| Reqte |
Larissa Roberta Furtoso da Silva
Advogado: Lorival Aureliano dos Santos Advogada: Rosangela Gabriella Gomes |
| Reqdo |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Ao requerer a instauração da execução, solicita-se ao exequente a indicação destacada: i) do valor da execução; ii) da qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ e endereço); e iii) da qualificação do(s) advogados(s) do executado ou, não havendo representação nos autos, do pedido de intimação postal para pagamento, com recolhimento, se o caso, das respectivas custas. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, ainda, quando da distribuição do incidente, iv) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Ao requerer a instauração da execução, solicita-se ao exequente a indicação destacada: i) do valor da execução; ii) da qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ e endereço); e iii) da qualificação do(s) advogados(s) do executado ou, não havendo representação nos autos, do pedido de intimação postal para pagamento, com recolhimento, se o caso, das respectivas custas. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, ainda, quando da distribuição do incidente, iv) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Ao requerer a instauração da execução, solicita-se ao exequente a indicação destacada: i) do valor da execução; ii) da qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ e endereço); e iii) da qualificação do(s) advogados(s) do executado ou, não havendo representação nos autos, do pedido de intimação postal para pagamento, com recolhimento, se o caso, das respectivas custas. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, ainda, quando da distribuição do incidente, iv) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Ao requerer a instauração da execução, solicita-se ao exequente a indicação destacada: i) do valor da execução; ii) da qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ e endereço); e iii) da qualificação do(s) advogados(s) do executado ou, não havendo representação nos autos, do pedido de intimação postal para pagamento, com recolhimento, se o caso, das respectivas custas. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, ainda, quando da distribuição do incidente, iv) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70780986-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/08/2024 15:12 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 08/08/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70706197-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/07/2024 17:35 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civi, para: i) determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto superior a: R$ 325,58, relativo ao contrato nº 969.739.436; a R$ 1.180,97, relativo ao contrato nº 947.543.515; a R$ 206,67, relativo ao contrato nº 935.132.778 e a R$ 1.417,89, relativo ao contrato nº 985.254.996, feita a ressalva em relação a este último instrumento contratual da possibilidade de desconto da quantia histórica de R$ 1.049,47, corrigida monetariamente desde o(s) vencimento(s) e acrescida de juros de mora, sendo que tais encargos moratórios deverão obedecer os termos avençados entre as partes; ii) condenar a ré ao pagamento, em dobro, das quantias de R$ 713,32 (debitada), de R$ 1.546,41 (lançamento futuro), de R$ 235, 78 (lançamento futuro) e R$ 3162,96 (R$ 1.632,77+R$ 1530,19), sendo que estas o débito dessas três últimas deverá ser devidamente comprovado em sede liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação Sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4) Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 28/06/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civi, para: i) determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto superior a: R$ 325,58, relativo ao contrato nº 969.739.436; a R$ 1.180,97, relativo ao contrato nº 947.543.515; a R$ 206,67, relativo ao contrato nº 935.132.778 e a R$ 1.417,89, relativo ao contrato nº 985.254.996, feita a ressalva em relação a este último instrumento contratual da possibilidade de desconto da quantia histórica de R$ 1.049,47, corrigida monetariamente desde o(s) vencimento(s) e acrescida de juros de mora, sendo que tais encargos moratórios deverão obedecer os termos avençados entre as partes; ii) condenar a ré ao pagamento, em dobro, das quantias de R$ 713,32 (debitada), de R$ 1.546,41 (lançamento futuro), de R$ 235, 78 (lançamento futuro) e R$ 3162,96 (R$ 1.632,77+R$ 1530,19), sendo que estas o débito dessas três últimas deverá ser devidamente comprovado em sede liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação Sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4) Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70071692-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2024 14:05 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001197-47.2024.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70014363-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2024 15:21 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.159/167: o pleito de cumprimento de tutela de urgência deverá ser veiculado em apenso e procedimento próprio pela autora, inviabilizando-se no bojo deste feito que estaria tumultuado na hipótese. Remeto a parte, portanto, à via adequada. No mais, constante réplica e ainda que se trate de direito a matéria de fundo em discussão, digam as partes em 10 dias sobre provas que eventualmente pretendam produzir. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.159/167: o pleito de cumprimento de tutela de urgência deverá ser veiculado em apenso e procedimento próprio pela autora, inviabilizando-se no bojo deste feito que estaria tumultuado na hipótese. Remeto a parte, portanto, à via adequada. No mais, constante réplica e ainda que se trate de direito a matéria de fundo em discussão, digam as partes em 10 dias sobre provas que eventualmente pretendam produzir. Int. |
| 12/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71096563-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/12/2023 18:55 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 10/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70993271-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2023 14:35 |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70931996-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2023 16:30 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70916223-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 14:18 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70891111-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 10:03 |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70880262-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 17:44 |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Ação de obrigação de não fazer cumulada com restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais proposta por Larissa Roberta Furtoso da Silva em face do Banco do Brasil S.A. Em suma, afirma a autora que é professora de educação física do ensino fundamental II da rede municipal, que recebe seus proventos em conta salário no banco réu. Conta que contratou 4 empréstimos junto ao requerido: (i) contrato nº 985254996 crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento valor da parcela: R$ 1.417,89; (ii) contrato nº 969739436 crédito pessoal com consignação em folha de pagamento valor da parcela: R$ 325,58; (iii) contrato nº 947543515 crédito pessoal com consignação em folha de pagamento valor da parcela: R$ 1.180,97; (iv) contrato nº 935132778 crédito pessoal com consignação em folha de pagamento valor da parcela: R$ 206,67. Assevera que até abril p.p., tanto os empréstimos consignados em folha, quanto o debitado diretamente de sua conta-corrente foram descontados regularmente e pagos. Contudo, após ter sido diagnosticada com síndrome de Burnout em 26/01/2023, por recomendação médica solicitou um afastamento da Municipalidade por 60 dias, havendo a perícia médica se realizado somente em data próxima a do retorno às atividades laborais, em 24/03/2023, seguindo-se uma negativa do pedido de licença. Conta que pediu reconsideração com relação ao período de licença negado, sem sucesso, permanecendo retidos pela Municipalidade os pagamentos de seus salários dos meses de maio e junho de 2023 (60 dias de afastamento havido). Aponta, assim, que em razão da limitação de créditos em conta ao tempo da previsão de descontos mensais dos empréstimos o banco réu aguardou o retorno dos pagamentos pela Prefeitura para, nessa oportunidade, descontar sem aviso prévio todas as pendências retroativas, comprometendo, assim, o recebimento de salário. Diz que devido à ação do banco buscou portabilidade de recebimento de salários no mês de julho, tentando também a renegociação das parcelas dos empréstimos para que não ocorresse desconto integral de seu salário, obtendo proposta impositiva de taxa de juros maior do que a anteriormente contratada. Aduz, por fim, que ao consultar o extrato bancário do mês de setembro/2023 constatou a existência de débitos dos empréstimos tomados da instituição os quais, somados, ultrapassam o valor dos proventos. Requer em razão dos fatos o deferimento de uma tutela de urgência para que o banco réu suspenda os descontos excedentes que vem realizando em sua conta bancária, destacando que os consignados são descontados direta e previamente da folha de pagamento, sendo que no que pertine ao contrato nº 985254996 (crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento), a tutela se prestará à determinação de suspensão de descontos que excedam à parcela mensal originalmente contratada. Pleiteia, ainda, a devolução dos valores indevidamente debitados em conjunto no referente aos meses de julho à agosto de 2023, incluindo-se a devolução dos descontos eventualmente operados para o mês de setembro último. A concessão da ordem de urgência exige, para bem incidir, a presença de elementos legais consistentes na plausibilidade do direito invocado associada a perigo de um dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dita o artigo300 do Código de Processo Civil. A tutela pleiteada cabe apenas parcialmente. E isso porque, pese embora a inexistência de liame entre as relações jurídicas da acionante e a Municipalidade que efetuou a suspensão de salários e aquelas entre a autora e o banco contratado, há plausibilidade com relação ao mínimo existencial que estaria inviabilizado com descontos conjuntos e integrais do total dos salários retomados pela empregadora, devendo ser analisados os termos das avenças para o respaldo eventual da ação unilateral da instituição financeira. Há que se destacar, também, que a ação traz riscos ao autossustento diário e, consequentemente, à manutenção da dignidade sem o desfrute da verba salarial de caráter alimentar, deferindo-se, portanto, uma tutela parcial que se presta, de um lado, a suspender de imediato descontos que desbordem das parcelas efetivamente contratadas nos consignados e no mútuo sem consignação (contrato nº 985254996) , abstendo-se o banco de cobranças a tal respeito ou negativação de nome, com ajuste e devolução (estorno) em 48 horas de descontos que tenham excedido o presente critério nos meses de agosto, setembro e outubro corrente (garantia de subsistência), tudo sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$15.000,00. Não cabe tutela para imediata devolução de valores anteriormente debitados, visto que a matéria depende de análise dos termos contratuais, sabendo-se, de todo modo, que os mútuos são realidade entre as partes, descrevendo a autora, implicitamente, uma possibilidade passada de manejo da rotina no período anterior. Destaco que eventual improcedência da ação ao final não trará danos irreversíveis ao réu, desde que a questão é essencialmente patrimonial, havendo possibilidade de ação própria para a cobrança. Cópia da presente decisão serve como Ofício, cabendo à parte autora o encaminhamento, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 dias, contados da publicação desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. Cite-se e Intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 02/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Ação de obrigação de não fazer cumulada com restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais proposta por Larissa Roberta Furtoso da Silva em face do Banco do Brasil S.A. Em suma, afirma a autora que é professora de educação física do ensino fundamental II da rede municipal, que recebe seus proventos em conta salário no banco réu. Conta que contratou 4 empréstimos junto ao requerido: (i) contrato nº 985254996 crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento valor da parcela: R$ 1.417,89; (ii) contrato nº 969739436 crédito pessoal com consignação em folha de pagamento valor da parcela: R$ 325,58; (iii) contrato nº 947543515 crédito pessoal com consignação em folha de pagamento valor da parcela: R$ 1.180,97; (iv) contrato nº 935132778 crédito pessoal com consignação em folha de pagamento valor da parcela: R$ 206,67. Assevera que até abril p.p., tanto os empréstimos consignados em folha, quanto o debitado diretamente de sua conta-corrente foram descontados regularmente e pagos. Contudo, após ter sido diagnosticada com síndrome de Burnout em 26/01/2023, por recomendação médica solicitou um afastamento da Municipalidade por 60 dias, havendo a perícia médica se realizado somente em data próxima a do retorno às atividades laborais, em 24/03/2023, seguindo-se uma negativa do pedido de licença. Conta que pediu reconsideração com relação ao período de licença negado, sem sucesso, permanecendo retidos pela Municipalidade os pagamentos de seus salários dos meses de maio e junho de 2023 (60 dias de afastamento havido). Aponta, assim, que em razão da limitação de créditos em conta ao tempo da previsão de descontos mensais dos empréstimos o banco réu aguardou o retorno dos pagamentos pela Prefeitura para, nessa oportunidade, descontar sem aviso prévio todas as pendências retroativas, comprometendo, assim, o recebimento de salário. Diz que devido à ação do banco buscou portabilidade de recebimento de salários no mês de julho, tentando também a renegociação das parcelas dos empréstimos para que não ocorresse desconto integral de seu salário, obtendo proposta impositiva de taxa de juros maior do que a anteriormente contratada. Aduz, por fim, que ao consultar o extrato bancário do mês de setembro/2023 constatou a existência de débitos dos empréstimos tomados da instituição os quais, somados, ultrapassam o valor dos proventos. Requer em razão dos fatos o deferimento de uma tutela de urgência para que o banco réu suspenda os descontos excedentes que vem realizando em sua conta bancária, destacando que os consignados são descontados direta e previamente da folha de pagamento, sendo que no que pertine ao contrato nº 985254996 (crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento), a tutela se prestará à determinação de suspensão de descontos que excedam à parcela mensal originalmente contratada. Pleiteia, ainda, a devolução dos valores indevidamente debitados em conjunto no referente aos meses de julho à agosto de 2023, incluindo-se a devolução dos descontos eventualmente operados para o mês de setembro último. A concessão da ordem de urgência exige, para bem incidir, a presença de elementos legais consistentes na plausibilidade do direito invocado associada a perigo de um dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dita o artigo300 do Código de Processo Civil. A tutela pleiteada cabe apenas parcialmente. E isso porque, pese embora a inexistência de liame entre as relações jurídicas da acionante e a Municipalidade que efetuou a suspensão de salários e aquelas entre a autora e o banco contratado, há plausibilidade com relação ao mínimo existencial que estaria inviabilizado com descontos conjuntos e integrais do total dos salários retomados pela empregadora, devendo ser analisados os termos das avenças para o respaldo eventual da ação unilateral da instituição financeira. Há que se destacar, também, que a ação traz riscos ao autossustento diário e, consequentemente, à manutenção da dignidade sem o desfrute da verba salarial de caráter alimentar, deferindo-se, portanto, uma tutela parcial que se presta, de um lado, a suspender de imediato descontos que desbordem das parcelas efetivamente contratadas nos consignados e no mútuo sem consignação (contrato nº 985254996) , abstendo-se o banco de cobranças a tal respeito ou negativação de nome, com ajuste e devolução (estorno) em 48 horas de descontos que tenham excedido o presente critério nos meses de agosto, setembro e outubro corrente (garantia de subsistência), tudo sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$15.000,00. Não cabe tutela para imediata devolução de valores anteriormente debitados, visto que a matéria depende de análise dos termos contratuais, sabendo-se, de todo modo, que os mútuos são realidade entre as partes, descrevendo a autora, implicitamente, uma possibilidade passada de manejo da rotina no período anterior. Destaco que eventual improcedência da ação ao final não trará danos irreversíveis ao réu, desde que a questão é essencialmente patrimonial, havendo possibilidade de ação própria para a cobrança. Cópia da presente decisão serve como Ofício, cabendo à parte autora o encaminhamento, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 dias, contados da publicação desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. Cite-se e Intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2023 |
Contestação |
| 12/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 14/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/01/2024 | Cumprimento de sentença (0001197-47.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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