| Reqte |
Renildo Oliveira
Advogada: Susana Gerke |
| Reqda |
Laurita Rosa Silva
Advogada: Michelle Andrade de Paula Advogada: Barbara dos Santos Amorim Advogado: Bruno de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/133: Ciência do r. acórdão, que declarou extinta a ação rescisória. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP) |
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/133: Ciência do r. acórdão, que declarou extinta a ação rescisória. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP) |
| 13/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 127/133: Ciência do r. acórdão, que declarou extinta a ação rescisória. Ao arquivo. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 123: ciência às partes sobre ajuizamento de ação rescisória. Decorrido o prazo de decisão de fls. 120, exclua-se o patrono da parte requerida do cadastro processual. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP) |
| 25/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 123: ciência às partes sobre ajuizamento de ação rescisória. Decorrido o prazo de decisão de fls. 120, exclua-se o patrono da parte requerida do cadastro processual. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia do(a) advogado(a) da parte demandada, ressalvado o prazo de dez dias do art. 112, §1º, do CPC, se o caso. Int. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP) |
| 05/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Anote-se a renúncia do(a) advogado(a) da parte demandada, ressalvado o prazo de dez dias do art. 112, §1º, do CPC, se o caso. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70455955-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/05/2024 14:57 |
| 21/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70454183-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/05/2024 11:00 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/103: Deve o advogado comprovar de forma idônea a entrega da renúncia à outorgante, vez que a carta de renúncia juntada não comprova que Laurita Rosa Silva a recebeu. Fls. 104/106: Deve o interessado juntar a petição diretamente nos autos do incidente. Intime-se. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP), José Ramon Alves Sobrinho (OAB 326238/SP) |
| 08/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 101/103: Deve o advogado comprovar de forma idônea a entrega da renúncia à outorgante, vez que a carta de renúncia juntada não comprova que Laurita Rosa Silva a recebeu. Fls. 104/106: Deve o interessado juntar a petição diretamente nos autos do incidente. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70201605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 10:10 |
| 09/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70195274-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/03/2024 12:20 |
| 24/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002079-09.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016866-14.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 15/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Genérico |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos. RENILDO OLIVEIRA ajuizou ação em face de LAURITA ROSA SILVA requerendo (i) a extinção de condomínio sobe imóvel, mediante alienação do bem comum, e (ii) a partilha dos frutos auferidos desde agosto de 2020. Afirma, em síntese, que: (a) sentença de partilha em ação de divórcio atribuiu a cada uma das partes fração ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula n. 266.919 do 11º Registro de Imóveis da Capital; (b) a decisão de partilha passou em julgado em 18/8/2020; (c) no imóvel há cinco casas de morada, todas locadas, gerando receita mensal de R$3.550,00 que a ré não lhe repassa; (d) tem direito a metade dos alugueres desde 18/8/20; (e) também tem direito à extinção do condomínio, mediante alienação do bem comum e partilha do preço. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 7/43 e 48/58. Denegou-se a gratuidade processual (fl. 59). O autor comprovou o preparo (fls. 62/66). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 69/76) com documentos (fls. 77/80). Aduz, em suma, que: (a) o autor não tomou parte na construção do imóvel, pois vivia ociosamente, sem exercer atividade profissional; (b) a partilha diz respeito a um imóvel, embora no terreno tenham sido erigidas duas construções, geminadas, ambas integrantes da mesma matrícula; (c) o autor não tem direito a todos os locativos, apenas a um deles, no importe de R$600,00; (d) o imóvel não comporta divisão cômoda e a ré não se opõe à venda do bem, Os documentos de fls. vieram com a contestação. Réplica a fls. 88/90. Esse o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (art. 355, I, CPC). O imóvel descrito na matrícula 266.919 do 11º Registro de Imóveis é de propriedade de RENILDO e LAURITA, tocando fração ideal de 50% a cada um deles.. Impertinente a alegação de que o autor não contribuíra para a aquisição ou melhoria do imóvel, pois nesta ação não se discute a partilha do imóvel, já determinada por decisão passada em julgado, mas a extinção do condomínio. Também é inconsistente a afirmação de que sobre uma das construções erigidas no imóvel não incidiria o direito de propriedade do autor. Se a acessão ou a benfeitoria foi erigida no imóvel descrito na referida matrícula, como admite a ré, o domínio do autor se estende sobre ela. Comprovado o condomínio, a pretensão de extinção é irrecusável. Extinção que se dá, no presente caso, em razão da indivisibilidade do bem, incontroversa, mediante alienação da coisa comum (art. 1.320 a 1.322 do Código Civil), observando-se a prelação dos condôminos na aquisição do bem tanto por tanto (art. 1.322 do código civil). Quando ao valor e modo de alienação judicial, deliberar-se-á em juízo sucessivo, ao ensejo da execução do julgado. RENILDO também cobra à ré o pagamento de metade da renda do imóvel - no qual se acham construídas cinco casas de morada. Observa-se que LAURITA não impugnou nem a alegação da existência de cinco casas de morada, nem a indicação dos valores dos alugueres por ela auferidos (fl. 2). Limitou-se a afirmar que o autor teria direito à renda de apenas uma das casas, alegação inconsistente, todavia, pois, como se viu, o título dominial do autor se estende sobre todo o imóvel. É procedente, portanto, o pedido de condenação da ré a pagar ao autor 50% da renda mensal, de R$3.550,00, obtida com os imóveis, desde agosto de 2020, tal qual requerido. O valor da renda indicada vale para os alugueres auferidos até a data desta sentença. Quanto aos vincendos, acaso não sejam repassados voluntariamente pela ré, poderá o autor lançar mão, na fase executiva, do procedimento de liquidação simplificada do art. 524 §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487-I do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na matrícula 266.919 do 11º Registro de Imóveis da Capital, mediante alienação judicial do bem, por valor a ser apurado em juízo sucessivo, e subsequente distribuição do preço obtido, na proporção dos quinhõesdecada um dos condôminos (50% para cada); e (ii) condenar a ré a pagar ao autor, até a extinção do condomínio, 50% da renda do imóvel, (a) observando-se o valor líquido de R$1.775,00 (mil, setecentos e setenta e cinco reais) mensais, de agosto de 2020 até a data de publicação da sentença, e (b) quanto à renda vincenda, em valor a ser apurado em juízo sucessivo, caso necessário (art. 524 §§3º e 4º do CPC). Pela sucumbência, a ré suportará as custas processuais até aqui incidentes e pagará, ao advogado do autor, honorários que arbitro, com fundamento no art, 85 §2º, do CPC, em 15% da condenação estampada no item "ii", "a", do dispositivo. P.R.I.C. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP), José Ramon Alves Sobrinho (OAB 326238/SP) |
| 15/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. RENILDO OLIVEIRA ajuizou ação em face de LAURITA ROSA SILVA requerendo (i) a extinção de condomínio sobe imóvel, mediante alienação do bem comum, e (ii) a partilha dos frutos auferidos desde agosto de 2020. Afirma, em síntese, que: (a) sentença de partilha em ação de divórcio atribuiu a cada uma das partes fração ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula n. 266.919 do 11º Registro de Imóveis da Capital; (b) a decisão de partilha passou em julgado em 18/8/2020; (c) no imóvel há cinco casas de morada, todas locadas, gerando receita mensal de R$3.550,00 que a ré não lhe repassa; (d) tem direito a metade dos alugueres desde 18/8/20; (e) também tem direito à extinção do condomínio, mediante alienação do bem comum e partilha do preço. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 7/43 e 48/58. Denegou-se a gratuidade processual (fl. 59). O autor comprovou o preparo (fls. 62/66). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 69/76) com documentos (fls. 77/80). Aduz, em suma, que: (a) o autor não tomou parte na construção do imóvel, pois vivia ociosamente, sem exercer atividade profissional; (b) a partilha diz respeito a um imóvel, embora no terreno tenham sido erigidas duas construções, geminadas, ambas integrantes da mesma matrícula; (c) o autor não tem direito a todos os locativos, apenas a um deles, no importe de R$600,00; (d) o imóvel não comporta divisão cômoda e a ré não se opõe à venda do bem, Os documentos de fls. vieram com a contestação. Réplica a fls. 88/90. Esse o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (art. 355, I, CPC). O imóvel descrito na matrícula 266.919 do 11º Registro de Imóveis é de propriedade de RENILDO e LAURITA, tocando fração ideal de 50% a cada um deles.. Impertinente a alegação de que o autor não contribuíra para a aquisição ou melhoria do imóvel, pois nesta ação não se discute a partilha do imóvel, já determinada por decisão passada em julgado, mas a extinção do condomínio. Também é inconsistente a afirmação de que sobre uma das construções erigidas no imóvel não incidiria o direito de propriedade do autor. Se a acessão ou a benfeitoria foi erigida no imóvel descrito na referida matrícula, como admite a ré, o domínio do autor se estende sobre ela. Comprovado o condomínio, a pretensão de extinção é irrecusável. Extinção que se dá, no presente caso, em razão da indivisibilidade do bem, incontroversa, mediante alienação da coisa comum (art. 1.320 a 1.322 do Código Civil), observando-se a prelação dos condôminos na aquisição do bem tanto por tanto (art. 1.322 do código civil). Quando ao valor e modo de alienação judicial, deliberar-se-á em juízo sucessivo, ao ensejo da execução do julgado. RENILDO também cobra à ré o pagamento de metade da renda do imóvel - no qual se acham construídas cinco casas de morada. Observa-se que LAURITA não impugnou nem a alegação da existência de cinco casas de morada, nem a indicação dos valores dos alugueres por ela auferidos (fl. 2). Limitou-se a afirmar que o autor teria direito à renda de apenas uma das casas, alegação inconsistente, todavia, pois, como se viu, o título dominial do autor se estende sobre todo o imóvel. É procedente, portanto, o pedido de condenação da ré a pagar ao autor 50% da renda mensal, de R$3.550,00, obtida com os imóveis, desde agosto de 2020, tal qual requerido. O valor da renda indicada vale para os alugueres auferidos até a data desta sentença. Quanto aos vincendos, acaso não sejam repassados voluntariamente pela ré, poderá o autor lançar mão, na fase executiva, do procedimento de liquidação simplificada do art. 524 §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487-I do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na matrícula 266.919 do 11º Registro de Imóveis da Capital, mediante alienação judicial do bem, por valor a ser apurado em juízo sucessivo, e subsequente distribuição do preço obtido, na proporção dos quinhõesdecada um dos condôminos (50% para cada); e (ii) condenar a ré a pagar ao autor, até a extinção do condomínio, 50% da renda do imóvel, (a) observando-se o valor líquido de R$1.775,00 (mil, setecentos e setenta e cinco reais) mensais, de agosto de 2020 até a data de publicação da sentença, e (b) quanto à renda vincenda, em valor a ser apurado em juízo sucessivo, caso necessário (art. 524 §§3º e 4º do CPC). Pela sucumbência, a ré suportará as custas processuais até aqui incidentes e pagará, ao advogado do autor, honorários que arbitro, com fundamento no art, 85 §2º, do CPC, em 15% da condenação estampada no item "ii", "a", do dispositivo. P.R.I.C. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70780759-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/11/2021 12:06 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70776024-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 09:47 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2021 Teor do ato: Vistos. Deve a contestante comprovar de forma idônea sua hipossuficiência, apresentando extratos bancários dos últimos três meses e cópia da última declaração à receita federal, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP), José Ramon Alves Sobrinho (OAB 326238/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
Vistos. Deve a contestante comprovar de forma idônea sua hipossuficiência, apresentando extratos bancários dos últimos três meses e cópia da última declaração à receita federal, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70743526-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2021 16:18 |
| 20/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320779141TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laurita Rosa Silva Diligência : 14/10/2021 |
| 05/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70626388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 10:20 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora não demonstrou que está fora do seu alcance o pagamento das custas processuais, e a afirmação de pobreza é abalada pelos extratos bancários juntados, que demonstração movimentação bancário incompatível com pessoa hipossuficiente. 1.1. Recolham-se as custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Têm sido infrutíferas as audiências de conciliação em ações dessa natureza, movidas contra a ré, e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não se compadece com a prática de atos inócuos ou meramente formais, razão por que deixo de designar o referido ato processual. 2.1. Portanto, após o recolhimento das custas, cite-se por carta para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Indefiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora não demonstrou que está fora do seu alcance o pagamento das custas processuais, e a afirmação de pobreza é abalada pelos extratos bancários juntados, que demonstração movimentação bancário incompatível com pessoa hipossuficiente. 1.1. Recolham-se as custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Têm sido infrutíferas as audiências de conciliação em ações dessa natureza, movidas contra a ré, e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não se compadece com a prática de atos inócuos ou meramente formais, razão por que deixo de designar o referido ato processual. 2.1. Portanto, após o recolhimento das custas, cite-se por carta para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70572981-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 12:12 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, comprove o autor, de maneira idônea (extratos bancários do último trimestre e última declaração à Receita Federal), que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. Advogados(s): Susana Ivonete Gerke (OAB 286773/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. No prazo de quinze dias, comprove o autor, de maneira idônea (extratos bancários do último trimestre e última declaração à Receita Federal), que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/10/2021 |
Contestação |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/06/2022 | Cumprimento de sentença (0016866-14.2022.8.26.0002) |
| 23/01/2024 | Cumprimento de sentença (0002079-09.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |