| Reqte |
Regina Celia Costa
Advogado: Uelton Campos Silva |
| Reqdo |
Paulo Martins Braga
Advogada: Maria Vania Nascimento da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026016-48.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 43/47 transitou em julgado em 22/07/2024. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, havendo obrigação pendente de satisfação, caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido (incluído o valor da taxa judiciária, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita deverá, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157) e instruído com procurações/substabelecimentos das partes. Após 30 dias, estes autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação (Artigo 1286, § 6º das NSCGJ). Advogados(s): Maria Vania Nascimento da Silva (OAB 377403/SP), Uelton Campos Silva (OAB 408448/SP) |
| 21/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026016-48.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 43/47 transitou em julgado em 22/07/2024. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, havendo obrigação pendente de satisfação, caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido (incluído o valor da taxa judiciária, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita deverá, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157) e instruído com procurações/substabelecimentos das partes. Após 30 dias, estes autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação (Artigo 1286, § 6º das NSCGJ). Advogados(s): Maria Vania Nascimento da Silva (OAB 377403/SP), Uelton Campos Silva (OAB 408448/SP) |
| 01/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 43/47 transitou em julgado em 22/07/2024. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, havendo obrigação pendente de satisfação, caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido (incluído o valor da taxa judiciária, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita deverá, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157) e instruído com procurações/substabelecimentos das partes. Após 30 dias, estes autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação (Artigo 1286, § 6º das NSCGJ). |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar extinto o condomínio existente entre as partes, sobre os direitos pertinentes ao imóvel situado na Rua Mirante nº 815, Bairro Chácara Sonho Azul, São Paulo, SP determinando sua alienação em hasta pública, na forma da lei, em avaliação a ser realizada nos autos em fase de execução, observadas as regras contidas nos artigos 879 e seguintes do atual CPC, com a divisão do preço na proporção de 50% para cada parte; ii) declarar a extinção do condomínio entre as partes sobre veículo moto Honda/Twister, ano 2009, Placa EJM 3056, que será alienado judicialmente, considerando o valor da tabela FIPE, partilhando-se o produto da venda na proporção de 50% para cada parte, resguardado o direito de preferência do requerido em ambos os casos. Os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, ambos desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao réu às fls. 36/37. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Vania Nascimento da Silva (OAB 377403/SP), Uelton Campos Silva (OAB 408448/SP) |
| 24/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar extinto o condomínio existente entre as partes, sobre os direitos pertinentes ao imóvel situado na Rua Mirante nº 815, Bairro Chácara Sonho Azul, São Paulo, SP determinando sua alienação em hasta pública, na forma da lei, em avaliação a ser realizada nos autos em fase de execução, observadas as regras contidas nos artigos 879 e seguintes do atual CPC, com a divisão do preço na proporção de 50% para cada parte; ii) declarar a extinção do condomínio entre as partes sobre veículo moto Honda/Twister, ano 2009, Placa EJM 3056, que será alienado judicialmente, considerando o valor da tabela FIPE, partilhando-se o produto da venda na proporção de 50% para cada parte, resguardado o direito de preferência do requerido em ambos os casos. Os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, ambos desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao réu às fls. 36/37. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70298747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 21:00 |
| 04/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70286217-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2024 15:32 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária ao réu. Anote-se. 2- DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também, no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como Manifestação Sobre a Contestação (cód. 38028). E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como Indicação de Provas (cód. 38022). Int. Advogados(s): Maria Vania Nascimento da Silva (OAB 377403/SP), Uelton Campos Silva (OAB 408448/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária ao réu. Anote-se. 2- DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também, no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como Manifestação Sobre a Contestação (cód. 38028). E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como Indicação de Provas (cód. 38022). Int. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70049710-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2024 18:24 |
| 08/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634289336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Martins Braga Diligência : 05/12/2023 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2023 Teor do ato: Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Uelton Campos Silva (OAB 408448/SP) |
| 29/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. |
| 26/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2024 |
Contestação |
| 04/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/08/2024 | Cumprimento de sentença (0026016-48.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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