| Reqte |
Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda
Advogado: Roberto Xavier Soares |
| Reqdo | Fabio Vinicius Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014542-80.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
5CV trânsito em julgado nova às partes 11 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014542-80.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
5CV trânsito em julgado nova às partes 11 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia reclamada na inicial, no valor de R$ 7.507,08, conforme memorial acostado a fls. 102 dos autos, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atualização de débitos judiciais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, que devem incidir, em continuação, a partir da data de atualização indicada na planilha cálculo juntada na inicial, até o efetivo pagamento Arcará o réu com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC. Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 18/12/2023 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia reclamada na inicial, no valor de R$ 7.507,08, conforme memorial acostado a fls. 102 dos autos, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atualização de débitos judiciais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, que devem incidir, em continuação, a partir da data de atualização indicada na planilha cálculo juntada na inicial, até o efetivo pagamento Arcará o réu com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC. Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. |
| 17/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo contestação 11 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71023812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 11:20 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA607654600TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabio Vinicius Modesto Diligência : 18/10/2023 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos, 1- DA EMENDA AO PEDIDO INICIAL. Recebe o Juízo a petição de folhas 100/101 como emenda à petição inicial. Anote-se. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 10/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1- DA EMENDA AO PEDIDO INICIAL. Recebe o Juízo a petição de folhas 100/101 como emenda à petição inicial. Anote-se. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70862566-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/10/2023 12:19 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), a fim de apresentar planilha atualizada do débito até a data da propositura da ação, devendo atribuir à causa o respectivo valor (CPC, art. 292, I). Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 28/09/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), a fim de apresentar planilha atualizada do débito até a data da propositura da ação, devendo atribuir à causa o respectivo valor (CPC, art. 292, I). Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão custas iniciais automática |
| 26/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/05/2024 | Cumprimento de sentença (0014542-80.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |