| Reqte |
Felipe Becari Comenale
Advogado: Rafael Saraiva Gaia Advogada: Priscila Cortez de Carvalho |
| Reqdo |
Marcos Gobbo Murakami
Advogado: Renan Bortoletto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007446-14.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/395: Ciência do substabelecimento juntado. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 394/395: Ciência do substabelecimento juntado. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007446-14.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/395: Ciência do substabelecimento juntado. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 394/395: Ciência do substabelecimento juntado. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70045736-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/01/2024 13:57 |
| 09/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30(trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 04/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30(trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70344504-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/05/2021 09:31 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 2492/2503 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a parte contrária (autor) para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 10/05/2021 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a parte contrária (autor) para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70295954-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/05/2021 20:21 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 3477/3494 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vistos. A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, pretendendo o embargante, na realidade, a modificação do decidido no que tange à concessão dos benefícios de justiça gratuita ao requerido, por discordar dos seus fundamentos, o que, contudo, somente poderá ser obtido, eventualmente, mediante a interposição do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, pretendendo o embargante, na realidade, a modificação do decidido no que tange à concessão dos benefícios de justiça gratuita ao requerido, por discordar dos seus fundamentos, o que, contudo, somente poderá ser obtido, eventualmente, mediante a interposição do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70226010-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2021 11:26 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 2338/2351 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FELIPE BECARI COMENALE em face de MARCOS GOBBO MURAKAMI e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o autor, em síntese, que é agente da polícia civil e tem como "hobby" o resgate de animais em canis clandestinos, casas abandonadas e rinhas de galo, atividade esta que divulga em suas redes sociais, como "protetor de animais" e não como policial, inclusive recebendo doações para o tratamento destes até que sejam adotados. Contudo, o requerido, em vídeos e postagens na rede social Instagram, passou a acusá-lo de comportamentos fraudulentos e ser mentiroso, o que gerou prejuízo às suas atividades voluntárias e grande abalo emocional, passíveis de compensação pecuniária. Requer, por tais fundamentos, seja determinado ao corréu FACEBOOK a remoção do contéudo da internet e o réu Marcos condenado a abster-se de republicar tais postagens e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$20.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 98/100). O corréu FACEBOOK apresentou sua resposta (fls. 134/60) e provido seu recurso (fls. 204/8) apenas para condicionar a obrigação de retirada das postagens à informação das URLs, que já haviam sido indicadas e constaram na decisão de fls. 210/1. Regularmente citado (fl. 269), o réu Marcos apresentou sua resposta (fls. 240/4), alegando, também em síntese, ser ativista social atuando, inclusive, na causa animal, apenas tendo exigido publicamente a prestação de contas das doações recebidas, no exercício de sua liberdade de expressão, bem como que sofre de problemas psiquiátricos, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 271/9) e desinteresse dos réus (fls. 280/1 e 284/5) na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido Marcos, diante da juntada da sua DIRPF 2020 completa (fls. 331/7) e da presunção da declaração de pobreza, nos termos do artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se. Acolho, ainda, a impugnação de fl. 245, revogando a gratuidade de justiça deferida ao autor a fl. 98, item "1", já que este foi intimado pelo despacho de fl. 257, item "1", parte final, para manifestar-se acerca desta, "especialmente considerando ter sido eleito vereador em São Paulo" e silenciou a respeito em sua réplica e a fls. 325/6. Em razão da suficiência da prova documental e desinteresse dos requeridos na produção de outras provas, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação é parcialmente procedente. Restou demonstrado, conforme constou na decisão de fls. 98/100, que deferiu parcialmente a tutela de urgência: a) não haver fundamento para a remoção dos quatro vídeos referidos na inicial, bem como à postagem e vídeo citados na decisão de fls. 210/1, item "2", pois "além de praticamente ininteligíveis, limitam-se à autopromoção do réu e à formulação de acusações absolutamente genéricas contra pessoas não identificadas", além de em "apenas um dos vídeos - o primeiro - há menção ao nome do autor, sem, todavia, qualquer imputação clara da prática de ato ilícito", bem como por estes, embora "remetam - e incluam trechos - ao vídeo postado pelo autor, quando fez a apreensão dos "galos da rinha", o foco da "crítica" do requerido é o pedido de doações por Fernando Henrique Salomão para manter os galos, objeto do pedido de transparência e prestação de contas, e não o autor". Logo, não se depreendendo destes vídeos e postagens a prática de ilícitos contra direitos da personalidade do autor, o pedido de sua retirada é improcedente. b) já nas postagens no Instagram, referidas na decisão de fls. 210/1 e já excluídas, "em duas delas, realizadas no dia 04.4.2020 (fls. 51 e 52) e em outra, no dia 07.4.2020 (fls. 49), o réu imputa ao autor comportamento fraudulento e, inclusive, ilícitos penais. Observe-se que na postagem de fls. 49 o réu afirma que o autor não teria repassado valores para a manutenção dos 150 galos apreendidos, não teria prestado contas de numerário recebido e que ainda mente. A fls. 51 menciona diretamente o autor, com a chamada "Que Vergonha!" e reproduz o tipo penal de estelionato, isto é, relaciona a conduta do autor à prática de crime. O mesmo comportamento é reiterado na publicação de fls. 52". Repita-se que as ações do réu supramencionadas ultrapassam o direito de crítica, pois atribuem ao autor, sem substrato probatório e em meio de ampla divulgação, a prática de comportamentos fraudulentos, o que caracteriza violação à moral do autor. Assim, confirmo a tutela de urgência de remoção deferida. O pleito de indenização por danos morais também merece deferimento. De fato, não há como se negar que publicar injustamente em rede social que alguém desvia doações e abusa de poder ofende a esfera íntima do indivíduo e causa dificuldades no seu cotidiano, o que merece a devida compensação. Neste sentido: DANO MORAL - OFENSAS NA INTERNET - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR RESPEITADO - COMPETÊNCIA BEM FIXADA ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CONTEÚDO AGRESSIVO E DIFAMADOR - INDENIZAÇÃO NO ENTRETANTO REDUZIDA ACRÉSCIMOS ESCORREITOS - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1097617-41.2017.8.26.0100; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Assim, a pretensão inicial merece procedência. Considerando a capacidade econômica das partes e as circunstâncias dos fatos narrados, entendo suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor o arbitramento de indenização no montante de R$ 10.000,00, que, consoante súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso data da publicação da primeira mensagem e correção monetária a partir desta data quando liquidado o dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por FELIPE BECARI COMENALE em face de MARCOS GOBBO MURAKAMI para confirmar a tutela de urgência de remoção de conteúdo e abstenção parcialmente deferida (fls. 98/100) e CONDENAR apenas este réu a pagar indenização ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que sofrerá correção monetária a partir desta data e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de ato ilícito, desde a data da publicação da mensagem na rede social, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Deixo de condenar o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já que este participou do processo apenas por imposição legal (Marco Cívil da Internet) para a remoção do conteúdo. Também não há de se falar em sucumbência do autor, quanto aos danos morais arbitrados em valor menor que o pleiteado, na forma da Súmula n. 326, do STJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 10(dez) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 07/04/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FELIPE BECARI COMENALE em face de MARCOS GOBBO MURAKAMI e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o autor, em síntese, que é agente da polícia civil e tem como "hobby" o resgate de animais em canis clandestinos, casas abandonadas e rinhas de galo, atividade esta que divulga em suas redes sociais, como "protetor de animais" e não como policial, inclusive recebendo doações para o tratamento destes até que sejam adotados. Contudo, o requerido, em vídeos e postagens na rede social Instagram, passou a acusá-lo de comportamentos fraudulentos e ser mentiroso, o que gerou prejuízo às suas atividades voluntárias e grande abalo emocional, passíveis de compensação pecuniária. Requer, por tais fundamentos, seja determinado ao corréu FACEBOOK a remoção do contéudo da internet e o réu Marcos condenado a abster-se de republicar tais postagens e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$20.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 98/100). O corréu FACEBOOK apresentou sua resposta (fls. 134/60) e provido seu recurso (fls. 204/8) apenas para condicionar a obrigação de retirada das postagens à informação das URLs, que já haviam sido indicadas e constaram na decisão de fls. 210/1. Regularmente citado (fl. 269), o réu Marcos apresentou sua resposta (fls. 240/4), alegando, também em síntese, ser ativista social atuando, inclusive, na causa animal, apenas tendo exigido publicamente a prestação de contas das doações recebidas, no exercício de sua liberdade de expressão, bem como que sofre de problemas psiquiátricos, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 271/9) e desinteresse dos réus (fls. 280/1 e 284/5) na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido Marcos, diante da juntada da sua DIRPF 2020 completa (fls. 331/7) e da presunção da declaração de pobreza, nos termos do artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se. Acolho, ainda, a impugnação de fl. 245, revogando a gratuidade de justiça deferida ao autor a fl. 98, item "1", já que este foi intimado pelo despacho de fl. 257, item "1", parte final, para manifestar-se acerca desta, "especialmente considerando ter sido eleito vereador em São Paulo" e silenciou a respeito em sua réplica e a fls. 325/6. Em razão da suficiência da prova documental e desinteresse dos requeridos na produção de outras provas, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação é parcialmente procedente. Restou demonstrado, conforme constou na decisão de fls. 98/100, que deferiu parcialmente a tutela de urgência: a) não haver fundamento para a remoção dos quatro vídeos referidos na inicial, bem como à postagem e vídeo citados na decisão de fls. 210/1, item "2", pois "além de praticamente ininteligíveis, limitam-se à autopromoção do réu e à formulação de acusações absolutamente genéricas contra pessoas não identificadas", além de em "apenas um dos vídeos - o primeiro - há menção ao nome do autor, sem, todavia, qualquer imputação clara da prática de ato ilícito", bem como por estes, embora "remetam - e incluam trechos - ao vídeo postado pelo autor, quando fez a apreensão dos "galos da rinha", o foco da "crítica" do requerido é o pedido de doações por Fernando Henrique Salomão para manter os galos, objeto do pedido de transparência e prestação de contas, e não o autor". Logo, não se depreendendo destes vídeos e postagens a prática de ilícitos contra direitos da personalidade do autor, o pedido de sua retirada é improcedente. b) já nas postagens no Instagram, referidas na decisão de fls. 210/1 e já excluídas, "em duas delas, realizadas no dia 04.4.2020 (fls. 51 e 52) e em outra, no dia 07.4.2020 (fls. 49), o réu imputa ao autor comportamento fraudulento e, inclusive, ilícitos penais. Observe-se que na postagem de fls. 49 o réu afirma que o autor não teria repassado valores para a manutenção dos 150 galos apreendidos, não teria prestado contas de numerário recebido e que ainda mente. A fls. 51 menciona diretamente o autor, com a chamada "Que Vergonha!" e reproduz o tipo penal de estelionato, isto é, relaciona a conduta do autor à prática de crime. O mesmo comportamento é reiterado na publicação de fls. 52". Repita-se que as ações do réu supramencionadas ultrapassam o direito de crítica, pois atribuem ao autor, sem substrato probatório e em meio de ampla divulgação, a prática de comportamentos fraudulentos, o que caracteriza violação à moral do autor. Assim, confirmo a tutela de urgência de remoção deferida. O pleito de indenização por danos morais também merece deferimento. De fato, não há como se negar que publicar injustamente em rede social que alguém desvia doações e abusa de poder ofende a esfera íntima do indivíduo e causa dificuldades no seu cotidiano, o que merece a devida compensação. Neste sentido: DANO MORAL - OFENSAS NA INTERNET - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR RESPEITADO - COMPETÊNCIA BEM FIXADA ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CONTEÚDO AGRESSIVO E DIFAMADOR - INDENIZAÇÃO NO ENTRETANTO REDUZIDA ACRÉSCIMOS ESCORREITOS - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1097617-41.2017.8.26.0100; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Assim, a pretensão inicial merece procedência. Considerando a capacidade econômica das partes e as circunstâncias dos fatos narrados, entendo suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor o arbitramento de indenização no montante de R$ 10.000,00, que, consoante súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso data da publicação da primeira mensagem e correção monetária a partir desta data quando liquidado o dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por FELIPE BECARI COMENALE em face de MARCOS GOBBO MURAKAMI para confirmar a tutela de urgência de remoção de conteúdo e abstenção parcialmente deferida (fls. 98/100) e CONDENAR apenas este réu a pagar indenização ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que sofrerá correção monetária a partir desta data e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de ato ilícito, desde a data da publicação da mensagem na rede social, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Deixo de condenar o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já que este participou do processo apenas por imposição legal (Marco Cívil da Internet) para a remoção do conteúdo. Também não há de se falar em sucumbência do autor, quanto aos danos morais arbitrados em valor menor que o pleiteado, na forma da Súmula n. 326, do STJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 10(dez) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70214449-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/04/2021 17:09 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 3153/3167 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 3067/3083 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Junte o réu Marcos, em 05(cinco) dias, a íntegra da declaração de imposto de renda, pois a fls. 286/287 juntou-se apenas o recibo. Após, tornem conclusos para sentença, uma vez que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e passível de prova documental. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 31/03/2021 |
Proferido Despacho
Junte o réu Marcos, em 05(cinco) dias, a íntegra da declaração de imposto de renda, pois a fls. 286/287 juntou-se apenas o recibo. Após, tornem conclusos para sentença, uma vez que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e passível de prova documental. Int. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70203629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 13:47 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Fls. 288/323: ciência ao autor, facultada manifestação, em 15(quinze) dias. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 30/03/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 288/323: ciência ao autor, facultada manifestação, em 15(quinze) dias. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70199378-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 22:18 |
| 27/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70195327-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/03/2021 17:28 |
| 27/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70195321-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 17:27 |
| 23/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70182842-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/03/2021 12:09 |
| 09/03/2021 |
Carta Precatória Juntada
|
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 2547/2564 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o autor, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as contestações apresentadas nas fls. 134/60 (FACEBOOK) e 240/54 (MARCOS), bem como impugnação à gratuidade de justiça, especialmente considerando ter sido eleito vereador em São Paulo. 2- No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado ou, em hipótese negativa, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 3- Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove o réu, também no mesmo prazo, o seu rendimento mensal, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Renan Bortoletto (OAB 314534/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 04/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Manifeste-se o autor, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as contestações apresentadas nas fls. 134/60 (FACEBOOK) e 240/54 (MARCOS), bem como impugnação à gratuidade de justiça, especialmente considerando ter sido eleito vereador em São Paulo. 2- No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado ou, em hipótese negativa, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 3- Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove o réu, também no mesmo prazo, o seu rendimento mensal, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento. Int. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70133123-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2021 14:50 |
| 27/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR192348993TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Gobbo Murakami |
| 21/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 2337/2360 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 230: Ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se o seu cumprimento e devolução, bem como o cumprimento da carta de fls. 223. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 08/09/2020 |
Determinada a Solicitação de Informações Sobre Cumprimento de Precatória
Vistos. Fl. 230: Ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se o seu cumprimento e devolução, bem como o cumprimento da carta de fls. 223. Intime-se. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/09/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70530237-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/09/2020 09:20 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 2395/2400 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 226/7: Aguarde-se a devolução da carta de citação expedida. Caso torne infrutífera, deverá o autor comprovar a protocolização da carta precatória expedida (fls. 220/222). Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 226/7: Aguarde-se a devolução da carta de citação expedida. Caso torne infrutífera, deverá o autor comprovar a protocolização da carta precatória expedida (fls. 220/222). Int. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70459475-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 12:21 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2134/2147 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2134/2147 |
| 06/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/08/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Fls. 216/218: Ciência ao autor, ficando facultada manifestação em 15(quinze) dias, sem prejuízo da determinação contida na decisão anterior. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/4: 1- Ao contrário do alegado, a decisão de fls. 213/4 não reputou impossível a citação postal do corréu MARCOS, mas apenas que o AR de fl. 201 não configurou citação válida. Assim, expeça-se carta idêntica para nova tentativa via postal, bem como expeça-se, também, carta precatória para tentativa de citação de MARCOS GOBBO MURAKAMI, CPF 670.751.776-72 no mesmo endereço na comarca de Ribeirão Preto, devendo a parte autora providenciar a sua instrução em 15(quinze) dias, contados da disponibilização, e comprovar a respectiva distribuição nos 15(quinze) dias subsequentes, a qual poderá ser impressa via internet (www.tjsp.jus.br). 2- Registre-se que, embora a parte autora seja beneficiária de justiça gratuita, tendo advogado particular constituído nos autos, deverá por esta ser distribuída, nos termos do Comunicado CG n. 2290/2016, que indica que "a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte". Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 04/08/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 216/218: Ciência ao autor, ficando facultada manifestação em 15(quinze) dias, sem prejuízo da determinação contida na decisão anterior. Int. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70446136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 14:27 |
| 04/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 213/4: 1- Ao contrário do alegado, a decisão de fls. 213/4 não reputou impossível a citação postal do corréu MARCOS, mas apenas que o AR de fl. 201 não configurou citação válida. Assim, expeça-se carta idêntica para nova tentativa via postal, bem como expeça-se, também, carta precatória para tentativa de citação de MARCOS GOBBO MURAKAMI, CPF 670.751.776-72 no mesmo endereço na comarca de Ribeirão Preto, devendo a parte autora providenciar a sua instrução em 15(quinze) dias, contados da disponibilização, e comprovar a respectiva distribuição nos 15(quinze) dias subsequentes, a qual poderá ser impressa via internet (www.tjsp.jus.br). 2- Registre-se que, embora a parte autora seja beneficiária de justiça gratuita, tendo advogado particular constituído nos autos, deverá por esta ser distribuída, nos termos do Comunicado CG n. 2290/2016, que indica que "a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte". Int. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70443541-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 17:31 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 2480/2493 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/3: 1- Cumpra-se o r. Acórdão (fls. 204/8) do Agravo de Instrumento de fls. 164/81, que reformou parcialmente a decisão de fls. 98/100, item "3", mantida pela de fl. 132, apenas para condicionar a obrigação de retirada das postagens - pelo FACEBOOK - à informação das URLs, cabendo observar, ainda, que o efeito suspensivo (fls. 184/5) deferido não abarcou a obrigação imposta ao corréu MARCOS GOBBO MURAKAMI, que não recorreu da decisão, bem como que as URLs foram informadas com as contrarrazões ao recurso. Verifica-se, outrossim, que as URLs foram indicadas nas fls. 191/3, mas as postagens de fls. 49, 51 e 52 ainda não foram removidas pelo FACEBOOK/INSTAGRAM. Desta forma, fica o FACEBOOK/INSTAGRAM intimado a cumprir a decisão de fls. 98/100, item "3", retirando, em 24(vinte e quatro) horas, as postagens abaixo relacionadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): i) https://www.instagram.com/p/B-rrKyMJB9G/?igshid=1ja185co5zp8t ii) https://www.instagram.com/p/B-jujEkJYvk/?igshid=s21s55lb52x iii) https://www.instagram.com/p/B-kLtbEJYQl/?igshid=1wr7pu5fb2s5m 2- Quanto à postagem de 11/6/2020 (fl. 162, infine) e vídeo de 27/7/2020 (fl. 203), abaixo relacionados, indefiro o pedido de retirada, nos mesmos moldes da 1a. parte da decisão de fls. 98/100, item "3". iv) https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2822599781203097&id=100003593089665 v) https://www.instagram.com/tv/CC3VaMypjut/?igshid=15v8b7fadtxbn Em que pese estes remetam - e incluam trechos - ao vídeo postado pelo autor, quando fez a apreensão dos "galos da rinha", o foco da "crítica" do requerido é o pedido de doações por Fernando Henrique Salomão para manter os galos, objeto do pedido de transparência e prestação de contas, e não o autor. E, neste vídeo, no seu final (22 minutos), o requerido faz menção à decisão de fls. 98/100, item "3". Desta forma, ainda que o requerido tenha ciência inequívoca da presente ação e da tutela de urgência deferida, que foi encaminhada pelo autor (AR de fls. 194/5), ainda não houve a citação, com a devolução do AR negativo de fl. 201, que é ato formal e pressuposto de validade, conforme art. 239 do CPC. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo nova tentativa de citação postal do corréu MARCOS ou a expedição de carta precatória, para citação por mandado. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 27/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 202/3: 1- Cumpra-se o r. Acórdão (fls. 204/8) do Agravo de Instrumento de fls. 164/81, que reformou parcialmente a decisão de fls. 98/100, item "3", mantida pela de fl. 132, apenas para condicionar a obrigação de retirada das postagens - pelo FACEBOOK - à informação das URLs, cabendo observar, ainda, que o efeito suspensivo (fls. 184/5) deferido não abarcou a obrigação imposta ao corréu MARCOS GOBBO MURAKAMI, que não recorreu da decisão, bem como que as URLs foram informadas com as contrarrazões ao recurso. Verifica-se, outrossim, que as URLs foram indicadas nas fls. 191/3, mas as postagens de fls. 49, 51 e 52 ainda não foram removidas pelo FACEBOOK/INSTAGRAM. Desta forma, fica o FACEBOOK/INSTAGRAM intimado a cumprir a decisão de fls. 98/100, item "3", retirando, em 24(vinte e quatro) horas, as postagens abaixo relacionadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): i) https://www.instagram.com/p/B-rrKyMJB9G/?igshid=1ja185co5zp8t ii) https://www.instagram.com/p/B-jujEkJYvk/?igshid=s21s55lb52x iii) https://www.instagram.com/p/B-kLtbEJYQl/?igshid=1wr7pu5fb2s5m 2- Quanto à postagem de 11/6/2020 (fl. 162, infine) e vídeo de 27/7/2020 (fl. 203), abaixo relacionados, indefiro o pedido de retirada, nos mesmos moldes da 1a. parte da decisão de fls. 98/100, item "3". iv) https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2822599781203097&id=100003593089665 v) https://www.instagram.com/tv/CC3VaMypjut/?igshid=15v8b7fadtxbn Em que pese estes remetam - e incluam trechos - ao vídeo postado pelo autor, quando fez a apreensão dos "galos da rinha", o foco da "crítica" do requerido é o pedido de doações por Fernando Henrique Salomão para manter os galos, objeto do pedido de transparência e prestação de contas, e não o autor. E, neste vídeo, no seu final (22 minutos), o requerido faz menção à decisão de fls. 98/100, item "3". Desta forma, ainda que o requerido tenha ciência inequívoca da presente ação e da tutela de urgência deferida, que foi encaminhada pelo autor (AR de fls. 194/5), ainda não houve a citação, com a devolução do AR negativo de fl. 201, que é ato formal e pressuposto de validade, conforme art. 239 do CPC. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo nova tentativa de citação postal do corréu MARCOS ou a expedição de carta precatória, para citação por mandado. Intime-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70423783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 14:13 |
| 22/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR152228547TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Gobbo Murakami |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 3061/3065 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/193: Atente-se o requerente à decisão de fls. 184/185, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo corréu Facebook Serviços On-line, a qual suspendeu os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Diante de tal suspensão, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar. Assim, aguarde-se a citação e o decurso do prazo para manifestação do requerido Marcos Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 19/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 191/193: Atente-se o requerente à decisão de fls. 184/185, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo corréu Facebook Serviços On-line, a qual suspendeu os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Diante de tal suspensão, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar. Assim, aguarde-se a citação e o decurso do prazo para manifestação do requerido Marcos Int. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70332265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 14:47 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 2691/2695 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: Ciente o Juízo acerca da decisão proferida em sede recursal, que suspendeu os efeitos da tutela provisória outrora concedida. Aguarde-se a citação do corréu Marcos e o decurso do prazo para sua manifestação nos autos. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 03/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 184/185: Ciente o Juízo acerca da decisão proferida em sede recursal, que suspendeu os efeitos da tutela provisória outrora concedida. Aguarde-se a citação do corréu Marcos e o decurso do prazo para sua manifestação nos autos. Int. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2962/2982 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 98/100. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Esclareça o agravante, em 10(dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 29/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente o Juízo sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 98/100. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Esclareça o agravante, em 10(dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70279595-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/05/2020 18:18 |
| 21/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2677/2696 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a citação do corréu e a apresentação de resposta ou o decurso do prazo para tanto. Após, será dada oportunidade para o autor se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré FACEBOOK. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 15/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a citação do corréu e a apresentação de resposta ou o decurso do prazo para tanto. Após, será dada oportunidade para o autor se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré FACEBOOK. Int. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70253110-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2020 16:23 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 2252/2264 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: 1 - Fls. 123/31: anote-se. 2 - A decisão embargada não padece de qualquer contradição, omissão ou dúvida, pois, ao contrário do alegado, não houve determinação "genérica" de retirada, mas indicadas, de forma clara, as publicações que deverão ser excluídas pela corré, inexistindo qualquer alegação concreta que sirva de justificativa à não exclusão. Com relação à ordem de abstenção de republicação, também não há dúvida de que dirigida ao réu, isto é, ao titular do perfil, responsável pelas postagens. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 29/04/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
1 - Fls. 123/31: anote-se. 2 - A decisão embargada não padece de qualquer contradição, omissão ou dúvida, pois, ao contrário do alegado, não houve determinação "genérica" de retirada, mas indicadas, de forma clara, as publicações que deverão ser excluídas pela corré, inexistindo qualquer alegação concreta que sirva de justificativa à não exclusão. Com relação à ordem de abstenção de republicação, também não há dúvida de que dirigida ao réu, isto é, ao titular do perfil, responsável pelas postagens. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.20.70218463-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2020 17:18 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 2378/2383 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 2378/2383 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: 1 - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2 - Defiro a emenda à petição inicial. 3 - No que se refere ao pedido de tutela de urgência, merece parcial deferimento. 3.1. Em relação aos quatro vídeos, por mim assistidos, não há fundamento para a determinação de sua retirada de plataforma digital. Com efeito, além de praticamente ininteligíveis, limitam-se à autopromoção do réu e à formulação de acusações absolutamente genéricas contra pessoas não identificadas, Em apenas um dos vídeos - o primeiro - há menção ao nome do autor, sem, todavia, qualquer imputação clara da prática de ato ilícito. Logo, não se depreendendo dos vídeos a prática de ilícitos contra direitos da personalidade do autor, indefiro o pedido de sua retirada, em sede de cognição sumária. 3.2. Solução parcialmente diversa, todavia, cabe em relação às postagens em rede social - instagram. Isto porque em duas delas, realizadas no dia 04.4.2020 (fls. 51 e 52) e em outra, no dia 07.4.2020 (fls. 49), o réu imputa ao autor comportamento fraudulento e, inclusive, ilícitos penais. Observe-se que na postagem de fls. 49 o réu afirma que o autor não teria repassado valores para a manutenção dos 150 galos apreendidos, não teria prestado contas de numerário recebido e que ainda mente. A fls. 51 menciona diretamente o autor, com a chamada "Que Vergonha!" e reproduz o tipo penal de estelionato, isto é, relaciona a conduta do autor à prática de crime, o que, em tese, caracteriza violação à moral do autor. O mesmo comportamento é reiterado na publicação de fls. 52. As ações do réu supramencionadas, em princípio, ultrapassam o direito de crítica, pois atribuem ao autor, sem substrato probatório e em meio de ampla divulgação, a prática de comportamentos fraudulentos. Há, pois, verossimilhança das alegações iniciais. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos notórios prejuízos à moral do autor ao se lhe imputar, no exercício de sua função e em ações voluntárias, a prática de atos ilícitos. Portanto, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA a retirada, em 24(vinte e quatro) horas, das postagens do réu, realizadas em 04.4.2020 (duas) e 07.4.2020, acima mencionadas, bem como determinar ao réu que se abstenha de republicar referidas postagens, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desobediência. Cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP e assinada digitalmente, acompanhada por cópias das publicações de fls. 49, 51 e 52, servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor. 4 - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se por carta para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. Advogados(s): Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: 1 - Para eventual deferimento da justiça gratuita, junte o autor, em 15(quinze) dias, a sua última declaração de imposto de renda. 2 - No mesmo prazo, emende a petição inicial, para os seguintes fins: (a) apontar, com precisão, os atos ilícitos praticados pelo réu, ou seja, especificar as publicações cuja retirada pretende, uma vez que, não sendo admitida a "censura prévia", inviável eventual determinação para que o requerido não mencione o nome do autor ou para que seja retirada qualquer publicação que cite o autor, independentemente de conteúdo; (b) esclarecer a legitimidade passiva da corré, pois com a presente demanda, em princípio, busca o autor tão somente a retirada de publicações realizadas pelo réu Marcos. Intime-se. Advogados(s): Rafael Saraiva Gaia (OAB 375566/SP) |
| 15/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial
1 - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2 - Defiro a emenda à petição inicial. 3 - No que se refere ao pedido de tutela de urgência, merece parcial deferimento. 3.1. Em relação aos quatro vídeos, por mim assistidos, não há fundamento para a determinação de sua retirada de plataforma digital. Com efeito, além de praticamente ininteligíveis, limitam-se à autopromoção do réu e à formulação de acusações absolutamente genéricas contra pessoas não identificadas, Em apenas um dos vídeos - o primeiro - há menção ao nome do autor, sem, todavia, qualquer imputação clara da prática de ato ilícito. Logo, não se depreendendo dos vídeos a prática de ilícitos contra direitos da personalidade do autor, indefiro o pedido de sua retirada, em sede de cognição sumária. 3.2. Solução parcialmente diversa, todavia, cabe em relação às postagens em rede social - instagram. Isto porque em duas delas, realizadas no dia 04.4.2020 (fls. 51 e 52) e em outra, no dia 07.4.2020 (fls. 49), o réu imputa ao autor comportamento fraudulento e, inclusive, ilícitos penais. Observe-se que na postagem de fls. 49 o réu afirma que o autor não teria repassado valores para a manutenção dos 150 galos apreendidos, não teria prestado contas de numerário recebido e que ainda mente. A fls. 51 menciona diretamente o autor, com a chamada "Que Vergonha!" e reproduz o tipo penal de estelionato, isto é, relaciona a conduta do autor à prática de crime, o que, em tese, caracteriza violação à moral do autor. O mesmo comportamento é reiterado na publicação de fls. 52. As ações do réu supramencionadas, em princípio, ultrapassam o direito de crítica, pois atribuem ao autor, sem substrato probatório e em meio de ampla divulgação, a prática de comportamentos fraudulentos. Há, pois, verossimilhança das alegações iniciais. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos notórios prejuízos à moral do autor ao se lhe imputar, no exercício de sua função e em ações voluntárias, a prática de atos ilícitos. Portanto, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA a retirada, em 24(vinte e quatro) horas, das postagens do réu, realizadas em 04.4.2020 (duas) e 07.4.2020, acima mencionadas, bem como determinar ao réu que se abstenha de republicar referidas postagens, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de desobediência. Cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP e assinada digitalmente, acompanhada por cópias das publicações de fls. 49, 51 e 52, servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor. 4 - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se por carta para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70198554-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 15:54 |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70198389-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 15:03 |
| 15/04/2020 |
Decisão
1 - Para eventual deferimento da justiça gratuita, junte o autor, em 15(quinze) dias, a sua última declaração de imposto de renda. 2 - No mesmo prazo, emende a petição inicial, para os seguintes fins: (a) apontar, com precisão, os atos ilícitos praticados pelo réu, ou seja, especificar as publicações cuja retirada pretende, uma vez que, não sendo admitida a "censura prévia", inviável eventual determinação para que o requerido não mencione o nome do autor ou para que seja retirada qualquer publicação que cite o autor, independentemente de conteúdo; (b) esclarecer a legitimidade passiva da corré, pois com a presente demanda, em princípio, busca o autor tão somente a retirada de publicações realizadas pelo réu Marcos. Intime-se. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2020 |
Contestação |
| 28/05/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 07/09/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 04/03/2021 |
Contestação |
| 23/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 27/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/03/2024 | Cumprimento de sentença (0007446-14.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |