| Reqte |
Condomínio Vibra Interlagos (2011)
Advogado: Wagner Gomes da Costa |
| Reqdo |
Cesar Augusto Ribeiro Riciatti
Advogada: Isabela Felix Santos Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012166-87.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 12/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 22/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012166-87.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 12/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte requerida ao pagamento das parcelas apontadas na inicial (R$ 2.458,36), daquelas já vencidas desde então e das que se venceram e não forem pagas no curso do processo, e de multa de 2%, consoante dispõe o art. 1336, § 1º, CC. A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP do vencimento de cada prestação até a citação, após haverá a incidência apenas da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser quantificado oportunamente por simples cálculos aritméticos, consoante entendimento fixado no REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ) e Tema 112 dos Recursos Repetitivos também do Colendo STJ. Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. PIC Advogados(s): Wagner Gomes da Costa (OAB 235273/SP) |
| 11/02/2025 |
Sentença de Revelia
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte requerida ao pagamento das parcelas apontadas na inicial (R$ 2.458,36), daquelas já vencidas desde então e das que se venceram e não forem pagas no curso do processo, e de multa de 2%, consoante dispõe o art. 1336, § 1º, CC. A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP do vencimento de cada prestação até a citação, após haverá a incidência apenas da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser quantificado oportunamente por simples cálculos aritméticos, consoante entendimento fixado no REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ) e Tema 112 dos Recursos Repetitivos também do Colendo STJ. Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. PIC |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738735425TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cesar Augusto Ribeiro Riciatti Diligência : 12/12/2024 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 05/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Wagner Gomes da Costa (OAB 235273/SP) |
| 04/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71209052-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial da Execução Fiscal Data: 03/12/2024 17:14 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Wagner Gomes da Costa (OAB 235273/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de quinze dias deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2024 |
Emenda à Inicial da Execução Fiscal |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/04/2025 | Cumprimento de sentença (0012166-87.2025.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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