| Reqte |
Condomínio Edifício It’s 163
Advogada: Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal Advogado: João Paulo Rossi Paschoal |
| Reqdo |
Jin Ho Chang
Advogado: Matheus William Acacio Gomes Advogado: Paulo Victor Gomes Ibiapino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70031246-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 08:13 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70031246-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 08:13 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 606: Nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo de 10 dias pelos quais ficará responsável o(s) patrono(s) da parte Jin Ho Chang. Ao fim desse prazo, exclua(m)-se o(s) patrono(s) renunciante(s) e, se não houver constituição de novo advogado pela parte interessada, intime-se-a para que regularize sua representação processual, com as advertências legais. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 08/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 606: Nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo de 10 dias pelos quais ficará responsável o(s) patrono(s) da parte Jin Ho Chang. Ao fim desse prazo, exclua(m)-se o(s) patrono(s) renunciante(s) e, se não houver constituição de novo advogado pela parte interessada, intime-se-a para que regularize sua representação processual, com as advertências legais. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71065428-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 14:55 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (art. 513, § 1º, e art. 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Ressalto que a parte exequente deverá cadastrar sua petição como Cumprimento de Sentença (classe/tipo de petição: código 156), a fim de instaurar o respectivo incidente. Havendo necessidade de intimação da parte executada por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 18/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (art. 513, § 1º, e art. 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Ressalto que a parte exequente deverá cadastrar sua petição como Cumprimento de Sentença (classe/tipo de petição: código 156), a fim de instaurar o respectivo incidente. Havendo necessidade de intimação da parte executada por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015935-74.2023.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 08/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Remessa TJ |
| 30/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70202304-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/03/2022 16:14 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 341/442: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o condomínio-apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 341/442: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o condomínio-apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70134565-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/03/2022 12:05 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Conforme entendimento já firmado pelo STJ, ainda que na vigência do novo CPC o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 10/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Conforme entendimento já firmado pelo STJ, ainda que na vigência do novo CPC o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70072944-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2022 18:04 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITS 163 ajuizou ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de JI HO CHANG, aduzindo, em síntese, que o réu é proprietário do apartamento nº 96 do condomínio autor, apresentando ao longo dos anos reiterado comportamento antissocial e desrespeitoso aos demais condôminos, consistente em ameaças, tentativas de dano e ofensas a honra e integridade física de pessoas e animais que habitam ou frequentam o condomínio. Argumenta que após inúmeras multas aplicadas sem modificação do comportamento do réu, foi decidido, na assembleia realizada em 02.02.2021, por unanimidade dos presentes e três quartos de todos os condôminos, pelo ajuizamento da presente ação para exclusão do requerido. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, inaudita altera parte, para o fim de determinar que o réu cesse, imediatamente, de praticar qualquer tipo de ato antissocial, ameaçador e/ou agressivo, seja contra os condôminos e ocupantes residentes no autor, seja para com os vizinhos que estão nos imóveis nas cercanias do autor, sob pena de aplicação de multa judicial no importe sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato comprovado de descumprimento da ordem; e, ao final, a condenação do réu à exclusão do condomínio autor, determinando que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, deixando, portanto, de habitá-lo, sob pena de ser retirado compulsoriamente, bem como de aplicação de multa diária sugerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial. Juntou documentos de fls. 30/137. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 138/139). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação de fls. 157/173, em que refuta a prática de atos antissociais, aduzindo nunca ter se envolvido em conflitos, realizando, apenas, reclamações dos latidos de animais de outros condôminos, o que gerou contra o réu perseguição e discriminação racial por parte daqueles. Negou a realização de disparos de arma airsoft contra animais do condomínio vizinho, sustentando que as sanções aplicadas pelo condomínio autor decorrem de perseguição, sem prévia oitiva ou exercício do contraditório. Aponta inadequação da conduta do síndico e omissão em conter e advertir condôminos sobre latidos de cachorro em prejuízo ao sossego e bem estar do réu. Sustentou a inexistência de ilícito e de comportamento inadequado que permita a adoção de medida extrema de expulsão de um condômino, que é proprietário de imóvel, do edifício, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 174/195. Realizada a juntada aos autos das mídias trazidas pela parte autora (fls. 203/204), seguido de manifestação do réu. Réplica às fls. 223/231, com juntada de novos documentos às fls. 232/234. Decisão saneadora à fl. 244. Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas (fls. 275/276 e 293). Juntada de novos arquivos de mídia pela parte autora à fl. 283, com ciência à parte ré. Encerrada a instrução, as duas partes apresentaram alegações finais de fls. 307/213 e fls. 314/321. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 5, inciso XXII, da Carta da República, garante o direito de propriedade, que confere ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (artigo 1.228 do Código Civil). O exercício do direito de propriedade, no entanto, não é absoluto, tem o proprietário o dever de utilizar a coisa de acordo com a sua função social (artigo XXIII da Constituição Federal) e, tratando-se de propriedade autônoma em condomínio edilício, a função social não se restringe a utilização de acordo com sua finalidade, mas também a necessidade de observância às regras contidas na convenção condominial, regimento interno e deliberações assembleares. E, nesse ponto, estabelece o artigo 11, da Convenção Condominial, que é dever de cada condômino adotar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, não podendo causar danos ou incômodos aos demais titulares das unidades, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das coisas comuns. O exercício do direito de propriedade de acordo com a sua função social é, pois, indissociável do dever de respeito ao próximo, não sendo tolerável comportamento antissocial que gere importunação, constrangimento, medo e dano, físico e psíquico, nos demais moradores do condomínio edilício. As provas, documental e oral, que foram produzidas, sobretudo os vídeos que registram o comportamento do réu na sacada de seu apartamento, não deixam dúvidas acerca do comportamento antissocial do condômino requerido, o qual, mesmo após a propositura da ação, continuou a manter condutas ofensivas ao patrimônio e honra dos outros condôminos, seja proferindo xingamentos, seja atirando objetos ou batendo com material nas janelas daqueles que acreditava que, através de seus animais, lhe retiravam o sossego. O comportamento desrespeitoso reiterado, registrado também em dezenas de reclamações dos condôminos em livro eletrônico, denotam comportamento antissocial que restringe o direito de propriedade dos demais condôminos do edifício, inexistindo qualquer indício de atos de perseguição, por discriminação racial, como foi alegado em defesa, por parte dos demais moradores. A impossibilidade de se conviver harmonicamente no condomínio em edifício, registrado nas provas produzidas, torna possível que os condôminos, dada a gravidade do comportamento antissocial do réu, adote medidas para que ocorra a restrição do direito de propriedade do requerido, as quais não estão restritas àquelas previstas no artigo 1.337 do Código Civil. Nesse sentido, o douto Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro leciona que as sanções pecuniárias do art. 1.337 do Código Civil não esgotam as providências para fazer cessar a conduta ilícita de um condômino, pois podem os demais condôminos adotarem medidas que visem tutelas inibitórias de fruição do bem pelo titular nocivo do direito alheio, como o pretendido na peça inicial (LOUREIRO, Francisco Eduardo.Código Civil Comentado: doutrina e jusrisprudência. Coord. Cezar Peluso. 4. ed. rev. e atual. Barueri, SP : Manole, 2010. p. 1365). No caso, a restrição à fruição do bem para impossibilitar a moradia é medida adequada e necessária ao restabelecimento da ordem no condomínio autor, não sendo desarrazoada a aplicação da sanção limitativa do direito de propriedade face as condutas graves praticadas pelo requerido, por longo período, contra os demais condôminos e vizinhos de prédios adjacentes, o que mostra ser acertada a deliberação dos condôminos que, por unanimidade, em assembleia realizada em 02.02.2021, presentes três quartos dos proprietários, optaram pela propositura da presente ação inibitória com o intuito de garantir-lhes a harmonia e o sossego que devem existir nos lares dos que lá habitam. O Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando processos semelhantes, assim já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela antecipada. Preliminares afastadas. Agressões físicas à síndica e outra moradora. Casos de relevante gravidade. Reclamações. Penalidades administrativas que não se mostraram suficientes a reprimir os atos. Reiteração de conduta, após a tutela de urgência, que levou ao afastamento dos réus do imóvel. Responsabilidade civil independente da criminal. Perda do direito de moradia. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida". (TJSP; Apelação Cível 1049070-59.2016.8.26.0114; Rel. Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 15/04/2019). "CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR À ALIENAÇÃO BEM. Sentença de improcedência ao fundamento de que a pretensão carece de previsão legal. Reforma de rigor. Sanções pecuniárias do artigo 1.337 do CC não que esgotam as providências que podem ser adotadas para cessar a conduta ilícita do condômino. Comportamento antissocial do réu, de caráter grave e reiterado, que autorizam o acolhimento parcial do pedido. Agressão, intimidação, destruição de patrimônio, perturbação, furto, invasão, ameaça, injúria, entre outros ilícitos. Fatos não controvertidos. Perda do direito de uso da unidade. Medida que, por si só, se revela suficiente para coibir os males provocados pela convivência com o réu. Alienação forçada do imóvel que, nesse contexto, se revela desnecessária. Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1001406-13.2020.8.26.0366; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021). "CONDOMÍNIO CONDÔMINO ANTISSOCIAL EXCLUSÃO POSSIBILIDADE Requerida mantém grande acúmulo de sujeira em prédio de apartamentos Risco de incêndio SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Sanções pecuniárias do art. 1.337 do Código Civil não esgotam as providências para fazer cessar a conduta ilícita do condômino Requerida utiliza da propriedade de maneira nociva aos demais condôminos Possibilidade de imposição de obrigação de não utilizar o imóvel RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para julgar procedente a ação, vedando a Requerida de fazer uso direto do imóvel, com a desocupação em 60 dias (imóvel limpo e higienizado), sob pena de execução, arcando a Requerida com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do Autor (fixados em R$ 7.000,00), além da multa de 1% do valor da causa (a que foi atribuído o valor de R$ 10.000,00) e de indenização de 20% do valor da causa, em decorrência da litigância de má-fé". (TJSP; Apelação Cível 0003122-32.2010.8.26.0079; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2013; Data de Registro: 28/08/2013). A restrição imposta por esta sentença limita-se a restrição do direito de moradia, sendo possível que o réu, proprietário de unidade autônoma, exerça todos os demais poderes inerentes à propriedade. Fixo prazo de noventa dias corridos, por não tratar-se de prazo processual, para que o réu deixe de morar no imóvel. Anoto, por fim, até mesmo para que não se alegue omissão na análise dos argumentos das teses defensivas, realizadas de maneira consistente pela boa advogada que subscreve a contestação, que não há comportamento, omisso ou comissivo, de síndico ou vizinhos, diretamente ou através de seus animais, que justifiquem as graves condutas realizadas pelo réu aos demais condôminos, as quais revelaram a impossibilidade de sua moradia harmônica no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITS 163. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar a impossibilidade de moradia do réu, proprietário do apartamento nº 96, no condomínio autor, determinando sua retirada compulsória em noventa dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada, inicialmente, a cem dias-multa. A parte ré arca com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado atribuído à causa. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 30/01/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITS 163 ajuizou ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de JI HO CHANG, aduzindo, em síntese, que o réu é proprietário do apartamento nº 96 do condomínio autor, apresentando ao longo dos anos reiterado comportamento antissocial e desrespeitoso aos demais condôminos, consistente em ameaças, tentativas de dano e ofensas a honra e integridade física de pessoas e animais que habitam ou frequentam o condomínio. Argumenta que após inúmeras multas aplicadas sem modificação do comportamento do réu, foi decidido, na assembleia realizada em 02.02.2021, por unanimidade dos presentes e três quartos de todos os condôminos, pelo ajuizamento da presente ação para exclusão do requerido. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, inaudita altera parte, para o fim de determinar que o réu cesse, imediatamente, de praticar qualquer tipo de ato antissocial, ameaçador e/ou agressivo, seja contra os condôminos e ocupantes residentes no autor, seja para com os vizinhos que estão nos imóveis nas cercanias do autor, sob pena de aplicação de multa judicial no importe sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato comprovado de descumprimento da ordem; e, ao final, a condenação do réu à exclusão do condomínio autor, determinando que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, deixando, portanto, de habitá-lo, sob pena de ser retirado compulsoriamente, bem como de aplicação de multa diária sugerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial. Juntou documentos de fls. 30/137. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 138/139). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação de fls. 157/173, em que refuta a prática de atos antissociais, aduzindo nunca ter se envolvido em conflitos, realizando, apenas, reclamações dos latidos de animais de outros condôminos, o que gerou contra o réu perseguição e discriminação racial por parte daqueles. Negou a realização de disparos de arma airsoft contra animais do condomínio vizinho, sustentando que as sanções aplicadas pelo condomínio autor decorrem de perseguição, sem prévia oitiva ou exercício do contraditório. Aponta inadequação da conduta do síndico e omissão em conter e advertir condôminos sobre latidos de cachorro em prejuízo ao sossego e bem estar do réu. Sustentou a inexistência de ilícito e de comportamento inadequado que permita a adoção de medida extrema de expulsão de um condômino, que é proprietário de imóvel, do edifício, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 174/195. Realizada a juntada aos autos das mídias trazidas pela parte autora (fls. 203/204), seguido de manifestação do réu. Réplica às fls. 223/231, com juntada de novos documentos às fls. 232/234. Decisão saneadora à fl. 244. Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas (fls. 275/276 e 293). Juntada de novos arquivos de mídia pela parte autora à fl. 283, com ciência à parte ré. Encerrada a instrução, as duas partes apresentaram alegações finais de fls. 307/213 e fls. 314/321. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 5, inciso XXII, da Carta da República, garante o direito de propriedade, que confere ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (artigo 1.228 do Código Civil). O exercício do direito de propriedade, no entanto, não é absoluto, tem o proprietário o dever de utilizar a coisa de acordo com a sua função social (artigo XXIII da Constituição Federal) e, tratando-se de propriedade autônoma em condomínio edilício, a função social não se restringe a utilização de acordo com sua finalidade, mas também a necessidade de observância às regras contidas na convenção condominial, regimento interno e deliberações assembleares. E, nesse ponto, estabelece o artigo 11, da Convenção Condominial, que é dever de cada condômino adotar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, não podendo causar danos ou incômodos aos demais titulares das unidades, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das coisas comuns. O exercício do direito de propriedade de acordo com a sua função social é, pois, indissociável do dever de respeito ao próximo, não sendo tolerável comportamento antissocial que gere importunação, constrangimento, medo e dano, físico e psíquico, nos demais moradores do condomínio edilício. As provas, documental e oral, que foram produzidas, sobretudo os vídeos que registram o comportamento do réu na sacada de seu apartamento, não deixam dúvidas acerca do comportamento antissocial do condômino requerido, o qual, mesmo após a propositura da ação, continuou a manter condutas ofensivas ao patrimônio e honra dos outros condôminos, seja proferindo xingamentos, seja atirando objetos ou batendo com material nas janelas daqueles que acreditava que, através de seus animais, lhe retiravam o sossego. O comportamento desrespeitoso reiterado, registrado também em dezenas de reclamações dos condôminos em livro eletrônico, denotam comportamento antissocial que restringe o direito de propriedade dos demais condôminos do edifício, inexistindo qualquer indício de atos de perseguição, por discriminação racial, como foi alegado em defesa, por parte dos demais moradores. A impossibilidade de se conviver harmonicamente no condomínio em edifício, registrado nas provas produzidas, torna possível que os condôminos, dada a gravidade do comportamento antissocial do réu, adote medidas para que ocorra a restrição do direito de propriedade do requerido, as quais não estão restritas àquelas previstas no artigo 1.337 do Código Civil. Nesse sentido, o douto Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro leciona que as sanções pecuniárias do art. 1.337 do Código Civil não esgotam as providências para fazer cessar a conduta ilícita de um condômino, pois podem os demais condôminos adotarem medidas que visem tutelas inibitórias de fruição do bem pelo titular nocivo do direito alheio, como o pretendido na peça inicial (LOUREIRO, Francisco Eduardo.Código Civil Comentado: doutrina e jusrisprudência. Coord. Cezar Peluso. 4. ed. rev. e atual. Barueri, SP : Manole, 2010. p. 1365). No caso, a restrição à fruição do bem para impossibilitar a moradia é medida adequada e necessária ao restabelecimento da ordem no condomínio autor, não sendo desarrazoada a aplicação da sanção limitativa do direito de propriedade face as condutas graves praticadas pelo requerido, por longo período, contra os demais condôminos e vizinhos de prédios adjacentes, o que mostra ser acertada a deliberação dos condôminos que, por unanimidade, em assembleia realizada em 02.02.2021, presentes três quartos dos proprietários, optaram pela propositura da presente ação inibitória com o intuito de garantir-lhes a harmonia e o sossego que devem existir nos lares dos que lá habitam. O Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando processos semelhantes, assim já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela antecipada. Preliminares afastadas. Agressões físicas à síndica e outra moradora. Casos de relevante gravidade. Reclamações. Penalidades administrativas que não se mostraram suficientes a reprimir os atos. Reiteração de conduta, após a tutela de urgência, que levou ao afastamento dos réus do imóvel. Responsabilidade civil independente da criminal. Perda do direito de moradia. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida". (TJSP; Apelação Cível 1049070-59.2016.8.26.0114; Rel. Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 15/04/2019). "CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR À ALIENAÇÃO BEM. Sentença de improcedência ao fundamento de que a pretensão carece de previsão legal. Reforma de rigor. Sanções pecuniárias do artigo 1.337 do CC não que esgotam as providências que podem ser adotadas para cessar a conduta ilícita do condômino. Comportamento antissocial do réu, de caráter grave e reiterado, que autorizam o acolhimento parcial do pedido. Agressão, intimidação, destruição de patrimônio, perturbação, furto, invasão, ameaça, injúria, entre outros ilícitos. Fatos não controvertidos. Perda do direito de uso da unidade. Medida que, por si só, se revela suficiente para coibir os males provocados pela convivência com o réu. Alienação forçada do imóvel que, nesse contexto, se revela desnecessária. Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1001406-13.2020.8.26.0366; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021). "CONDOMÍNIO CONDÔMINO ANTISSOCIAL EXCLUSÃO POSSIBILIDADE Requerida mantém grande acúmulo de sujeira em prédio de apartamentos Risco de incêndio SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Sanções pecuniárias do art. 1.337 do Código Civil não esgotam as providências para fazer cessar a conduta ilícita do condômino Requerida utiliza da propriedade de maneira nociva aos demais condôminos Possibilidade de imposição de obrigação de não utilizar o imóvel RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para julgar procedente a ação, vedando a Requerida de fazer uso direto do imóvel, com a desocupação em 60 dias (imóvel limpo e higienizado), sob pena de execução, arcando a Requerida com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do Autor (fixados em R$ 7.000,00), além da multa de 1% do valor da causa (a que foi atribuído o valor de R$ 10.000,00) e de indenização de 20% do valor da causa, em decorrência da litigância de má-fé". (TJSP; Apelação Cível 0003122-32.2010.8.26.0079; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2013; Data de Registro: 28/08/2013). A restrição imposta por esta sentença limita-se a restrição do direito de moradia, sendo possível que o réu, proprietário de unidade autônoma, exerça todos os demais poderes inerentes à propriedade. Fixo prazo de noventa dias corridos, por não tratar-se de prazo processual, para que o réu deixe de morar no imóvel. Anoto, por fim, até mesmo para que não se alegue omissão na análise dos argumentos das teses defensivas, realizadas de maneira consistente pela boa advogada que subscreve a contestação, que não há comportamento, omisso ou comissivo, de síndico ou vizinhos, diretamente ou através de seus animais, que justifiquem as graves condutas realizadas pelo réu aos demais condôminos, as quais revelaram a impossibilidade de sua moradia harmônica no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITS 163. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar a impossibilidade de moradia do réu, proprietário do apartamento nº 96, no condomínio autor, determinando sua retirada compulsória em noventa dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada, inicialmente, a cem dias-multa. A parte ré arca com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado atribuído à causa. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 27/01/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTA.22.70038689-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/01/2022 17:32 |
| 27/01/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTA.22.70038592-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/01/2022 17:18 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2021 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70811442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 14:31 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2021 Teor do ato: Fls. 295. Vista ao requerido. Prazo: 10 dias úteis. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 295. Vista ao requerido. Prazo: 10 dias úteis. |
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/11/2021 |
Audiência Realizada
Providencie a Serventia a juntada dos arquivos de fls. 283, intimando-se em seguida a parte ré para que se manifeste no prazo de 10 dias úteis. Dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70780167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 10:19 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que nesta data reencaminhei o convite à audiência que será realizada dia 18.11.21. Certifico ainda que conforme ocorreu anteriormente, ocorreu falha na entrega do convite ao e-mail jorge_oliveira1@hotmail.com, Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que nesta data reencaminhei o convite à audiência que será realizada dia 18.11.21. Certifico ainda que conforme ocorreu anteriormente, ocorreu falha na entrega do convite ao e-mail jorge_oliveira1@hotmail.com, |
| 07/10/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 18/11/2021 Hora 14:30 Local: Titular I: 11º Andar Sala 15 Situacão: Realizada |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0833/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2021 Teor do ato: Vistos. Esclareço, de oficio, a omissão contida da decisão que designou a realização de audiência em continuação para o dia 18 de novembro de 2021, ficando pela presente complementada a decisão quanto ao horário de realização do ato. Designo audiência em continuação para o dia 18 de novembro de 2021, às 14:30 horas. Tratando-se de audiência híbrida, aqueles que pretenderem o comparecimento presencial ao ato ficam cientes de que será realizado na Avenida das Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro, 11º andar, sala 17, Vila Almeida, CEP 04795-100, São Paulo-SP. Mantem-se os demais termos de fls. 275/276. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Esclareço, de oficio, a omissão contida da decisão que designou a realização de audiência em continuação para o dia 18 de novembro de 2021, ficando pela presente complementada a decisão quanto ao horário de realização do ato. Designo audiência em continuação para o dia 18 de novembro de 2021, às 14:30 horas. Tratando-se de audiência híbrida, aqueles que pretenderem o comparecimento presencial ao ato ficam cientes de que será realizado na Avenida das Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro, 11º andar, sala 17, Vila Almeida, CEP 04795-100, São Paulo-SP. Mantem-se os demais termos de fls. 275/276. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2021 |
Audiência Realizada
Ante a ausência das testemunhas Jorge Oliveira da Silva e Edinaldo José da Silva, ainda que devidamente intimadas pela parte que as arrolou, bem como pela insistência na parte na oitiva, designo audiência em continuação para o dia 18 de novembro de 2021, na qual será realizada a oitiva das testemunhas do autor que restam, bem como das testemunhas do requerido. Como a parte autora dispensou a expedição de mandado de condução coercitiva, o convite será remetido ao e-mail já informado nos autos ou outro que venha a ser informado no prazo de 5 dias úteis, podendo, ainda, haver o comparecimento pessoal na sala de audiência àqueles que não conseguem acesso para a participação na audiência. Dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados." |
| 26/09/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70656268-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/09/2021 14:34 |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70638870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 14:22 |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70623333-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 13:12 |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70620847-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 17:39 |
| 03/09/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/09/2021 Hora 14:30 Local: Titular I: 11º Andar Sala 15 Situacão: Realizada |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o quanto disposto no Provimento CSM n.º 2.564/20, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e a obrigatoriedade de realização de audiências virtuais, salvo ausência de condições tecnológicas das partes ou testemunhas, para conferir regular andamento a este processo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual, com a utilização do programa Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020. Designo o próximo dia 30 de setembro de 2021 às 14:30 horas para a sua realização. O convite será remetido aos e-mails informados pelas partes (sindicoits163@gmail.com; gabrielabduch@hotmail.com; jorge_oliveira1@hotmail.com; zeladoria.duosanpaolo88@gmail.com; gcostaserrao@gmail.com; vittoria_faria@hotmail.com; claudia@admverti.com.br; renata@admverti.com.br). No prazo de 5 dias úteis, informem as partes e-mail próprio e dos patronos a fim de que o convite seja encaminhado. A omissão da parte em fornecer o endereço de e-mail próprio e de seu patrono, sem qualquer justificativa a respeito, dentro do referido prazo, corresponderá à ausência destes no ato. A omissão injustificada relativa ao endereço de e-mail da testemunha implicará em preclusão da prova. O fornecimento de e-mail não dispensa as intimações pertinentes, salvo se declarado que a testemunha comparecerá independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como, da obrigatoriedade de lhe fornecer endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a parte interessada deverá recolher a taxa para intimação pessoal por carta, em cinco dias, sob pena de preclusão, caso assim ainda não tenha procedido, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita ou requerida pelo Ministério Público, em que deverá constar a pena de confesso, em caso de não comparecimento. Caso alguma testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) não disponha de conhecimento ou estrutura para participação em audiência de forma virtual, tal fato deverá ser informado ao Juízo e apenas a pessoa indicada deverá comparecer ao fórum para utilizar a estrutura deste, mantendo-se a audiência no formato virtual para os demais participantes. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado citado:1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados, inclusive essa magistrada, e servidor que iniciará a gravação da audiência (vide instruções item 10, dessa decisão);2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto;3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado, no item 9 dessa decisão. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único;4) Acaso seja proferida sentença em audiência o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de dispensa pelas partes;5) O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência;6) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, e o local em que a gravação ficará armazenada;7) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência deverá ser renomeado como parte 1, parte 2, e assim sucessivamente;8) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594152465897Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho.9) Na data agendada, com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams". A seguir, clicar em: "Em vez disso, ingressar na Web" e quando aparecer a tela de reunião, clicar em "Ingressar Agora". Na sequencia, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. Advirto aos patronos das partes que, em virtude da exigência legal de incomunicabilidade das testemunhas, estas não podem compartilhar da estrutura da parte que a arrolou ou da de seu patrono, vale dizer, não podem ser ouvidas no escritório do patrono ou casa da parte, sem anuência expressa da parte contrária, de modo que a intenção de utilizar tal expediente deve ser objeto de comunicação nos autos, sob pena de não oitiva da testemunha e preclusão da prova". Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando o quanto disposto no Provimento CSM n.º 2.564/20, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e a obrigatoriedade de realização de audiências virtuais, salvo ausência de condições tecnológicas das partes ou testemunhas, para conferir regular andamento a este processo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual, com a utilização do programa Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020. Designo o próximo dia 30 de setembro de 2021 às 14:30 horas para a sua realização. O convite será remetido aos e-mails informados pelas partes (sindicoits163@gmail.com; gabrielabduch@hotmail.com; jorge_oliveira1@hotmail.com; zeladoria.duosanpaolo88@gmail.com; gcostaserrao@gmail.com; vittoria_faria@hotmail.com; claudia@admverti.com.br; renata@admverti.com.br). No prazo de 5 dias úteis, informem as partes e-mail próprio e dos patronos a fim de que o convite seja encaminhado. A omissão da parte em fornecer o endereço de e-mail próprio e de seu patrono, sem qualquer justificativa a respeito, dentro do referido prazo, corresponderá à ausência destes no ato. A omissão injustificada relativa ao endereço de e-mail da testemunha implicará em preclusão da prova. O fornecimento de e-mail não dispensa as intimações pertinentes, salvo se declarado que a testemunha comparecerá independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como, da obrigatoriedade de lhe fornecer endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a parte interessada deverá recolher a taxa para intimação pessoal por carta, em cinco dias, sob pena de preclusão, caso assim ainda não tenha procedido, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita ou requerida pelo Ministério Público, em que deverá constar a pena de confesso, em caso de não comparecimento. Caso alguma testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) não disponha de conhecimento ou estrutura para participação em audiência de forma virtual, tal fato deverá ser informado ao Juízo e apenas a pessoa indicada deverá comparecer ao fórum para utilizar a estrutura deste, mantendo-se a audiência no formato virtual para os demais participantes. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado citado:1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados, inclusive essa magistrada, e servidor que iniciará a gravação da audiência (vide instruções item 10, dessa decisão);2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto;3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado, no item 9 dessa decisão. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único;4) Acaso seja proferida sentença em audiência o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de dispensa pelas partes;5) O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência;6) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, e o local em que a gravação ficará armazenada;7) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência deverá ser renomeado como parte 1, parte 2, e assim sucessivamente;8) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594152465897Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho.9) Na data agendada, com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams". A seguir, clicar em: "Em vez disso, ingressar na Web" e quando aparecer a tela de reunião, clicar em "Ingressar Agora". Na sequencia, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. Advirto aos patronos das partes que, em virtude da exigência legal de incomunicabilidade das testemunhas, estas não podem compartilhar da estrutura da parte que a arrolou ou da de seu patrono, vale dizer, não podem ser ouvidas no escritório do patrono ou casa da parte, sem anuência expressa da parte contrária, de modo que a intenção de utilizar tal expediente deve ser objeto de comunicação nos autos, sob pena de não oitiva da testemunha e preclusão da prova". Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70598567-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 02/09/2021 11:01 |
| 24/08/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70569675-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 23/08/2021 14:29 |
| 21/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2021 Teor do ato: Vistos. Não há preliminares ou nulidades a sanar. A controvérsia reside na existência de ameaça, xingamento e tentativa de agressão a outros condôminos, animais e vizinhos. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, devendo conter o nome, e-mail, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número do registro de identidade e endereço completo, sendo que para cada fato controvertido o número máximo de testemunhas ouvidas será três e, no total, serão dez, conforme dispõe os artigos 357 combinado com o art. 450 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. Não há preliminares ou nulidades a sanar. A controvérsia reside na existência de ameaça, xingamento e tentativa de agressão a outros condôminos, animais e vizinhos. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, devendo conter o nome, e-mail, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número do registro de identidade e endereço completo, sendo que para cada fato controvertido o número máximo de testemunhas ouvidas será três e, no total, serão dez, conforme dispõe os artigos 357 combinado com o art. 450 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 09/08/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70532404-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/08/2021 14:40 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70519067-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 17:26 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao requerido quanto aos novos documentos juntados às fls. 232/234. Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. No mais, sem prejuízo, no prazo de dez dias úteis especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Vista ao requerido quanto aos novos documentos juntados às fls. 232/234. Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. No mais, sem prejuízo, no prazo de dez dias úteis especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70486540-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 20:32 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 2675/2685 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2021 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 196, fica intimado o requerente a manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 196, fica intimado o requerente a manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias úteis. |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70415290-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2021 13:31 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 2659/2680 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi a juntada nos autos digitais dos arquivos contidos na mídia depositada pelo autor. (fls. 203/213). Manifeste-se o requerido no prazo de 15 dias úteis, conforme r. Decisão de fls. 196 Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que procedi a juntada nos autos digitais dos arquivos contidos na mídia depositada pelo autor. (fls. 203/213). Manifeste-se o requerido no prazo de 15 dias úteis, conforme r. Decisão de fls. 196 |
| 18/06/2021 |
Documento Juntado
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| 18/06/2021 |
Documento Juntado
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| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70392950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 14:46 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 2829/2870 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Vistos. Não houve o devido cumprimento da decisão de fls. 138 pela Serventia, pois limitou-se a certificar nos autos o deposito de mídia em cartório (fls. 156), deixando de intimar o requerido para que se manifestasse conforme havia sido determinado às fls. 138. A fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie a Serventia a juntada dos arquivos aos autos, intimando-se em seguida o requerido para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias úteis. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP), Yoo Dae Park (OAB 173703/SP), In Sook You Park (OAB 82589/SP) |
| 01/06/2021 |
Decisão
Vistos. Não houve o devido cumprimento da decisão de fls. 138 pela Serventia, pois limitou-se a certificar nos autos o deposito de mídia em cartório (fls. 156), deixando de intimar o requerido para que se manifestasse conforme havia sido determinado às fls. 138. A fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie a Serventia a juntada dos arquivos aos autos, intimando-se em seguida o requerido para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias úteis. Int. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70352012-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2021 10:45 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70317120-9 Tipo da Petição: Habilitação Data: 17/05/2021 14:55 |
| 18/05/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1023052-70.2021.8.26.0002/01 - Classe: Habilitação em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 18/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Habilitação |
| 12/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285951265TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jin Ho Chang Diligência : 07/05/2021 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70302273-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 14:34 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 2302/2352 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V. No caso, apesar de haver requerimento de citação por oficial de justiça, a parte não trouxe qualquer justificativa valida para que seja determinada a citação por mandado. Assim, em atendimento ao CPC e ainda ao disposto no Comunicado CG 1817/2016, de rigor que a citação seja efetuada por carta AR Digital Unipaginada pois trata-se de medida mais célere e menos onerosa às partes. Com mais razão o entendimento, já que por ora esta suspenso o cumprimento de mandados não urgentes. A carta de citação já fora expedida. A citação por mandado poderá ser determinada se frustrada a tentativa de citação por carta. Providencie o requerente o recolhimento das custas de citação por carta. As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário. Int. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V. No caso, apesar de haver requerimento de citação por oficial de justiça, a parte não trouxe qualquer justificativa valida para que seja determinada a citação por mandado. Assim, em atendimento ao CPC e ainda ao disposto no Comunicado CG 1817/2016, de rigor que a citação seja efetuada por carta AR Digital Unipaginada pois trata-se de medida mais célere e menos onerosa às partes. Com mais razão o entendimento, já que por ora esta suspenso o cumprimento de mandados não urgentes. A carta de citação já fora expedida. A citação por mandado poderá ser determinada se frustrada a tentativa de citação por carta. Providencie o requerente o recolhimento das custas de citação por carta. As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário. Int. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70290624-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 11:15 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2588/2618 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. O link indicado pelo autor no item 13 (fls. 10) é invalido. Possibilito que apresente novo link válido, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. Com o retorno dos trabalhos presenciais, poderá a parte autora, em cinco dias, proceder a entrega de quatro mídias contendos os vídeos dos links informados na inicial. Com a apresentação em cartório, proceda a Serventia vista ao réu por quinze dias. Trata-se de ação de obrigação de fazer para exclusão de condômino antissocial com pedido liminar, apontando o condomínio a existência de diversas condutas que teriam sido praticadas pelo requerido em desrespeito à convenção condominial, regimento interno, em prejuízo aos demais condôminos, funcionários do condomínio e moradores de outros prédios da vizinhança. Informa que as condutas geraram a imposição de multas, ações indenizatórias, boletins de ocorrência com a instauração de inquérito policial e até matérias em grandes veículos de mídia. Aduz que as medidas anteriormente adotadas, como a aplicação de multas, não surtiram efeito, pois as condutas antissociais se mantiveram. Informa ainda que fora deliberado em assembleia geral pela propositura de ação de exclusão do morador. Requer, em sede liminar, "que o Réu cesse, imediatamente, de praticar qualquer tipo de ato antissocial, ameaçador e/ou agressivo, seja contra os condôminos e ocupantes residentes no Autor, seja para com os vizinhos que estão nos imóveis nas cercanias do Autor, sob pena de aplicação de multa judicial no importe sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato comprovado de descumprimento da ordem". Em que pese a gravidade das condutas imputadas ao requerido, observo que não necessita a parte autora de fixação de multa judicial, tal como requereu, para compelir o condômino a não adotar medida antissocial em relação aos demais condôminos, funcionários e vizinhos. A própria parte autora, por convenção condominial e regimento interno, tem a possibilidade de impor sanção pecuniária, ao condômino, pelos atos irregulares praticados por este, não necessitando, em sede de tutela de urgência, de atribuição de multa para tentar coagir o aparente ofensor de praticar ilícito judicial, já que as normas internas do condomínio já lhe dão esta prerrogativa. Se não bastasse, anoto que a maioria das reclamações indicadas às fls. 90/109 são anteriores ao ano de 2020, sendo que a mais recente data de 03.09.2020 (fls. 94), sendo que as diversas reclamações atuais trazidas seriam do próprio requerido em relação a barulhos de animais em outras unidades. Portanto, a exceção do e-mail que teria sido enviado pelo requerido à administradora do condomínio com diversas ofensas ao síndico (fls. 128/131), todas as demais reclamações foram registradas a cerca de oito meses. Desta forma, também por não vislumbrar na hipótese o perigo na demora, a justificar a tutela nos termos pleiteados pelo autor, sem manifestação da requerida, fica indeferido o pedido liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Intime-se. Advogados(s): Egle Cecconi Borges Rossi Paschoal (OAB 154799/SP) |
| 28/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O link indicado pelo autor no item 13 (fls. 10) é invalido. Possibilito que apresente novo link válido, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. Com o retorno dos trabalhos presenciais, poderá a parte autora, em cinco dias, proceder a entrega de quatro mídias contendos os vídeos dos links informados na inicial. Com a apresentação em cartório, proceda a Serventia vista ao réu por quinze dias. Trata-se de ação de obrigação de fazer para exclusão de condômino antissocial com pedido liminar, apontando o condomínio a existência de diversas condutas que teriam sido praticadas pelo requerido em desrespeito à convenção condominial, regimento interno, em prejuízo aos demais condôminos, funcionários do condomínio e moradores de outros prédios da vizinhança. Informa que as condutas geraram a imposição de multas, ações indenizatórias, boletins de ocorrência com a instauração de inquérito policial e até matérias em grandes veículos de mídia. Aduz que as medidas anteriormente adotadas, como a aplicação de multas, não surtiram efeito, pois as condutas antissociais se mantiveram. Informa ainda que fora deliberado em assembleia geral pela propositura de ação de exclusão do morador. Requer, em sede liminar, "que o Réu cesse, imediatamente, de praticar qualquer tipo de ato antissocial, ameaçador e/ou agressivo, seja contra os condôminos e ocupantes residentes no Autor, seja para com os vizinhos que estão nos imóveis nas cercanias do Autor, sob pena de aplicação de multa judicial no importe sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato comprovado de descumprimento da ordem". Em que pese a gravidade das condutas imputadas ao requerido, observo que não necessita a parte autora de fixação de multa judicial, tal como requereu, para compelir o condômino a não adotar medida antissocial em relação aos demais condôminos, funcionários e vizinhos. A própria parte autora, por convenção condominial e regimento interno, tem a possibilidade de impor sanção pecuniária, ao condômino, pelos atos irregulares praticados por este, não necessitando, em sede de tutela de urgência, de atribuição de multa para tentar coagir o aparente ofensor de praticar ilícito judicial, já que as normas internas do condomínio já lhe dão esta prerrogativa. Se não bastasse, anoto que a maioria das reclamações indicadas às fls. 90/109 são anteriores ao ano de 2020, sendo que a mais recente data de 03.09.2020 (fls. 94), sendo que as diversas reclamações atuais trazidas seriam do próprio requerido em relação a barulhos de animais em outras unidades. Portanto, a exceção do e-mail que teria sido enviado pelo requerido à administradora do condomínio com diversas ofensas ao síndico (fls. 128/131), todas as demais reclamações foram registradas a cerca de oito meses. Desta forma, também por não vislumbrar na hipótese o perigo na demora, a justificar a tutela nos termos pleiteados pelo autor, sem manifestação da requerida, fica indeferido o pedido liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Contestação |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Indicação de Provas |
| 23/08/2021 |
Rol de Testemunha |
| 02/09/2021 |
Rol de Testemunha |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
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Petições Diversas |
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Rol de Testemunha |
| 17/11/2021 |
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| 27/01/2022 |
Alegações Finais |
| 27/01/2022 |
Alegações Finais |
| 09/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 30/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/05/2021 | Habilitação - 00001 |
| 22/06/2023 | Cumprimento de sentença (0015935-74.2023.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1023052-70.2021.8.26.0002 (01) | Habilitação | 18/05/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/09/2021 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 18/11/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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