| Exeqte |
Jairo Hercílio Gonçalves
Advogado: Felipe Alcântara Atanazio |
| Exectdo | Emvi Negócios Imobiliários Ltda. |
| Credor |
ELIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado: Felipe Alcântara Atanazio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10355604320248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 11/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10355604320248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca da designação de leilão/praça do bem penhora nestes autos. A 1ª Praça terá início no dia 01/06/2026, às 14:00 horas, e se encerrará no dia 03/06/2026, às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, e se encerrará em 24/06/2026, às 14:00 horas. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10355604320248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 11/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10355604320248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca da designação de leilão/praça do bem penhora nestes autos. A 1ª Praça terá início no dia 01/06/2026, às 14:00 horas, e se encerrará no dia 03/06/2026, às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, e se encerrará em 24/06/2026, às 14:00 horas. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca da designação de leilão/praça do bem penhora nestes autos. A 1ª Praça terá início no dia 01/06/2026, às 14:00 horas, e se encerrará no dia 03/06/2026, às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, e se encerrará em 24/06/2026, às 14:00 horas. |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70174386-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/04/2026 16:34 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 5ª Vara Cível local, sob nº 0013544-78.2025.8.26.0002, para garantia da execução, até o limite de R$ 108.575,39, em desfavor de EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 41594252/0001-73) e ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF/MF nº 280292138-08). Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (stoamaro5cv@tjsp.jus.br). No mais, cumpra-se a decisão de fls 832/834 Int. São Paulo, 25 de março de 2026 Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 5ª Vara Cível local, sob nº 0013544-78.2025.8.26.0002, para garantia da execução, até o limite de R$ 108.575,39, em desfavor de EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 41594252/0001-73) e ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF/MF nº 280292138-08). Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (stoamaro5cv@tjsp.jus.br). No mais, cumpra-se a decisão de fls 832/834 Int. São Paulo, 25 de março de 2026 |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70151340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 12:08 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70151266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 11:47 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70150710-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 09:05 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2026 Teor do ato: Vistos. Fls 371/372: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro BRIAN GALVÃO FROTA, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Fls 374/378: para fins de habilitação do crédito, apresente o terceiro credor certidão de objeto e pé referente ao processo 1050464-68.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local. Int. São Paulo, 17 de março de 2026. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 17/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls 371/372: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro BRIAN GALVÃO FROTA, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Fls 374/378: para fins de habilitação do crédito, apresente o terceiro credor certidão de objeto e pé referente ao processo 1050464-68.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local. Int. São Paulo, 17 de março de 2026. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70134918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 17:19 |
| 13/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70133182-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2026 09:51 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2026 Teor do ato: Vistos. I - Considerando que o imóvel encontra-se alienado, e penhora deverá recair sobre os DIREITOS de titularidade da executada Tatiane Cristiano Paz de Oliveira. II - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, indicar gestor de sua confiança. Após, venham conclusos Int. São Paulo, 11 de março de 2026. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Considerando que o imóvel encontra-se alienado, e penhora deverá recair sobre os DIREITOS de titularidade da executada Tatiane Cristiano Paz de Oliveira. II - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, indicar gestor de sua confiança. Após, venham conclusos Int. São Paulo, 11 de março de 2026. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70122095-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2026 15:13 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2026 Teor do ato: Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70031254-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 15:40 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2026 Teor do ato: Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. |
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71137719-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 10:39 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2466/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2466/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 283/284: defiro. Expeça-se ofício ao credor fiduciário BANCO BRADESCO S.A., solicitando informações sobre a atual posição financeira do contrato firmado com a executada Tatiane Cristalino Paz de Oliveira, CPF: 216.415.768-04., tendo por objeto imóvel (matrícula 227.413 do 10º CRI), encaminhando planilha detalhada do débito, se houver. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo. Outrossim, eventuais respostas (APENAS POSITIVAS) referentes a este ofício, deverão ser encaminhadAs ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 283/284: defiro. Expeça-se ofício ao credor fiduciário BANCO BRADESCO S.A., solicitando informações sobre a atual posição financeira do contrato firmado com a executada Tatiane Cristalino Paz de Oliveira, CPF: 216.415.768-04., tendo por objeto imóvel (matrícula 227.413 do 10º CRI), encaminhando planilha detalhada do débito, se houver. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo. Outrossim, eventuais respostas (APENAS POSITIVAS) referentes a este ofício, deverão ser encaminhadAs ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71103219-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 11:22 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2344/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2344/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 283/284: primeiramente, junte-se certidão atualizada do imóvel objeto de penhora. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2025. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 283/284: primeiramente, junte-se certidão atualizada do imóvel objeto de penhora. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2025. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71086052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 09:25 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2134/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2134/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 277/278: defiro. Para avaliação do imóvel nomeio perito, sr JOSÉ JOÃO DA SILVA, CRECI 206.296-F, devidamente cadastrado no Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito para apresentar sua estimativa de honorários, em 10 dias. Após, dê-se ciência às partes. Não havendo impugnação, caberá à parte exequente comprovar o depósito judicial, em 15 dias. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2025. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 10/11/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls 277/278: defiro. Para avaliação do imóvel nomeio perito, sr JOSÉ JOÃO DA SILVA, CRECI 206.296-F, devidamente cadastrado no Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito para apresentar sua estimativa de honorários, em 10 dias. Após, dê-se ciência às partes. Não havendo impugnação, caberá à parte exequente comprovar o depósito judicial, em 15 dias. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2025. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71036145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 10:35 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1918/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1918/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 228/230: tragam os exequentes avaliações de três imobiliárias da região devidamente assinadas por corretores com a devida qualificação e registro no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários). Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 228/230: tragam os exequentes avaliações de três imobiliárias da região devidamente assinadas por corretores com a devida qualificação e registro no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários). Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2025. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70983553-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 13:58 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1649/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1649/2025 Teor do ato: Vistos. Fl 224: expedida as cartas para o endereço de citação, considero os executados intimados da penhora. Tem a parte obrigação legal de manter seu endereço atualizado, no processo. Fica o arresto convertido em penhora. Para avaliação do imóvel (matrícula 227.413 do 10º CRI), nomeio perito DIEGO NUNES PINHEIRO, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários, em 10 dias. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2025. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl 224: expedida as cartas para o endereço de citação, considero os executados intimados da penhora. Tem a parte obrigação legal de manter seu endereço atualizado, no processo. Fica o arresto convertido em penhora. Para avaliação do imóvel (matrícula 227.413 do 10º CRI), nomeio perito DIEGO NUNES PINHEIRO, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários, em 10 dias. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2025. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70902752-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 14:30 |
| 17/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA791734294TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA |
| 17/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA791734277TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : tatiane cristiano paz de oliveira |
| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70860150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 14:02 |
| 05/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
7ª CV II - Expedir Carta Intimação - Com ato (manual) |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70819262-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 11:19 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70702188-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 10:59 |
| 23/07/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 184/185: expeça-se mandado para aditamento da averbação, conforme requerido pelo Cartório de Imóveis (fls 187). Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 184/185: expeça-se mandado para aditamento da averbação, conforme requerido pelo Cartório de Imóveis (fls 187). Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70603674-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 15:40 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 173/174: O mandado de averbação foi expedido (cópia às fls 180). Comprove o autor o recolhimento da taxa postal, em 05 dias. Após, expeça-se carta para intimação da requerida Tatiane sobre a penhora de fls 178/179. No silêncio, arquive-se. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 173/174: O mandado de averbação foi expedido (cópia às fls 180). Comprove o autor o recolhimento da taxa postal, em 05 dias. Após, expeça-se carta para intimação da requerida Tatiane sobre a penhora de fls 178/179. No silêncio, arquive-se. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70509782-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 14:40 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 14/03/2025 |
Autos no Prazo
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| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. Fl 150: Prossiga-se nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2024. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl 150: Prossiga-se nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2024. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0036474-27.2024.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 09/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71126324-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2024 10:33 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Ciência sobre a resposta da ordem de indisponibilidade pelo Sistema SisbaJud - bloqueio negativo ou valores irrisórios desbloquedos - devendo a parte interessada requerer o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a resposta da ordem de indisponibilidade pelo Sistema SisbaJud - bloqueio negativo ou valores irrisórios desbloquedos - devendo a parte interessada requerer o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. |
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
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| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Sendo positivas, os valores ficam desde já penhorados independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) Int. São Paulo, 31 de julho de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito |
| 31/07/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Sendo positivas, os valores ficam desde já penhorados independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) Int. São Paulo, 31 de julho de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
7ª CV II - Decurso de Prazo para Pagamento pelo Executado - Art. 523 CPC |
| 08/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA680431935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Emvi Negócios Imobiliários Ltda. Diligência : 05/06/2024 |
| 08/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA680431944TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriano Paz de Oliveira Diligência : 05/06/2024 |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 29/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. |
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70458994-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/05/2024 09:20 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando-se as alterações trazidas pela LEI 11.608/2023, regulamentadas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que majorou o percentual da taxa judiciária de distribuição da ação, reconvenção (procedimento comum) e oposição de embargos para 1,5% (um e meio por cento) e execução de título extrajudicial para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, para demandas distribuídas a partir de 03/01/2024, providencie a parte autora o recolhimento da diferença de R$409,50, através da Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 20/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Considerando-se as alterações trazidas pela LEI 11.608/2023, regulamentadas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que majorou o percentual da taxa judiciária de distribuição da ação, reconvenção (procedimento comum) e oposição de embargos para 1,5% (um e meio por cento) e execução de título extrajudicial para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, para demandas distribuídas a partir de 03/01/2024, providencie a parte autora o recolhimento da diferença de R$409,50, através da Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70438434-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 12:10 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, ambos exequentes auferem renda mensal superior a 03 salários mínimos (fls. 90 e 100), critério de hipossuficiência adotada pela DPESP. Diante disso, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 15/05/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, ambos exequentes auferem renda mensal superior a 03 salários mínimos (fls. 90 e 100), critério de hipossuficiência adotada pela DPESP. Diante disso, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70401956-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/05/2024 13:31 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Pedido de justiça gratuita sem comprovação da alegada hipossuficiente financeira não comporta deferimento. Posto isso, determino à(s) parte(s) autora (s) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga cópias da última declaração do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp , bem como carteira de trabalho, sob pena de indeferimento ao benefício. Do contrário, deverá recolher as custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 06/05/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Pedido de justiça gratuita sem comprovação da alegada hipossuficiente financeira não comporta deferimento. Posto isso, determino à(s) parte(s) autora (s) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga cópias da última declaração do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp , bem como carteira de trabalho, sob pena de indeferimento ao benefício. Do contrário, deverá recolher as custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0036474-27.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |