| Reqte |
Condomínio Conjunto Residencial Parque Brasil
Advogado: Rodinei Pavan Advogado: Luiz Riccetto Neto Advogada: Carmen Faustina Arriaran Rico |
| Reqda |
Daniella Tunes Mattoso
Advogada: Carmen Faustina Arriaran Rico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0009694-21.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0009693-36.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 13/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0009694-21.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0009693-36.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/76: certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 75/76: certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70173393-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 10:49 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de açãodecobrançaproposta porCondomínioConjunto Residencial Parque Brasil Edifício Brasília contra Daniella Tunes Mattoso, devidamente qualificados nos autos do processoemepígrafe. O autor alega que a ré é proprietária de um apartamento integrante de seucondomínio. Afirma, ademais, que a ré deixou de pagar a quantia de R$ 29.689,09, relativa às despesas condominiais. Relata que tentou solucionar o problema amigavelmente, porém não obteve sucesso. Com base nesses argumentos, o autor pede que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 29.689,09, bem como das despesas condominiais que se vencerem no decorrer do processo. Despesas processuais recolhidas às fls. 61/63. Citada (fls. 68), a ré não apresentou defesa (fls. 70). Éorelatório. Oprocessocomportajulgamentoantecipadodoméritoemrazãodareveliada ré, nos termosdoart. 355, II,doCPC. E com areveliapresume-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, principalmenteemrelação à inadimplênciada ré. A referida presunção é corroborada pelos documentos que instruíram a inicial (fls. 16/60). Por talrazão,opedidodo autor merece acolhimento. Anteoexposto, JULGO PROCEDENTEopedido formulado para condenara ré ao pagamento da importância de R$ 29.689,09, corrigida monetariamente pela Tabela PráticadoTJ/SP e acrescida de juros de 1 % (um por cento) ao mês desde a data de elaboração do cálculo de fls. 44/58, a saber, 13/10/2021, bem como das despesas condominiais que se venceram no decorrer do processo, mediante comprovação em eventual fase de cumprimento de sentença. Emrazãodasua sucumbência, condenoa ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatíciosdaparte contrária, que fixoem10% sobre valordacondenação, tendoemvista a menor complexidade desta eocurto tempo de tramitaçãodoprocesso. P.R.I. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP) |
| 17/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos etc. Trata-se de açãodecobrançaproposta porCondomínioConjunto Residencial Parque Brasil Edifício Brasília contra Daniella Tunes Mattoso, devidamente qualificados nos autos do processoemepígrafe. O autor alega que a ré é proprietária de um apartamento integrante de seucondomínio. Afirma, ademais, que a ré deixou de pagar a quantia de R$ 29.689,09, relativa às despesas condominiais. Relata que tentou solucionar o problema amigavelmente, porém não obteve sucesso. Com base nesses argumentos, o autor pede que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 29.689,09, bem como das despesas condominiais que se vencerem no decorrer do processo. Despesas processuais recolhidas às fls. 61/63. Citada (fls. 68), a ré não apresentou defesa (fls. 70). Éorelatório. Oprocessocomportajulgamentoantecipadodoméritoemrazãodareveliada ré, nos termosdoart. 355, II,doCPC. E com areveliapresume-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, principalmenteemrelação à inadimplênciada ré. A referida presunção é corroborada pelos documentos que instruíram a inicial (fls. 16/60). Por talrazão,opedidodo autor merece acolhimento. Anteoexposto, JULGO PROCEDENTEopedido formulado para condenara ré ao pagamento da importância de R$ 29.689,09, corrigida monetariamente pela Tabela PráticadoTJ/SP e acrescida de juros de 1 % (um por cento) ao mês desde a data de elaboração do cálculo de fls. 44/58, a saber, 13/10/2021, bem como das despesas condominiais que se venceram no decorrer do processo, mediante comprovação em eventual fase de cumprimento de sentença. Emrazãodasua sucumbência, condenoa ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatíciosdaparte contrária, que fixoem10% sobre valordacondenação, tendoemvista a menor complexidade desta eocurto tempo de tramitaçãodoprocesso. P.R.I. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70043755-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 09:12 |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320903935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniella Tunes Mattoso Diligência : 01/12/2021 |
| 22/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, caput do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."). Intimem-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Luiz Riccetto Neto (OAB 81442/SP) |
| 21/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, caput do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."). Intimem-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/04/2022 | Cumprimento de sentença (0009693-36.2022.8.26.0002) |
| 04/04/2022 | Cumprimento de sentença (0009694-21.2022.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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