| Reqte |
Fabio Bispo Vilaça
Advogado: Marcelo Alexandre Advogada: Cinthia Melchior Costa |
| Reqdo |
Jose Carlos Guido
Advogado: Eduardo Cintra Mattar Advogado: Raphael Mendonça Cintra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2026 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Anoto desde já que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado das custas respectivas, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, conforme informações disponíveis em https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição 38033 - Pedido de Desarquivamento). Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 28/05/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Anoto desde já que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado das custas respectivas, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, conforme informações disponíveis em https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição 38033 - Pedido de Desarquivamento). Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2026 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Anoto desde já que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado das custas respectivas, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, conforme informações disponíveis em https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição 38033 - Pedido de Desarquivamento). Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 28/05/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Anoto desde já que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado das custas respectivas, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, conforme informações disponíveis em https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição 38033 - Pedido de Desarquivamento). Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2026 Teor do ato: Fls. 180/188. Ciência aos patronos da parte ré, Eduardo Cintra Mattar e Raphael Mendonça Cintra, e demais interessados, acerca das cópias extraídas do cumprimento de sentença 0001430-44.2024.8.26.0002 e juntadas aos autos deste processo. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 180/188. Ciência aos patronos da parte ré, Eduardo Cintra Mattar e Raphael Mendonça Cintra, e demais interessados, acerca das cópias extraídas do cumprimento de sentença 0001430-44.2024.8.26.0002 e juntadas aos autos deste processo. |
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2026 |
Documento Juntado
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| 29/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 17/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/01/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 17/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001430-44.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 15/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 15/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71108490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 13:01 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Fabio Bispo Vilaça em face de José Carlos Guido e Marina Siqueira Ferreira de Oliveira Manaia Guido. Em síntese, sustenta o autor que em maio de 2020, na condição de corretor de imóveis, iniciou com os réus, tratativas para a venda de um imóvel. Alegou ainda, que em outubro de 2020, houve então a venda do imóvel. Aduz ainda, em que pese ter prestado seus serviços, a parte ré descumpriu o negócio, deixando de efetuar o pagamento da quantia tida como comissão de corretagem. Tentou resolver administrativamente, porém, sem êxito. Pretende, então, a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, que, na data do ajuizamento da ação, equivalia a R$ 72.626,53 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos (fls. 25/141). A parte ré, contestou o feito (fls. 152/158). Preliminarmente, aduziu incompetência do Juízo. No mérito, impugnou os pedidos iniciais, afirmando que não existe nos autos, contrato assinado pelas partes, não passando apenas de mera especulação. Requereu a improcedência do feito. Intimado a regularizar a representação processual (fls.159), a parte ré quedou-se inerte (fls. 171). Houve réplica (fls.162/167). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Primeiramente, diante da não apresentação dos documentos referentes à representação processual (fls.171), decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia da ré, aprecio o mérito, nos termos do artigo 355, I e II , do Código de Processo Civil. A parte autora demonstrou ter prestado os serviços de intermediação, no negócio realizado pela parte ré, quando da aquisição do imóvel descrito no contrato de fls. 34/53, bem como ter cumprido com sua parte, já que o negócio se concretizou. O réu, por sua vez, apesar de devidamente citado, tornou-se revel como acima indicado. Cuidando-se de conflito que envolve interesses disponíveis, aplica-se à parte ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), qual seja, o inadimplemento e a existência de saldo devedor no valor de R$ 72.626,53 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Diante disso, de rigor a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 72.626,53 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária e os juros moratórios devem ser computados a partir da citação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR os réus ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 72.626,53 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP) |
| 14/11/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Fabio Bispo Vilaça em face de José Carlos Guido e Marina Siqueira Ferreira de Oliveira Manaia Guido. Em síntese, sustenta o autor que em maio de 2020, na condição de corretor de imóveis, iniciou com os réus, tratativas para a venda de um imóvel. Alegou ainda, que em outubro de 2020, houve então a venda do imóvel. Aduz ainda, em que pese ter prestado seus serviços, a parte ré descumpriu o negócio, deixando de efetuar o pagamento da quantia tida como comissão de corretagem. Tentou resolver administrativamente, porém, sem êxito. Pretende, então, a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, que, na data do ajuizamento da ação, equivalia a R$ 72.626,53 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos (fls. 25/141). A parte ré, contestou o feito (fls. 152/158). Preliminarmente, aduziu incompetência do Juízo. No mérito, impugnou os pedidos iniciais, afirmando que não existe nos autos, contrato assinado pelas partes, não passando apenas de mera especulação. Requereu a improcedência do feito. Intimado a regularizar a representação processual (fls.159), a parte ré quedou-se inerte (fls. 171). Houve réplica (fls.162/167). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Primeiramente, diante da não apresentação dos documentos referentes à representação processual (fls.171), decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia da ré, aprecio o mérito, nos termos do artigo 355, I e II , do Código de Processo Civil. A parte autora demonstrou ter prestado os serviços de intermediação, no negócio realizado pela parte ré, quando da aquisição do imóvel descrito no contrato de fls. 34/53, bem como ter cumprido com sua parte, já que o negócio se concretizou. O réu, por sua vez, apesar de devidamente citado, tornou-se revel como acima indicado. Cuidando-se de conflito que envolve interesses disponíveis, aplica-se à parte ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), qual seja, o inadimplemento e a existência de saldo devedor no valor de R$ 72.626,53 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Diante disso, de rigor a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 72.626,53 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária e os juros moratórios devem ser computados a partir da citação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR os réus ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 72.626,53 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70849134-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 15:24 |
| 25/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70840778-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/09/2023 19:40 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. No mesmo prazo, regularizem os Réus sua representação processual, trazendo aos autos documento de identificação e procuração assinada. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. No mesmo prazo, regularizem os Réus sua representação processual, trazendo aos autos documento de identificação e procuração assinada. |
| 12/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70586027-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2023 19:55 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70527019-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 17:47 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551159925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marina Siqueira Ferreira de Oliveira M. Guido Diligência : 16/06/2023 |
| 21/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551159917TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Carlos Guido Diligência : 16/06/2023 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP) |
| 12/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Contestação |
| 25/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/01/2024 | Cumprimento de sentença (0001430-44.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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