| Reqte |
Maria Aparecida da Conceição
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis |
| Reqdo |
CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004981-61.2026.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 12/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: (x) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os autos: (x) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: * Há Valor do Preparo de Apelação: (x) Não. ( ) Sim. O valor atualizado é de R$ * (*). Foi integralmente recolhido o valor de R$ * (*), conforme guia sob nº <<XXX>>, às fls. *, e que efetuei a vinculação dareferidaguia aesteprocesso, no sistema do Portal de Custas, no acesso "Recolhimentos e Depósitos". |
| 26/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71091398-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2025 16:03 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 10/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004981-61.2026.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 12/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: (x) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os autos: (x) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: * Há Valor do Preparo de Apelação: (x) Não. ( ) Sim. O valor atualizado é de R$ * (*). Foi integralmente recolhido o valor de R$ * (*), conforme guia sob nº <<XXX>>, às fls. *, e que efetuei a vinculação dareferidaguia aesteprocesso, no sistema do Portal de Custas, no acesso "Recolhimentos e Depósitos". |
| 26/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71091398-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2025 16:03 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) |
| 11/11/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71051710-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/11/2025 20:02 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretendendo: (i) a declaração de inexistência de débito de R$279,84; (ii) a exclusão de apontamentos em cadastro restritivo de crédito; e (iii) indenização de R$30.000,00 por danos morais. Afirma, em síntese, que: (a) foi surpreendida com a inclusão do débito em cadastro de inadimplentes; (b) não reconhece a legitimidade e origem do débito; (c) não logrou êxito na tentativa extrajudicial de resolução do conflito; e (d) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 19/32. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela provisória (fls. 32/33). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 40/52), com documentos (fls. 53/128). Preliminarmente, requer a declaração de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz, em suma, que: (a) o débito refere-se aos serviços prestados em razão do contrato n. 162/38427405-6, referente pacote Light HD FID 32139, habilitado em 19/09/2017 e encerrado em razão de inadimplência; (b) não houve negativação do débito; e (c) não há danos morais. Réplica a fls. 133/159. Esse o relatório. Decido. Preliminares. Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça descreveu com clareza a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). Mérito. A autora assevera que não reconhece os débitos inscritos em seu nome em órgãos restritivos de crédito. A requerida apresentou, todavia, com a contestação, além das telas sistêmicas (fls. 43/44), as faturas inadimplidas (fls. 122/128), com identificação do endereço em que prestados os serviços de internet. Confrontada com tais informações, suficientemente precisas, a autora limitou-se a argumentar que os documentos apresentados pela ré não servem como prova da existência da dívida, pois produzidos unilateralmente. Não negou expressa e inequivocamente, todavia, a utilização dos serviços de TV e internet indicados pela ré, nem asseverou a ausência de relação, ao tempo das faturas, com o mencionado endereço. É bem de ver que a alegação inicial era de não reconhecimento do débito, de modo que, esclarecida a origem deste, cabia à autora, se fosse o caso, comprovar o adimplemento ou impugnar específica e inequivocamente a higidez da obrigação. Assim, ante a generalidade da causa de pedir e as pormenorizadas informações trazidas com a contestação, considero comprovada a higidez da obrigação, a impor a rejeição da pretensão pela autora. Conclusão. Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) |
| 14/10/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretendendo: (i) a declaração de inexistência de débito de R$279,84; (ii) a exclusão de apontamentos em cadastro restritivo de crédito; e (iii) indenização de R$30.000,00 por danos morais. Afirma, em síntese, que: (a) foi surpreendida com a inclusão do débito em cadastro de inadimplentes; (b) não reconhece a legitimidade e origem do débito; (c) não logrou êxito na tentativa extrajudicial de resolução do conflito; e (d) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 19/32. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela provisória (fls. 32/33). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 40/52), com documentos (fls. 53/128). Preliminarmente, requer a declaração de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz, em suma, que: (a) o débito refere-se aos serviços prestados em razão do contrato n. 162/38427405-6, referente pacote Light HD FID 32139, habilitado em 19/09/2017 e encerrado em razão de inadimplência; (b) não houve negativação do débito; e (c) não há danos morais. Réplica a fls. 133/159. Esse o relatório. Decido. Preliminares. Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça descreveu com clareza a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). Mérito. A autora assevera que não reconhece os débitos inscritos em seu nome em órgãos restritivos de crédito. A requerida apresentou, todavia, com a contestação, além das telas sistêmicas (fls. 43/44), as faturas inadimplidas (fls. 122/128), com identificação do endereço em que prestados os serviços de internet. Confrontada com tais informações, suficientemente precisas, a autora limitou-se a argumentar que os documentos apresentados pela ré não servem como prova da existência da dívida, pois produzidos unilateralmente. Não negou expressa e inequivocamente, todavia, a utilização dos serviços de TV e internet indicados pela ré, nem asseverou a ausência de relação, ao tempo das faturas, com o mencionado endereço. É bem de ver que a alegação inicial era de não reconhecimento do débito, de modo que, esclarecida a origem deste, cabia à autora, se fosse o caso, comprovar o adimplemento ou impugnar específica e inequivocamente a higidez da obrigação. Assim, ante a generalidade da causa de pedir e as pormenorizadas informações trazidas com a contestação, considero comprovada a higidez da obrigação, a impor a rejeição da pretensão pela autora. Conclusão. Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70785468-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/08/2025 17:22 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70712068-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 10:15 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) |
| 23/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70662835-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2025 16:38 |
| 08/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782949500TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Diligência : 02/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciária. Anotado. Porque a alegação da autora é algo genérica ("desconhece a origem do débito"), não afirmando categoricamente a ausência de relação jurídica com a ré, não identifico elevada plausibilidade jurídica na pretensão.Ademais, a autora ainda ostenta outros apontamentos detrimentosos, de modo que eventual concessão do provimento jurisdicional não bastaria para restituir-lhe acesso ao crédito.2.1. Indefiro a tutela de urgência, portanto. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) |
| 26/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciária. Anotado. Porque a alegação da autora é algo genérica ("desconhece a origem do débito"), não afirmando categoricamente a ausência de relação jurídica com a ré, não identifico elevada plausibilidade jurídica na pretensão.Ademais, a autora ainda ostenta outros apontamentos detrimentosos, de modo que eventual concessão do provimento jurisdicional não bastaria para restituir-lhe acesso ao crédito.2.1. Indefiro a tutela de urgência, portanto. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Contestação |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 26/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/03/2026 | Cumprimento de sentença (0004981-61.2026.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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