| Reqte |
Espólio de Antônio de Morais Silva
Advogado: Francisco Ferreira dos Santos |
| Reqda |
Maria Cristina da Costa Pimenta
Advogado: Claudio Costa Vieira Amorim Junior Advogado: Marcello Bittencourt Monteiro Filho Advogada: Silvana Ribeiro de Medeiros Branco Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 645-658 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado e da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Marcello Bittencourt Monteiro Filho (OAB 234741/SP), Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado e da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 645-658 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado e da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Marcello Bittencourt Monteiro Filho (OAB 234741/SP), Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado e da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0023580-89.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 23/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 729/740 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, proposta por ANTONIO DE MORAIS SILVA em face de MARIA CRISTINA DA COSTA PIMENTA. As partes conviveram maritalmente por 15 anos e, enquanto casal (fls. 28), adquiriram por escritura pública (fls. 24/27) o imóvel localizado na Rua Democracia, nº 732, Vila Brasilina, Jardim Saúde, registrado perante o 14º Cartório de Imóveis. Afirma o autor que desde a ruptura do matrimonio a requerida se utiliza do imóvel de forma unilateral, e que não possui condições de adjudicar o imóvel mediante a reposição do preço. Apresenta o autor seu ânimo de não querer mais permanecer em situação de condomínio com a requerida, pelo quê ingressou com a presente demanda, visando a venda judicial do referido imóvel, apresentando a estimativa de venda de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais, fls. 31), ficando com a cota parte de R$ 350.000,00. Pleiteia também imputar à requerida o pagamento de aluguel da cota parte do autor sobre o imóvel, na medida em que o autor é proprietário de 50% deste. Requer que seja arbitrado o valor de venda do imóvel no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); que seja arbitrado o valor de aluguel correspondente a cota parte do requerente em R$ 900,00 (novecentos reais); que a requerida seja condenada a suportar com o IPTU, bem como multas, juros e correções pelo uso exclusivo do imóvel até a data da citação e, que após a citação, que o valor do IPTU seja rateado. Atribuiu à causa o valor de R$ 710.800,00 e trouxe aos autos os documentos de fls. 8/31. O feito foi originalmente distribuído perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, sendo posteriormente remetido a este Juízo (fls. 32/33). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidas ao autor (fls. 36). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 45/54). De forma preliminar, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, esclarece que nos autos da execução de alimentos as partes se compuseram para ceder a integralidade dos direitos incidentes sobre o referido imóvel aos filhos do casal e, em contra partida, o autor ficaria isento de pagar o débito alimentar pendente, bem como as prestações alimentares devidas até a maioridade dos filhos (fls. 58/60). Afirma que tal atitude fere o principio do venire contra factum proprium. Afirma que os ocupantes do imóvel são a ré e seus filhos. Pede a condenação do autor em litigância de má-fé e que sua pretensão acarreta em enriquecimento ilícito. Pede pela improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 55/60. Houve réplica (fls. 64/165). Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 181). Houve decisão saneadora (fls. 184/186). As partes trouxeram avaliações sobre o imóvel em fls. 189/191, 192/194, 209/210. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é PROCEDENTE. O artigo 1.335 do Código Civil estabelece os direitos dos condôminos sobre a coisa. Dentre tais direitos está o direito de fruir, que compreende a faculdade de gozar da utilidade do bem e a perceber os seus frutos. No tocante ao arbitramento de aluguéis a favor do condômino que não exerceu qualquer dos poderes inerentes à propriedade, impende observar que a condição de proprietário atribui a cada condômino o direito aos frutos da coisa comum. Nos termos dos arts. 1.139 e 1.326 do Código Civil (CC/1916, arts. 926 e 938), cada condômino responde aos outros pelos frutos civis que percebeu da coisa comum e, não havendo estipulação diversa, os frutos serão partilhados na proporção dos respectivos quinhões. Portanto, o condômino que percebe frutos civis da coisa comum tem a obrigação legal de pagar aos demais co-proprietários os frutos a que fazem jus, na proporção de seus respectivos quinhões. Como se sabe, não só o contrato, como também a lei é fonte de obrigações. A obrigação do condômino resulta da lei, por isso independe de contrato escrito de locação. No caso dos autos, o imóvel comum não rendeu frutos civis ao cônjuge varão, muito embora a cônjuge varoa tenha continuado a residir no imóvel que servia de moradia comum do casal, após a saída daquele, que ficou ocupando a moradia a título de comodato após o divórcio. Conforme deliberado pela decisão de fls. 184/186, não consta dos autos prova de que houve sentença de homologação do acordo celebrado junto ao Ministério Público atuante perante a 2ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Jabaquara (fls. 58/60) relativa à eventual cessão de direitos pelo autor aos filhos em comum das partes para adimplir débitos decorrentes de execução de Alimentos (Processo n. 003.05.003376-2), o que significa que este não surtira nenhum efeito legal até a presente data. A propriedade atribui ao seu titular as prerrogativas de usar, usufruir e dispor da coisa (CC/2002, art. 1.528). Ao exercitar a prerrogativa de usufruir o imóvel, o proprietário aufere os frutos civis, que são justamente o rendimento da coisa, cuja percepção não interfere na sua substância. É o caso do recebimento dos aluguéis. Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Condomínio de imóvel em razão de divórcio - Parcial procedência da demanda - Inconformismo do réu - Inadmissibilidade - Divórcio que colocou fim ao regime de bens e à figura da comunhão - Ex-cônjuges que são condôminos de fração ideal de imóvel - Utilização do bem exclusivamente por um dos condôminos que dá direito à remuneração do que não usufrui do imóvel - Precedente desta Corte - Inexistência de contrato de comodato - Manutenção da correção monetária dos aluguéis pelo IGP-M ? Índice costumeiramente utilizado nas relações locatícias urbanas ? Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação nº 0106 78- 98.20 7.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, julgada em 24/10/2012). RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (STJ, REsp 6731 8 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/10/2004). Irrelevante, ainda, o motivo que levou ao uso exclusivo do bem ou quem reside no imóvel. Ressalto que a eventual realização de benfeitorias pela ré não autoriza a sua fruição do bem de forma gratuita. No que diz respeito aos valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se tratam de obrigações propter rem, valores que poderão ser abatidos do aluguel devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, não havendo acordo entre os condôminos, a efetivação da extinção de condomínio (artigo 1.322 do Código Civil) se opera por meio de alienação judicial (artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil) Como o condomínio existente é na proporção de 50%, caberá à ré indenizar o autor pelo uso exclusivo do imóvel, a contar da citação, nesse mesmo percentual, cujo valor de locação se dará conforme a média aritmética das avaliações colacionadas nos autos, fls. 31, 191, 193 e 194 para fins de economia processual, média essa que deve ser atualizada até a data do cumprimento de sentença e que servirá de parâmetro para a alienação do imóvel. Da preclusão dos laudos de fls. 209 e 210 Com efeito, intimada a parte ré para apresentar documentos pertinentes à três avaliações conforme deliberado em decisão saneadora de fls. 184/185, esta juntou apenas 1 (um) laudo, da imobiliária M.C. Netos Ltda. ME (fls. 191, datado de 06 de setembro de 2017). As demais avaliações, apresentadas a posteriori, configuram preclusão consumativa. Anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário [cf. art. 183, CPC], mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 447). Assim dispõe os artigos mencionados: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. " "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ainda na lição dos autores mencionados: "Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-lo exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." Com efeito, a preclusão consumativa é aquela que decorre do exercício do direito de um ato processual já praticado, ato este incompatível com outro, cuja opção já foi conferida á parte e não pode mais ser praticado. Com a apresentação de um único laudo às fls. 191, operou-se a preclusão consumativa do direito de produzir outras provas na fase de instrução. Portanto, as avaliações de fls. 209 e 210 não devem ser conhecidas para fins de apuração do valor venal e alugueres, máxime porque o laudo de fls. 210, de 14 de maio de 2018, dá conta de que se trata de avaliação submetida a mesma imobiliária que em setembro de 2017 atribuiu ao bem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ora, uma vez que não se constatou nenhuma benfeitoria no imóvel ou desgaste substancial a justificar a diferença de R$ 60.000,00 a menor (vide descrição), afigura-se ilógico atribuir-se valor diverso, seja maior ou menor que o que fora auferido na primeira ocasião, considerando o lapso temporal inferior a um ano entre ambas as avaliações. Com efeito, 8ª Câmara de Direito Privado vem reiteradamente adotando o termo inicial de tais alugueres, como sendo a data da citação (Apelação Cível nº: 448.120.4/0-00, desta mesma Relatoria, entre outras) e não a data da ocupação exclusiva do bem por um dos condôminos. Também nesse mesmo sentido: CONDOMÍNIO Arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva, por um condômino, da coisa comum (artigos 623, I e 635 do Código Civil) Ausência de notificação prévia acerca da vontade de administrar por locação e que faz incidir a data da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil) como marco inicial da obrigação condominial Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 002.294-4, da 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que teve como Relator o Desembargador ÊNIO ZULIANI) (g.n.) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Parcial procedência, reconhecida a impossibilidade de cumulação dos pedidos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. Descabimento Cumulação admitida, ainda mais quando observado o rito comum ordinário (art. 292, parágrafo 2º, do CPC)- Incontroverso o condomínio havido entre as partes com relação ao imóvel descrito na inicial Utilização exclusiva pelo requerido Fato por ele não impugnado e constatado pelo Oficial de Justiça Cabível o arbitramento de aluguel em favor da autora na proporção de metade do imóvel, a contar da citação Valor a ser apurado em liquidação por arbitramento - Admissível ainda a dedução de metade dos valores pagos pelo apelado a título IPTU - Sentença reformada Recurso parcialmente provido.(TJ-SP , Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado) (g.n.) RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (REsp 673.118/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004 p. 337) (g.n.) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 1320, "caput" do Código Civil, DECRETO A EXTINÇÃO do condomínio do imóvel localizado na Rua Democracia, nº 732, Vila Brasilina, Jardim Saúde, e determino que se proceda à sua alienação judicial, cujo valor será apurado em fase de liquidação e cumprimento de sentença pela contadoria do juízo, considerando a média aritmética dos valores atribuídos aos laudos de fls. 191, 193 e 194, devendo ser desconsiderados os de fls. 209/210 ante a preclusão consumativa. Apurado o quantum, dividir-se-á o produto da venda na proporção do quinhão de cada um, observando-se o quanto decidido na fundamentação desta decisão. CONDENO a ré ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel em valor a ser arbitrado também em liquidação, com as mesmas balizas havidas nas avaliações de fls. 191/192 193 e 194, a serem devidos a partir da citação da ré até a venda do imóvel ou exercício do direito de preferência, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que tais valores devem ser compensados com os valores pagos pela parte demandada dos débitos "propter rem" incidentes sobre o bem no que superar 50% das dívidas relativas ao imóvel, de responsabilidade do autor de responsabilidade do autor de acordo com a sua cota parte no domínio do imóvel, possibilitado o abatimento sobre tais alugueres. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, observada sua justiça gratuita. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CF nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. Advogados(s): Marcello Bittencourt Monteiro Filho (OAB 234741/SP), Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP) |
| 13/12/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, proposta por ANTONIO DE MORAIS SILVA em face de MARIA CRISTINA DA COSTA PIMENTA. As partes conviveram maritalmente por 15 anos e, enquanto casal (fls. 28), adquiriram por escritura pública (fls. 24/27) o imóvel localizado na Rua Democracia, nº 732, Vila Brasilina, Jardim Saúde, registrado perante o 14º Cartório de Imóveis. Afirma o autor que desde a ruptura do matrimonio a requerida se utiliza do imóvel de forma unilateral, e que não possui condições de adjudicar o imóvel mediante a reposição do preço. Apresenta o autor seu ânimo de não querer mais permanecer em situação de condomínio com a requerida, pelo quê ingressou com a presente demanda, visando a venda judicial do referido imóvel, apresentando a estimativa de venda de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais, fls. 31), ficando com a cota parte de R$ 350.000,00. Pleiteia também imputar à requerida o pagamento de aluguel da cota parte do autor sobre o imóvel, na medida em que o autor é proprietário de 50% deste. Requer que seja arbitrado o valor de venda do imóvel no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); que seja arbitrado o valor de aluguel correspondente a cota parte do requerente em R$ 900,00 (novecentos reais); que a requerida seja condenada a suportar com o IPTU, bem como multas, juros e correções pelo uso exclusivo do imóvel até a data da citação e, que após a citação, que o valor do IPTU seja rateado. Atribuiu à causa o valor de R$ 710.800,00 e trouxe aos autos os documentos de fls. 8/31. O feito foi originalmente distribuído perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, sendo posteriormente remetido a este Juízo (fls. 32/33). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidas ao autor (fls. 36). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 45/54). De forma preliminar, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, esclarece que nos autos da execução de alimentos as partes se compuseram para ceder a integralidade dos direitos incidentes sobre o referido imóvel aos filhos do casal e, em contra partida, o autor ficaria isento de pagar o débito alimentar pendente, bem como as prestações alimentares devidas até a maioridade dos filhos (fls. 58/60). Afirma que tal atitude fere o principio do venire contra factum proprium. Afirma que os ocupantes do imóvel são a ré e seus filhos. Pede a condenação do autor em litigância de má-fé e que sua pretensão acarreta em enriquecimento ilícito. Pede pela improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 55/60. Houve réplica (fls. 64/165). Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 181). Houve decisão saneadora (fls. 184/186). As partes trouxeram avaliações sobre o imóvel em fls. 189/191, 192/194, 209/210. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é PROCEDENTE. O artigo 1.335 do Código Civil estabelece os direitos dos condôminos sobre a coisa. Dentre tais direitos está o direito de fruir, que compreende a faculdade de gozar da utilidade do bem e a perceber os seus frutos. No tocante ao arbitramento de aluguéis a favor do condômino que não exerceu qualquer dos poderes inerentes à propriedade, impende observar que a condição de proprietário atribui a cada condômino o direito aos frutos da coisa comum. Nos termos dos arts. 1.139 e 1.326 do Código Civil (CC/1916, arts. 926 e 938), cada condômino responde aos outros pelos frutos civis que percebeu da coisa comum e, não havendo estipulação diversa, os frutos serão partilhados na proporção dos respectivos quinhões. Portanto, o condômino que percebe frutos civis da coisa comum tem a obrigação legal de pagar aos demais co-proprietários os frutos a que fazem jus, na proporção de seus respectivos quinhões. Como se sabe, não só o contrato, como também a lei é fonte de obrigações. A obrigação do condômino resulta da lei, por isso independe de contrato escrito de locação. No caso dos autos, o imóvel comum não rendeu frutos civis ao cônjuge varão, muito embora a cônjuge varoa tenha continuado a residir no imóvel que servia de moradia comum do casal, após a saída daquele, que ficou ocupando a moradia a título de comodato após o divórcio. Conforme deliberado pela decisão de fls. 184/186, não consta dos autos prova de que houve sentença de homologação do acordo celebrado junto ao Ministério Público atuante perante a 2ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Jabaquara (fls. 58/60) relativa à eventual cessão de direitos pelo autor aos filhos em comum das partes para adimplir débitos decorrentes de execução de Alimentos (Processo n. 003.05.003376-2), o que significa que este não surtira nenhum efeito legal até a presente data. A propriedade atribui ao seu titular as prerrogativas de usar, usufruir e dispor da coisa (CC/2002, art. 1.528). Ao exercitar a prerrogativa de usufruir o imóvel, o proprietário aufere os frutos civis, que são justamente o rendimento da coisa, cuja percepção não interfere na sua substância. É o caso do recebimento dos aluguéis. Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Condomínio de imóvel em razão de divórcio - Parcial procedência da demanda - Inconformismo do réu - Inadmissibilidade - Divórcio que colocou fim ao regime de bens e à figura da comunhão - Ex-cônjuges que são condôminos de fração ideal de imóvel - Utilização do bem exclusivamente por um dos condôminos que dá direito à remuneração do que não usufrui do imóvel - Precedente desta Corte - Inexistência de contrato de comodato - Manutenção da correção monetária dos aluguéis pelo IGP-M ? Índice costumeiramente utilizado nas relações locatícias urbanas ? Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação nº 0106 78- 98.20 7.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, julgada em 24/10/2012). RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (STJ, REsp 6731 8 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/10/2004). Irrelevante, ainda, o motivo que levou ao uso exclusivo do bem ou quem reside no imóvel. Ressalto que a eventual realização de benfeitorias pela ré não autoriza a sua fruição do bem de forma gratuita. No que diz respeito aos valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se tratam de obrigações propter rem, valores que poderão ser abatidos do aluguel devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, não havendo acordo entre os condôminos, a efetivação da extinção de condomínio (artigo 1.322 do Código Civil) se opera por meio de alienação judicial (artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil) Como o condomínio existente é na proporção de 50%, caberá à ré indenizar o autor pelo uso exclusivo do imóvel, a contar da citação, nesse mesmo percentual, cujo valor de locação se dará conforme a média aritmética das avaliações colacionadas nos autos, fls. 31, 191, 193 e 194 para fins de economia processual, média essa que deve ser atualizada até a data do cumprimento de sentença e que servirá de parâmetro para a alienação do imóvel. Da preclusão dos laudos de fls. 209 e 210 Com efeito, intimada a parte ré para apresentar documentos pertinentes à três avaliações conforme deliberado em decisão saneadora de fls. 184/185, esta juntou apenas 1 (um) laudo, da imobiliária M.C. Netos Ltda. ME (fls. 191, datado de 06 de setembro de 2017). As demais avaliações, apresentadas a posteriori, configuram preclusão consumativa. Anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário [cf. art. 183, CPC], mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 447). Assim dispõe os artigos mencionados: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. " "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ainda na lição dos autores mencionados: "Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-lo exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." Com efeito, a preclusão consumativa é aquela que decorre do exercício do direito de um ato processual já praticado, ato este incompatível com outro, cuja opção já foi conferida á parte e não pode mais ser praticado. Com a apresentação de um único laudo às fls. 191, operou-se a preclusão consumativa do direito de produzir outras provas na fase de instrução. Portanto, as avaliações de fls. 209 e 210 não devem ser conhecidas para fins de apuração do valor venal e alugueres, máxime porque o laudo de fls. 210, de 14 de maio de 2018, dá conta de que se trata de avaliação submetida a mesma imobiliária que em setembro de 2017 atribuiu ao bem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ora, uma vez que não se constatou nenhuma benfeitoria no imóvel ou desgaste substancial a justificar a diferença de R$ 60.000,00 a menor (vide descrição), afigura-se ilógico atribuir-se valor diverso, seja maior ou menor que o que fora auferido na primeira ocasião, considerando o lapso temporal inferior a um ano entre ambas as avaliações. Com efeito, 8ª Câmara de Direito Privado vem reiteradamente adotando o termo inicial de tais alugueres, como sendo a data da citação (Apelação Cível nº: 448.120.4/0-00, desta mesma Relatoria, entre outras) e não a data da ocupação exclusiva do bem por um dos condôminos. Também nesse mesmo sentido: CONDOMÍNIO Arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva, por um condômino, da coisa comum (artigos 623, I e 635 do Código Civil) Ausência de notificação prévia acerca da vontade de administrar por locação e que faz incidir a data da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil) como marco inicial da obrigação condominial Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 002.294-4, da 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que teve como Relator o Desembargador ÊNIO ZULIANI) (g.n.) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Parcial procedência, reconhecida a impossibilidade de cumulação dos pedidos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. Descabimento Cumulação admitida, ainda mais quando observado o rito comum ordinário (art. 292, parágrafo 2º, do CPC)- Incontroverso o condomínio havido entre as partes com relação ao imóvel descrito na inicial Utilização exclusiva pelo requerido Fato por ele não impugnado e constatado pelo Oficial de Justiça Cabível o arbitramento de aluguel em favor da autora na proporção de metade do imóvel, a contar da citação Valor a ser apurado em liquidação por arbitramento - Admissível ainda a dedução de metade dos valores pagos pelo apelado a título IPTU - Sentença reformada Recurso parcialmente provido.(TJ-SP , Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado) (g.n.) RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (REsp 673.118/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004 p. 337) (g.n.) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 1320, "caput" do Código Civil, DECRETO A EXTINÇÃO do condomínio do imóvel localizado na Rua Democracia, nº 732, Vila Brasilina, Jardim Saúde, e determino que se proceda à sua alienação judicial, cujo valor será apurado em fase de liquidação e cumprimento de sentença pela contadoria do juízo, considerando a média aritmética dos valores atribuídos aos laudos de fls. 191, 193 e 194, devendo ser desconsiderados os de fls. 209/210 ante a preclusão consumativa. Apurado o quantum, dividir-se-á o produto da venda na proporção do quinhão de cada um, observando-se o quanto decidido na fundamentação desta decisão. CONDENO a ré ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel em valor a ser arbitrado também em liquidação, com as mesmas balizas havidas nas avaliações de fls. 191/192 193 e 194, a serem devidos a partir da citação da ré até a venda do imóvel ou exercício do direito de preferência, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que tais valores devem ser compensados com os valores pagos pela parte demandada dos débitos "propter rem" incidentes sobre o bem no que superar 50% das dívidas relativas ao imóvel, de responsabilidade do autor de responsabilidade do autor de acordo com a sua cota parte no domínio do imóvel, possibilitado o abatimento sobre tais alugueres. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, observada sua justiça gratuita. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CF nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41274680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 17:20 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 496 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/210 - Nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil/2015, manifeste-se a parte autora a respeito da petição e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcello Bittencourt Monteiro Filho (OAB 234741/SP), Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP) |
| 29/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 208/210 - Nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil/2015, manifeste-se a parte autora a respeito da petição e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40595524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 14:32 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 613 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 613 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 197/202 - Nos termos do artigo 1048 inciso I do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação ao requerente. Anote-se.Fls. 189/191 - Conforme já delineado em decisão saneadora de fls. 184/189, o valor locatício do imóvel deverá ter como um de seus parâmetros à média do valor correspondente a três imóveis residenciais situados senão no mesmo bairro, em bairros contíguos e/ou regiões de entorno do imóvel sob avaliação. Portanto, abro o prazo derradeiro de 15 dias para que a requerida traga aos autos mais duas avaliações, sob pena de preclusão.No silêncio, certifique-se e torne conclusos.Intime-se. Advogados(s): Marcello Bittencourt Monteiro Filho (OAB 234741/SP), Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP) |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Baixo os autos em cartório, no prazo legal, em razão da minha aposentadoria.Intime-se. Advogados(s): Marcello Bittencourt Monteiro Filho (OAB 234741/SP), Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP) |
| 03/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 197/202 - Nos termos do artigo 1048 inciso I do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação ao requerente. Anote-se.Fls. 189/191 - Conforme já delineado em decisão saneadora de fls. 184/189, o valor locatício do imóvel deverá ter como um de seus parâmetros à média do valor correspondente a três imóveis residenciais situados senão no mesmo bairro, em bairros contíguos e/ou regiões de entorno do imóvel sob avaliação. Portanto, abro o prazo derradeiro de 15 dias para que a requerida traga aos autos mais duas avaliações, sob pena de preclusão.No silêncio, certifique-se e torne conclusos.Intime-se. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Baixo os autos em cartório, no prazo legal, em razão da minha aposentadoria.Intime-se. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40031258-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2018 10:36 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: Ed. 2465 Página: 571 - 574 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2017 Teor do ato: Fls. 191: Ciência ao autor de documento juntado aos autos pelo réu.Fls. 193/194: Ciência ao réu de documento juntado aos autos pelo autor. Advogados(s): Marcello Bittencourt Monteiro Filho (OAB 234741/SP), Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP) |
| 06/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 191: Ciência ao autor de documento juntado aos autos pelo réu.Fls. 193/194: Ciência ao réu de documento juntado aos autos pelo autor. |
| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41071037-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 11:28 |
| 06/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41032322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2017 17:29 |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40983626-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 16:59 |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: Ed. 2410 Página: 615 - 627 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2017 Teor do ato: Vistos, em saneador.Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se.Não foram alegadas preliminares. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO.Decido.Não verifico a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC 2015), eis que todos os pontos pelos quais foram deduzidas na peça vestibular remanescem incontroversos, cuja elucidação depende, a exata compreensão da dinâmica dos fatos, o que se demanda a produção de prova.Considerando o objeto da controvérsia, é a existência de pluralidade de proprietários no imóvel sito à Rua Democracia nº 732, Vila Brasilina, Jardim Saúde, registrado no 14º CRI da Capital (fls. 17 da sentença e confirmado em Acórdão que negou provimento ao recurso da ré fls. 21/23) e Escritura Pública de fls. 24/29.Ao condômino é facultada a possibilidade de se resolver o estado de comunhão independentemente da vontade dos outros condôminos, sendo que na presente hipótese deve-se buscar a melhor forma se permitir tal desiderato sem que ocorram prejuízos aos interessados.Entendo, por ora, desnecessária a produção de prova em audiência, tendo em vista que na sentença com data de 04/02/2000, exarada nos autos do Processo n. 0218511- 30.1998.8.26.0003 (Controle n. 2145/98 fls. 16/19), pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, além de estabelecer o marco temporal para o reconhecimento da união estável (entre fins de 1984 e extinta em meados de 1995) e, foi determinada a divisão e partilha do imóvel sito à Rua Democracia nº 732, Vila Brasilina, Jardim Saúde, registrado no 14º CRI da Capital (fls. 17 da sentença e confirmado em Acórdão que negou provimento ao recurso da ré fls. 21/23) e Escritura Pública de fls. 24/29. Assim, tal questão (do condomínio indiviso) já está decidida, não podendo ser novamente colocada em discussão.Ressalto que não consta nestes autos prova de que houve sentença homologação do acordo celebrado junto ao Ministério Público atuante perante a 2ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Jabaquara (fls. 58/60) relativa à eventual cessão de direitos pelo autor aos filhos em comum das partes para adimplir débitos decorrentes de execução de Alimentos (processo n. 003.05.003376-2), o que significa que este não surtira nenhum efeito legal até a presente data.Fixo, portanto, os pontos controvertidos quanto (a) o valor de venda (de mercado) do imóvel sito à Rua Democracia, n° 732, Vila Brasilina; e (b) o valor da quantia equivalente à locação do imóvel em questão. Necessária, unicamente, a prova pericial, sendo indeferidas as demais fontes de prova.No mais, tendo em vista que a parte demandante demonstrou interesse em não adjudicar o bem, mas sim a vendê-lo e ratear seu produto junto à ré, a fim de evitar o desnecessário prosseguimento do feito, observando-se a possibilidade de não se julgar com base na estrita legalidade, faculto à cada parte que junte aos autos três avaliações do imóvel realizadas por especialistas da área, por exemplos, imobiliárias, no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia de uma das partes será interpretada como aceitação tácita às avaliações trazidas aos autos, não se facultanto posterior discussão. Com a juntada, manifestem-se e tornem conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca da necessidade de designação de avaliador judicial. Intime-se. Advogados(s): Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP), Andre Aparecido Raposo (OAB 327639/SP) |
| 11/08/2017 |
Decisão
Vistos, em saneador.Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se.Não foram alegadas preliminares. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO.Decido.Não verifico a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC 2015), eis que todos os pontos pelos quais foram deduzidas na peça vestibular remanescem incontroversos, cuja elucidação depende, a exata compreensão da dinâmica dos fatos, o que se demanda a produção de prova.Considerando o objeto da controvérsia, é a existência de pluralidade de proprietários no imóvel sito à Rua Democracia nº 732, Vila Brasilina, Jardim Saúde, registrado no 14º CRI da Capital (fls. 17 da sentença e confirmado em Acórdão que negou provimento ao recurso da ré fls. 21/23) e Escritura Pública de fls. 24/29.Ao condômino é facultada a possibilidade de se resolver o estado de comunhão independentemente da vontade dos outros condôminos, sendo que na presente hipótese deve-se buscar a melhor forma se permitir tal desiderato sem que ocorram prejuízos aos interessados.Entendo, por ora, desnecessária a produção de prova em audiência, tendo em vista que na sentença com data de 04/02/2000, exarada nos autos do Processo n. 0218511- 30.1998.8.26.0003 (Controle n. 2145/98 fls. 16/19), pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, além de estabelecer o marco temporal para o reconhecimento da união estável (entre fins de 1984 e extinta em meados de 1995) e, foi determinada a divisão e partilha do imóvel sito à Rua Democracia nº 732, Vila Brasilina, Jardim Saúde, registrado no 14º CRI da Capital (fls. 17 da sentença e confirmado em Acórdão que negou provimento ao recurso da ré fls. 21/23) e Escritura Pública de fls. 24/29. Assim, tal questão (do condomínio indiviso) já está decidida, não podendo ser novamente colocada em discussão.Ressalto que não consta nestes autos prova de que houve sentença homologação do acordo celebrado junto ao Ministério Público atuante perante a 2ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Jabaquara (fls. 58/60) relativa à eventual cessão de direitos pelo autor aos filhos em comum das partes para adimplir débitos decorrentes de execução de Alimentos (processo n. 003.05.003376-2), o que significa que este não surtira nenhum efeito legal até a presente data.Fixo, portanto, os pontos controvertidos quanto (a) o valor de venda (de mercado) do imóvel sito à Rua Democracia, n° 732, Vila Brasilina; e (b) o valor da quantia equivalente à locação do imóvel em questão. Necessária, unicamente, a prova pericial, sendo indeferidas as demais fontes de prova.No mais, tendo em vista que a parte demandante demonstrou interesse em não adjudicar o bem, mas sim a vendê-lo e ratear seu produto junto à ré, a fim de evitar o desnecessário prosseguimento do feito, observando-se a possibilidade de não se julgar com base na estrita legalidade, faculto à cada parte que junte aos autos três avaliações do imóvel realizadas por especialistas da área, por exemplos, imobiliárias, no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia de uma das partes será interpretada como aceitação tácita às avaliações trazidas aos autos, não se facultanto posterior discussão. Com a juntada, manifestem-se e tornem conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca da necessidade de designação de avaliador judicial. Intime-se. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 10/08/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 07/08/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 07/08/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 28/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 21/07/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/07/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/08/2017 Hora 16:00 Local: Fórum João Mendes, 21º and, sala 2111, Cível 01 Situacão: Realizada |
| 20/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: Ed. 2381 Página: 780 - 784 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Ciência às partes da designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2109, no dia 07/08/2017, às 16:00 horas. Comparecer com trinta minutos de antecedência.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do NCPC. Advogados(s): Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP), Andre Aparecido Raposo (OAB 327639/SP) |
| 03/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2109, no dia 07/08/2017, às 16:00 horas. Comparecer com trinta minutos de antecedência.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do NCPC. |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: Ed. 2352 Página: 761 - 769 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Vistos.Designe-se audiência para tentativa de conciliação, no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Junior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2109.Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos patronos, a comparecer em audiência.Int. Advogados(s): Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP), Andre Aparecido Raposo (OAB 327639/SP) |
| 22/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Designe-se audiência para tentativa de conciliação, no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Junior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2109.Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos patronos, a comparecer em audiência.Int. |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40244262-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/03/2017 16:24 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: Ed. 2295 Página: 574 - 585 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, apontando o ponto controvertido que pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. Advogados(s): Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP), Andre Aparecido Raposo (OAB 327639/SP) |
| 21/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, apontando o ponto controvertido que pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40895045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2016 18:07 |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: Ed. 2193 Página: 986 à 996 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados em réplica. Advogados(s): Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP), Andre Aparecido Raposo (OAB 327639/SP) |
| 31/08/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados em réplica. |
| 02/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40459144-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2016 15:41 |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: Ed. 2111 Página: 545 - 550 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2016 Teor do ato: Ao autor: manifeste-se sobre a contestação. Advogados(s): Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP), Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB 324382/SP), Andre Aparecido Raposo (OAB 327639/SP) |
| 04/05/2016 |
Ato ordinatório
Ao autor: manifeste-se sobre a contestação. |
| 04/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CITAÇÃO COM HORA CERTA |
| 28/01/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40055327-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2016 15:50 |
| 14/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/086850-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2015 Local: Cartório da 35ª Vara Cível |
| 09/09/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/082897-6 Situação: Cancelado em 09/09/2015 Local: Foro Central Cível / Cartório da 35ª Vara Cível |
| 28/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2015 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR340564122TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Maria Cristina da Costa Pimenta |
| 03/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 11/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 1881 Página: 558-569 |
| 08/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2015 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência da redistribuição do feito a esta Vara. Tratando-se de relação patrimonial entre partes capazes não é caso de intervenção do Ministério Público. Defiro assistência judiciária ao autor. Cite-se a requerida com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP) |
| 06/05/2015 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência da redistribuição do feito a esta Vara. Tratando-se de relação patrimonial entre partes capazes não é caso de intervenção do Ministério Público. Defiro assistência judiciária ao autor. Cite-se a requerida com as advertências legais. Intime-se. |
| 30/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 30/04/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 35ª Vara Cível |
| 30/04/2015 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Vara Civel,conf. determ. de fls.32/33 de 09.04.2015 |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 29/04/2015 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf. r. decisão de fls. 32/33 Foro destino: Foro Central Cível |
| 29/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2015 Teor do ato: Vistos. A competência de cada Foro Regional é a mesma dos Foros Distritais existentes, com os acréscimos que menciona nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 3.947/83. Represtinada, assim, a Resolução nº 02/76 do Egrégio Tribunal de Justiça, tem-se que às Varas dos Foros Regionais compete processar e julgar as causas cíveis e comerciais até o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital (artigo 54, inciso I, com redação nos termos do art. 1º da Resolução 148/2001). Dessa maneira, e desde que as causas não se incluam na previsão do inciso II do referido artigo 54 e na do inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 3.947/83 não podem aquelas cujo valor ultrapasse a alçada, ser processada e julgada pelos Foros Regionais por absoluta falta de competência (conforme Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, volume I, páginas 181/182, RT - 1986, RJTJTESP 66/252 e RT 605/78). Deve a incompetência absoluta ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 113 do Código de Processo Civil) e, uma vez declarada, devem os autos ser remetidos ao Juiz competente (§ 2º). Ressalte-se, por último, que: "...É possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito processual adequado ou alterar regra recursal." (Resp. nº. 120.363-GO). Incidência no caso da Súmula 07-STJ. Recurso especial não conhecido (STJ - 4ª t.; Resp. nº. 15.4991-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 17.09.1998; v.u.; ementa). Isto posto, e considerando que o valor atribuído à causa presente, excede o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução nº 148/2001 ou no inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 3.947/83, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Uma das Varas Cíveis do Foro Central, competentes para o processamento e julgamento da causa. Cumpra-se a presente decisão após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Advogados(s): Francisco Ferreira dos Santos (OAB 268187/SP) |
| 10/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70031578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2015 12:05 |
| 09/04/2015 |
Decisão
Vistos. A competência de cada Foro Regional é a mesma dos Foros Distritais existentes, com os acréscimos que menciona nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 3.947/83. Represtinada, assim, a Resolução nº 02/76 do Egrégio Tribunal de Justiça, tem-se que às Varas dos Foros Regionais compete processar e julgar as causas cíveis e comerciais até o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital (artigo 54, inciso I, com redação nos termos do art. 1º da Resolução 148/2001). Dessa maneira, e desde que as causas não se incluam na previsão do inciso II do referido artigo 54 e na do inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 3.947/83 não podem aquelas cujo valor ultrapasse a alçada, ser processada e julgada pelos Foros Regionais por absoluta falta de competência (conforme Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, volume I, páginas 181/182, RT - 1986, RJTJTESP 66/252 e RT 605/78). Deve a incompetência absoluta ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 113 do Código de Processo Civil) e, uma vez declarada, devem os autos ser remetidos ao Juiz competente (§ 2º). Ressalte-se, por último, que: "...É possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito processual adequado ou alterar regra recursal." (Resp. nº. 120.363-GO). Incidência no caso da Súmula 07-STJ. Recurso especial não conhecido (STJ - 4ª t.; Resp. nº. 15.4991-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 17.09.1998; v.u.; ementa). Isto posto, e considerando que o valor atribuído à causa presente, excede o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução nº 148/2001 ou no inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 3.947/83, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Uma das Varas Cíveis do Foro Central, competentes para o processamento e julgamento da causa. Cumpra-se a presente decisão após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. |
| 09/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2015 |
Petições Diversas |
| 11/08/2015 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/01/2016 |
Contestação |
| 30/05/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Petições Diversas |
| 14/03/2017 |
Indicação de Provas |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Petições Diversas |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2019 | Cumprimento de sentença (0023580-89.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/08/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |