| Reqte |
Sandra Regina Moo
Advogado: Renato Antonio Nunes dos Santos Advogado: Rodrigo Antonio Nunes dos Santos |
| Reqda |
Fátima Aparecida Valério Vitoriano
Advogado: Valdinei Nunes Paluri |
| Perito | ANNE LOUIZE PISKE POERNER |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/286: a petição deverá ser protocolizada no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Retornem estes autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 281/286: a petição deverá ser protocolizada no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Retornem estes autos ao arquivo. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70547402-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/06/2024 15:14 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/286: a petição deverá ser protocolizada no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Retornem estes autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 281/286: a petição deverá ser protocolizada no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Retornem estes autos ao arquivo. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70547402-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/06/2024 15:14 |
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012827-03.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte autora. Exaurida a fase de conhecimento pelo trânsito em julgado, eventual pretensão deverá ser deduzida em fase de cumprimento de sentença. Em caso de não cumprimento voluntário, o credor poderá iniciar o incidente de cumprimento de sentença, devendo proceder na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893), ou seja: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC, devendo o credor cadastrar o valor atualizado no sistema; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Arquivem-se, com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 29/04/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte autora. Exaurida a fase de conhecimento pelo trânsito em julgado, eventual pretensão deverá ser deduzida em fase de cumprimento de sentença. Em caso de não cumprimento voluntário, o credor poderá iniciar o incidente de cumprimento de sentença, devendo proceder na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893), ou seja: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC, devendo o credor cadastrar o valor atualizado no sistema; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Arquivem-se, com baixa definitiva. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70372526-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/04/2024 11:29 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora. |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70332105-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 14:28 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando a parte sucumbente intimada a cumprir voluntariamente o julgado. Caso não haja cumprimento voluntário, poderá o exequente iniciar o CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA de forma incidental, nos termos do artigo 1.285, das NSCGJ, devendo seguir o procedimento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça no Comunicado CG Nº 1789/2017: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O incidente deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Deverá o exequente zelar pelo cadastramento DE TODAS AS PARTES E PROCURADORES. Após 30 dias, arquive-se o presente, com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 12/04/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando a parte sucumbente intimada a cumprir voluntariamente o julgado. Caso não haja cumprimento voluntário, poderá o exequente iniciar o CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA de forma incidental, nos termos do artigo 1.285, das NSCGJ, devendo seguir o procedimento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça no Comunicado CG Nº 1789/2017: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O incidente deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Deverá o exequente zelar pelo cadastramento DE TODAS AS PARTES E PROCURADORES. Após 30 dias, arquive-se o presente, com baixa definitiva. Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71111268-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/12/2023 13:24 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 30/11/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71056949-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/11/2023 17:43 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais com o fito de: (i) declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel objeto da presente demanda, devendo a alienação judicial, através de leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação, a ser procedida nestes autos em fase de execução, observar o disposto no artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil; e (ii) condenar a ré a arcar, a partir da data da citação, com o pagamento à autora do valor correspondente à sua devida quota do valor locatício. Sucumbente, mormente em face do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (art. 85, § 2º, do CPC), os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação inscrita no item (ii). Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, uma vez que não demonstrada, minimamente, a hipossuficiência econômica alegada de forma genérica, que se infirma pelo próprio valor das despesas desembolsadas e enumeradas às fls. 56/57. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 06/11/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais com o fito de: (i) declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel objeto da presente demanda, devendo a alienação judicial, através de leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação, a ser procedida nestes autos em fase de execução, observar o disposto no artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil; e (ii) condenar a ré a arcar, a partir da data da citação, com o pagamento à autora do valor correspondente à sua devida quota do valor locatício. Sucumbente, mormente em face do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (art. 85, § 2º, do CPC), os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação inscrita no item (ii). Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, uma vez que não demonstrada, minimamente, a hipossuficiência econômica alegada de forma genérica, que se infirma pelo próprio valor das despesas desembolsadas e enumeradas às fls. 56/57. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70968596-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/11/2023 11:24 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de quinze dias. |
| 11/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70896986-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2023 11:32 |
| 11/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70896803-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/10/2023 11:11 |
| 20/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA600015845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fátima Aparecida Valério Vitoriano Diligência : 15/09/2023 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Vistos. 1-Indefiro a tutela provisória requerida, pois o valor do aluguel demanda dilação probatória, não se olvidando que a medida não restará ineficaz se concedida ao final, em especial por se tratar de questão patrimonial, não se olvidando que a citação constitui o devedor em mora. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 05/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/09/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1-Indefiro a tutela provisória requerida, pois o valor do aluguel demanda dilação probatória, não se olvidando que a medida não restará ineficaz se concedida ao final, em especial por se tratar de questão patrimonial, não se olvidando que a citação constitui o devedor em mora. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/10/2023 |
Contestação |
| 02/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/11/2023 |
Razões de Apelação |
| 16/12/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/04/2024 | Cumprimento de sentença (0012827-03.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |