| Exeqte |
Cintia Leal dos Santos
Advogada: Cristiane Fonseca Esposito |
| Exectdo | Office Prime Consultoria Empresarial Ltda (na pessoa de SELENE GALINDO DE ALMEIDA MILREU) |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2403/2026 Data da Publicação: 08/09/2026 |
| 03/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2403/2026 Teor do ato: Vistos Fls. 266/267: Ciência da juntada da planilha atualizada do débito. Fls. 268/274: Homologo o edital de leilão. Ciência às partes acerca das datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP), Gustavo Marzagão Xavier (OAB 307100/SP) |
| 03/09/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 266/267: Ciência da juntada da planilha atualizada do débito. Fls. 268/274: Homologo o edital de leilão. Ciência às partes acerca das datas designadas. Intime-se. |
| 03/09/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2403/2026 Data da Publicação: 08/09/2026 |
| 03/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2403/2026 Teor do ato: Vistos Fls. 266/267: Ciência da juntada da planilha atualizada do débito. Fls. 268/274: Homologo o edital de leilão. Ciência às partes acerca das datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP), Gustavo Marzagão Xavier (OAB 307100/SP) |
| 03/09/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 266/267: Ciência da juntada da planilha atualizada do débito. Fls. 268/274: Homologo o edital de leilão. Ciência às partes acerca das datas designadas. Intime-se. |
| 03/09/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70184314-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2026 12:43 |
| 31/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70182678-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2026 16:02 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2205/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2205/2026 Teor do ato: Vistos. Atento as Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 250 a 280, disciplinar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, cuja comissão fixo em 5% (art. 266, NSCGJ). Dessa forma, visando ao interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site (art. 259, NSCGJ) Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O edital de hasta pública deverá observar os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil, bem como as disposições do art. 887 quanto à sua publicação. Deverá, ainda, ser observada a comunicação às pessoas indicadas no art. 889 do mesmo diploma legal. O arrematante terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 268 das NSCGJ e art. 892 do CPC. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 266 das NSCGJ. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização (art. 262, NSCGJ). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. O auto de arrematação será assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e por este Juízo, após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão (art. 269, NSCGJ). Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 270 das NSCGJ. Fica registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Int. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP), Gustavo Marzagão Xavier (OAB 307100/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atento as Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 250 a 280, disciplinar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, cuja comissão fixo em 5% (art. 266, NSCGJ). Dessa forma, visando ao interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site (art. 259, NSCGJ) Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O edital de hasta pública deverá observar os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil, bem como as disposições do art. 887 quanto à sua publicação. Deverá, ainda, ser observada a comunicação às pessoas indicadas no art. 889 do mesmo diploma legal. O arrematante terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 268 das NSCGJ e art. 892 do CPC. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 266 das NSCGJ. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização (art. 262, NSCGJ). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. O auto de arrematação será assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e por este Juízo, após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão (art. 269, NSCGJ). Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 270 das NSCGJ. Fica registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Int. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70130550-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2026 14:50 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 253/254: Compulsando os autos, observa-se que o bem já foi devidamente avaliado por ocasião da diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 225/226), razão pela qual resta dispensada a designação de perito para nova avaliação, ao menos neste momento processual. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Int. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP), Gustavo Marzagão Xavier (OAB 307100/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 253/254: Compulsando os autos, observa-se que o bem já foi devidamente avaliado por ocasião da diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 225/226), razão pela qual resta dispensada a designação de perito para nova avaliação, ao menos neste momento processual. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Int. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70083266-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 15:15 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/235: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela coexecutada Selene Galaindo de Almeida Milreu, na qual sustenta a impenhorabilidade do aparelho de televisão constrito, ao argumento de que o referido bem se caracteriza como item essencial, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, a impugnante alega que o bem penhorado não integra o seu patrimônio, mas pertence a seu companheiro, razão pela qual sustenta a impertinência da medida executiva. Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação, com o consequente levantamento da constrição. A parte exequente, por sua vez, às fls. 243/247, manifesta-se no sentido de que o bem constrito não se enquadra como item essencial, defendendo, assim, a legitimidade da penhora realizada. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, malgrado os argumentos apresentados pela coexecutada, o aparelho de televisão constitui bem de caráter meramente complementar ao padrão médio de vida, não se revelando indispensável à satisfação das necessidades essenciais do cotidiano. Além disso, conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 224), o bem constrito não é o único aparelho de televisão existente na residência, circunstância que afasta, ainda que em tese se cogitasse de sua essencialidade, qualquer prejuízo relevante à parte executada, não havendo óbice à manutenção da medida executiva efetivada. No tocante à alegação de que o bem integra o patrimônio de terceiro, verifica-se que a coexecutada não detém legitimidade para postular direito alheio em nome próprio, como se legitimada extraordinária fosse. Eventual titular do bem, caso se entenda prejudicado pela constrição, deverá valer-se dos meios processuais adequados, notadamente dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação, convertendo a indisponibilidade em penhora. Aguarde-se o prazo recursal. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP), Gustavo Marzagão Xavier (OAB 307100/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 230/235: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela coexecutada Selene Galaindo de Almeida Milreu, na qual sustenta a impenhorabilidade do aparelho de televisão constrito, ao argumento de que o referido bem se caracteriza como item essencial, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, a impugnante alega que o bem penhorado não integra o seu patrimônio, mas pertence a seu companheiro, razão pela qual sustenta a impertinência da medida executiva. Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação, com o consequente levantamento da constrição. A parte exequente, por sua vez, às fls. 243/247, manifesta-se no sentido de que o bem constrito não se enquadra como item essencial, defendendo, assim, a legitimidade da penhora realizada. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, malgrado os argumentos apresentados pela coexecutada, o aparelho de televisão constitui bem de caráter meramente complementar ao padrão médio de vida, não se revelando indispensável à satisfação das necessidades essenciais do cotidiano. Além disso, conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 224), o bem constrito não é o único aparelho de televisão existente na residência, circunstância que afasta, ainda que em tese se cogitasse de sua essencialidade, qualquer prejuízo relevante à parte executada, não havendo óbice à manutenção da medida executiva efetivada. No tocante à alegação de que o bem integra o patrimônio de terceiro, verifica-se que a coexecutada não detém legitimidade para postular direito alheio em nome próprio, como se legitimada extraordinária fosse. Eventual titular do bem, caso se entenda prejudicado pela constrição, deverá valer-se dos meios processuais adequados, notadamente dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação, convertendo a indisponibilidade em penhora. Aguarde-se o prazo recursal. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70024936-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 13:52 |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/239: Ao exequente/impugnado, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP), Gustavo Marzagão Xavier (OAB 307100/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 230/239: Ao exequente/impugnado, no prazo legal. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70010482-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 22/01/2026 09:29 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2505/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2505/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2166/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2166/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 217/218: Defiro a penhora no rosto dos autos, processo 0004788-77.2009.8.26.0637, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP, sendo que a penhora deverá recair sobre eventual crédito da devedora SELENE GALINDO DE ALMEIDA MILREU , até o montante do débito (R$ 206.692,88 até 11/2025). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo interessado, que comprovará o protocolo em dez dias da intimação desta decisão. À serventia, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço informado às fls. 212/213. Int. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 217/218: Defiro a penhora no rosto dos autos, processo 0004788-77.2009.8.26.0637, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP, sendo que a penhora deverá recair sobre eventual crédito da devedora SELENE GALINDO DE ALMEIDA MILREU , até o montante do débito (R$ 206.692,88 até 11/2025). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo interessado, que comprovará o protocolo em dez dias da intimação desta decisão. À serventia, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço informado às fls. 212/213. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70401579-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 10:38 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2114/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2114/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 212: Para apreciação do pedido recolha as custas necessárias para a expedição de mandado e providencie a juntada nos autos da planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 212: Para apreciação do pedido recolha as custas necessárias para a expedição de mandado e providencie a juntada nos autos da planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70396135-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 15:27 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1725/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1725/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 204/208: Aguarde-se a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) protocolado(s) pelo prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 204/208: Aguarde-se a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) protocolado(s) pelo prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70353985-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 15:35 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/193. Inicialmente, no que se refere ao pedido de apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, cumpre ressaltar que tais medidas possuem natureza coercitiva atípica e excepcional, devendo sua concessão observar estritamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço, verifica-se que as providências pleiteadas não apresentam relação direta com o crédito executado, tampouco restou demonstrado, pela parte exequente, qualquer elemento concreto que evidencie que o deferimento de tais medidas contribuiria efetivamente para o cumprimento da obrigação. Diante disso, mostra-se incabível, na presente hipótese, o deferimento das medidas coercitivas postuladas, por implicarem restrição a direitos constitucionalmente assegurados e por ultrapassarem os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da executada e de suspensão de sua CNH. No que tange ao requerimento de penhora da conta social mantida pela executada na plataforma Instagram, intime-se a parte exequente para que apresente esclarecimentos complementares, especificando o conteúdo patrimonial eventualmente associado à referida conta, de modo a justificar a pertinência da medida postulada. Quanto à alegada confusão patrimonial entre a executada e a sociedade empresária WS2 Creditr Soluções Financeiras Ltda., eventual responsabilização, com a pertinente inclusão no polo passivo desta demanda, deverá ser perseguida por meio do incidente processual adequado, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de obtenção de informações junto às administradoras de cartões de crédito, defiro a solicitação, autorizando o exequente a requisitar às operadoras Visa e Mastercard informações quanto à existência de cartões de crédito vinculados ao nome da executada. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo o interessado providenciar seu encaminhamento. A resposta deverá ser enviada para o e-mail: upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br, mencionando o número do processo. Int. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 188/193. Inicialmente, no que se refere ao pedido de apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, cumpre ressaltar que tais medidas possuem natureza coercitiva atípica e excepcional, devendo sua concessão observar estritamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço, verifica-se que as providências pleiteadas não apresentam relação direta com o crédito executado, tampouco restou demonstrado, pela parte exequente, qualquer elemento concreto que evidencie que o deferimento de tais medidas contribuiria efetivamente para o cumprimento da obrigação. Diante disso, mostra-se incabível, na presente hipótese, o deferimento das medidas coercitivas postuladas, por implicarem restrição a direitos constitucionalmente assegurados e por ultrapassarem os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da executada e de suspensão de sua CNH. No que tange ao requerimento de penhora da conta social mantida pela executada na plataforma Instagram, intime-se a parte exequente para que apresente esclarecimentos complementares, especificando o conteúdo patrimonial eventualmente associado à referida conta, de modo a justificar a pertinência da medida postulada. Quanto à alegada confusão patrimonial entre a executada e a sociedade empresária WS2 Creditr Soluções Financeiras Ltda., eventual responsabilização, com a pertinente inclusão no polo passivo desta demanda, deverá ser perseguida por meio do incidente processual adequado, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de obtenção de informações junto às administradoras de cartões de crédito, defiro a solicitação, autorizando o exequente a requisitar às operadoras Visa e Mastercard informações quanto à existência de cartões de crédito vinculados ao nome da executada. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo o interessado providenciar seu encaminhamento. A resposta deverá ser enviada para o e-mail: upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br, mencionando o número do processo. Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
Nº Protocolo: WJAB.25.70232687-3 Tipo da Petição: Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) Data: 01/07/2025 18:16 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70232449-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 16:57 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/171: Embora a dívida que se pretende a execução tenha sido constituída durante a constância do casamento, salienta-se que o divórcio ocorreu em 05/07/2022, de forma que incabível a inclusão do ex-cônjuge após o divórcio, pois não participou da relação jurídico-processual. Ademais, quanto à inclusão dos filhos da executada no polo passivo, cumpre ressaltar que estes não podem ser responsabilizados por dívidas constituídas por seus genitores, sendo que a mera juntada de certidões Jucesp de empresas que os filhos constam como sócios não se revela suficiente para comprovação de eventual fraude contra credores. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 169/171: Embora a dívida que se pretende a execução tenha sido constituída durante a constância do casamento, salienta-se que o divórcio ocorreu em 05/07/2022, de forma que incabível a inclusão do ex-cônjuge após o divórcio, pois não participou da relação jurídico-processual. Ademais, quanto à inclusão dos filhos da executada no polo passivo, cumpre ressaltar que estes não podem ser responsabilizados por dívidas constituídas por seus genitores, sendo que a mera juntada de certidões Jucesp de empresas que os filhos constam como sócios não se revela suficiente para comprovação de eventual fraude contra credores. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70120601-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 17:31 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro. |
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 148/149 e fls. 153/154: OSNIPERé uma ferramenta de pesquisa que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor. Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". Determinei a realização de pesquisa via SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, dos executados, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme demonstrativo que segue. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 148/149 e fls. 153/154: OSNIPERé uma ferramenta de pesquisa que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor. Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". Determinei a realização de pesquisa via SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, dos executados, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme demonstrativo que segue. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70335680-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 16:00 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 148/149: Para apreciação do pedido SNIPER dos executados, providencie a taxa no valor de 2 UFESP. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 148/149: Para apreciação do pedido SNIPER dos executados, providencie a taxa no valor de 2 UFESP. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70290538-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 13:24 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso parte interessada |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da (s) pesquisa(s). Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: 1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o valor do débito de R$ 236.840,48. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD (antigo Bacenjud) a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também defiro a transferência para a conta judicial (Enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), devendo o exequente requerer o que de direito, diante dos resultados obtidos, conforme comprovantes que seguem juntados aos autos. Ficam penhorados os valores eventualmente bloqueados e transferidos, conforme comprovantes juntados aos autos, independentemente da lavratura de termo. Ficam intimadas as partes executadas, na pessoa de seu advogado, via D.J.E. observando-se o art.513, § 4º do CPC, caso transcorrido o prazo de 01 ano entre a data do trânsito em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de cumprimento. Na ausência de procurador constituído nos autos ou, ainda, se a(s) parte(s) executada (a) estiver representado pela Defensoria Pública, o exequente deverá recolher taxa postal e a intimação se fará pessoalmente, por via de carta, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias. Por fim, no caso do executado citado por edital na fase de conhecimento, observe-se o disposto no art. 513, § 2º, inc. IV, expedindo novo edital pra impugnação no mesmo prazo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, fica o exequente intimado para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2- Determinei a pesquisa de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do Sistema RENAJUD, conforme o demonstrativo juntado aos autos. Defiro a inserção de restrição para fins de transferência do(s) veículo(s) localizado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s). Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do exequente quanto aos resultados ou sem o recolhimento necessário para as intimações da(s) parte(s) executada(s) acerca de eventuais bloqueios e, ainda, sem providências para o efetivo prosseguimento da execução, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da (s) pesquisa(s). |
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o valor do débito de R$ 236.840,48. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD (antigo Bacenjud) a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também defiro a transferência para a conta judicial (Enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), devendo o exequente requerer o que de direito, diante dos resultados obtidos, conforme comprovantes que seguem juntados aos autos. Ficam penhorados os valores eventualmente bloqueados e transferidos, conforme comprovantes juntados aos autos, independentemente da lavratura de termo. Ficam intimadas as partes executadas, na pessoa de seu advogado, via D.J.E. observando-se o art.513, § 4º do CPC, caso transcorrido o prazo de 01 ano entre a data do trânsito em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de cumprimento. Na ausência de procurador constituído nos autos ou, ainda, se a(s) parte(s) executada (a) estiver representado pela Defensoria Pública, o exequente deverá recolher taxa postal e a intimação se fará pessoalmente, por via de carta, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias. Por fim, no caso do executado citado por edital na fase de conhecimento, observe-se o disposto no art. 513, § 2º, inc. IV, expedindo novo edital pra impugnação no mesmo prazo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, fica o exequente intimado para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2- Determinei a pesquisa de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do Sistema RENAJUD, conforme o demonstrativo juntado aos autos. Defiro a inserção de restrição para fins de transferência do(s) veículo(s) localizado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s). Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do exequente quanto aos resultados ou sem o recolhimento necessário para as intimações da(s) parte(s) executada(s) acerca de eventuais bloqueios e, ainda, sem providências para o efetivo prosseguimento da execução, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70272790-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2023 16:00 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Junte a exequente planilha discriminada e atualizada do débito. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Junte a exequente planilha discriminada e atualizada do débito. Após, conclusos. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70248319-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 17:01 |
| 19/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/05/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0003595-03.2020.8.26.0003 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2679/2683 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 84: Esclareça a exequente em que termos requer o EFETIVO prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. Decorridos sem providência efetiva ou com pedido de "prosseguimento", de forma genérica, cumpra-se fls. 82, arquivando-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 84: Esclareça a exequente em que termos requer o EFETIVO prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. Decorridos sem providência efetiva ou com pedido de "prosseguimento", de forma genérica, cumpra-se fls. 82, arquivando-se. Intime-se. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 30/04/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.20.70083340-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 30/04/2020 16:33 |
| 08/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 2864/2872 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivos. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 03/04/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivos. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 3489/3494 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/78: a diligência cumpre à parte. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 73/78: a diligência cumpre à parte. Intime-se. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70026275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 15:36 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 2590/2605 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Fls. 68/69: ciência à exequente, manifestando-se quanto ao regular processamento do feito, em cinco dias. Em caso de inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 21/01/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 68/69: ciência à exequente, manifestando-se quanto ao regular processamento do feito, em cinco dias. Em caso de inércia, arquivem-se. Int. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2019 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WJAB.19.70005865-4 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 21/01/2019 10:14 |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 2637/2649 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 64: aguarde-se resposta, por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 64: aguarde-se resposta, por 30 dias. Intime-se. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70259819-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 18:14 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 3528/3550 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2018 Teor do ato: Autorizo o interessado a buscar informações de endereços em nome de Selene Galindo de Almeida Milreu, CPF nº 095.696.154-42, junto ao Sindicato Pró Beleza. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo interessado, observados os endereços indicados acima, que comprovará o protocolo em dez dias da intimação deste despacho. Aguarde-se, a seguir, resposta por 30 dias. Consigno que apenas as respostas positivas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, através do e-mail institucional: upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 23/11/2018 |
Decisão
Autorizo o interessado a buscar informações de endereços em nome de Selene Galindo de Almeida Milreu, CPF nº 095.696.154-42, junto ao Sindicato Pró Beleza. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo interessado, observados os endereços indicados acima, que comprovará o protocolo em dez dias da intimação deste despacho. Aguarde-se, a seguir, resposta por 30 dias. Consigno que apenas as respostas positivas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, através do e-mail institucional: upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br. Intime-se. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70238031-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 18:14 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 2873/2884 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Manifeste-se o interessado quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. |
| 26/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR812193279TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Office Prime Consultoria Empresarial Ltda (na pessoa de SELENE GALINDO DE ALMEIDA MILREU) |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 2450/2464 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2018 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 18/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 17/10/2018 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.18.70202678-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 28/09/2018 10:34 |
| 12/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70178550-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 14:59 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 3018/3029 |
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70175129-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 16:22 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2018 Teor do ato: Fls. 41/42: mantenho a decisão de fls. 39. Sem providência útil, em 5 dias, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 24/08/2018 |
Decisão
Fls. 41/42: mantenho a decisão de fls. 39. Sem providência útil, em 5 dias, arquivem-se. Intime-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70171586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 16:31 |
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 2905/2921 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos. Recolha a exequente as custas de intimação da empresa executada. Não procede o pedido de intimação da sócia da empresa executada, para pagamento do valor em execução, uma vez que não integrou o polo passivo da fase de conhecimento da ação. Para tal finalidade, a exequente deve fazer uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando a legislação aplicável. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP) |
| 14/08/2018 |
Decisão
Vistos. Recolha a exequente as custas de intimação da empresa executada. Não procede o pedido de intimação da sócia da empresa executada, para pagamento do valor em execução, uma vez que não integrou o polo passivo da fase de conhecimento da ação. Para tal finalidade, a exequente deve fazer uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando a legislação aplicável. Intime-se. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 26/07/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019982-74.2012.8.26.0003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/09/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/05/2020 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0003595-03.2020.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |