| Reqte |
Toledo Participacoes Ltda
Advogado: Daniel Maximilian de Luizi Gouveia |
| Reqdo |
Supermercado Marçalo Ltda - Matriz
Advogado: Jorge Nicola Junior Advogado: Tiago Aranha D Alvia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: As petições devem ser protocoladas no incidente 0006815-70.2024 já instaurado. Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
As petições devem ser protocoladas no incidente 0006815-70.2024 já instaurado. Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. |
| 29/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71198643-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/11/2024 18:55 |
| 21/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: As petições devem ser protocoladas no incidente 0006815-70.2024 já instaurado. Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
As petições devem ser protocoladas no incidente 0006815-70.2024 já instaurado. Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. |
| 29/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71198643-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/11/2024 18:55 |
| 21/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Fls. retro: Observe a parte interessada que estes autos principais já foram sentenciados e arquivados. Novos peticionamentos deverão ser direcionados exclusivamente ao incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. retro: Observe a parte interessada que estes autos principais já foram sentenciados e arquivados. Novos peticionamentos deverão ser direcionados exclusivamente ao incidente de cumprimento de sentença já instaurado. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70571346-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 18:32 |
| 08/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006815-70.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 04/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 04/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 29/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por Toledo Participações Ltda em face de Supermercado Marçalo Ltda e Alexandre Pereira Fernandes. Em síntese, afirma a autora ter celebrado com o réu contrato de locação do imóvel situado na Estrada do Campo Limpo 4445, Campo Limpo, SP, CEP 05787-000, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/06/2016, comprometendo-se o réu, na condição de locatário, a pagar aluguel de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega ainda, que desde novembro de 2022, o réu se encontra inadimplente. Pretende o despejo do réu e o pagamento dos alugueis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. Acompanham a inicial os documentos de fls. 05/30. Citado o réu, este apresentou sua defesa às fls. 42/51, requerendo a gratuidade processual. Não nega o inadimplemento e aduz que tem direito à indenização pela perda do fundo de comércio e do ponto comercial. Requer a improcedência e juntou documentos (fls. 52/59). Indeferida a gratuidade processual aos réus (fls.90/91). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, reiterando o pedido. Réplica às fls. 98/104. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, rejeito os embargos ofertados às fls.94/97, já que meramente protelatórios, não trazendo nada de novo aos autos que pudesse fazer esse Juízo, mudar a decisão atacada. Sendo assim, mantenho o indeferimento da gratuidade pretendida pelo réu. No mais, o artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91 prescreve que o contrato de locação será rescindido em virtude da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos. A autora comprovou ter celebrado contrato de locação de imóvel com o réu (fls.13/17). Alegou ter direito à rescisão do negócio, por falta de pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de novembro de 2022, acrescidos da multa contratual. Cabia à parte ré comprovar, documentalmente, ter efetuado o pagamento dos alugueis no período em questão; contudo, não o fez (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), limitando-se a negar genericamente os fatos, assumindo inclusive, estar inadimplente. Ou seja, não rebateu o fato de estar devendo. Ante a inexistência de elementos que contrariem o direito da autora, de rigor a procedência do pedido, com a rescisão do contrato por falta de pagamento, o despejo do locatário e a condenação do mesmo ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada vencimento (artigo 397 do Código Civil), acrescidos de multa contratual. Ademais, está prevista multa contratual de 10% (dez por cento) ( fls. 13). No que tange à compensação aventada pela parte ré, quando da apresentação de sua defesa, o alegado direito de indenização pelo fundo de comércio é manifestamente inconsistente nesta via processual, considerando que a resolução do contrato decorre de inadimplemento do locatário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, concedendo ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo; e b) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos desde novembro de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, acrescidos daqueles aluguéis e encargos que se vencerem até a efetiva desocupação, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento, além da multa contratual de 10% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 18/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por Toledo Participações Ltda em face de Supermercado Marçalo Ltda e Alexandre Pereira Fernandes. Em síntese, afirma a autora ter celebrado com o réu contrato de locação do imóvel situado na Estrada do Campo Limpo 4445, Campo Limpo, SP, CEP 05787-000, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/06/2016, comprometendo-se o réu, na condição de locatário, a pagar aluguel de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega ainda, que desde novembro de 2022, o réu se encontra inadimplente. Pretende o despejo do réu e o pagamento dos alugueis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. Acompanham a inicial os documentos de fls. 05/30. Citado o réu, este apresentou sua defesa às fls. 42/51, requerendo a gratuidade processual. Não nega o inadimplemento e aduz que tem direito à indenização pela perda do fundo de comércio e do ponto comercial. Requer a improcedência e juntou documentos (fls. 52/59). Indeferida a gratuidade processual aos réus (fls.90/91). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, reiterando o pedido. Réplica às fls. 98/104. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, rejeito os embargos ofertados às fls.94/97, já que meramente protelatórios, não trazendo nada de novo aos autos que pudesse fazer esse Juízo, mudar a decisão atacada. Sendo assim, mantenho o indeferimento da gratuidade pretendida pelo réu. No mais, o artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91 prescreve que o contrato de locação será rescindido em virtude da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos. A autora comprovou ter celebrado contrato de locação de imóvel com o réu (fls.13/17). Alegou ter direito à rescisão do negócio, por falta de pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de novembro de 2022, acrescidos da multa contratual. Cabia à parte ré comprovar, documentalmente, ter efetuado o pagamento dos alugueis no período em questão; contudo, não o fez (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), limitando-se a negar genericamente os fatos, assumindo inclusive, estar inadimplente. Ou seja, não rebateu o fato de estar devendo. Ante a inexistência de elementos que contrariem o direito da autora, de rigor a procedência do pedido, com a rescisão do contrato por falta de pagamento, o despejo do locatário e a condenação do mesmo ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada vencimento (artigo 397 do Código Civil), acrescidos de multa contratual. Ademais, está prevista multa contratual de 10% (dez por cento) ( fls. 13). No que tange à compensação aventada pela parte ré, quando da apresentação de sua defesa, o alegado direito de indenização pelo fundo de comércio é manifestamente inconsistente nesta via processual, considerando que a resolução do contrato decorre de inadimplemento do locatário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, concedendo ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo; e b) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos desde novembro de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, acrescidos daqueles aluguéis e encargos que se vencerem até a efetiva desocupação, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento, além da multa contratual de 10% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71098301-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 11:44 |
| 25/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70942481-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/10/2023 17:17 |
| 09/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70887140-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2023 13:25 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Os réus pleiteiam os benefícios da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 99, §3º do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa se encontra regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus com os quais deveria arcar a requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica. Desde já, e pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. INDEFIRO também os benefícios da justiça gratuita ao corréu Alexandre, que deixou de apresentar os documentos solicitados às fls. 60/61. 2. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 42 e seguintes, no prazo de 15 dias. 3. No mesmo prazo, é aconselhável que as partes, por intermédio de seus advogados, estabeleçam contato a fim de verificar a viabilidade de uma composição amigável. 4. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) |
| 29/09/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos, 1. Os réus pleiteiam os benefícios da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 99, §3º do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa se encontra regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus com os quais deveria arcar a requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica. Desde já, e pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. INDEFIRO também os benefícios da justiça gratuita ao corréu Alexandre, que deixou de apresentar os documentos solicitados às fls. 60/61. 2. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 42 e seguintes, no prazo de 15 dias. 3. No mesmo prazo, é aconselhável que as partes, por intermédio de seus advogados, estabeleçam contato a fim de verificar a viabilidade de uma composição amigável. 4. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70609422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 16:54 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Decorrido o prazo, tornem. Oportunamente será a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação. Intime-se. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730S/P) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Decorrido o prazo, tornem. Oportunamente será a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70482472-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2023 16:55 |
| 30/05/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70440052-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/05/2023 12:50 |
| 25/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA511754575TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Alexandre Pereira Fernandes e Outros |
| 20/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511754561TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Supermercado Marçalo Ltda - Matriz Diligência : 17/05/2023 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2023 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP) |
| 11/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 11/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 11/05/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/06/2023 |
Contestação |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 25/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/03/2024 | Cumprimento de sentença (0006815-70.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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