| Reqte |
Claudio Kotujansky
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: As petições devem ser direcionadas para os autos de cumprimento de sentença. Mantenha-se os autos no arquivo. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 01/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As petições devem ser direcionadas para os autos de cumprimento de sentença. Mantenha-se os autos no arquivo. |
| 01/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0035032-26.2024.8.26.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71046849-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 14:51 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: As petições devem ser direcionadas para os autos de cumprimento de sentença. Mantenha-se os autos no arquivo. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 01/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As petições devem ser direcionadas para os autos de cumprimento de sentença. Mantenha-se os autos no arquivo. |
| 01/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0035032-26.2024.8.26.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71046849-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 14:51 |
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da r. Sentença/v. Acórdão, havendo obrigação pendente de satisfação, caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita deverá, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157) com procurações/substabelecimentos das partes. Após 30 dias, estes autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da r. Sentença/v. Acórdão, havendo obrigação pendente de satisfação, caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita deverá, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157) com procurações/substabelecimentos das partes. Após 30 dias, estes autos serão remetidos ao arquivo. |
| 30/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Vistos. AO Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 28/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. AO Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 28/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70805205-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 18:22 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 352: ciência ao autora. Após, cumpra-se fls. 249. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 352: ciência ao autora. Após, cumpra-se fls. 249. Int. |
| 13/10/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70757611-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/10/2022 19:26 |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70750821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 15:13 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Vistos. Processe(m)-se o(s) recurso(s) de apelação. Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 21/09/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Processe(m)-se o(s) recurso(s) de apelação. Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70685090-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/09/2022 13:39 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de confirmar a tutela outrora concedida, determinando que a ré custeie o medicamento radioisótopo Lutécio 177 (octreotato). Caso seja necessária a manutenção do tratamento, o autor deverá apresentar as respectivas prescrições médicas à requerida, mensalmente. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a contar de seu arbitramento. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Traslade-se cópia dessa sentença aos autos em apenso. P.I. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 24/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de confirmar a tutela outrora concedida, determinando que a ré custeie o medicamento radioisótopo Lutécio 177 (octreotato). Caso seja necessária a manutenção do tratamento, o autor deverá apresentar as respectivas prescrições médicas à requerida, mensalmente. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a contar de seu arbitramento. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Traslade-se cópia dessa sentença aos autos em apenso. P.I. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Claudio Kotujansky em face de Amil Assistência Médica Internacional. Alega ser beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com câncer de tumor neuroendócrino de pâncreas com metástase para linfonodos, fígado e ossos. Afirma que o médico lhe prescreveu tratamento com Lutécio 177, com início em 12/08/2021, porém, ainda que seja aprovado pela ANVISA a ré se negou a fornecer o tratamento. Requer tutela de urgência para que a ré de cobertura integral ao tratamento com radioisótopo Lutécio 177 (octreotato). Por fim, a confirmação da tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida para que, no prazo de 3 dias a contar da ciência da decisão, a ré forneça o tratamento prescrito, devendo providenciar o produto através de seus fornecedores privados (fls. 50/51). A ré contestou (fls. 59 e ss). Preliminarmente, sustenta ter cumprido integralmente a tutela de urgência. No mérito, afirma que não houve negativa no fornecimento da medicação e que não localizou qualquer pedido de cobertura do referido tratamento, ausente qualquer defeito na prestação de serviços. Consta emenda à inicial (fls. 289). O autor apresentou réplica (fls. 291/293). Sustenta que a ré não cumpriu a tutela de urgência. Afirma que o protocolo se deu na sede da ré, em 29/11/2021, e a ré não demonstrou que vem buscando o medicamento através de outros fornecedores. Alega que a propositura da ação não decorre unicamente da negativa, mas sim da demora excessiva no fornecimento do tratamento. Foi determinado que a ré comprovasse o cumprimento da tutela (fls. 296) e o autor também propôs ação de indenização por danos morais. Instadas a produzir provas (fls. 294), nada foi requerido (fls. 300/301). A ré se manifestou juntando guia, reiterando que o tratamento foi autorizado que foi agendado para o dia 15/02/2022 (fls. 302/303), o que foi confirmado pelo autor (fls. 308). O autor se manifestou informando que há problemas novamente com o fornecimento do medicamento (fls. 312/313), juntando a ré nova guia par autorização do tratamento (fls. 320 e ss), o que foi confirmado pelo autor (fls. 326). DECIDO. Anoto que o tratamento foi novamente autorizado. Em caso de descumprimento, deve a parte autora se manifestar. O processo nº. 1005612-27.2022, em apenso, referente aos danos morais, ainda está na fase de apresentação de réplica. Oportunamente, tornem-se os dois processos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Claudio Kotujansky em face de Amil Assistência Médica Internacional. Alega ser beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com câncer de tumor neuroendócrino de pâncreas com metástase para linfonodos, fígado e ossos. Afirma que o médico lhe prescreveu tratamento com Lutécio 177, com início em 12/08/2021, porém, ainda que seja aprovado pela ANVISA a ré se negou a fornecer o tratamento. Requer tutela de urgência para que a ré de cobertura integral ao tratamento com radioisótopo Lutécio 177 (octreotato). Por fim, a confirmação da tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida para que, no prazo de 3 dias a contar da ciência da decisão, a ré forneça o tratamento prescrito, devendo providenciar o produto através de seus fornecedores privados (fls. 50/51). A ré contestou (fls. 59 e ss). Preliminarmente, sustenta ter cumprido integralmente a tutela de urgência. No mérito, afirma que não houve negativa no fornecimento da medicação e que não localizou qualquer pedido de cobertura do referido tratamento, ausente qualquer defeito na prestação de serviços. Consta emenda à inicial (fls. 289). O autor apresentou réplica (fls. 291/293). Sustenta que a ré não cumpriu a tutela de urgência. Afirma que o protocolo se deu na sede da ré, em 29/11/2021, e a ré não demonstrou que vem buscando o medicamento através de outros fornecedores. Alega que a propositura da ação não decorre unicamente da negativa, mas sim da demora excessiva no fornecimento do tratamento. Foi determinado que a ré comprovasse o cumprimento da tutela (fls. 296) e o autor também propôs ação de indenização por danos morais. Instadas a produzir provas (fls. 294), nada foi requerido (fls. 300/301). A ré se manifestou juntando guia, reiterando que o tratamento foi autorizado que foi agendado para o dia 15/02/2022 (fls. 302/303), o que foi confirmado pelo autor (fls. 308). O autor se manifestou informando que há problemas novamente com o fornecimento do medicamento (fls. 312/313), juntando a ré nova guia par autorização do tratamento (fls. 320 e ss), o que foi confirmado pelo autor (fls. 326). DECIDO. Anoto que o tratamento foi novamente autorizado. Em caso de descumprimento, deve a parte autora se manifestar. O processo nº. 1005612-27.2022, em apenso, referente aos danos morais, ainda está na fase de apresentação de réplica. Oportunamente, tornem-se os dois processos conclusos para sentença. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70289152-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 17:59 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 320 e ss: Manifeste-se a parte autora. Após, tornem-se conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 320 e ss: Manifeste-se a parte autora. Após, tornem-se conclusos. Int. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70260642-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 14:36 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 312/313: Manifeste-se a ré, comprovando a autorização da segunda dose do tratamento. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 312/313: Manifeste-se a ré, comprovando a autorização da segunda dose do tratamento. Int. |
| 10/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70220455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 13:12 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/308: O autor indicou o valor para execução provisória da multa pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência. No entanto, o próprio autor comunica que o tratamento se iniciou em 15/02/2022. A execução de astreints sói se faz após o trânsito em julgado no cvaso de procedência da ação. Somente quando a liminar não é cumprida, possível que se execute provisoriamente tal valor para que sirva para a aquisição do medicamento. Indefiro a execução provisória da multa. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 307/308: O autor indicou o valor para execução provisória da multa pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência. No entanto, o próprio autor comunica que o tratamento se iniciou em 15/02/2022. A execução de astreints sói se faz após o trânsito em julgado no cvaso de procedência da ação. Somente quando a liminar não é cumprida, possível que se execute provisoriamente tal valor para que sirva para a aquisição do medicamento. Indefiro a execução provisória da multa. Int. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70125297-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 18:47 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 302: A ré indica que o procedimento foi agendado para dia 15/02 (fls. 303), indique o autor se a liminar foi cumprida ou indique o valor da multa para execução provisória nestes autos. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 302: A ré indica que o procedimento foi agendado para dia 15/02 (fls. 303), indique o autor se a liminar foi cumprida ou indique o valor da multa para execução provisória nestes autos. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70093783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 18:22 |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70090116-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 19:06 |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70089224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 16:46 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Vistos. Nesta data ingressou o autor com ação de indenização por danos morais contra a ré, alegando que a liminar ainda não foi cumprida. Nestes autos, o réu compareceu espontaneamente informando que a liminar tinha sido cumprida e o autor, em réplica, alega que não o foi. Em 48 horas, o réu deverá comprovar que cumpriu a liminar, documentalmente, informando a data, local, sob a supervisão de que médico o procedimento se efetivou, sob pena da incidência de multa de R$1.000,00 diárias, teto de R$30.000,00. Apensem-se a estes os autos do processo indenizatório, como lá determinado. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Nesta data ingressou o autor com ação de indenização por danos morais contra a ré, alegando que a liminar ainda não foi cumprida. Nestes autos, o réu compareceu espontaneamente informando que a liminar tinha sido cumprida e o autor, em réplica, alega que não o foi. Em 48 horas, o réu deverá comprovar que cumpriu a liminar, documentalmente, informando a data, local, sob a supervisão de que médico o procedimento se efetivou, sob pena da incidência de multa de R$1.000,00 diárias, teto de R$30.000,00. Apensem-se a estes os autos do processo indenizatório, como lá determinado. Int. |
| 04/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005612-27.2022.8.26.0002 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 291 e ss: Por primeiro, no prazo de cinco dias, diga a requerida acerca do descumprimento da tutela de urgência. No mais, verifico que, em sede de tutela, foi determinado seu cumprimento no prazo de 3 dias e o oficio foi recebido pela ré, no dia 29/11/2021 (fls. 54). Sem prejuízo, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Em pretendendo a produção de prova oral, ainda sob pena de preclusão, devem os litigantes apresentar rol de testemunhas indicando o endereço das pessoas que pretendem sejam inquiridas. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 291 e ss: Por primeiro, no prazo de cinco dias, diga a requerida acerca do descumprimento da tutela de urgência. No mais, verifico que, em sede de tutela, foi determinado seu cumprimento no prazo de 3 dias e o oficio foi recebido pela ré, no dia 29/11/2021 (fls. 54). Sem prejuízo, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Em pretendendo a produção de prova oral, ainda sob pena de preclusão, devem os litigantes apresentar rol de testemunhas indicando o endereço das pessoas que pretendem sejam inquiridas. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70049765-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/02/2022 16:35 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70049728-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 16:29 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 59 e ss: A ré compareceu espontaneamente no autos, dou-a por citada. Cadastre-se o patrono da ré. Sem prejuízo do cumprimento integral das decisões retro, manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 59 e ss: A ré compareceu espontaneamente no autos, dou-a por citada. Cadastre-se o patrono da ré. Sem prejuízo do cumprimento integral das decisões retro, manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70867360-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2021 11:05 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 53: Ciente do protocolo do oficio. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão retro. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 02/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 53: Ciente do protocolo do oficio. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão retro. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70813203-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 18:52 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Claudio Kotujansky em face de Amil Assistência Médica Internacional. Alega ser beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com câncer de tumor neuroendócrino de pâncreas com metástase para linfonodos, fígado e ossos. Afirma que o médico lhe prescreveu tratamento com Lutécio 177, com início em 12/08/2021, porém, ainda que seja aprovado pela ANVISA a ré se negou a fornecer o tratamento. Requer tutela de urgência para que a ré de cobertura integral ao tratamento com radioisótopo Lutécio 177 (octreotato). Por fim, a confirmação da tutela de urgência. Nos termos do artigo 1.048, do CPC, cumulado com o artigo 6, XIV, da Lei nº. 7.713/1988, defiro a tramitação com prioridade. Providencie a Serventia a inserção da tarja correspondente. Incontroversa a relação juridica entre as partes (fls. 13, carteira). O tratamento foi prescrito nas fls 29/31, dia 12/08/2021, com solicitação para internação/cirurgia para realização de tratamento Radioisotópico com Lutécio 177. No entanto, nas fls. 19/20, datada de 18/10/2021, consta que o fornecedor se encontra com dificuldades para o fornecimento do medicamento e sem previsão de produção, com a observação de que que há outros fornecedores privados. A médica solicita ao plano avaliação e brevidade na autorização da terapia. Não houve a juntada da negativa e nem tampouco de que o plano réu estaria se negando a buscar por outros fornecedores do medicamento, no entanto, o pedido é datado de agosto, ou seja, já se passaram 3 meses da solicitação. Da analise da inicial e documentos dos autos, ao que tudo indica, trata-se de tratamento que possui registro na Anvisa e não é off-label. No pedido médico há solicitação de brevidade na autorização da terapia e, ao que tudo indica, a doença se reveste de gravidade. Ainda que não conste a negativa, em cognição sumária, defiro a tutela de urgência para que a ré, conforme pedido de fls. 19/20 e 28/30, no prazo de três dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, com teto de R$30.000,00, forneça à parte autora o tratamento prescrito e, ante o teor de fls. 19, deve a ré providenciar o produto através de outros fornecedores privados. Em caso de descumprimento da tutela, deverá a parte autora peticionar nos autos, para eventual arbitramento de multa. Esta servirá de oficio e deverá ser protocolado pelo patrono do autor junto a ré, com cópia do pedido médico e indicação do tratamento (fls. 19/20 e 28/30), devendo o protocolo ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, providencie a juntada de instrumento de mandato com assinatura manual, bem como esclareça o valor atribuído à causa e, se o caso, providencie emenda retificando. No mesmo prazo e sob a mesma pena, providencie a juntada da negativa do plano de saúde. Supridas as pendências, cite-se. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 26/11/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Claudio Kotujansky em face de Amil Assistência Médica Internacional. Alega ser beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com câncer de tumor neuroendócrino de pâncreas com metástase para linfonodos, fígado e ossos. Afirma que o médico lhe prescreveu tratamento com Lutécio 177, com início em 12/08/2021, porém, ainda que seja aprovado pela ANVISA a ré se negou a fornecer o tratamento. Requer tutela de urgência para que a ré de cobertura integral ao tratamento com radioisótopo Lutécio 177 (octreotato). Por fim, a confirmação da tutela de urgência. Nos termos do artigo 1.048, do CPC, cumulado com o artigo 6, XIV, da Lei nº. 7.713/1988, defiro a tramitação com prioridade. Providencie a Serventia a inserção da tarja correspondente. Incontroversa a relação juridica entre as partes (fls. 13, carteira). O tratamento foi prescrito nas fls 29/31, dia 12/08/2021, com solicitação para internação/cirurgia para realização de tratamento Radioisotópico com Lutécio 177. No entanto, nas fls. 19/20, datada de 18/10/2021, consta que o fornecedor se encontra com dificuldades para o fornecimento do medicamento e sem previsão de produção, com a observação de que que há outros fornecedores privados. A médica solicita ao plano avaliação e brevidade na autorização da terapia. Não houve a juntada da negativa e nem tampouco de que o plano réu estaria se negando a buscar por outros fornecedores do medicamento, no entanto, o pedido é datado de agosto, ou seja, já se passaram 3 meses da solicitação. Da analise da inicial e documentos dos autos, ao que tudo indica, trata-se de tratamento que possui registro na Anvisa e não é off-label. No pedido médico há solicitação de brevidade na autorização da terapia e, ao que tudo indica, a doença se reveste de gravidade. Ainda que não conste a negativa, em cognição sumária, defiro a tutela de urgência para que a ré, conforme pedido de fls. 19/20 e 28/30, no prazo de três dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, com teto de R$30.000,00, forneça à parte autora o tratamento prescrito e, ante o teor de fls. 19, deve a ré providenciar o produto através de outros fornecedores privados. Em caso de descumprimento da tutela, deverá a parte autora peticionar nos autos, para eventual arbitramento de multa. Esta servirá de oficio e deverá ser protocolado pelo patrono do autor junto a ré, com cópia do pedido médico e indicação do tratamento (fls. 19/20 e 28/30), devendo o protocolo ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, providencie a juntada de instrumento de mandato com assinatura manual, bem como esclareça o valor atribuído à causa e, se o caso, providencie emenda retificando. No mesmo prazo e sob a mesma pena, providencie a juntada da negativa do plano de saúde. Supridas as pendências, cite-se. Int. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/12/2021 |
Contestação |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/10/2024 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0035032-26.2024.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005612-27.2022.8.26.0002 | Procedimento Comum Cível | 04/02/2022 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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