| Exeqte |
Centro de Diagnóstico NSL S/A.
Advogado: Vitor Carvalho Lopes |
| Exectdo |
Saúde Medicol S/A.
Advogado: Guilherme Couto Cavalheiro Advogado: Marcelo de Carvalho Rodrigues |
| Perito | Carlos Rosell Nanin Villanueva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1682/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para o leilão: 1ª PRAÇA: De 14/09/2026 às 15:00:00 até 17/09/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 17/09/2026 às 15:00:00 até 07/10/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para o leilão: 1ª PRAÇA: De 14/09/2026 às 15:00:00 até 17/09/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 17/09/2026 às 15:00:00 até 07/10/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1073/1074: ciente o juízo. Aguarde-se o resultado do leilão. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1073/1074: ciente o juízo. Aguarde-se o resultado do leilão. Int. |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1682/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para o leilão: 1ª PRAÇA: De 14/09/2026 às 15:00:00 até 17/09/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 17/09/2026 às 15:00:00 até 07/10/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para o leilão: 1ª PRAÇA: De 14/09/2026 às 15:00:00 até 17/09/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 17/09/2026 às 15:00:00 até 07/10/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1073/1074: ciente o juízo. Aguarde-se o resultado do leilão. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1073/1074: ciente o juízo. Aguarde-se o resultado do leilão. Int. |
| 30/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70161661-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2026 16:39 |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70158689-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 16:36 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1470/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1470/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de leilão eletrônico, a ser realizado por, José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 - plataforma D1 Lance Intermediação de Ativos Ltda., e-mail nevesamorim@d1lance.com, indicado pelo exequente, nos termos do Provimento 1625/2009 do CSM. A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para o início dos trabalhos por e-mail. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente a planilha atualizada de débito. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 03/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de leilão eletrônico, a ser realizado por, José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 - plataforma D1 Lance Intermediação de Ativos Ltda., e-mail nevesamorim@d1lance.com, indicado pelo exequente, nos termos do Provimento 1625/2009 do CSM. A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para o início dos trabalhos por e-mail. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente a planilha atualizada de débito. Int. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70138301-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2026 15:21 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel objeto de constrição judicial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 824/904, tendo o perito fixado o valor de mercado do bem em R$ 2.831.271,00, com base em metodologia comparativa de dados de mercado, amparada nas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653) e do IBAPE. A parte executada apresentou impugnação ao laudo, às fls. 1.009/1.011 e 1.054/1.055, sustentando, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel seria inferior ao de mercado, invocando sua localização e características da região, além de juntar avaliação particular. O exequente, por sua vez, às fls. 1.014 e 1.056/1.058, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação. Instado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 1.025/1.049, oportunidade em que reafirmou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, rebatendo de forma específica as alegações dos executados e destacando a observância das normas técnicas pertinentes, bem como a adequação da amostra de mercado e dos critérios estatísticos utilizados. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial apresentado mostra-se tecnicamente consistente, detalhado e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional regularmente nomeado pelo juízo, com observância das normas técnicas aplicáveis à espécie, notadamente a NBR 14.653 da ABNT. O perito lançou mão de metodologia reconhecida, baseada em dados concretos de mercado, com adequada amostragem e tratamento estatístico, considerando variáveis relevantes como área, padrão construtivo, estado de conservação e localização do imóvel, o que confere robustez e confiabilidade às conclusões alcançadas. A insurgência da parte executada limita-se, em essência, à afirmação de que o imóvel possuiria valor superior, com base em características genéricas da região e em avaliação particular unilateral, sem, contudo, demonstrar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou vício capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Veja-se que o simples inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para afastá-la, sendo indispensável a demonstração de falha técnica relevante, o que não se verifica no caso concreto. Observe-se, ademais, que o perito prestou esclarecimentos complementares, enfrentando pontualmente as críticas formuladas, e manteve suas conclusões de forma devidamente motivada, não tendo sido apresentados elementos novos ou idôneos aptos a infirmar o laudo. Nesse contexto, inexistindo prova técnica contraposta apta a desconstituir o trabalho pericial judicial, deve ele prevalecer, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o laudo pericial mostra-se apto à homologação, por refletir, de maneira adequada, o valor de mercado do bem na data-base considerada. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 824/984 e seu esclarecimentos, para o fim de fixar o valor do imóvel em R$ 2.831.271,00 (agosto/2025). No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando as medidas executivas cabíveis. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel objeto de constrição judicial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 824/904, tendo o perito fixado o valor de mercado do bem em R$ 2.831.271,00, com base em metodologia comparativa de dados de mercado, amparada nas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653) e do IBAPE. A parte executada apresentou impugnação ao laudo, às fls. 1.009/1.011 e 1.054/1.055, sustentando, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel seria inferior ao de mercado, invocando sua localização e características da região, além de juntar avaliação particular. O exequente, por sua vez, às fls. 1.014 e 1.056/1.058, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação. Instado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 1.025/1.049, oportunidade em que reafirmou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, rebatendo de forma específica as alegações dos executados e destacando a observância das normas técnicas pertinentes, bem como a adequação da amostra de mercado e dos critérios estatísticos utilizados. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial apresentado mostra-se tecnicamente consistente, detalhado e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional regularmente nomeado pelo juízo, com observância das normas técnicas aplicáveis à espécie, notadamente a NBR 14.653 da ABNT. O perito lançou mão de metodologia reconhecida, baseada em dados concretos de mercado, com adequada amostragem e tratamento estatístico, considerando variáveis relevantes como área, padrão construtivo, estado de conservação e localização do imóvel, o que confere robustez e confiabilidade às conclusões alcançadas. A insurgência da parte executada limita-se, em essência, à afirmação de que o imóvel possuiria valor superior, com base em características genéricas da região e em avaliação particular unilateral, sem, contudo, demonstrar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou vício capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Veja-se que o simples inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para afastá-la, sendo indispensável a demonstração de falha técnica relevante, o que não se verifica no caso concreto. Observe-se, ademais, que o perito prestou esclarecimentos complementares, enfrentando pontualmente as críticas formuladas, e manteve suas conclusões de forma devidamente motivada, não tendo sido apresentados elementos novos ou idôneos aptos a infirmar o laudo. Nesse contexto, inexistindo prova técnica contraposta apta a desconstituir o trabalho pericial judicial, deve ele prevalecer, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o laudo pericial mostra-se apto à homologação, por refletir, de maneira adequada, o valor de mercado do bem na data-base considerada. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 824/984 e seu esclarecimentos, para o fim de fixar o valor do imóvel em R$ 2.831.271,00 (agosto/2025). No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando as medidas executivas cabíveis. Int. |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 26/05/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70066710-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 10:04 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70064720-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 15:35 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Fls. 1025/1049: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1025/1049: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70053561-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 14:18 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Intime-se o i. Perito para que preste esclarecimentos acerca das manifestações e impugnações das partes, em 15 (quinze) dias. 2 - Após, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Intime-se o i. Perito para que preste esclarecimentos acerca das manifestações e impugnações das partes, em 15 (quinze) dias. 2 - Após, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ- CERTIDÃO DECURSO PARA DEMAIS PARTES |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) Sr. Perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 1013, em cumprimento às fls. 985. Valor(es): R$ 5.700,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) Sr. Perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 1013, em cumprimento às fls. 985. Valor(es): R$ 5.700,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70334424-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 10:44 |
| 10/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.25.70328411-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/09/2025 17:59 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70324824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 08:09 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 989/1004: cumpra-se a r. Decisão da Superior Instância, que negou provimento ao recurso. Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 985. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 989/1004: cumpra-se a r. Decisão da Superior Instância, que negou provimento ao recurso. Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 985. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Digam sobre o laudo de pericial no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 2 -Intime-se o sr. Perito para apresentar formulário MLE. Em seguida, expeça-se-o. 3 - Após, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. À d. Serventia. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Digam sobre o laudo de pericial no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 2 -Intime-se o sr. Perito para apresentar formulário MLE. Em seguida, expeça-se-o. 3 - Após, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. À d. Serventia. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70300446-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/08/2025 18:02 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 814/820: cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Aguarde-se o Laudo Pericial. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 814/820: cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Aguarde-se o Laudo Pericial. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0025089-65.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro de Diagnóstico NSL S/A. - Saúde Medicol S/A. - - Antônio José Monaco - - Eliane Seraphim Monaco - - Clara Regina Monaco Morais - - Marco Antonio Monaco - Fls. 811: ciência às partes da data e local designados para realização da perícia (08/07/2025, 14h, Rua Joaquim Nabuco, 167, bairro Santo Antonio, São Caetano - SP, CEP 09530-120). - ADV: VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: Fls. 811: ciência às partes da data e local designados para realização da perícia (08/07/2025, 14h, Rua Joaquim Nabuco, 167, bairro Santo Antonio, São Caetano - SP, CEP 09530-120). Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 811: ciência às partes da data e local designados para realização da perícia (08/07/2025, 14h, Rua Joaquim Nabuco, 167, bairro Santo Antonio, São Caetano - SP, CEP 09530-120). |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70197922-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/06/2025 18:16 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0025089-65.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro de Diagnóstico NSL S/A. - Saúde Medicol S/A. - - Antônio José Monaco - - Eliane Seraphim Monaco - - Clara Regina Monaco Morais - - Marco Antonio Monaco - Vistos. Fls.782/784: Intime-se o i. Perito para o inicio dos trabalhos. Int. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.782/784: Intime-se o i. Perito para o inicio dos trabalhos. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.782/784: Intime-se o i. Perito para o inicio dos trabalhos. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70168142-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 10:52 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da parte exequente, fixo os honorários periciais em R$ 5.700,00. No prazo de 10 dias, efetue a parte exequente o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância da parte exequente, fixo os honorários periciais em R$ 5.700,00. No prazo de 10 dias, efetue a parte exequente o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70130477-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 16:59 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 767/774: cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Reporto-me ao despacho de fls. 764. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 767/774: cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Reporto-me ao despacho de fls. 764. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70099248-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/03/2025 13:12 |
| 18/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70092128-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/03/2025 16:48 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes com relação à estimativa de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes com relação à estimativa de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70075581-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 06/03/2025 17:53 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 732/733: A avaliação imobiliária exige conhecimentos técnicos especializados e necessária vistoria do imóvel, inclusive para apurar seus estado de conservação e benfeitorias realizadas, razão pela qual incabível sua realização por oficial de justiça, que não refletirá, de modo adequado, o valor de mercado do bem. Assim sendo, para avaliação do imóvel nomeio Carlos Rosell Nanin Villanueva, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais serão antecipados pelo exequente. No mais, indefiro o pedido de intimação da executada para explicações quanto à falta de registro da carta de arrematação. Medida inócua para a continuidade dos atos executórios. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 732/733: A avaliação imobiliária exige conhecimentos técnicos especializados e necessária vistoria do imóvel, inclusive para apurar seus estado de conservação e benfeitorias realizadas, razão pela qual incabível sua realização por oficial de justiça, que não refletirá, de modo adequado, o valor de mercado do bem. Assim sendo, para avaliação do imóvel nomeio Carlos Rosell Nanin Villanueva, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais serão antecipados pelo exequente. No mais, indefiro o pedido de intimação da executada para explicações quanto à falta de registro da carta de arrematação. Medida inócua para a continuidade dos atos executórios. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70048461-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:13 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 723/7244444: Recebo os embargos de declaração, ante sua tempestividade, mas no mérito observo que merecem rejeição. Isto porque não se vislumbram as alegadas omissões e contradições na decisão de fls. 716, que enfrenta os temas propostos, apenas com conclusões com as quais o embargante discorda. Observo, ainda, que a averbação de penhora na matrícula de imóvel é medida que visa dar publicidade ao ato de constrição, todavia, não é requisito de validade, de modo que a constrição permanece íntegra mesmo na sua ausência. No caso concreto, temos que a penhora recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 608/614). Lado outro, dessa certidão não consta o registro na matrícula da carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho, encartada às fls. 624/625. Logo, como só é possível a averbação da penhora quando já anotada a existência de tal transmissão naquele registro, o que não ocorreu nos termos supra, a averbação da penhora na matrícula do bem torna-se inviável já que o bem encontra-se sob titularidade registral diversa, o que afrontaria o princípio da continuidade registrária. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da continuidade registral, não é possível a anotação da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel quando o compromisso de compra e venda que lhes deu origem não foi registrado na matrícula. No entanto, a penhora em si é plenamente possível e já foi deferida pelo d. magistrado singular, não havendo nada que impeça a alienação judicial de tais direitos. A averbação da penhora junto ao registro do imóvel não é condição para a sua existência, validade ou eficácia, tendo como finalidade exclusiva dar publicidade a terceiros sobre a constrição. Recurso improvido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185461-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024). Logo, diante do exposto, fica dispensada a averbação da penhora e, consequentemente, indeferidos os pedidos deduzidos. Ante o exposto e diante da sua natureza infringente, REJEITO os embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Manifeste-se, pois, a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 723/7244444: Com efeito, observo que a averbação de penhora na matrícula de imóvel é medida que visa dar publicidade ao ato de constrição, todavia, não é requisito de validade, de modo que a constrição permanece íntegra mesmo na sua ausência. No caso concreto, temos que a penhora recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 608/614). Lado outro, dessa certidão não consta o registro da carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho, encartada às fls. 624/625. Logo e diante da negativa do cartório em averbar a penhora, mesmo mediante a apresentação dessa carta, como só é possível a averbação da penhora quando já anotada a existência da supramencionada transmissão naquele registro, a averbação da penhora na matrícula torna-se inviável já que o bem encontra-se sob titularidade registral diversa, o que afrontaria o princípio da continuidade registrária. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da continuidade registral, não é possível a anotação da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel quando o compromisso de compra e venda que lhes deu origem não foi registrado na matrícula. No entanto, a penhora em si é plenamente possível e já foi deferida pelo d. magistrado singular, não havendo nada que impeça a alienação judicial de tais direitos. A averbação da penhora junto ao registro do imóvel não é condição para a sua existência, validade ou eficácia, tendo como finalidade exclusiva dar publicidade a terceiros sobre a constrição. Recurso improvido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185461-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024)(destaque nosso). Logo, diante do exposto, fica dispensada a averbação da penhora e, consequentemente, indeferidos os pedidos deduzidos. Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos. Manifeste-se, pois, a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 723/7244444: Com efeito, observo que a averbação de penhora na matrícula de imóvel é medida que visa dar publicidade ao ato de constrição, todavia, não é requisito de validade, de modo que a constrição permanece íntegra mesmo na sua ausência. No caso concreto, temos que a penhora recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 608/614). Lado outro, dessa certidão não consta o registro da carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho, encartada às fls. 624/625. Logo e diante da negativa do cartório em averbar a penhora, mesmo mediante a apresentação dessa carta, como só é possível a averbação da penhora quando já anotada a existência da supramencionada transmissão naquele registro, a averbação da penhora na matrícula torna-se inviável já que o bem encontra-se sob titularidade registral diversa, o que afrontaria o princípio da continuidade registrária. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da continuidade registral, não é possível a anotação da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel quando o compromisso de compra e venda que lhes deu origem não foi registrado na matrícula. No entanto, a penhora em si é plenamente possível e já foi deferida pelo d. magistrado singular, não havendo nada que impeça a alienação judicial de tais direitos. A averbação da penhora junto ao registro do imóvel não é condição para a sua existência, validade ou eficácia, tendo como finalidade exclusiva dar publicidade a terceiros sobre a constrição. Recurso improvido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185461-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024)(destaque nosso). Logo, diante do exposto, fica dispensada a averbação da penhora e, consequentemente, indeferidos os pedidos deduzidos. Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos. Manifeste-se, pois, a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 723/7244444: Recebo os embargos de declaração, ante sua tempestividade, mas no mérito observo que merecem rejeição. Isto porque não se vislumbram as alegadas omissões e contradições na decisão de fls. 716, que enfrenta os temas propostos, apenas com conclusões com as quais o embargante discorda. Observo, ainda, que a averbação de penhora na matrícula de imóvel é medida que visa dar publicidade ao ato de constrição, todavia, não é requisito de validade, de modo que a constrição permanece íntegra mesmo na sua ausência. No caso concreto, temos que a penhora recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 608/614). Lado outro, dessa certidão não consta o registro na matrícula da carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho, encartada às fls. 624/625. Logo, como só é possível a averbação da penhora quando já anotada a existência de tal transmissão naquele registro, o que não ocorreu nos termos supra, a averbação da penhora na matrícula do bem torna-se inviável já que o bem encontra-se sob titularidade registral diversa, o que afrontaria o princípio da continuidade registrária. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da continuidade registral, não é possível a anotação da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel quando o compromisso de compra e venda que lhes deu origem não foi registrado na matrícula. No entanto, a penhora em si é plenamente possível e já foi deferida pelo d. magistrado singular, não havendo nada que impeça a alienação judicial de tais direitos. A averbação da penhora junto ao registro do imóvel não é condição para a sua existência, validade ou eficácia, tendo como finalidade exclusiva dar publicidade a terceiros sobre a constrição. Recurso improvido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185461-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024). Logo, diante do exposto, fica dispensada a averbação da penhora e, consequentemente, indeferidos os pedidos deduzidos. Ante o exposto e diante da sua natureza infringente, REJEITO os embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Manifeste-se, pois, a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.25.70023418-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 17:30 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Ciência da juntada de cópia da decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0001812-10.2019.8.26.0003, fls. 719. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada de cópia da decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0001812-10.2019.8.26.0003, fls. 719. |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 715: cabe à parte exequente apresentar ao CRI competente a documentação necessária para viabilizar a penhora, mormente quanto à carta de adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 626. Nada mais requerido em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 715: cabe à parte exequente apresentar ao CRI competente a documentação necessária para viabilizar a penhora, mormente quanto à carta de adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 626. Nada mais requerido em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70451289-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 11:51 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da nota de devolução do 2º CRI de São Caetano do Sul (fls. 710/711). Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da nota de devolução do 2º CRI de São Caetano do Sul (fls. 710/711). |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2024 Teor do ato: Ciência da nota de devolução ARISP (fl. 704) e novo protocolo (fls. 705/706). Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto, referente à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail indicado nos autos, devendo o advogado acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção "emissão de boleto bancário - acesso advogado" - Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da nota de devolução ARISP (fl. 704) e novo protocolo (fls. 705/706). Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto, referente à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail indicado nos autos, devendo o advogado acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção "emissão de boleto bancário - acesso advogado" - Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. |
| 25/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70407053-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/11/2024 14:28 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 682/685: reporto-me ao ato ordinatório de fls. 679. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 669. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 682/685: reporto-me ao ato ordinatório de fls. 679. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 669. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70401605-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 18:14 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto, referente à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail indicado nos autos, devendo o advogado acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção "emissão de boleto bancário - acesso advogado" - Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto, referente à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail indicado nos autos, devendo o advogado acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção "emissão de boleto bancário - acesso advogado" - Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. |
| 31/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 672/673: esclareça a exequente o pedido, haja vista que a decisão de fls. 669 lastreia-se no requerimento de fls. 667/668, relativo ao pedido de continuidade das providências quanto ao artigo 861 do CPC, que trata sobre penhora de cotas sociais, no prazo de 5 dias. Caso a intenção seja de desistir da referida penhora, deve deixar claro o que pretende seja analisado pelo juízo. Caso seja a intenção da exequente adjudicar o imóvel, o rito a ser seguido é aquele previsto no artigo 876 do Estatuto Adjetivo, precedido de avaliação do bem penhorado. Rejeito, pois, os embargos de declaração Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 672/673: esclareça a exequente o pedido, haja vista que a decisão de fls. 669 lastreia-se no requerimento de fls. 667/668, relativo ao pedido de continuidade das providências quanto ao artigo 861 do CPC, que trata sobre penhora de cotas sociais, no prazo de 5 dias. Caso a intenção seja de desistir da referida penhora, deve deixar claro o que pretende seja analisado pelo juízo. Caso seja a intenção da exequente adjudicar o imóvel, o rito a ser seguido é aquele previsto no artigo 876 do Estatuto Adjetivo, precedido de avaliação do bem penhorado. Rejeito, pois, os embargos de declaração Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.24.70381888-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2024 18:40 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/668: fica intimado o Hospital e Maternidade Central Ltda., na pessoa dos sócios, coexecutados, Antonio e Marcos, para que, no prazo de trinta (30) dias, ultimem as demais providências constantes dos incisos II e III do artigo 861 do CPC. No mais, reporto-me à decisão de fls. 626. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 667/668: fica intimado o Hospital e Maternidade Central Ltda., na pessoa dos sócios, coexecutados, Antonio e Marcos, para que, no prazo de trinta (30) dias, ultimem as demais providências constantes dos incisos II e III do artigo 861 do CPC. No mais, reporto-me à decisão de fls. 626. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70365783-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 10:37 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Fls. 635/663: ciência à exequente. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 635/663: ciência à exequente. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70352763-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 19:22 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 629/631: ciente o juízo. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, considerando que os coexecutados foram intimados da decisão de fls. 626 na pessoa do advogado. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 629/631: ciente o juízo. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, considerando que os coexecutados foram intimados da decisão de fls. 626 na pessoa do advogado. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70341621-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 11:56 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre a totalidade do imóvel descrito na matrícula nº 14.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 608/615), em nome da coexecutada, Eliane Seraphim Monaco. Fica(m) nomeado(a)(s) o(a)(s) atual possuidor((es) do bem como depositário(a)(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, haja vista a ausência de registro da carta de arrematação, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser instruído com a carta de arrematação de fls. 624/625, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime-se a coexecutada, pessoalmente ou na pessoa do advogado, por carta AR, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se o(a) cônjuge do(a) executado(a) e o credor hipotecário, se o caso. Para tanto, recolha-se as custas postais necessárias para os atos. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação por meio de leilão eletrônico, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 616. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora sobre a totalidade do imóvel descrito na matrícula nº 14.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 608/615), em nome da coexecutada, Eliane Seraphim Monaco. Fica(m) nomeado(a)(s) o(a)(s) atual possuidor((es) do bem como depositário(a)(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, haja vista a ausência de registro da carta de arrematação, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser instruído com a carta de arrematação de fls. 624/625, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime-se a coexecutada, pessoalmente ou na pessoa do advogado, por carta AR, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se o(a) cônjuge do(a) executado(a) e o credor hipotecário, se o caso. Para tanto, recolha-se as custas postais necessárias para os atos. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação por meio de leilão eletrônico, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 616. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70321682-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 11:32 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 607/615: em consulta ao e-Saj, verifico que fora dado parcial provimento ao Agravo de instrumento n. 2101094-20.2024.8.26.0000, para determinar que os coexecutados, Antonio e Marcos, no prazo de trinta (30) dias, apresentem balanço especial da sociedade Hospital e Maternidade Central Ltda. Assim, cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do balanço especial supramencionado. No mais, esclareça a exequente o pedido de penhora do imóvel indicado, haja vista constar como proprietária pessoa jurídica diversa da executada nos presentes autos, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 607/615: em consulta ao e-Saj, verifico que fora dado parcial provimento ao Agravo de instrumento n. 2101094-20.2024.8.26.0000, para determinar que os coexecutados, Antonio e Marcos, no prazo de trinta (30) dias, apresentem balanço especial da sociedade Hospital e Maternidade Central Ltda. Assim, cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do balanço especial supramencionado. No mais, esclareça a exequente o pedido de penhora do imóvel indicado, haja vista constar como proprietária pessoa jurídica diversa da executada nos presentes autos, no prazo de 15 dias. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70278993-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 14:24 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação à execução de título executivo extrajudicial, alegando a parte executada excesso de execução. Manifestação da parte exequente às fls.595/603. Decido. Com efeito, a impugnação merece pronta rejeição. Isto porque o tema trazido à baila pela parte executada, como bem apontado pelo exequente, deveria ser objeto de embargos à execução e não pode ser veiculado por meio de mera impugnação no bolo dos autos da execução. Quanto ao abatimento dos valores penhorados, de fato, a dedução do montante executado somente se dá com seu levantamento pela parte exequente, conforme Tema 677 do C. STJ ("Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"). Rejeito, pois, de plano, a impugnação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de impugnação à execução de título executivo extrajudicial, alegando a parte executada excesso de execução. Manifestação da parte exequente às fls.595/603. Decido. Com efeito, a impugnação merece pronta rejeição. Isto porque o tema trazido à baila pela parte executada, como bem apontado pelo exequente, deveria ser objeto de embargos à execução e não pode ser veiculado por meio de mera impugnação no bolo dos autos da execução. Quanto ao abatimento dos valores penhorados, de fato, a dedução do montante executado somente se dá com seu levantamento pela parte exequente, conforme Tema 677 do C. STJ ("Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"). Rejeito, pois, de plano, a impugnação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70235074-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/07/2024 17:54 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Fls. 588/591: manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 588/591: manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias. |
| 17/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70196743-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/06/2024 13:47 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70158401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 15:22 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70145465-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/05/2024 16:48 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, recolha a parte exequente as custas necessárias ara realização da pesquisa Sisbajud, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, recolha a parte exequente as custas necessárias ara realização da pesquisa Sisbajud, sob pena de arquivamento. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70138677-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 11:19 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 538/541: acolho os embargos tão somente para considerar tempestivos os embargos de fls. 529/534. Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 538/541: acolho os embargos tão somente para considerar tempestivos os embargos de fls. 529/534. Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.24.70131495-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2024 17:42 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 529/534: não conheço dos embargos de declaração opostos, eis que intempestivos. E, mesmo que assim não fosse, sem razão a parte executada. Os recurso interpostos, como cediço, não possuem efeito suspensivo, portanto, desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado. No mais, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 23/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 529/534: não conheço dos embargos de declaração opostos, eis que intempestivos. E, mesmo que assim não fosse, sem razão a parte executada. Os recurso interpostos, como cediço, não possuem efeito suspensivo, portanto, desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado. No mais, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.24.70120117-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2024 19:27 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2 - Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão impugnada. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Vistos. Incluam-se os sócios no polo passivo do feito, conforme decidido no v. Acórdão (fls. 430/437). Após, ficam citados os coexecutados, na pessoa do patrono, para pagamento da dívida, no prazo de três. Converto o arresto, realizado no incidente em apenso, em penhora, ficando a coexecutada, Clara, após a inclusão no polo passivo do feito, também intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Indefiro desde já o pedido de apresentação dos documentos elencados pela exequente, haja vista que trarão apenas informações de operações pretéritas, inócuas para busca de bens presente e atuais penhoráveis. Os demais pedidos serão analisados após a citação dos coexecutados e decurso do prazo para pagamento. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vagner Gabriel Malaquias (OAB 287717/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2 - Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão impugnada. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Incluam-se os sócios no polo passivo do feito, conforme decidido no v. Acórdão (fls. 430/437). Após, ficam citados os coexecutados, na pessoa do patrono, para pagamento da dívida, no prazo de três. Converto o arresto, realizado no incidente em apenso, em penhora, ficando a coexecutada, Clara, após a inclusão no polo passivo do feito, também intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Indefiro desde já o pedido de apresentação dos documentos elencados pela exequente, haja vista que trarão apenas informações de operações pretéritas, inócuas para busca de bens presente e atuais penhoráveis. Os demais pedidos serão analisados após a citação dos coexecutados e decurso do prazo para pagamento. Int. |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70113379-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2024 14:28 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 448. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 448. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70092051-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 17:45 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/453: quanto à conversão em arresto, verifico que houve arresto pelo SISBAJUD atinente ao valor de titularidade da coexecutada Clara, conforme fls. 350 do apenso e a decisão de fls. 374 em cumprimento à decisão do E. TJSP (fls. 358/364 do apenso) determinou o arresto das cotas dos executados no capital social do Hospital Maternidade Central Ltda. e averbação da indisponibilidade do imóvel nº 14.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, para análise do pedido de conversão do arresto das cotas em penhora, comprove o exequente, em 05 dias, que o arresto se concretizou carreando aos autos certidão atualizada da Junta Comercial. Quanto ao imóvel, não houve arresto, mas apenas determinação de averbação de indisponibilidade, não havendo o que se falar em conversão em penhora. Demais, disso a certidão juntada às fls. 444/447 não é atualizada e sequer possui a averbação. Quanto ao mais, os embargos de declaração possuem infringente. Logo, nos termos supra, acolho em parte os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 451/453: quanto à conversão em arresto, verifico que houve arresto pelo SISBAJUD atinente ao valor de titularidade da coexecutada Clara, conforme fls. 350 do apenso e a decisão de fls. 374 em cumprimento à decisão do E. TJSP (fls. 358/364 do apenso) determinou o arresto das cotas dos executados no capital social do Hospital Maternidade Central Ltda. e averbação da indisponibilidade do imóvel nº 14.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, para análise do pedido de conversão do arresto das cotas em penhora, comprove o exequente, em 05 dias, que o arresto se concretizou carreando aos autos certidão atualizada da Junta Comercial. Quanto ao imóvel, não houve arresto, mas apenas determinação de averbação de indisponibilidade, não havendo o que se falar em conversão em penhora. Demais, disso a certidão juntada às fls. 444/447 não é atualizada e sequer possui a averbação. Quanto ao mais, os embargos de declaração possuem infringente. Logo, nos termos supra, acolho em parte os embargos de declaração. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.24.70076323-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2024 15:31 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. Incluam-se os sócios no polo passivo do feito, conforme decidido no v. Acórdão (fls. 430/437). Após, ficam citados os coexecutados, na pessoa do patrono, para pagamento da dívida, no prazo de três. Converto o arresto, realizado no incidente em apenso, em penhora, ficando a coexecutada, Clara, após a inclusão no polo passivo do feito, também intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Indefiro desde já o pedido de apresentação dos documentos elencados pela exequente, haja vista que trarão apenas informações de operações pretéritas, inócuas para busca de bens presente e atuais penhoráveis. Os demais pedidos serão analisados após a citação dos coexecutados e decurso do prazo para pagamento. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Incluam-se os sócios no polo passivo do feito, conforme decidido no v. Acórdão (fls. 430/437). Após, ficam citados os coexecutados, na pessoa do patrono, para pagamento da dívida, no prazo de três. Converto o arresto, realizado no incidente em apenso, em penhora, ficando a coexecutada, Clara, após a inclusão no polo passivo do feito, também intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Indefiro desde já o pedido de apresentação dos documentos elencados pela exequente, haja vista que trarão apenas informações de operações pretéritas, inócuas para busca de bens presente e atuais penhoráveis. Os demais pedidos serão analisados após a citação dos coexecutados e decurso do prazo para pagamento. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70051537-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 11:22 |
| 08/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso parte interessada |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 24/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivado aos 24/09/2021 |
| 20/01/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 20 |
| 18/11/2019 |
Autos no Prazo
|
| 13/11/2019 |
Serventuário
c/ Nair |
| 14/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
arquivado em 14/05/19 |
| 05/04/2019 |
Autos no Prazo
prazo 30 |
| 04/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Desarquivamento com Reabertura para Maria Paula |
| 12/02/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0001812-10.2019.8.26.0003 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 19/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 31/07/2015 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivado aos 31/07/15 |
| 17/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos encontram-se em Cartório, ficando a parte interessada intimada de que terá o prazo de 30 dias para manifestação, no silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 15/06/2015 |
Serventuário
|
| 15/06/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que os autos encontram-se em Cartório, ficando a parte interessada intimada de que terá o prazo de 30 dias para manifestação, no silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Nada Mais. |
| 09/06/2015 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 22/04/2015 |
Autos no Prazo
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| 03/03/2015 |
Disponibilizado no DJE
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| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2015 Data da Disponibilização: 02/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: 2202/2208 |
| 27/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2015 Teor do ato: Fls. 393: DEFIRO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 26/02/2015 |
Remetido ao DJE
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| 26/02/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 393: DEFIRO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. |
| 26/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2015 |
Disponibilizado no DJE
|
| 26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 2027/2032 |
| 23/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que o mandado foi juntado aos autos, ficando o autor/exequente intimado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça em cinco dias. Certidão: (" dirigi-me ao endereço indicado, onde deixei de citar Saúde medicol S/A, tendo em vista que o imóvel encontra-se lacrado e interditado pela Anvisa, conforme resolução operacional nº 1720, de 30.02.2014"). Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 22/01/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o mandado foi juntado aos autos, ficando o autor/exequente intimado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça em cinco dias. Certidão: (" dirigi-me ao endereço indicado, onde deixei de citar Saúde medicol S/A, tendo em vista que o imóvel encontra-se lacrado e interditado pela Anvisa, conforme resolução operacional nº 1720, de 30.02.2014"). |
| 21/01/2015 |
Serventuário
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| 09/12/2014 |
Autos no Prazo
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| 05/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2014/041238-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 01/12/2014 |
Serventuário
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| 28/11/2014 |
Serventuário
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| 21/11/2014 |
Disponibilizado no DJE
|
| 21/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 2140/2142 |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2014 Teor do ato: Ante a certidão de fls. 378, cumpra-se o v. acórdão de fls. 367/370, para fins de "afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios" na exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos de fls. 321. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 19/11/2014 |
Proferido Despacho
Ante a certidão de fls. 378, cumpra-se o v. acórdão de fls. 367/370, para fins de "afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios" na exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos de fls. 321. Int. |
| 18/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0830/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 1773 Página: 2038/2042 |
| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2014 Teor do ato: Fls. 319/320: DEFIRO a intimação, tal como requerido, devendo a exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com efeito, decorrido o prazo sucessivo de 30 dias, contados da publicação do presente despacho, sem qualquer providência do exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
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| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
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| 10/11/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 319/320: DEFIRO a intimação, tal como requerido, devendo a exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com efeito, decorrido o prazo sucessivo de 30 dias, contados da publicação do presente despacho, sem qualquer providência do exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int |
| 07/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2014 |
Disponibilizado no DJE
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| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0786/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 1894/1899 |
| 23/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2014 Teor do ato: Fls. 310/312: com a apresentação dos documentos, fica a parte interessada intimada, através de seus advogados constituídos, a apresentar o plano de administração e pagamento, nos termos do despacho de fls. 260. Prazo: 10 (dez) dias. Se decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação supra, aguarde-se provocação em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 22/10/2014 |
Remetido ao DJE
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| 22/10/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 310/312: com a apresentação dos documentos, fica a parte interessada intimada, através de seus advogados constituídos, a apresentar o plano de administração e pagamento, nos termos do despacho de fls. 260. Prazo: 10 (dez) dias. Se decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação supra, aguarde-se provocação em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. |
| 21/10/2014 |
Conclusos para Despacho
cls. 22/10 |
| 15/09/2014 |
Disponibilizado no DJE
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| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0670/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1733 Página: 2016/2020 |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
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| 11/09/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 304/305: DEFIRO a nomeação do depositário indicado. No mais, aguarde-se a apresentação dos documentos, nos termos de fls. 302. Int. |
| 11/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 2448/2453 |
| 10/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2014 Teor do ato: Fls. 301: DEFIRO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Se decorrido o prazo e nada for providenciado, cumpra-se o despacho de fls. 297 (segundo parágrafo). Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
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| 09/09/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 301: DEFIRO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Se decorrido o prazo e nada for providenciado, cumpra-se o despacho de fls. 297 (segundo parágrafo). Int. |
| 08/09/2014 |
Conclusos para Despacho
cls. 09/09 |
| 27/08/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 27/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0618/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2014 Teor do ato: Fls. 295/296: tendo em conta o certificado pelo oficial de justiça, DEFIRO, devendo o Sr. Carlos Eduardo Lauin Costa providenciar sua habilitação nesta Vara, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a executada apresentar os documentos indicados às fls. 296, sob pena de busca e apreensão e multa por atentado a jurisdição, a ser posteriormente fixada. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
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| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 295/296: tendo em conta o certificado pelo oficial de justiça, DEFIRO, devendo o Sr. Carlos Eduardo Lauin Costa providenciar sua habilitação nesta Vara, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a executada apresentar os documentos indicados às fls. 296, sob pena de busca e apreensão e multa por atentado a jurisdição, a ser posteriormente fixada. Int. |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo de desentranhar o mandado porquanto falta o recolhimento da diligência do oficial de justiça, devendo ser recolhida diligência para cada endereço mencionado na petição de fls. 289. Prazo: 05 dias. Nada Mais. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 21/08/2014 |
Conclusos para Despacho
cls. 22/08 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
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| 21/08/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que deixo de desentranhar o mandado porquanto falta o recolhimento da diligência do oficial de justiça, devendo ser recolhida diligência para cada endereço mencionado na petição de fls. 289. Prazo: 05 dias. Nada Mais. |
| 23/07/2014 |
Disponibilizado no DJE
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| 23/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2014 Data da Disponibilização: 23/07/2014 Data da Publicação: 24/07/2014 Número do Diário: 1695 Página: 1827/1831 |
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2014 Teor do ato: Fls. 288/290: DEFIRO. Desentranhe-se para os fins pleiteados. Int. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 21/07/2014 |
Remetido ao DJE
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| 21/07/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 288/290: DEFIRO. Desentranhe-se para os fins pleiteados. Int. |
| 17/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 1598/1608 |
| 04/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que tendo em vista que foi negativa a certidão do oficial de justiça, fica o autor e/ou exequente intimado, na pessoa de seu patrono, pela imprensa, a se manifestar em cinco dias. Certidão (" em cumprimento ao mandado nº 003.2014/017528-1 , procedi a penhora conforme determinado, auto em anexo, e dirigi-me ao endereço: Av. Leonardo da Vinci, 1202 - Vila Guarani e fui atendida pelo Dr. Charles Timóteo Rodrigues que afirmou não ter poderes para depositário e administrador da ré, que deveria me dirigir na Rua Clodomiro Amazonas, 1435 - 3º andar e proceder as intimações na pessoa do representante e advogado Dr. Guilherme Dorta. "). Nada Mais. Advogados(s): Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 04/07/2014 |
Remetido ao DJE
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| 04/07/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que tendo em vista que foi negativa a certidão do oficial de justiça, fica o autor e/ou exequente intimado, na pessoa de seu patrono, pela imprensa, a se manifestar em cinco dias. Certidão (" em cumprimento ao mandado nº 003.2014/017528-1 , procedi a penhora conforme determinado, auto em anexo, e dirigi-me ao endereço: Av. Leonardo da Vinci, 1202 - Vila Guarani e fui atendida pelo Dr. Charles Timóteo Rodrigues que afirmou não ter poderes para depositário e administrador da ré, que deveria me dirigir na Rua Clodomiro Amazonas, 1435 - 3º andar e proceder as intimações na pessoa do representante e advogado Dr. Guilherme Dorta. "). Nada Mais. |
| 02/07/2014 |
Serventuário
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| 04/06/2014 |
Autos no Prazo
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| 03/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2014/017528-1 Situação: Parcialmente cumprido em 01/07/2014 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/05/2014 |
Serventuário
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| 20/05/2014 |
Serventuário
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| 19/05/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 19/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1652 Página: 1875/1883 |
| 16/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2014 Teor do ato: Fls. 257/259: defiro. Nos termos do artigo 678 do Cód. Proc. Civil, DEFIRO a penhora sobre 15% do faturamento mensal da executada, nomeando como depositário e administrador o próprio representante legal da executada. Recolha a exeqüente a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 48 horas. Ato contínuo, intime-se o representante legal para que apresente a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720 do Cód. ProC. Civil. Se decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação lançada, aguarde-se provocação em arquivo, permanecendo suspensa a execução na fase em que se encontra. Int. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 15/05/2014 |
Remetido ao DJE
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| 15/05/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 257/259: defiro. Nos termos do artigo 678 do Cód. Proc. Civil, DEFIRO a penhora sobre 15% do faturamento mensal da executada, nomeando como depositário e administrador o próprio representante legal da executada. Recolha a exeqüente a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 48 horas. Ato contínuo, intime-se o representante legal para que apresente a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720 do Cód. ProC. Civil. Se decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação lançada, aguarde-se provocação em arquivo, permanecendo suspensa a execução na fase em que se encontra. Int. |
| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 1650 Página: 1744/1755 |
| 14/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Certifico e dou fé que arquivei em pasta própria a(s) declaração(ões) de rendimento(s) do(a)(s) empresa-ré (exercícios de 2013 e 2012), via Infojud, para consulta da parte interessada. Nada Mais. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 14/05/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusos aos 15/05 |
| 13/05/2014 |
Serventuário
|
| 13/05/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 13/05/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Certifico e dou fé que arquivei em pasta própria a(s) declaração(ões) de rendimento(s) do(a)(s) empresa-ré (exercícios de 2013 e 2012), via Infojud, para consulta da parte interessada. Nada Mais. |
| 24/04/2014 |
Serventuário
|
| 24/03/2014 |
Disponibilizado no DJE
|
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 1918/1930 |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 1918/1930 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: Vistos. Ante a minuta retro, solicitei a transferência dos valores bloqueados (R$ 851,79; R$ 541,11; R$ 188,09), conforme recibo de Protocolamento; aguarde-se por 15 dias, ficando intimado o executado, na pessoa de seu advogado, sobre a constrição realizada, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Decorridos, sem manifestação do executado, fica autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do exequente. Após, no prazo sucessivo de 10 dias, deverá o exequente requerer em termos de prosseguimento, considerando que este juiz está cadastrado no sistema INFOJUD/RENAJUD/ARISP, e havendo pedido neste sentido, ficarão tais medidas condicionadas ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Prov. 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do CSM (guia FEDTJ cód. 434-1 - R$11,00 por CPF/CNPJ e ÓRGÃO a ser consultado). Silente a parte credora ou faltando o recolhimento das taxas no prazo supra, os autos aguardarão provocação em ARQUIVO. Int. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: Fls. 228/229: diante do recolhimento, determino o bloqueio de eventuais ativos financeiros e pesquisa de bens passíveis de penhora/arresto do(a) executado(a) por meio dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD. Aguardem-se eventuais respostas positivas pelo prazo de 10 dias. Int Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 20/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a minuta retro, solicitei a transferência dos valores bloqueados (R$ 851,79; R$ 541,11; R$ 188,09), conforme recibo de Protocolamento; aguarde-se por 15 dias, ficando intimado o executado, na pessoa de seu advogado, sobre a constrição realizada, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Decorridos, sem manifestação do executado, fica autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do exequente. Após, no prazo sucessivo de 10 dias, deverá o exequente requerer em termos de prosseguimento, considerando que este juiz está cadastrado no sistema INFOJUD/RENAJUD/ARISP, e havendo pedido neste sentido, ficarão tais medidas condicionadas ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Prov. 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do CSM (guia FEDTJ cód. 434-1 - R$11,00 por CPF/CNPJ e ÓRGÃO a ser consultado). Silente a parte credora ou faltando o recolhimento das taxas no prazo supra, os autos aguardarão provocação em ARQUIVO. Int. |
| 13/03/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 228/229: diante do recolhimento, determino o bloqueio de eventuais ativos financeiros e pesquisa de bens passíveis de penhora/arresto do(a) executado(a) por meio dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD. Aguardem-se eventuais respostas positivas pelo prazo de 10 dias. Int |
| 12/03/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2014 |
Disponibilizado no DJE
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| 07/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2014 Data da Disponibilização: 07/03/2014 Data da Publicação: 10/03/2014 Número do Diário: 1606 Página: 1650/1657 |
| 06/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2014 Teor do ato: Fls. 218220: mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo atribuído ao A.I., cumpra-se a decisão impugnada. Presto informações nesta data, conforme ofício infra. Providencie a digitalização, encaminhando-a ao Des. Relator. Favor instruí-la com cópias das páginas mencionadas nas informações. Prossiga-se a execução. Int São Paulo, 05 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA S. Paulo, 5 de março de 2014. Senhor Desembargador Relator: Tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas no agravo de instrumento n. 2025965-58.2014.8.26.0000 interposto por SAÚDE MEDICOL S/A em face de CENTRO DIAGNÓSTICO NSL S/A: Em que pesem as considerações da agravante, a decisão impugnada deve ser mantida porque não procede a tese de defeito de representação. A procuração foi assinada pelos doutores Lucílio e Christina, que são procuradores da NSL, constituídos por procuração pública, conforme se verifica às fls. 24/28 e fls. 140/141. Tampouco há em que se falar em nulidade do termo de confissão de dívida por ausência de competência, pois, como se infere às fls. 140/141 o Doutor Roberto tinha plenos poderes para assinar. Ainda que assim não fosse, não é demais lembrar à excipiente que há nos autos nota promissória, vide fls. 44, a qual está sendo executada. Também não prospera a alegação de carência da ação, por ilegitimidade de partes, pois, a execução foi proposta somente em face de Saúde Medicol S/A e não contra as pessoas aludidas às fls. 97. Aproveito a oportunidade para apresentar junto a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração. FÁBIO FRESCA Juiz de Direito AO EXMO. SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FÁBIO PODESTÁ - 5a. Câmara de Direito Privado Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 06/03/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 05/03/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 218220: mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo atribuído ao A.I., cumpra-se a decisão impugnada. Presto informações nesta data, conforme ofício infra. Providencie a digitalização, encaminhando-a ao Des. Relator. Favor instruí-la com cópias das páginas mencionadas nas informações. Prossiga-se a execução. Int São Paulo, 05 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA S. Paulo, 5 de março de 2014. Senhor Desembargador Relator: Tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas no agravo de instrumento n. 2025965-58.2014.8.26.0000 interposto por SAÚDE MEDICOL S/A em face de CENTRO DIAGNÓSTICO NSL S/A: Em que pesem as considerações da agravante, a decisão impugnada deve ser mantida porque não procede a tese de defeito de representação. A procuração foi assinada pelos doutores Lucílio e Christina, que são procuradores da NSL, constituídos por procuração pública, conforme se verifica às fls. 24/28 e fls. 140/141. Tampouco há em que se falar em nulidade do termo de confissão de dívida por ausência de competência, pois, como se infere às fls. 140/141 o Doutor Roberto tinha plenos poderes para assinar. Ainda que assim não fosse, não é demais lembrar à excipiente que há nos autos nota promissória, vide fls. 44, a qual está sendo executada. Também não prospera a alegação de carência da ação, por ilegitimidade de partes, pois, a execução foi proposta somente em face de Saúde Medicol S/A e não contra as pessoas aludidas às fls. 97. Aproveito a oportunidade para apresentar junto a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração. FÁBIO FRESCA Juiz de Direito AO EXMO. SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FÁBIO PODESTÁ - 5a. Câmara de Direito Privado |
| 28/02/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusos aos 05/03 |
| 27/02/2014 |
Serventuário
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| 27/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 06/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Emerson Moises Dantas de Medeiros |
| 06/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 1587 Página: 1683/1687 |
| 05/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 151/154: pretende a embargante, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim. In casu, não logrou apontar a embargante qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Não se prestam, à toda evidência, ao reexame do decisum, como pretende. Como sabido, o S.T.J. tem firmado entendimento de que a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual "error in judicando" (EDREsp. nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes daquela E. Corte, no que interessam: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. Omissis. (EDAGA nº 273.930/SP, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. Castro Filho)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. A regra disposta no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (EAREsp. nº 252.053/SE, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. José Arnaldo)". Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 04/02/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 04/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 151/154: pretende a embargante, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim. In casu, não logrou apontar a embargante qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Não se prestam, à toda evidência, ao reexame do decisum, como pretende. Como sabido, o S.T.J. tem firmado entendimento de que a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual "error in judicando" (EDREsp. nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes daquela E. Corte, no que interessam: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. Omissis. (EDAGA nº 273.930/SP, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. Castro Filho)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. A regra disposta no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (EAREsp. nº 252.053/SE, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. José Arnaldo)". Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 04/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 24/01/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fábio Fresca |
| 21/01/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2014 |
Autos no Prazo
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| 08/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 1863/1869 |
| 07/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2013 Teor do ato: Vistos. SAÚDE MEDICAL S.A interpôs a presente exceção de pré-executividade (fls.90/99) nos autos da execução que lhe é movida por CENTRO DE DIAGNÓSTICO NSL S.A. Sustentando, em apertadíssma síntese, defeito de representação, nulidade do termo de confissão de dívida e carência da ação. Colheu-se a manifestação da exeqüente (fls. 69/71). EIS O RELATÓRIO DECIDO Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completa mente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar "a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva" ("Dez Anos de Pareceres", ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução é que permite amplo e necessário contraditório ("o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito" - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil", tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, é certo, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e "se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes" (GALENO LACERDA, "Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo", in "Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques", ed. Saraiva, pág. 173). Especificado o conceito da exceção de pré-executivadade, passo a conhecer diretamente da exceção. Inicialmente afasto a tese de defeito de representação, porque a procuração foi assinada pelos doutores Lucílio e Christina, que são procuradores da NSL, constituídos por procuração pública, conforme se verifica às fls. 24/28 e fls. 140/141. Tampouco há em que se falar em nulidade do termo de confissão de dívida por ausência de competência, pois, como se infere às fls. 140/141 o Doutor Roberto tinha plenos poderes para assinar. Ainda que assim não fosse, não é demais lembrar à excipiente que há nos autos nota promissória, vide fls. 44, a qual está sendo executada. Também não prospera a alegação de carência da ação, por ilegitimidade de partes, pois, a execução foi proposta somente em face de Saúde Medicol S/A e não contra as pessoas aludidas às fls. 97. Em arremate indefiro a condenação por litigância de má-fé por parte da excipiente, pois, a defesa por meio de exceção faz parte do contraditório e da ampla defesa, sem contar que o instrumento procuratório veio às fls. 140/141, ou seja, após a interposição da presente exceção, fls. 90/99. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Em virtude da sucumbência condeno a excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$2.000,00, com espeque no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 dias, o que a serventia certificará, após, tornem conclusos para análise da petição de fls. 122/125. Int. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 19/12/2013 |
Remetido ao DJE
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| 19/12/2013 |
Decisão
Vistos. SAÚDE MEDICAL S.A interpôs a presente exceção de pré-executividade (fls.90/99) nos autos da execução que lhe é movida por CENTRO DE DIAGNÓSTICO NSL S.A. Sustentando, em apertadíssma síntese, defeito de representação, nulidade do termo de confissão de dívida e carência da ação. Colheu-se a manifestação da exeqüente (fls. 69/71). EIS O RELATÓRIO DECIDO Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completa mente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar "a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva" ("Dez Anos de Pareceres", ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução é que permite amplo e necessário contraditório ("o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito" - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil", tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, é certo, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e "se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes" (GALENO LACERDA, "Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo", in "Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques", ed. Saraiva, pág. 173). Especificado o conceito da exceção de pré-executivadade, passo a conhecer diretamente da exceção. Inicialmente afasto a tese de defeito de representação, porque a procuração foi assinada pelos doutores Lucílio e Christina, que são procuradores da NSL, constituídos por procuração pública, conforme se verifica às fls. 24/28 e fls. 140/141. Tampouco há em que se falar em nulidade do termo de confissão de dívida por ausência de competência, pois, como se infere às fls. 140/141 o Doutor Roberto tinha plenos poderes para assinar. Ainda que assim não fosse, não é demais lembrar à excipiente que há nos autos nota promissória, vide fls. 44, a qual está sendo executada. Também não prospera a alegação de carência da ação, por ilegitimidade de partes, pois, a execução foi proposta somente em face de Saúde Medicol S/A e não contra as pessoas aludidas às fls. 97. Em arremate indefiro a condenação por litigância de má-fé por parte da excipiente, pois, a defesa por meio de exceção faz parte do contraditório e da ampla defesa, sem contar que o instrumento procuratório veio às fls. 140/141, ou seja, após a interposição da presente exceção, fls. 90/99. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Em virtude da sucumbência condeno a excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$2.000,00, com espeque no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 dias, o que a serventia certificará, após, tornem conclusos para análise da petição de fls. 122/125. Int. |
| 17/12/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2013 |
Autos no Prazo
pz. 10/01/14 Vencimento: 06/01/2014 |
| 25/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 1546 Página: |
| 22/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade, fls. 87/99 sem efeito suspensivo. À impugnação, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 22/11/2013 |
Remetido ao DJE
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| 22/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade, fls. 87/99 sem efeito suspensivo. À impugnação, no prazo de 10 dias. Int. |
| 19/11/2013 |
Conclusos para Decisão
cls. 21/11 |
| 08/11/2013 |
Autos no Prazo
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| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: 1537 Página: 1469/1476 |
| 07/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que o mandado foi juntado aos autos, ficando o autor/exequente intimado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça em cinco dias. Certidão: ("dirigi-me ao endereço: Avenida Leonardo da Vinci, 1202 e aí sendo CITEI a Saúde Medicol S/A através do Sr. Chales Timóteo Rodrigues RG 44.519.845-X. Decorrido o prazo de lei, retornei ao mesmo endereço em 24/10 e DEIXEI DE PENHORAR bens em virtude de não conseguir encontrar ali bens que atingissem o valor da dívida, sendo o local o escritório da empresa"). Advogados(s): Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP) |
| 06/11/2013 |
Remetido ao DJE
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| 06/11/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o mandado foi juntado aos autos, ficando o autor/exequente intimado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça em cinco dias. Certidão: ("dirigi-me ao endereço: Avenida Leonardo da Vinci, 1202 e aí sendo CITEI a Saúde Medicol S/A através do Sr. Chales Timóteo Rodrigues RG 44.519.845-X. Decorrido o prazo de lei, retornei ao mesmo endereço em 24/10 e DEIXEI DE PENHORAR bens em virtude de não conseguir encontrar ali bens que atingissem o valor da dívida, sendo o local o escritório da empresa"). |
| 04/11/2013 |
Mandado Juntado
mandado positivo de citação juntado aos autos em 04/11/2013 |
| 04/11/2013 |
Serventuário
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| 31/10/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2013/033730-0 dirigi-me ao endereço: Avenida Leonardo da Vinci, 1202 e aí sendo CITEI a Saúde Medicol S/A através do Sr. Chales Timóteo Rodrigues RG 44.519.845-X. Decorrido o prazo de lei, retornei ao mesmo endereço em 24/10 e DEIXEI DE PENHORAR bens em virtude de não conseguir encontrar ali bens que atingissem o valor da dívida, sendo o local o escritório da empresa. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 31 de outubro de 2013. |
| 04/10/2013 |
Autos no Prazo
prazo 11/11 Vencimento: 05/11/2013 |
| 03/10/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2013/033730-0 Situação: Parcialmente cumprido em 01/11/2013 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 02/10/2013 |
Serventuário
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| 02/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 27/09/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 27/09/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 24/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2026 |
Petições Diversas |
| 27/07/2026 |
Petições Diversas |
| 30/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/02/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001812-10.2019.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |