| Reqte |
Nerina Aparecida Fedi Santagostino
Advogado: Alessandro Candalaft Lambiasi Advogado: Renato Augusto Oller de Moura Braga |
| Reqdo |
Shiba Comércio de Roupas e Serviços Ltda - Me
Advogada: Fernanda Ribeiro Schreiner |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70040640-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 13:32 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 2265/2289 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2017 Teor do ato: Vistos. Os atos processuais doravante devem ser realizados no cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB 230599/SP), Alessandro Candalaft Lambiasi (OAB 247378/SP), Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB 305479/SP) |
| 08/03/2017 |
Decisão
Vistos. Os atos processuais doravante devem ser realizados no cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 23/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70040640-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 13:32 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 2265/2289 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2017 Teor do ato: Vistos. Os atos processuais doravante devem ser realizados no cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB 230599/SP), Alessandro Candalaft Lambiasi (OAB 247378/SP), Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB 305479/SP) |
| 08/03/2017 |
Decisão
Vistos. Os atos processuais doravante devem ser realizados no cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2017 |
Início da Execução Juntado
0000220-96.2017.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 2236 Página: 2916/2935 |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2016 Teor do ato: Vistos.NERINA APARECIDA FEDI SANTAGOSTINO ajuizou ação em face de SHIBA COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA., VICTOR TANZI NETO e MARCIA BIGNARDI RIBEIRO TANZI. Alegou, em síntese, que em 12 de julho de 2013 celebrou, com os requeridos, contrato verbal de mútuo, por meio do qual emprestou aos réus a quantia de R$ 50.000,00, com a promessa de restituição do valor em três parcelas mensais. Afirmou, então, que contraiu empréstimo junto ao Banco Santander, para ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.979,12. Contou que, como nenhuma parcela foi paga pelos réus no prazo estipulado, devido à incidência dos juros bancários as partes fizeram um novo acordo, no qual os réus pagariam o próprio empréstimo bancário, quitando as 48 parcelas. Destacou que os réus também descumpriram este acordo, pagando apenas 24 parcelas e deixando de pagar as demais desde junho de 2015.Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 46.058,88, acrescida de juros e correção monetária, bem como de quantia não inferior a R$ 30.000,00, a título de danos morais (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/18).Deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 19/20).Regularmente citados (fls. 29/31), os réus ofereceram contestação, pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, alegaram a inépcia da inicial, afirmando que a autora deixou de anexar à exordial o contrato bancário em debate, de modo que o valor das parcelas devidas, a taxa de juros e o índice de correção monetária aplicáveis não podem ser verificados. No mérito, afirmaram que, de fato, as partes celebraram contrato de mútuo verbal para investimento do montante na empresa corré Shiba. Ressaltaram que a referida empresa enfrentou sérias dificuldades financeiras, razão pela qual ocorreu o descumprimento do contrato. Destacaram, também, que a empresa corré Shiba, que era a única fonte de sustento dos corréus Victor e Márcia, está inativa desde 2014, o que ocasionou a impossibilidade de arcar com suas despesas básicas. Asseveraram que, desde que os valores sejam corretamente apresentados pela autora, a dívida será quitada tão logo seja possível (fls. 32/38). Juntaram documentos (fls. 39/42).Sobreveio réplica (fls. 46/48).É o relatórioFUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de prova em audiência ante a ausência de controvérsia fática.Primeiramente, indefiro o pedido de justiça gratuita aduzido pelos réus, vez que tal benefício é incompatível com as profissões por eles exercidas - engenheiro e assistente social -, não sendo a declaração de pobreza, por si só, suficiente para a concessão da benesse pretendida.Desde logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que a autora acostou aos autos documentos suficientes a demonstrar a contratação do empréstimo bancário e o consequente débito dele decorrente (fls. 10/16).No mérito, o pedido é procedente.Restou incontroverso nos autos que o contrato de mútuo, do valor de R$ 50.000,00, foi celebrado entre as partes, de forma verbal. Também restou incontroverso que ocorreu o descumprimento, por parte dos requeridos, do contrato em discussão, tendo eles adimplido apenas 24 das 48 parcelas referentes à renegociação do débito.De acordo com o artigo 586, do Código Civil, "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".Assim, diante do reconhecimento dos réus acerca do contrato de mútuo tendo por objeto o valor de R$ 50.000,00, surge o dever de restituir à autora o montante recebido.Os requeridos alegaram, como justificativa para o inadimplemento, que a empresa corré Shiba enfrentou sérias dificuldades financeiras, o que teria impedido o cumprimento do contrato em questão.Entretanto, tal justificativa não afasta a pretensão autoral, haja vista que a ocorrência de crise financeira enquadra-se em situação de risco inerente à atividade empresarial. Ora, a mera alegação de que não possuem condições financeiras de arcar com o débito não exime os devedores da obrigação que advém do contrato celebrado.Ressalte-se, ademais, que os réus não impugnaram especificamente os valores apresentados pela parte autora, tampouco indicaram o montante que entendem ser devido.Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, uma vez que não há provas de que os transtornos experimentados pela parte autora tenham superado a esfera quotidiana e afetado especialmente seus direitos à personalidade.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar os réus ao pagamento, à autora, da quantia de R$46.058,88, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da propositura e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ilícito contratual). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da maior sucumbência, a parte ré arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB 230599/SP), Alessandro Candalaft Lambiasi (OAB 247378/SP), Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB 305479/SP) |
| 03/11/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.NERINA APARECIDA FEDI SANTAGOSTINO ajuizou ação em face de SHIBA COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA., VICTOR TANZI NETO e MARCIA BIGNARDI RIBEIRO TANZI. Alegou, em síntese, que em 12 de julho de 2013 celebrou, com os requeridos, contrato verbal de mútuo, por meio do qual emprestou aos réus a quantia de R$ 50.000,00, com a promessa de restituição do valor em três parcelas mensais. Afirmou, então, que contraiu empréstimo junto ao Banco Santander, para ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.979,12. Contou que, como nenhuma parcela foi paga pelos réus no prazo estipulado, devido à incidência dos juros bancários as partes fizeram um novo acordo, no qual os réus pagariam o próprio empréstimo bancário, quitando as 48 parcelas. Destacou que os réus também descumpriram este acordo, pagando apenas 24 parcelas e deixando de pagar as demais desde junho de 2015.Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 46.058,88, acrescida de juros e correção monetária, bem como de quantia não inferior a R$ 30.000,00, a título de danos morais (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/18).Deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 19/20).Regularmente citados (fls. 29/31), os réus ofereceram contestação, pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, alegaram a inépcia da inicial, afirmando que a autora deixou de anexar à exordial o contrato bancário em debate, de modo que o valor das parcelas devidas, a taxa de juros e o índice de correção monetária aplicáveis não podem ser verificados. No mérito, afirmaram que, de fato, as partes celebraram contrato de mútuo verbal para investimento do montante na empresa corré Shiba. Ressaltaram que a referida empresa enfrentou sérias dificuldades financeiras, razão pela qual ocorreu o descumprimento do contrato. Destacaram, também, que a empresa corré Shiba, que era a única fonte de sustento dos corréus Victor e Márcia, está inativa desde 2014, o que ocasionou a impossibilidade de arcar com suas despesas básicas. Asseveraram que, desde que os valores sejam corretamente apresentados pela autora, a dívida será quitada tão logo seja possível (fls. 32/38). Juntaram documentos (fls. 39/42).Sobreveio réplica (fls. 46/48).É o relatórioFUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de prova em audiência ante a ausência de controvérsia fática.Primeiramente, indefiro o pedido de justiça gratuita aduzido pelos réus, vez que tal benefício é incompatível com as profissões por eles exercidas - engenheiro e assistente social -, não sendo a declaração de pobreza, por si só, suficiente para a concessão da benesse pretendida.Desde logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que a autora acostou aos autos documentos suficientes a demonstrar a contratação do empréstimo bancário e o consequente débito dele decorrente (fls. 10/16).No mérito, o pedido é procedente.Restou incontroverso nos autos que o contrato de mútuo, do valor de R$ 50.000,00, foi celebrado entre as partes, de forma verbal. Também restou incontroverso que ocorreu o descumprimento, por parte dos requeridos, do contrato em discussão, tendo eles adimplido apenas 24 das 48 parcelas referentes à renegociação do débito.De acordo com o artigo 586, do Código Civil, "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".Assim, diante do reconhecimento dos réus acerca do contrato de mútuo tendo por objeto o valor de R$ 50.000,00, surge o dever de restituir à autora o montante recebido.Os requeridos alegaram, como justificativa para o inadimplemento, que a empresa corré Shiba enfrentou sérias dificuldades financeiras, o que teria impedido o cumprimento do contrato em questão.Entretanto, tal justificativa não afasta a pretensão autoral, haja vista que a ocorrência de crise financeira enquadra-se em situação de risco inerente à atividade empresarial. Ora, a mera alegação de que não possuem condições financeiras de arcar com o débito não exime os devedores da obrigação que advém do contrato celebrado.Ressalte-se, ademais, que os réus não impugnaram especificamente os valores apresentados pela parte autora, tampouco indicaram o montante que entendem ser devido.Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, uma vez que não há provas de que os transtornos experimentados pela parte autora tenham superado a esfera quotidiana e afetado especialmente seus direitos à personalidade.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar os réus ao pagamento, à autora, da quantia de R$46.058,88, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da propositura e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ilícito contratual). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da maior sucumbência, a parte ré arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intime-se. |
| 20/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70127832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2016 16:00 |
| 10/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70127813-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2016 15:48 |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 2721/2753 |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos. Os autos encontram-se conclusos para a prolação de saneador ou de sentença. A audiência especial de tentativa de conciliação, prevista pelo disposto no artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil, constitui prerrogativa do juízo, sendo certo que vários juízos a designam de ofício sem sequer ouvir os litigantes a respeito.Este juízo, contudo, adota, em regra, postura diversa, colhendo a manifestação das partes acerca de um virtual interesse na designação de tal solenidade, consagrando a primazia da conciliação, neste ponto atento a uma diretriz recomendada pelo próprio CNJ e pelo nosso Tribunal de Justiça.Nesta perspectiva, em que pese o antagonismo demonstrado nos autos, manifestem-se as partes, no prazo comum de um decêndio, se efetivamente têm interesse na eventual designação de uma audiência especial de tentativa de conciliação/mediação(lembrando-se que este Foro Regional agora conta com setor especializado no assunto o CEJUSC).Três pontos comportam esclarecimento desde logo, a saber: 1º) somente designaremos tal solenidade se ambas as partes neste sentido se pronunciarem(o que, se o caso, ocorrerá para data relativamente próxima, já que breve a pauta de audiências deste juízo); 2º) se uníssona e unânime tal manifestação, de bom alvitre que as partes compareçam à audiência munidas de propostas consistentes e factíveis para uma composição, isto com o escopo de bem aproveitarem a oportunidade para se por fim ao litígio, chegando-se a um denominador comum; e 3º) se acaso qualquer das partes não demonstrar interesse na designação da precitada audiência(ou seja, não basta que somente uma delas evidencie interesse na assinalação do mencionado conclave, por óbvio), os autos virão conclusos incontinente para a prolação de decisão.Anote-se, em acréscimo, que a mediação, como forma alternativa à resolução de conflitos(em contraposição à denominada "cultura da sentença"), vem regulamentada pela Resolução nº 125/2.010, do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), sendo regulada pela Lei nº 13.140/2.015(conhecida como Marco Legal da Mediação), normatizada pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º.Neste estágio de mudança de paradigmas no processo civil pátrio, o engajamento e o comprometimento do advogado com a causa é fundamental, cabendo-lhe avaliar a possibilidade e a pertinência do encaminhamento do conflito para a mediação, a propósito valendo destacar que o novo Código de Ética da OAB estabelece, em seu artigo 2º, inciso VI, que é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de processos judiciais, ao que podemos acrescentar que também deve perseguir a autocomposição quando já inaugurado o litígio, construindo conjuntamente com o advogado adverso a melhor solução para o conflito, solução esta permeada pela previsibilidade e pela segurança.Com a manifestação das partes nos autos ou o eventual decurso de prazo para tanto, o que será certificado pela Serventia -, tornem estes imediatamente conclusos, como antes gizado. Providencie-se o necessário. Intimem-se(pela imprensa oficial/DJE), com urgência. Cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2.016. Advogados(s): Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB 230599/SP), Alessandro Candalaft Lambiasi (OAB 247378/SP), Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB 305479/SP) |
| 30/08/2016 |
Decisão
Vistos. Os autos encontram-se conclusos para a prolação de saneador ou de sentença. A audiência especial de tentativa de conciliação, prevista pelo disposto no artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil, constitui prerrogativa do juízo, sendo certo que vários juízos a designam de ofício sem sequer ouvir os litigantes a respeito.Este juízo, contudo, adota, em regra, postura diversa, colhendo a manifestação das partes acerca de um virtual interesse na designação de tal solenidade, consagrando a primazia da conciliação, neste ponto atento a uma diretriz recomendada pelo próprio CNJ e pelo nosso Tribunal de Justiça.Nesta perspectiva, em que pese o antagonismo demonstrado nos autos, manifestem-se as partes, no prazo comum de um decêndio, se efetivamente têm interesse na eventual designação de uma audiência especial de tentativa de conciliação/mediação(lembrando-se que este Foro Regional agora conta com setor especializado no assunto o CEJUSC).Três pontos comportam esclarecimento desde logo, a saber: 1º) somente designaremos tal solenidade se ambas as partes neste sentido se pronunciarem(o que, se o caso, ocorrerá para data relativamente próxima, já que breve a pauta de audiências deste juízo); 2º) se uníssona e unânime tal manifestação, de bom alvitre que as partes compareçam à audiência munidas de propostas consistentes e factíveis para uma composição, isto com o escopo de bem aproveitarem a oportunidade para se por fim ao litígio, chegando-se a um denominador comum; e 3º) se acaso qualquer das partes não demonstrar interesse na designação da precitada audiência(ou seja, não basta que somente uma delas evidencie interesse na assinalação do mencionado conclave, por óbvio), os autos virão conclusos incontinente para a prolação de decisão.Anote-se, em acréscimo, que a mediação, como forma alternativa à resolução de conflitos(em contraposição à denominada "cultura da sentença"), vem regulamentada pela Resolução nº 125/2.010, do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), sendo regulada pela Lei nº 13.140/2.015(conhecida como Marco Legal da Mediação), normatizada pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º.Neste estágio de mudança de paradigmas no processo civil pátrio, o engajamento e o comprometimento do advogado com a causa é fundamental, cabendo-lhe avaliar a possibilidade e a pertinência do encaminhamento do conflito para a mediação, a propósito valendo destacar que o novo Código de Ética da OAB estabelece, em seu artigo 2º, inciso VI, que é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de processos judiciais, ao que podemos acrescentar que também deve perseguir a autocomposição quando já inaugurado o litígio, construindo conjuntamente com o advogado adverso a melhor solução para o conflito, solução esta permeada pela previsibilidade e pela segurança.Com a manifestação das partes nos autos ou o eventual decurso de prazo para tanto, o que será certificado pela Serventia -, tornem estes imediatamente conclusos, como antes gizado. Providencie-se o necessário. Intimem-se(pela imprensa oficial/DJE), com urgência. Cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2.016. |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70104518-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2016 16:36 |
| 02/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70103795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2016 17:08 |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 2115/2129 |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2016 Teor do ato: COMARCA DE SÃO PAULOProc. nº 1004865-84.2016 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de um decêndio, as provas que efetivamente ainda tenham a produzir além da documental já constante dos autos, justificando sua indispensável pertinência(utilidade, necessidade e adequação diante das questões relevantes e controvertidas ventiladas), para aferição, sem prejuízo do eventual conhecimento direto do pedido(se acaso este juízo assim entender, com o julgamento antecipado da lide).Quanto à análise da pertinência das provas especificadas, convém desde logo colacionar o ensinamento de Moacyr Amaral Santos, para quem, "propostas as provas, o juiz deve resolver sobre a sua admissibilidade. As provas propostas passarão por um exame preventivo, visando ao indeferimento das inúteis ou impossíveis, ou que visem à demonstração de fatos por meios inadequados ou inadmissíveis Pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade"(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil volume 2 Saraiva São Paulo 1.994 pág. 276).Na esteira desse raciocínio, já se assentou na jurisprudência o entendimento de que, "sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização"(in RT 305/121).Após, tornem os autos imediatamente conclusos(na fila "conclusos-urgente"). Providencie-se o necessário. Intimem-se(pela imprensa oficial/DJE). Cumpra-se. São Paulo, 13 de julho de 2.016. Advogados(s): Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB 230599/SP), Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB 305479/SP) |
| 13/07/2016 |
Decisão
COMARCA DE SÃO PAULOProc. nº 1004865-84.2016 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de um decêndio, as provas que efetivamente ainda tenham a produzir além da documental já constante dos autos, justificando sua indispensável pertinência(utilidade, necessidade e adequação diante das questões relevantes e controvertidas ventiladas), para aferição, sem prejuízo do eventual conhecimento direto do pedido(se acaso este juízo assim entender, com o julgamento antecipado da lide).Quanto à análise da pertinência das provas especificadas, convém desde logo colacionar o ensinamento de Moacyr Amaral Santos, para quem, "propostas as provas, o juiz deve resolver sobre a sua admissibilidade. As provas propostas passarão por um exame preventivo, visando ao indeferimento das inúteis ou impossíveis, ou que visem à demonstração de fatos por meios inadequados ou inadmissíveis Pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade"(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil volume 2 Saraiva São Paulo 1.994 pág. 276).Na esteira desse raciocínio, já se assentou na jurisprudência o entendimento de que, "sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização"(in RT 305/121).Após, tornem os autos imediatamente conclusos(na fila "conclusos-urgente"). Providencie-se o necessário. Intimem-se(pela imprensa oficial/DJE). Cumpra-se. São Paulo, 13 de julho de 2.016. |
| 18/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70060860-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/05/2016 14:14 |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 19/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a autora no prazo legal acerca da contestação de fls. 32/38.Intime-se.Cumpra-se. Advogados(s): Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB 230599/SP), Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB 305479/SP) |
| 14/04/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a autora no prazo legal acerca da contestação de fls. 32/38.Intime-se.Cumpra-se. |
| 12/04/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70044015-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2016 15:35 |
| 03/04/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR464790775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Marcia Bignardi Ribeiro Tanzi Diligência : 28/03/2016 |
| 03/04/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR464790761TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Victor Tanzi Neto Diligência : 28/03/2016 |
| 03/04/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR464790758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Shiba Comércio de Roupas e Serviços Ltda - Me Diligência : 28/03/2016 |
| 31/03/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70038540-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/03/2016 18:00 |
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2016 Teor do ato: Vistos. I - Defiro, em prol da autora, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial(fls. 6 - item 3, letra "a"), nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. II - Cite(m)-se para que no prazo de quinze (15) dias, em querendo, apresente(m) a defesa que tiver(em). Constem do mandado as advertências dos artigos 285, 297 e 319, todos do Código de Processo Civil. Servirá cópia deste despacho como carta de citação, acompanhado com a cópia da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB 305479/SP) |
| 18/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/03/2016 |
Decisão
Vistos. I - Defiro, em prol da autora, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial(fls. 6 - item 3, letra "a"), nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. II - Cite(m)-se para que no prazo de quinze (15) dias, em querendo, apresente(m) a defesa que tiver(em). Constem do mandado as advertências dos artigos 285, 297 e 319, todos do Código de Processo Civil. Servirá cópia deste despacho como carta de citação, acompanhado com a cópia da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2016 |
Emenda à Inicial |
| 12/04/2016 |
Contestação |
| 17/05/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/08/2016 |
Petições Diversas |
| 02/08/2016 |
Petições Diversas |
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/01/2017 | Cumprimento de sentença (0000220-96.2017.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |