| Reqte |
Raízen Combustíveis S.A.
Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas Advogado: Ricardo Brito Costa |
| Reqdo |
Depetrol Derivados de Petróleo Ltda.
Advogado: Luiz Adolfo Peres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 3996/4012 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do início do cumprimento de sentença, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) |
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 3996/4012 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do início do cumprimento de sentença, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) |
| 03/05/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do início do cumprimento de sentença, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito, com as cautelas de praxe. Int. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0005546-66.2019.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 29/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 3224/3238 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se a parte interessada, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Prazo: 20 dias úteis. Salienta-se que conforme o art. 917 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eventual cumprimento de sentença deve ser instruído em incidente apenso: De acordo com o art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, incumbe ao advogado o correto peticionamento no processo eletrônico: "Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente , os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição" No silêncio, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) |
| 15/01/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se a parte interessada, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Prazo: 20 dias úteis. Salienta-se que conforme o art. 917 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eventual cumprimento de sentença deve ser instruído em incidente apenso: De acordo com o art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, incumbe ao advogado o correto peticionamento no processo eletrônico: "Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente , os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição" No silêncio, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2019 |
Expedição de documento
Certidão recebimento TJ |
| 14/01/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/11/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Carlos Dias Motta |
| 22/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/09/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70148966-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/09/2017 23:23 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 2366/2384 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Às contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões, no prazo legal. |
| 11/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70145823-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/09/2017 12:21 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 2313/2332 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 287/290:Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 287/290, que julgou improcedente o pedido inicial. Alega o embargante que o decisório está eivado por contradição.Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece do vício apontado.O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado.Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal.A alegada contradição apontada trata-se de contradição externa, verificada entre o entendimento constante na decisão embargada e pontos aduzidos pela autora. A propósito transcreve-se trecho da sentença embargada: "Ora, diversas outras marcas fazem uso das cores vermelha e amarela, de modo que não é possível necessariamente associar o uso de tais cores como recurso que se restrinja a uma única marca".Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) |
| 14/08/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 287/290:Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 287/290, que julgou improcedente o pedido inicial. Alega o embargante que o decisório está eivado por contradição.Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece do vício apontado.O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado.Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal.A alegada contradição apontada trata-se de contradição externa, verificada entre o entendimento constante na decisão embargada e pontos aduzidos pela autora. A propósito transcreve-se trecho da sentença embargada: "Ora, diversas outras marcas fazem uso das cores vermelha e amarela, de modo que não é possível necessariamente associar o uso de tais cores como recurso que se restrinja a uma única marca".Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Intime-se. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.17.70117206-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/07/2017 20:29 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 2299/2317 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2017 Teor do ato: Vistos.RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ajuizou ação em face de DEPETROL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de fornecimento de produtos combustíveis para revenda e outras avenças em 10/10/2007, para vigorar até 09/10/2011. Salienta que o contrato estabelecia que a requerida deveria adquirir os combustíveis da autora, ostentando, em contrapartida, a marca Shell. Aduz que, no entanto, mesmo após o vencimento do contrato, a requerida continuou utilizando-se da marca Shell, ainda que o contrato estabelecesse que, em tal hipótese, a requerida não mais poderia se utilizar da marca da autora. Aduz que, apesar de a ré ter retirado do autoposto o símbolo da Shell, ainda utiliza os elementos característicos da marca ("manifestação visual"). Argumenta que a conduta da autora confira prática de concorrência desleal.Pleiteia tutela provisória a fim de que a autora remova todos os elementos visuais identificadores da marca Shell. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para que a ré se abstenha de exibir os sinais distintivos da marca Shell (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/151).Tutela antecipada indeferida (fl. 155). Irresignada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (fls. 168/169), cujo provimento foi negado (fls. 193/196).Devidamente citada (fl. 207), a requerida ofertou contestação. Preliminarmente, argui carência de ação, uma vez que findo o contrato a ré retirou os sinais da marca Shell, utilizando "bandeira branca" em seu autoposto, sendo que até as cores foram alteradas. No mérito, alega que as características da Shell não estão sendo utilizados pela ré, destacando que as cores utilizadas na marca Shell não são de propriedade desta. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação (fls. 208/220). Juntou documentos (fls. 221/227).Sobreveio réplica (fls. 231/243). A requerida manifestou-se a respeito da réplica (fls. 258/260).É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será avaliado.No mérito, o pedido é improcedente.Como elucidado por Fábio Ulhoa Coelho, as marcas são sinais distintivos, suscetíveis de percepção visual, que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, nos termos do art. 122 da Lei 9.279/96 (Curso de Direito Comercial, vol. 1, 2012, Saraiva, p. 202).Logo, para se definir se a autora tem direito à abstenção almejada, é indispensável que se conclua que há confusão entre as denominações sociais e respectivas marcas a ponto de gerar confusão aos consumidores dos serviços prestados.Apesar dos esforços da autora, não é a hipótese de confusão entre as marcas,As fotos apresentadas aos autos demonstram que a requerida não faz mais uso das características distintivas da marca Shell, sendo que apenas permanece utilizando-se das cores da empresa, quais sejam vermelho e amarelo.Ora, diversas outras marcas fazem uso das cores vermelha e amarela, de modo que não é possível necessariamente associar o uso de tais cores como recurso que se restrinja a uma única marca. Além disso, todos os postos de gasolina que não possuem bandeira branca trazem em sua fachada ou o símbolo ou o nome da marca em questão, de forma que a simples utilização das cores não é indício suficiente para que os consumidores entendam ser aquele posto uma franquia da Shell.Ressalta-se, ademais, que além do símbolo e do letreiro, os frentistas dos autopostos costumam utilizar um vestuário específico com indicação da marca da refinadora da gasolina, além de outras características que auxiliam na distinção das marcas.Pode-se mencionar, ainda, que a imagem de fl. 233 demonstra que, ao fundo, na área relativa às lojas de conveniência, as cores são diferentes daquelas utilizadas pela Shell, de forma a descaracterizar ainda mais a situação em questão. E, neste particular, é de conhecimento comum que os autopostos que se valem de uniformidade de marcas observam uma padronização das cores e signos até mesmo para as lojas de conveniência. Neste sentido, leciona o Superior Tribunal de Justiça a respeito da concorrência desleal: "O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento - patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela, via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência, causem danos ao concorrente, uma vez que a caracterização da concorrência desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base a noção de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, é fundada nos elementos probatórios, devendo ser avaliada diante de cada caso concreto" (REsp. n. 1.237.752, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, j. 5.3.2015). "Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico" (REsp. n. 1.376.264, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9.12.2014).No caso, a prova documental apresentada pela autora não evidencia de forma suficiente a alegada confusão entre marcas e o consequente desvio de clientela, o que afasta a pretensão mandamental formulada.Além disso, o comentário constante na página de Sr. Carlos Donizeti Macedo da Maia no Facebook (fl. 249) é referente a uma reclamação a respeito do barulho que é feito nos arredores durante a noite e não da qualidade do combustível em questão. Não bastasse, não é possível esclarecer quando tal comentário foi realizado - não há indicação do ano da publicação.Além disso, ainda que se assumisse que um consumidor fez referência ao posto de combustível como sendo o "da Shell", a confusão individual de um ou outro consumidor não é motivo suficiente para afastar a utilização das cores amarela e vermelha no layout da ré ou, ainda, conferir a tal uso proteção específica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Por ter sucumbido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (art. 82, §2º, do CPC) fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" .Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) |
| 14/07/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ajuizou ação em face de DEPETROL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de fornecimento de produtos combustíveis para revenda e outras avenças em 10/10/2007, para vigorar até 09/10/2011. Salienta que o contrato estabelecia que a requerida deveria adquirir os combustíveis da autora, ostentando, em contrapartida, a marca Shell. Aduz que, no entanto, mesmo após o vencimento do contrato, a requerida continuou utilizando-se da marca Shell, ainda que o contrato estabelecesse que, em tal hipótese, a requerida não mais poderia se utilizar da marca da autora. Aduz que, apesar de a ré ter retirado do autoposto o símbolo da Shell, ainda utiliza os elementos característicos da marca ("manifestação visual"). Argumenta que a conduta da autora confira prática de concorrência desleal.Pleiteia tutela provisória a fim de que a autora remova todos os elementos visuais identificadores da marca Shell. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para que a ré se abstenha de exibir os sinais distintivos da marca Shell (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/151).Tutela antecipada indeferida (fl. 155). Irresignada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (fls. 168/169), cujo provimento foi negado (fls. 193/196).Devidamente citada (fl. 207), a requerida ofertou contestação. Preliminarmente, argui carência de ação, uma vez que findo o contrato a ré retirou os sinais da marca Shell, utilizando "bandeira branca" em seu autoposto, sendo que até as cores foram alteradas. No mérito, alega que as características da Shell não estão sendo utilizados pela ré, destacando que as cores utilizadas na marca Shell não são de propriedade desta. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação (fls. 208/220). Juntou documentos (fls. 221/227).Sobreveio réplica (fls. 231/243). A requerida manifestou-se a respeito da réplica (fls. 258/260).É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será avaliado.No mérito, o pedido é improcedente.Como elucidado por Fábio Ulhoa Coelho, as marcas são sinais distintivos, suscetíveis de percepção visual, que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, nos termos do art. 122 da Lei 9.279/96 (Curso de Direito Comercial, vol. 1, 2012, Saraiva, p. 202).Logo, para se definir se a autora tem direito à abstenção almejada, é indispensável que se conclua que há confusão entre as denominações sociais e respectivas marcas a ponto de gerar confusão aos consumidores dos serviços prestados.Apesar dos esforços da autora, não é a hipótese de confusão entre as marcas,As fotos apresentadas aos autos demonstram que a requerida não faz mais uso das características distintivas da marca Shell, sendo que apenas permanece utilizando-se das cores da empresa, quais sejam vermelho e amarelo.Ora, diversas outras marcas fazem uso das cores vermelha e amarela, de modo que não é possível necessariamente associar o uso de tais cores como recurso que se restrinja a uma única marca. Além disso, todos os postos de gasolina que não possuem bandeira branca trazem em sua fachada ou o símbolo ou o nome da marca em questão, de forma que a simples utilização das cores não é indício suficiente para que os consumidores entendam ser aquele posto uma franquia da Shell.Ressalta-se, ademais, que além do símbolo e do letreiro, os frentistas dos autopostos costumam utilizar um vestuário específico com indicação da marca da refinadora da gasolina, além de outras características que auxiliam na distinção das marcas.Pode-se mencionar, ainda, que a imagem de fl. 233 demonstra que, ao fundo, na área relativa às lojas de conveniência, as cores são diferentes daquelas utilizadas pela Shell, de forma a descaracterizar ainda mais a situação em questão. E, neste particular, é de conhecimento comum que os autopostos que se valem de uniformidade de marcas observam uma padronização das cores e signos até mesmo para as lojas de conveniência. Neste sentido, leciona o Superior Tribunal de Justiça a respeito da concorrência desleal: "O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento - patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela, via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência, causem danos ao concorrente, uma vez que a caracterização da concorrência desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base a noção de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, é fundada nos elementos probatórios, devendo ser avaliada diante de cada caso concreto" (REsp. n. 1.237.752, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, j. 5.3.2015). "Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico" (REsp. n. 1.376.264, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9.12.2014).No caso, a prova documental apresentada pela autora não evidencia de forma suficiente a alegada confusão entre marcas e o consequente desvio de clientela, o que afasta a pretensão mandamental formulada.Além disso, o comentário constante na página de Sr. Carlos Donizeti Macedo da Maia no Facebook (fl. 249) é referente a uma reclamação a respeito do barulho que é feito nos arredores durante a noite e não da qualidade do combustível em questão. Não bastasse, não é possível esclarecer quando tal comentário foi realizado - não há indicação do ano da publicação.Além disso, ainda que se assumisse que um consumidor fez referência ao posto de combustível como sendo o "da Shell", a confusão individual de um ou outro consumidor não é motivo suficiente para afastar a utilização das cores amarela e vermelha no layout da ré ou, ainda, conferir a tal uso proteção específica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Por ter sucumbido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (art. 82, §2º, do CPC) fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" .Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJAB.17.70067007-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 05/05/2017 17:00 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 2369/2389 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: Vistos. Diante da nova sistemática do novo Código de Processo Civil que conferiu maior ênfase à tentativa de conciliação entre as partes para solução dos litígios, dedicando diversos artigos sobre o tema, em especial, o art. 3º,§§2 e 3 que consagra que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC/Jabaquara. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) |
| 31/03/2017 |
Decisão
Vistos. Diante da nova sistemática do novo Código de Processo Civil que conferiu maior ênfase à tentativa de conciliação entre as partes para solução dos litígios, dedicando diversos artigos sobre o tema, em especial, o art. 3º,§§2 e 3 que consagra que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC/Jabaquara. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70112629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2016 19:44 |
| 04/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70102834-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2016 17:04 |
| 15/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70093182-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/07/2016 12:28 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 2244/2259 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 244/246: nos primórdios da ação, foi a medida de urgência examinada à luz do anterior Código de Processo Civil, por conseguinte como sendo de tutela antecipada, e sob tal rubrica indeferida(fls. 155). Agora, reiterado o pedido, o será como de tutela de urgência(artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil). Com efeito, a tutela de urgência representa prestação jurisdicional cognitiva diversa da pretensão de índole cautelar, na medida em que esta última é efêmera, ao passo que o instituto sob exame possibilita eficácia permanente. Referida decisão(fls. 155), mantida em sede de embargos declaratórios(fls. 165), foi alvo de agravo de instrumento, ao qual se negou provimento(fls. 193/196), com trânsito em julgado(fls. 197).O fundamento no qual se centrou a decisão de 1º grau foi a ausência do fumus boni juris(fls. 155).Já a decisão colegiada(fls. 193/196) lastreou-se na ausência do periculum in mora, reservando, porém, o reexame da questão para outra oportunidade, após o oferecimento de contestação.Não somente esta foi ofertada, como também a tréplica(ou, como alguns preferem a réplica)/impugnação(fls. 231/243).E, com a devida vênia da sociedade empresária-autora, ao menos por ora, tanto um como outro pressupostos não se encontram configurados de forma estreme de dúvidas. Senão vejamos: o periculum in mora, tido e havido como não configurado a contento pela Egrégia Superior Instância(fls. 193/196), de fato não se encontra presente em todos os seus contornos, a tanto obviamente não bastando os fragmentos documentais ora acostados(fls. 243/248 e 249), sem aptidão para a comprovação da propalada utilização indevida de sinais/elementos visuais(cores) que compõem o trade dress(ou conjunto-imagem) da titularidade da distribuidora-autora.Quanto ao fumus boni juris, os termos da resposta apresentada(fls. 208/220) e da impugnação a ela(fls. 231/243), confortados pela comparação das ilustrações estampadas às fls. 211 e 212 e pelo teor da contranotificação encartada às fls. 122/123, restou sobremaneira abalado.A verdade é que não só a verossimilhança(tópico que será melhor abordado doravante) do direito da sociedade empresária-autora autorizaria abreviar o resultado da demanda. Aqui, pois, nesta fase de summaria cognitio, à semelhança do que ocorre na apreciação de pedidos de concessão de liminares, alguns pressupostos, comuns a ambos os institutos(pedido liminar e de tutela de urgência), devem fazer-se presentes: a provisoriedade da decisão, a necessidade da comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora, este calcado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e aquele fulcrado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado. Ainda que se entendessem como inequívocas as provas sumariamente produzidas, consubstanciadas nos documentos que acompanham a bem elaborada inicial, aspecto a ensejar, em sede de juízo de probabilidade, a verossimilhança das alegações acerca do pedido de tutela provisória, a verdade é que, neste caso, nem o requisito do periculum in mora exibir-se-ia presente(e ainda que o estivesse, tal não bastaria, isoladamente, para a consagração da medida, como cediço) tampouco suficientemente caracterizado o fumus boni juris, até porque por demais discutíveis, polêmicas, complexas, nebulosas e intrincadas as questões hasteadas na prefacial, mesmo após o oferecimento de contestação e de tréplica/impugnação a ela.Em suma: a lei estabelece limites à concessão da tutela de urgência. Ademais, a simples e eventual demora na solução da demanda, decorrente da estrita obediência ao devido processo legal(due process of law), de que corolário o salutar princípio do contraditório, não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, salvo em situações excepcionais, como, aliás, já assentou o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça(discorrendo sobre pedido de tutela antecipada), por sua Egrégia 1ª Turma(in Recurso Especial nº 113.368-PB - Relator: Ministro José Delgado), moldura em que não se enquadra a hipótese vertente.No caso concreto, não há, neste momento processual, como já não havia em sede de cognição sumária, elementos suficientes para recepcionar-se o alegado na inicial, à míngua de uma imersão dialética mais qualificada.O direito propugnado, destarte, não é inequívoco. A questão pende de análise mais detida e circunstanciada.Vê-se, pois, num exame superficial, já não tão típico deste estágio cognitivo mais adiantado, ainda que sob nova roupagem(tutela de urgência), que não vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, não se exibe forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. Sendo assim, não se vislumbram os elementos permissivos à concessão da tutela de urgência, que resta, pois, indeferida.No mais, cabe asseverar que, in casu, desnecessária se afigura a designação da audiência especial de tentativa de conciliação prevista pela legislação instrumental, dado o nítido antagonismo evidenciado pelas partes. Nada obstante, poderão elas, a qualquer momento, envidar esforços com vistas a uma composição, explicitando os termos de tal ajuste em petição conjunta, para que possa ser judicialmente homologada por este juízo, pondo fim ao litígio. Noutro giro, especifiquem as partes, no prazo comum de um decêndio, as provas que efetivamente ainda tenham a produzir além da documental já constante dos autos, justificando sua indispensável pertinência(utilidade, necessidade e adequação diante das questões relevantes e controvertidas ventiladas), para aferição, sem prejuízo do eventual conhecimento direto do pedido(se acaso este juízo assim entender, com o julgamento antecipado da lide).Quanto à análise da pertinência das provas especificadas, convém desde logo colacionar o ensinamento de Moacyr Amaral Santos, para quem, "propostas as provas, o juiz deve resolver sobre a sua admissibilidade. As provas propostas passarão por um exame preventivo, visando ao indeferimento das inúteis ou impossíveis, ou que visem à demonstração de fatos por meios inadequados ou inadmissíveis. Pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade"(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil volume 2 Saraiva São Paulo 1.994 pág. 276).Na esteira desse raciocínio, já se assentou na jurisprudência o entendimento de que, "sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização"(in RT 305/121).No azo, deverá a sociedade comercial-requerida manifestar-se sobre os novos documentos juntados às fls. 243/248 e 249 pela parte adversa.Após, tornem os autos imediatamente conclusos(na fila "conclusos-urgente").A matéria prejudicial hasteada na contestação(fls. 209/212) será apreciada por ocasião da prolação de eventual saneador(ou na sentença, se a hipótese comportar o julgamento do feito no estado em que se encontra).Providencie-se o necessário.Intimem-se(pela imprensa oficial/DJE).Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB 137399/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Danielle Pereira Silva (OAB 311392/SP) |
| 11/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 244/246: nos primórdios da ação, foi a medida de urgência examinada à luz do anterior Código de Processo Civil, por conseguinte como sendo de tutela antecipada, e sob tal rubrica indeferida(fls. 155). Agora, reiterado o pedido, o será como de tutela de urgência(artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil). Com efeito, a tutela de urgência representa prestação jurisdicional cognitiva diversa da pretensão de índole cautelar, na medida em que esta última é efêmera, ao passo que o instituto sob exame possibilita eficácia permanente. Referida decisão(fls. 155), mantida em sede de embargos declaratórios(fls. 165), foi alvo de agravo de instrumento, ao qual se negou provimento(fls. 193/196), com trânsito em julgado(fls. 197).O fundamento no qual se centrou a decisão de 1º grau foi a ausência do fumus boni juris(fls. 155).Já a decisão colegiada(fls. 193/196) lastreou-se na ausência do periculum in mora, reservando, porém, o reexame da questão para outra oportunidade, após o oferecimento de contestação.Não somente esta foi ofertada, como também a tréplica(ou, como alguns preferem a réplica)/impugnação(fls. 231/243).E, com a devida vênia da sociedade empresária-autora, ao menos por ora, tanto um como outro pressupostos não se encontram configurados de forma estreme de dúvidas. Senão vejamos: o periculum in mora, tido e havido como não configurado a contento pela Egrégia Superior Instância(fls. 193/196), de fato não se encontra presente em todos os seus contornos, a tanto obviamente não bastando os fragmentos documentais ora acostados(fls. 243/248 e 249), sem aptidão para a comprovação da propalada utilização indevida de sinais/elementos visuais(cores) que compõem o trade dress(ou conjunto-imagem) da titularidade da distribuidora-autora.Quanto ao fumus boni juris, os termos da resposta apresentada(fls. 208/220) e da impugnação a ela(fls. 231/243), confortados pela comparação das ilustrações estampadas às fls. 211 e 212 e pelo teor da contranotificação encartada às fls. 122/123, restou sobremaneira abalado.A verdade é que não só a verossimilhança(tópico que será melhor abordado doravante) do direito da sociedade empresária-autora autorizaria abreviar o resultado da demanda. Aqui, pois, nesta fase de summaria cognitio, à semelhança do que ocorre na apreciação de pedidos de concessão de liminares, alguns pressupostos, comuns a ambos os institutos(pedido liminar e de tutela de urgência), devem fazer-se presentes: a provisoriedade da decisão, a necessidade da comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora, este calcado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e aquele fulcrado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado. Ainda que se entendessem como inequívocas as provas sumariamente produzidas, consubstanciadas nos documentos que acompanham a bem elaborada inicial, aspecto a ensejar, em sede de juízo de probabilidade, a verossimilhança das alegações acerca do pedido de tutela provisória, a verdade é que, neste caso, nem o requisito do periculum in mora exibir-se-ia presente(e ainda que o estivesse, tal não bastaria, isoladamente, para a consagração da medida, como cediço) tampouco suficientemente caracterizado o fumus boni juris, até porque por demais discutíveis, polêmicas, complexas, nebulosas e intrincadas as questões hasteadas na prefacial, mesmo após o oferecimento de contestação e de tréplica/impugnação a ela.Em suma: a lei estabelece limites à concessão da tutela de urgência. Ademais, a simples e eventual demora na solução da demanda, decorrente da estrita obediência ao devido processo legal(due process of law), de que corolário o salutar princípio do contraditório, não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, salvo em situações excepcionais, como, aliás, já assentou o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça(discorrendo sobre pedido de tutela antecipada), por sua Egrégia 1ª Turma(in Recurso Especial nº 113.368-PB - Relator: Ministro José Delgado), moldura em que não se enquadra a hipótese vertente.No caso concreto, não há, neste momento processual, como já não havia em sede de cognição sumária, elementos suficientes para recepcionar-se o alegado na inicial, à míngua de uma imersão dialética mais qualificada.O direito propugnado, destarte, não é inequívoco. A questão pende de análise mais detida e circunstanciada.Vê-se, pois, num exame superficial, já não tão típico deste estágio cognitivo mais adiantado, ainda que sob nova roupagem(tutela de urgência), que não vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, não se exibe forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. Sendo assim, não se vislumbram os elementos permissivos à concessão da tutela de urgência, que resta, pois, indeferida.No mais, cabe asseverar que, in casu, desnecessária se afigura a designação da audiência especial de tentativa de conciliação prevista pela legislação instrumental, dado o nítido antagonismo evidenciado pelas partes. Nada obstante, poderão elas, a qualquer momento, envidar esforços com vistas a uma composição, explicitando os termos de tal ajuste em petição conjunta, para que possa ser judicialmente homologada por este juízo, pondo fim ao litígio. Noutro giro, especifiquem as partes, no prazo comum de um decêndio, as provas que efetivamente ainda tenham a produzir além da documental já constante dos autos, justificando sua indispensável pertinência(utilidade, necessidade e adequação diante das questões relevantes e controvertidas ventiladas), para aferição, sem prejuízo do eventual conhecimento direto do pedido(se acaso este juízo assim entender, com o julgamento antecipado da lide).Quanto à análise da pertinência das provas especificadas, convém desde logo colacionar o ensinamento de Moacyr Amaral Santos, para quem, "propostas as provas, o juiz deve resolver sobre a sua admissibilidade. As provas propostas passarão por um exame preventivo, visando ao indeferimento das inúteis ou impossíveis, ou que visem à demonstração de fatos por meios inadequados ou inadmissíveis. Pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade"(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil volume 2 Saraiva São Paulo 1.994 pág. 276).Na esteira desse raciocínio, já se assentou na jurisprudência o entendimento de que, "sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização"(in RT 305/121).No azo, deverá a sociedade comercial-requerida manifestar-se sobre os novos documentos juntados às fls. 243/248 e 249 pela parte adversa.Após, tornem os autos imediatamente conclusos(na fila "conclusos-urgente").A matéria prejudicial hasteada na contestação(fls. 209/212) será apreciada por ocasião da prolação de eventual saneador(ou na sentença, se a hipótese comportar o julgamento do feito no estado em que se encontra).Providencie-se o necessário.Intimem-se(pela imprensa oficial/DJE).Cumpra-se. |
| 11/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70028340-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2016 15:13 |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70015114-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/02/2016 18:23 |
| 01/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 2047 Página: 3263/3273 |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/220: à réplica. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB 137399/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Danielle Pereira Silva (OAB 311392/SP) |
| 27/01/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 208/220: à réplica. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70079730-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2015 21:41 |
| 23/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2015/017796-1 dirigi-me ao endereço: Rua Doutor Nestor Alberto de Macedo, nº 22 - Vila Santo Estéfano, e aí sendo, citei Depetrol Derivados de Petrólei Ltda, na pessoa de seu representante legal, assim declarou o Sr. Willian David Moraes RG nº 12.383.754, sobre todo o teor do presente, o qual li e o mesmo bem ciente ficou de tudo, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no mandado. Diante do exposto, devolvo o presente a cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de julho de 2015. Número de Atos: 01 Ato. |
| 23/07/2015 |
Mandado Juntado
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| 14/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2015/017796-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2015 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 19/06/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70024908-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2015 18:29 |
| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1847 Página: 3552/3557 |
| 16/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2015 Teor do ato: Fls. 198: não tendo sido lançado o carimbo ou qualquer outro sinal de identificação da Ré no SEED de fls. 192, necessária a citação por Oficial de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 224, do Código de Processo Civil. Tente-se a localização da Ré, para os fins já determinados a fls. 165, no endereço constante de inicial. Servirá de mandado cópia de fls. 89 e deste despacho. Para tais fins, recolha a Autora a diligência de Oficial de Justiça necessária , em dez (10) dias - sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). Advogados(s): Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB 137399/SP), Danielle Pereira Silva (OAB 311392/SP) |
| 13/03/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70021547-0 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 13/03/2015 19:14 |
| 10/03/2015 |
Decisão
Fls. 198: não tendo sido lançado o carimbo ou qualquer outro sinal de identificação da Ré no SEED de fls. 192, necessária a citação por Oficial de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 224, do Código de Processo Civil. Tente-se a localização da Ré, para os fins já determinados a fls. 165, no endereço constante de inicial. Servirá de mandado cópia de fls. 89 e deste despacho. Para tais fins, recolha a Autora a diligência de Oficial de Justiça necessária , em dez (10) dias - sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). |
| 02/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2015 |
Certidão Juntada
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| 22/01/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 01 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR300227966TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1013011-85.2014.8.26.0003-0001, emitido para Depetrol Derivados de Petróleo Ltda.. Usuário: |
| 27/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40064932-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2014 16:38 |
| 22/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 1896/1900 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2014 Teor do ato: Fls. 168/185: não havendo nos autos notícias de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 165. Advogados(s): Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB 137399/SP), Danielle Pereira Silva (OAB 311392/SP) |
| 14/10/2014 |
Decisão
Fls. 168/185: não havendo nos autos notícias de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 165. |
| 13/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WJAB.14.40053162-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/09/2014 16:38 |
| 02/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2014 Data da Disponibilização: 02/09/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1724 Página: 2228/2233 |
| 01/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/160 - os embargos de declaração traduzem mera discordância da decisão embargada, que não padece de contradição, omissão ou obscuridade, razão pela qual é integralmente mantida. Eventual alteração do julgado deverá ser pleiteada pela via propria. Cite-se, com as advertências legais, e intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2014. Advogados(s): Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB 137399/SP), Danielle Pereira Silva (OAB 311392/SP) |
| 31/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 158/160 - os embargos de declaração traduzem mera discordância da decisão embargada, que não padece de contradição, omissão ou obscuridade, razão pela qual é integralmente mantida. Eventual alteração do julgado deverá ser pleiteada pela via propria. Cite-se, com as advertências legais, e intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2014. |
| 22/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40042960-1 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 18/08/2014 16:38 |
| 21/08/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40042960-1 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 18/08/2014 16:38 |
| 21/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40042960-1 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 18/08/2014 16:38 |
| 21/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40042965-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2014 16:45 |
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708 Página: 1711/1713 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: I - Constatando irregularidade na representação processual da Autora, concedo-lhe o prazo de dez (10) dias para que traga aos autos instrumento de mandato apto a comprovar a outorga de poderes à subscritora da inicial, sob pena de nulidade. II - Segundo o que se vê da fotografia trazida pela própria Autora, o posto de combustíveis da Ré já não ostenta seu logotipo nem sua marca, não se podendo afirmar, nesta fase do processo, que a primeira tenha proteção legal contra a utilização das cores usadas pela segunda - até porque os quase 3 anos passados desde o final do contrato celebrado entre as partes impede que se tenha por presente qualquer imperativo de urgência na medida. Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. III - Cite-se, pela via postal, dando-se ciência à Ré de que terá o prazo de quinze (15) dias para contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. IV - Para tais fins, providencie a Autora o recolhimento faltante (cf. fls. 154), em dez (10) dias, sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). Advogados(s): Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB 137399/SP), Danielle Pereira Silva (OAB 311392/SP) |
| 07/08/2014 |
Decisão
I - Constatando irregularidade na representação processual da Autora, concedo-lhe o prazo de dez (10) dias para que traga aos autos instrumento de mandato apto a comprovar a outorga de poderes à subscritora da inicial, sob pena de nulidade. II - Segundo o que se vê da fotografia trazida pela própria Autora, o posto de combustíveis da Ré já não ostenta seu logotipo nem sua marca, não se podendo afirmar, nesta fase do processo, que a primeira tenha proteção legal contra a utilização das cores usadas pela segunda - até porque os quase 3 anos passados desde o final do contrato celebrado entre as partes impede que se tenha por presente qualquer imperativo de urgência na medida. Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. III - Cite-se, pela via postal, dando-se ciência à Ré de que terá o prazo de quinze (15) dias para contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. IV - Para tais fins, providencie a Autora o recolhimento faltante (cf. fls. 154), em dez (10) dias, sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). |
| 06/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão inciais |
| 06/08/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2014 |
Guia de Postagem |
| 18/08/2014 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 24/10/2014 |
Petições Diversas |
| 13/03/2015 |
Guia de Diligência |
| 23/03/2015 |
Petições Diversas |
| 06/08/2015 |
Contestação |
| 12/02/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/03/2016 |
Petições Diversas |
| 14/07/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/07/2016 |
Petições Diversas |
| 15/08/2016 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 27/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 13/09/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/05/2019 | Cumprimento de sentença (0005546-66.2019.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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