente que as custas estão previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11608/2003, Lei Estadual de Custas, devendo corresponder a 1% (um por cento) do valor pelo qual satisfeita a execução, sendo que o valor mínimo a ser recolhido deverá equivaler a 5 (cinco) UFESPs. Observo ainda que, apesar das custas serem carreadas ao Executado, e por isso incidirem na composição do cálculo, é o Exequente o responsável tributário pelo efetivo recolhimento. Assim, após o efetivo adimplemento de seu crédito deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas finais, sob pena de ter seu nome incluído na divida ativa do Estado. O benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam arcar com os custos do processo sem o prejuízo do próprio sustento ou da família. Apresente a parte exequente postulante ultima declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos mensais, holerite e outros atualizados , sob pena de indeferimento do pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas processuais. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. Na inércia, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Anderson Barros Luna da Silva (OAB 19734/PB) |
| 13/06/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte exequente a inicial, para apresentar nova planilha de cálculo, de forma discriminada, para inclusão das custas finais. Atente a parte Exequente que as custas estão previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11608/2003, Lei Estadual de Custas, devendo corresponder a 1% (um por cento) do valor pelo qual satisfeita a execução, sendo que o valor mínimo a ser recolhido deverá equivaler a 5 (cinco) UFESPs. Observo ainda que, apesar das custas serem carreadas ao Executado, e por isso incidirem na composição do cálculo, é o Exequente o responsável tributário pelo efetivo recolhimento. Assim, após o efetivo adimplemento de seu crédito deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas finais, sob pena de ter seu nome incluído na divida ativa do Estado. O benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam arcar com os custos do processo sem o prejuízo do próprio sustento ou da família. Apresente a parte exequente postulante ultima declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos mensais, holerite e outros atualizados , sob pena de indeferimento do pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas processuais. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação dos pedidos. Na inércia, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Emenda à Inicial |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 25/09/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 02/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 08/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/10/2022 | Cumprimento de sentença (0025965-08.2022.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |