| Reqte |
Maria Augusta Ferreira Rocha
Advogado: Luiz Henrique Carvalho Rocha Advogado: Antonio Gustavo Marques |
| Reqdo |
Torquato Santos Caribe - (espolio)
Advogado: Bruno Ricardo Abrahão Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1820/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1820/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1312/1316: Tratando-se de custas processuais, mantenho a determinação de fls.1307 em sua integralidade, sendo certo que o v.Acórdão de fls.1317/1320 corresponde à cobrança de honorários advocatícios. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1312/1316: Tratando-se de custas processuais, mantenho a determinação de fls.1307 em sua integralidade, sendo certo que o v.Acórdão de fls.1317/1320 corresponde à cobrança de honorários advocatícios. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1820/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1820/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1312/1316: Tratando-se de custas processuais, mantenho a determinação de fls.1307 em sua integralidade, sendo certo que o v.Acórdão de fls.1317/1320 corresponde à cobrança de honorários advocatícios. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1312/1316: Tratando-se de custas processuais, mantenho a determinação de fls.1307 em sua integralidade, sendo certo que o v.Acórdão de fls.1317/1320 corresponde à cobrança de honorários advocatícios. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768012496TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Cremilda Iara Gama Caribé Diligência : 30/04/2025 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70153958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 18:15 |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerida (Cremilda) para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento das Custas processuais em aberto, no valor de R$ 2.231,34 (equivalente a Custas - DARE código 230-6) e demais despesas processuais de R$ 458,50 (Custas postais - FEDTJ código 120-1). Fundamentado nos termos do artigo 1098, § 5° das NSCGJ e do artigo 4.º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) requerida (Cremilda) para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento das Custas processuais em aberto, no valor de R$ 2.231,34 (equivalente a Custas - DARE código 230-6) e demais despesas processuais de R$ 458,50 (Custas postais - FEDTJ código 120-1). Fundamentado nos termos do artigo 1098, § 5° das NSCGJ e do artigo 4.º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. |
| 14/05/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, vindos do E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Atenta ao v. Acórdão proferido, requeiram os i. Advogados da autora em termos de prosseguimento, devendo, para o início da fase de cumprimento de sentença, peticionar o incidente correspondente junto ao sistema E-SAJ. No silêncio, aguarde-se em arquivo o decurso do quinquênio previsto no § 3º do art. 98/CPC. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, vindos do E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Atenta ao v. Acórdão proferido, requeiram os i. Advogados da autora em termos de prosseguimento, devendo, para o início da fase de cumprimento de sentença, peticionar o incidente correspondente junto ao sistema E-SAJ. No silêncio, aguarde-se em arquivo o decurso do quinquênio previsto no § 3º do art. 98/CPC. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Expedição de documento
Certidão recebimento TJ |
| 25/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 31/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Claudio Godoy |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70324615-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 20:51 |
| 02/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004744-29.2023.8.26.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO JG - PROVIMENTO 01 - 2020 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70069177-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/03/2022 18:52 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o Ministério Público. |
| 08/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70052218-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/03/2022 16:05 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistos. Quinze dias para oferecimento de contrarrazões ao apelo de fls. 1.080/1.104. Colha-se pronunciamento ministerial. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Quinze dias para oferecimento de contrarrazões ao apelo de fls. 1.080/1.104. Colha-se pronunciamento ministerial. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70025513-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/02/2022 16:30 |
| 24/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1060/1072: Pretende a parte embargante, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim. In casu, não logrou apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Cumpre destacar que o juízo forma seu convencimento de acordo com todo o conjunto probatório, e, inclusive,a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios, insista-se,éaquela advinda do próprio julgamento, e prejudicialàcompreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador(ED cl no RE sp 486.062/ RS , Rel. Min. CASTRO FILHO , Terceira Turma, DJ 17/05/2004 g.N.). Inexiste também contradição, decorrente de vício intrínseco, entre as premissas e a conclusão"jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que nãoéo caso dos autos"(EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012 - g.n.), o que não se vislumbra na hipótese. Evidente o caráter infringente dos embargos, motivo bastante para os rejeitar. Eventual inconformismo, visando a alteração do julgado, deverá ser manejado através do recurso próprio. O valor do preparo para eventual interposição de recurso de apelação deverá ser calculado com base no proveito econômico pretendido pelos recorrentes. Havendo impugnação integral da sentença, basta que os recorrentes recolham o preparo sobre o montante correspondente aos alugueis entre maio de 2011 a setembro de 2014, conforme planilha (fls. 11/12). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 10/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls.1060/1072: Pretende a parte embargante, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim. In casu, não logrou apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Cumpre destacar que o juízo forma seu convencimento de acordo com todo o conjunto probatório, e, inclusive,a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios, insista-se,éaquela advinda do próprio julgamento, e prejudicialàcompreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador(ED cl no RE sp 486.062/ RS , Rel. Min. CASTRO FILHO , Terceira Turma, DJ 17/05/2004 g.N.). Inexiste também contradição, decorrente de vício intrínseco, entre as premissas e a conclusão"jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que nãoéo caso dos autos"(EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012 - g.n.), o que não se vislumbra na hipótese. Evidente o caráter infringente dos embargos, motivo bastante para os rejeitar. Eventual inconformismo, visando a alteração do julgado, deverá ser manejado através do recurso próprio. O valor do preparo para eventual interposição de recurso de apelação deverá ser calculado com base no proveito econômico pretendido pelos recorrentes. Havendo impugnação integral da sentença, basta que os recorrentes recolham o preparo sobre o montante correspondente aos alugueis entre maio de 2011 a setembro de 2014, conforme planilha (fls. 11/12). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.21.70297513-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2021 18:05 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2021 Teor do ato: Vistos. MARIA AUGUSTA FERREIRA ROCHA propôs ação de ressarcimento de danos materiais em face do ESPÓLIO DE TORQUATO SANTOS CARIBE e Idália de Souza Gama, alegando que ingressou com ação reivindicatória de propriedade do imóvel de matrícula 160.183, consistente no lote 134, quadra 6, situado na Rua Eduardo Ferreira França, 467, sendo reconhecida sua propriedade, com trânsito em julgado da decisão em 16/08/2016. Afirma que o espólio requerido recebeu aluguéis relativos ao bem de raiz (período compreendido entre maio/2011 e janeiro/2016) e que tais locativos totalizam R$ 216.207,65. Requer o ressarcimento de tal valor. Foi negado o arresto pretendido (fls. 205, item 1). Foi excluída Idália do pólo passivo. Citado pelo correio (A. R. fls. 223), o réu contestou, alegando ilegitimidade passiva, vez que foi encerrado o inventário de Torquato e houve partilha entre os herdeiros. No mérito, sustenta a prescrição de que trata o art. 206, § 3º, I e IV, do Código Civil. Afirma que a autora foi ré em ação de reintegração de posse interposta por Torquato, havendo procedência. Dispõe que, tendo posse justa, pode explorar o bem. Sustenta que estava amparado em decisões judiciais quando recebeu os locativos e é pretendido o pagamento de verbas que não recebeu. Refere que recebeu aluguéis até setembro de 2014 e a autora, nos embargos de terceiro interpostos pelo locatário, teve reconhecido o direito de recebê-los desde fevereiro de 2015. Juntou documentos. Réplica às fls.373/377. Foram afastadas as preliminares processuais e de mérito (fls.379/381). Rejeitada a gratuidade ao espólio. A autora desistiu do pedido com referência ao período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016 (recebidos nos embargos de terceiros referidos nos autos) - fls.384/386. Foram apresentados embargos de declaração às fls.387 e seguintes, quanto ao indeferimento de gratuidade de justiça. Decisão de fls.912/913, rejeitou os embargos de declaração, determinando a regularização do pólo passivo. Houve substituição do pólo passivo (fls.919/922). Os réus apresentaram contestação às fls.982/1000, argumentando que receberam os aluguéis de agosto de 2011 a setembro de 2014, amparados por lei, já que, nos embargos de terceiro, foi autorizado que o espólio recebesse os aluguéis em questão. Diz que, em razão de confirmação da sentença de reintegração de posse em favor do espólio, a locatária continuou pagando o aluguel a este. Documentos juntados às fls.1001/1015. Réplica às fls.1019/1023. As partes se manifestaram sobre produção de provas. Houve juntada de documentos atinentes ao pedido de gratuidade de justiça pelos réus (fls.1031/1032). É o relatório. Fundamento. Passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa. Não se mostra viável a produção de prova oral para comprovação de pagamento de aluguéis pela locatária do imóvel, já que a quitação se prova documentalmente. Ademais, foi juntada cópia dos autos de ação de embargos de terceiro promovida pela locatária, na qual se discute o recebimento de aluguéis e será objeto de análise no mérito. A autora pretende o ressarcimento de aluguéis referentes ao imóvel objeto de ação reivindicatória, do período de maio de 2011 a janeiro de 2015. A ação reivindicatória 0000386-41.2011 foi ajuizada em 2011, sendo proferida sentença de improcedência em dezembro de 2011 (fls.96). Conforme documento de fls.13, o pedido da autora foi julgado procedente em segundo grau, com julgamento no dia 26 de agosto de 2014, transitando em julgado em 16/08/2016 (fls.36). Torquato Santos Caribe, em ação de reintegração de posse em face da autora, foi reintegrado na posse do referido imóvel, conforme sentença de fls.259/262, no ano de 2002. Negado provimento ao recurso da autora, nestes autos, em 2009 (fls.263). Em 2011, foram interpostos embargos de terceiro (processo 0009404-86.2011 fls.414 e seguintes) por Walderez Magali Schiavon de Oliveira, a qual afirmou ser locatária do imóvel em questão em razão de contrato de locação em que figurava como proprietária Maria Augusta Ferreira Rocha (autora) - fls.271. A sentença dos embargos da locatária foi proferida em 23/09/2011 e determinou que os aluguéis fossem pagos a Torquato (fls.272). A sentença foi confirmada, sendo mantida a locatária no imóvel, com pagamento de aluguéis ao espólio de Torquato (fls.273/279). Compulsando os referidos embargos de terceiro, tem-se que foi firmado novo contrato de locação, figurando Espólio de Torquato Santos Caribé como locador e Walderez Magali Schiavon de Oliveira como locatária, em 10/03/2014 (fls.791). Pela decisão de fls.798, de janeiro de 2015, nos referidos embargos, foi autorizado à embargante Walderez, após sua manifestação nos autos, em outubro de 2014, que efetuasse o depósito em Juízo dos aluguéis, sobrestando-se o levantamento de valores pelo espólio. Diante do quadro alinhavado, observa-se que a autora foi vencida em ação de reintegração de posse, mas teve a propriedade do bem declarada em reivindicatória. Reza o artigo 1214 do Código Civil que: 'O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único: Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação". Pois bem. Tem-se que os aluguéis são frutos civis. Pela norma supra referida, conclui-se que o possuidor de boa-fé tem direito ao recebimento dos aluguéis do imóvel enquanto durar este estado. Deve-se ponderar que são dois fatores temporais determinantes para saber, no caso em voga, quem tem direito aos aluguéis. Insta perquirir o momento em que os frutos foram colhidos bem como quando cessou a boa-fé objetiva. A ação reivindicatória proposta pela autora, em 2011, foi julgada improcedente, com reforma em segundo grau, apenas em 2014. Por sua vez, o espólio de Torquato ingressou com ação possessória anteriormente, havendo sentença de procedência, transitada em julgado. No entanto, ainda que sua posse fosse de boa-fé, nos termos da ação possessória, deverá ser considerada injusta, a partir do momento em que se comprova não haver justo título aos possuidores. O lapso temporal a ser considerado como fim da boa-fé dos possuidores é a citação da ação reivindicatória, vez que o efeito do julgamento em segundo grau, que declara a propriedade do bem, retroage. Deste modo, a partir de maio de 2011 (data incontroversa da citação na reivindicatória), considerar-se-á que cessou a situação de boa-fé do possuidor (espólio de Torquato), que não poderia dispor dos frutos civis. Cumpre transcrever o fundamento do acórdão da ação reivindicatória envolvendo as partes deste processo: "Por último, a despeito do julgamento das possessórias anteriores, em que os recorridos se saíram vitoriosos, certo que, desde a citação para os termos desta demanda, não se podem dizer possuidores de boa-fé. Esta condição anímica o julgamento anterior lhes garantia até a citação para o pleito reivindicatório. E, se acolhido, a situação de boa-fé se altera. A respeito da posse do ocupante do bem, como já se decidiu no âmbito do Supremo Tribunal Federal, esta é injusta tão somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse 'ad usucapionem. Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse 'ad interdicta' não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação (AgRg no AI 82945/SP, Rel. Min. Soares Muñoz, Primeira Turma, julgado em 16/06/1981, DJ 03/07/1981; RE 100700/MG, Rel. Min. Soares Muñoz, Primeira Turma, julgado em 14/10/1983, DJ 04/11/1983). Na lição de Francisco Loureiro, comentando a parte final do artigo 1.228 do CC, a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do CC, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, sem injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório (CC comentado. Coord.: Min. Cezar Peluso. Manole. 7ª ed., p. 1.191). (fls.105/106). Sendo assim, os aluguéis recebidos de maio de 2011 a setembro de 2014, pelo espólio de Torquato, deverão ser ressarcidos à autora pelos herdeiros, nos limites da herança. Quanto ao período posterior a setembro de 2014, denoto que a locatária Walderez tomou ciência, em outubro de 2014, da petição da autora informando sobre o julgamento do recurso da ação reivindicatória. A locatária peticionou, nos referidos embargos, para questionar a quem devia pagar, havendo decisão, em janeiro de 2015, para que houvesse depósito judicial. De outubro de 2014 a janeiro de 2015, o pagamento dos aluguéis ficou a encargo da locatária, que tomou ciência de que a credora era a autora. Reza o artigo 310 do Código Civil: " Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu". Neste particular, insta destacar que incabível prova testemunhal de que a locatária teria efetuado o pagamento ao espólio, sobretudo porque a quitação se prova através de recibo (artigo 443, II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, em referido período, para a autora, os herdeiros do espólio nada devem. No tocante ao pedido de indenização dos réus, por força do artigo 940 do Código Civil, não foi objeto de reconvenção, motivo pelo qual não será apreciado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus, nos limites da herança recebida, ao ressarcimento dos aluguéis recebidos de maio de 2011 a setembro de 2014, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de sua citação. Havendosucumbênciaínfimapela autora, os réus deverão arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, proporcional ao número de réus, observada a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de gratuidade dos réus, diante dos documentos juntados às fls.1033/1043, defiro-o a todos, com exceção de Cremilda, visto que seus rendimentos permitem a conclusão de que tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas. P. R. I. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 11/11/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. MARIA AUGUSTA FERREIRA ROCHA propôs ação de ressarcimento de danos materiais em face do ESPÓLIO DE TORQUATO SANTOS CARIBE e Idália de Souza Gama, alegando que ingressou com ação reivindicatória de propriedade do imóvel de matrícula 160.183, consistente no lote 134, quadra 6, situado na Rua Eduardo Ferreira França, 467, sendo reconhecida sua propriedade, com trânsito em julgado da decisão em 16/08/2016. Afirma que o espólio requerido recebeu aluguéis relativos ao bem de raiz (período compreendido entre maio/2011 e janeiro/2016) e que tais locativos totalizam R$ 216.207,65. Requer o ressarcimento de tal valor. Foi negado o arresto pretendido (fls. 205, item 1). Foi excluída Idália do pólo passivo. Citado pelo correio (A. R. fls. 223), o réu contestou, alegando ilegitimidade passiva, vez que foi encerrado o inventário de Torquato e houve partilha entre os herdeiros. No mérito, sustenta a prescrição de que trata o art. 206, § 3º, I e IV, do Código Civil. Afirma que a autora foi ré em ação de reintegração de posse interposta por Torquato, havendo procedência. Dispõe que, tendo posse justa, pode explorar o bem. Sustenta que estava amparado em decisões judiciais quando recebeu os locativos e é pretendido o pagamento de verbas que não recebeu. Refere que recebeu aluguéis até setembro de 2014 e a autora, nos embargos de terceiro interpostos pelo locatário, teve reconhecido o direito de recebê-los desde fevereiro de 2015. Juntou documentos. Réplica às fls.373/377. Foram afastadas as preliminares processuais e de mérito (fls.379/381). Rejeitada a gratuidade ao espólio. A autora desistiu do pedido com referência ao período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016 (recebidos nos embargos de terceiros referidos nos autos) - fls.384/386. Foram apresentados embargos de declaração às fls.387 e seguintes, quanto ao indeferimento de gratuidade de justiça. Decisão de fls.912/913, rejeitou os embargos de declaração, determinando a regularização do pólo passivo. Houve substituição do pólo passivo (fls.919/922). Os réus apresentaram contestação às fls.982/1000, argumentando que receberam os aluguéis de agosto de 2011 a setembro de 2014, amparados por lei, já que, nos embargos de terceiro, foi autorizado que o espólio recebesse os aluguéis em questão. Diz que, em razão de confirmação da sentença de reintegração de posse em favor do espólio, a locatária continuou pagando o aluguel a este. Documentos juntados às fls.1001/1015. Réplica às fls.1019/1023. As partes se manifestaram sobre produção de provas. Houve juntada de documentos atinentes ao pedido de gratuidade de justiça pelos réus (fls.1031/1032). É o relatório. Fundamento. Passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa. Não se mostra viável a produção de prova oral para comprovação de pagamento de aluguéis pela locatária do imóvel, já que a quitação se prova documentalmente. Ademais, foi juntada cópia dos autos de ação de embargos de terceiro promovida pela locatária, na qual se discute o recebimento de aluguéis e será objeto de análise no mérito. A autora pretende o ressarcimento de aluguéis referentes ao imóvel objeto de ação reivindicatória, do período de maio de 2011 a janeiro de 2015. A ação reivindicatória 0000386-41.2011 foi ajuizada em 2011, sendo proferida sentença de improcedência em dezembro de 2011 (fls.96). Conforme documento de fls.13, o pedido da autora foi julgado procedente em segundo grau, com julgamento no dia 26 de agosto de 2014, transitando em julgado em 16/08/2016 (fls.36). Torquato Santos Caribe, em ação de reintegração de posse em face da autora, foi reintegrado na posse do referido imóvel, conforme sentença de fls.259/262, no ano de 2002. Negado provimento ao recurso da autora, nestes autos, em 2009 (fls.263). Em 2011, foram interpostos embargos de terceiro (processo 0009404-86.2011 fls.414 e seguintes) por Walderez Magali Schiavon de Oliveira, a qual afirmou ser locatária do imóvel em questão em razão de contrato de locação em que figurava como proprietária Maria Augusta Ferreira Rocha (autora) - fls.271. A sentença dos embargos da locatária foi proferida em 23/09/2011 e determinou que os aluguéis fossem pagos a Torquato (fls.272). A sentença foi confirmada, sendo mantida a locatária no imóvel, com pagamento de aluguéis ao espólio de Torquato (fls.273/279). Compulsando os referidos embargos de terceiro, tem-se que foi firmado novo contrato de locação, figurando Espólio de Torquato Santos Caribé como locador e Walderez Magali Schiavon de Oliveira como locatária, em 10/03/2014 (fls.791). Pela decisão de fls.798, de janeiro de 2015, nos referidos embargos, foi autorizado à embargante Walderez, após sua manifestação nos autos, em outubro de 2014, que efetuasse o depósito em Juízo dos aluguéis, sobrestando-se o levantamento de valores pelo espólio. Diante do quadro alinhavado, observa-se que a autora foi vencida em ação de reintegração de posse, mas teve a propriedade do bem declarada em reivindicatória. Reza o artigo 1214 do Código Civil que: 'O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único: Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação". Pois bem. Tem-se que os aluguéis são frutos civis. Pela norma supra referida, conclui-se que o possuidor de boa-fé tem direito ao recebimento dos aluguéis do imóvel enquanto durar este estado. Deve-se ponderar que são dois fatores temporais determinantes para saber, no caso em voga, quem tem direito aos aluguéis. Insta perquirir o momento em que os frutos foram colhidos bem como quando cessou a boa-fé objetiva. A ação reivindicatória proposta pela autora, em 2011, foi julgada improcedente, com reforma em segundo grau, apenas em 2014. Por sua vez, o espólio de Torquato ingressou com ação possessória anteriormente, havendo sentença de procedência, transitada em julgado. No entanto, ainda que sua posse fosse de boa-fé, nos termos da ação possessória, deverá ser considerada injusta, a partir do momento em que se comprova não haver justo título aos possuidores. O lapso temporal a ser considerado como fim da boa-fé dos possuidores é a citação da ação reivindicatória, vez que o efeito do julgamento em segundo grau, que declara a propriedade do bem, retroage. Deste modo, a partir de maio de 2011 (data incontroversa da citação na reivindicatória), considerar-se-á que cessou a situação de boa-fé do possuidor (espólio de Torquato), que não poderia dispor dos frutos civis. Cumpre transcrever o fundamento do acórdão da ação reivindicatória envolvendo as partes deste processo: "Por último, a despeito do julgamento das possessórias anteriores, em que os recorridos se saíram vitoriosos, certo que, desde a citação para os termos desta demanda, não se podem dizer possuidores de boa-fé. Esta condição anímica o julgamento anterior lhes garantia até a citação para o pleito reivindicatório. E, se acolhido, a situação de boa-fé se altera. A respeito da posse do ocupante do bem, como já se decidiu no âmbito do Supremo Tribunal Federal, esta é injusta tão somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse 'ad usucapionem. Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse 'ad interdicta' não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação (AgRg no AI 82945/SP, Rel. Min. Soares Muñoz, Primeira Turma, julgado em 16/06/1981, DJ 03/07/1981; RE 100700/MG, Rel. Min. Soares Muñoz, Primeira Turma, julgado em 14/10/1983, DJ 04/11/1983). Na lição de Francisco Loureiro, comentando a parte final do artigo 1.228 do CC, a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do CC, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, sem injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório (CC comentado. Coord.: Min. Cezar Peluso. Manole. 7ª ed., p. 1.191). (fls.105/106). Sendo assim, os aluguéis recebidos de maio de 2011 a setembro de 2014, pelo espólio de Torquato, deverão ser ressarcidos à autora pelos herdeiros, nos limites da herança. Quanto ao período posterior a setembro de 2014, denoto que a locatária Walderez tomou ciência, em outubro de 2014, da petição da autora informando sobre o julgamento do recurso da ação reivindicatória. A locatária peticionou, nos referidos embargos, para questionar a quem devia pagar, havendo decisão, em janeiro de 2015, para que houvesse depósito judicial. De outubro de 2014 a janeiro de 2015, o pagamento dos aluguéis ficou a encargo da locatária, que tomou ciência de que a credora era a autora. Reza o artigo 310 do Código Civil: " Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu". Neste particular, insta destacar que incabível prova testemunhal de que a locatária teria efetuado o pagamento ao espólio, sobretudo porque a quitação se prova através de recibo (artigo 443, II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, em referido período, para a autora, os herdeiros do espólio nada devem. No tocante ao pedido de indenização dos réus, por força do artigo 940 do Código Civil, não foi objeto de reconvenção, motivo pelo qual não será apreciado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus, nos limites da herança recebida, ao ressarcimento dos aluguéis recebidos de maio de 2011 a setembro de 2014, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de sua citação. Havendosucumbênciaínfimapela autora, os réus deverão arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, proporcional ao número de réus, observada a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de gratuidade dos réus, diante dos documentos juntados às fls.1033/1043, defiro-o a todos, com exceção de Cremilda, visto que seus rendimentos permitem a conclusão de que tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas. P. R. I. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70221953-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2021 15:53 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o Ministério Público. |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70215805-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 12:20 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70201559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 12:00 |
| 10/08/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70199898-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/08/2021 10:07 |
| 10/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70199896-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/08/2021 10:05 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 3507/3513 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2021 Teor do ato: Vistos. 1] Diga a autora sobre a contestação e documentos de fls. 982 e ss. 2] Fla, 998, initio: para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, traga aos autos a parte requerida, no prazo de 15 dias, comprovantes de rendimentos (declaração de imposto de renda do último exercício, folha de pagamento, carteira de trabalho etc.). 3] Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 30/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1] Diga a autora sobre a contestação e documentos de fls. 982 e ss. 2] Fla, 998, initio: para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, traga aos autos a parte requerida, no prazo de 15 dias, comprovantes de rendimentos (declaração de imposto de renda do último exercício, folha de pagamento, carteira de trabalho etc.). 3] Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70183150-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2021 16:48 |
| 14/06/2021 |
Edital Juntado
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| 11/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/06/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70123063-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 10:34 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a citação editalícia requerida a fls. 970. Dez dias improrrogáveis para Maria apresentar minuta de edital EM MEIO ELETRÔNICO (e-mail para remessa do arquivo: upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br). Gratuidade não exonera a autora desse singelo ônus. 2) Na inércia da autora, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 14/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Defiro a citação editalícia requerida a fls. 970. Dez dias improrrogáveis para Maria apresentar minuta de edital EM MEIO ELETRÔNICO (e-mail para remessa do arquivo: upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br). Gratuidade não exonera a autora desse singelo ônus. 2) Na inércia da autora, voltem conclusos. Int. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJAB.21.70112982-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 11/05/2021 20:46 |
| 13/04/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR081966944TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro Moreira Caribé - menor rep. pela mãe Claudia Simone Moreira |
| 13/04/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR081966935TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Moreira Caribé - menor rep. pela mãe Claudia Simone Moreira |
| 05/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 3178/3186 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Citem-se os corréus João e Pedro na pessoa da genitora Cláudia Simone Moreira, nos moldes de fls. 922 (endereço apontado a fls. 962). Expedem-se cartas (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 02/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Citem-se os corréus João e Pedro na pessoa da genitora Cláudia Simone Moreira, nos moldes de fls. 922 (endereço apontado a fls. 962). Expedem-se cartas (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.20.70041957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 15:31 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 2882/2888 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Manifeste-se o interessado quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. |
| 29/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR081867442TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro Moreira Caribé - menor rep. pela mãe Claudia Simone Moreira |
| 29/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR081867439TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Moreira Caribé - menor rep. pela mãe Claudia Simone Moreira |
| 13/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 2940/2948 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Vistos. Citem-se os corréus João e Pedro, na pessoa da genitora Cláudia Simone Moreira, nos moldes de fls. 922 (endereço apontado a fls. 952). Expedem-se cartas (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 11/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Citem-se os corréus João e Pedro, na pessoa da genitora Cláudia Simone Moreira, nos moldes de fls. 922 (endereço apontado a fls. 952). Expedem-se cartas (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70297446-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 11:53 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3425/3434 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Fica a autora intimada a manifestar-se acerca das pesquisas realizadas BACENJUD e INFOJUD a fls. 946/949. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a autora intimada a manifestar-se acerca das pesquisas realizadas BACENJUD e INFOJUD a fls. 946/949. |
| 03/12/2019 |
Documento Juntado
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| 03/12/2019 |
Documento Juntado
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| 03/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 3018/3030 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Vistos. O Renajud não fornece endereços. Na busca de endereços de Cláudia (genitora de João e Pedro), defiro o emprego do Bacen-Jud e Infojud. Com resposta nos autos, requeira a autora em termos de prosseguimento. Na inércia, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 22/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. O Renajud não fornece endereços. Na busca de endereços de Cláudia (genitora de João e Pedro), defiro o emprego do Bacen-Jud e Infojud. Com resposta nos autos, requeira a autora em termos de prosseguimento. Na inércia, voltem conclusos. Int. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70280513-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 16:03 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 2780/2791 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Tendo em vista a devolução das cartas de citação sem cumprimento em nome de Pedro e João, representados pela mãe Cláudia Simone Moreira, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 12/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a devolução das cartas de citação sem cumprimento em nome de Pedro e João, representados pela mãe Cláudia Simone Moreira, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. |
| 07/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR001281302TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro Moreira Caribé - menor rep. pela mãe Claudia Simone Moreira |
| 07/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR001281293TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Moreira Caribé - menor rep. pela mãe Claudia Simone Moreira |
| 11/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR001281259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nasilda Caribe Rattes Diligência : 08/10/2019 |
| 10/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR001281280TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcella Nascimento Caribé Diligência : 07/10/2019 |
| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR001281276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Lima Caribé Diligência : 04/10/2019 |
| 08/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR001281245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cremilda Iara Gama Caribé Diligência : 03/10/2019 |
| 04/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR001281262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gabriela Lima Caribé Diligência : 02/10/2019 |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 2917/2927 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. 1] Defiro a retificação do polo passivo, que passará a ser ocupado pelos herdeiros de Torquato, com exclusividade (fls. 919/921). Anote-se. 2] Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Expede-se carta (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 21/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1] Defiro a retificação do polo passivo, que passará a ser ocupado pelos herdeiros de Torquato, com exclusividade (fls. 919/921). Anote-se. 2] Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Expede-se carta (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70106129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 17:38 |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70100729-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2019 17:18 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 2800/2811 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Vistos. 1] Extinção do processo sem resolução do mérito é situação patológica, a ser evitada (sempre que possível) e lamentada. Se o inventário de Torquato foi encerrado (fls. 246 e ss.), o Espólio não pode ser réu. A solução, como alvitra o sempre atento Promotor de Justiça (fls. 910, in fine), é regularizar o polo passivo, que passará a ser ocupado pelos herdeiros. Sem extinção do feito, que ensejaria apenas repropositura de demanda por Maria. No que tange à gratuidade (concedida à autora; negada ao Espólio), há puro e simples inconformismo. Ao menos na ótica deste magistrado, a decisão hostilizada não se ressente de omissão ou contradição no que tange à benesse. Por fim, quem lê atentamente o item 4 de fls. 381 percebe sem dificuldade sobre o que versará eventual prova oral. Ausente a omissão apontada no item IV de fls. 393/394. Claro: entendimento diverso poderá ser submetido ao Segundo Grau, a tempo e hora. Em face do exposto, conheço e acolho em parte os declaratórios (fls. 387 e ss.) para, sem extinguir o processo, determinar que a autora requeira em termos de regularização do polo passivo (o Espólio de Torquato dará lugar aos herdeiros do falecido). 2] Depois de regularizado o polo passivo, o juízo deliberará sobre a necessidade/desnecessidade de prova oral e apreciará demais argumentos das partes que interessem à resolução do mérito. Intimem-se (o Doutor Promotor de Justiça, inclusive). Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 07/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1] Extinção do processo sem resolução do mérito é situação patológica, a ser evitada (sempre que possível) e lamentada. Se o inventário de Torquato foi encerrado (fls. 246 e ss.), o Espólio não pode ser réu. A solução, como alvitra o sempre atento Promotor de Justiça (fls. 910, in fine), é regularizar o polo passivo, que passará a ser ocupado pelos herdeiros. Sem extinção do feito, que ensejaria apenas repropositura de demanda por Maria. No que tange à gratuidade (concedida à autora; negada ao Espólio), há puro e simples inconformismo. Ao menos na ótica deste magistrado, a decisão hostilizada não se ressente de omissão ou contradição no que tange à benesse. Por fim, quem lê atentamente o item 4 de fls. 381 percebe sem dificuldade sobre o que versará eventual prova oral. Ausente a omissão apontada no item IV de fls. 393/394. Claro: entendimento diverso poderá ser submetido ao Segundo Grau, a tempo e hora. Em face do exposto, conheço e acolho em parte os declaratórios (fls. 387 e ss.) para, sem extinguir o processo, determinar que a autora requeira em termos de regularização do polo passivo (o Espólio de Torquato dará lugar aos herdeiros do falecido). 2] Depois de regularizado o polo passivo, o juízo deliberará sobre a necessidade/desnecessidade de prova oral e apreciará demais argumentos das partes que interessem à resolução do mérito. Intimem-se (o Doutor Promotor de Justiça, inclusive). |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70091607-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2019 19:43 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70073716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 17:31 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2725/2733 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70066993-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 16:36 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre os declaratórios de fls. 387/394, digam sucessivamente Maria e ilustre representante do Ministério Público (como se vê de fls. 157, 160, 338/339 e 345, há interesse de incapazes). Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 01/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre os declaratórios de fls. 387/394, digam sucessivamente Maria e ilustre representante do Ministério Público (como se vê de fls. 157, 160, 338/339 e 345, há interesse de incapazes). Int. |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70062428-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 11:07 |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.19.70056246-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2019 15:20 |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70053915-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 17:05 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 2869/2879 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Vistos. 1] Em sua vitoriosa tese de doutoramento, KAZUO WATANABE frisa que "o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação" (Da cognição no processo civil, Ed. Bookseller, 2000, págs. 85/86). Noutras palavras, "diante do pedido, há que se raciocinar no condicional, com juízos hipotéticos. Se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampare a pretensão? Estaria o autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da eventual relação? As perguntas se fazem na hipótese, no pressuposto de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor um máximo de credibilidade, para verificar-se, não se tem direito a sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam inane e vã a prova do alegado" (GALENO LACERDA, Despacho saneador, Sergio Antonio Fabris Editor,1990, pág. 78). Nos precedentes do Tribunal de Justiça há lições semelhantes. Confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte acórdão relatado pelo Desembargador ROBERTO BEDAQUE, Titular da Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP: "O exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis,ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material" (Apelação n. 7.104.773-3, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2007). Ora, à luz da petição inicial, o Espólio embolsou aluguéis entre maio/11 e janeiro/16. É o quanto basta para que se afirme a legitimidade ad causam do réu. Por óbvio, se se concluir mais à frente que os fatos são outros, ou que a interpretação normativa feita por Maria não é a melhor, a ação será julgada improcedente (haverá julgamento do mérito, portanto). Em suma, rejeito a objeção de carência (fls. 225). 2] Pronunciamento de prescrição reclama a presença do binômio decurso do prazo + inércia reprovável do titular da pretensão. Na tela reivindicatória o trânsito em julgado ocorreu somente aos 16/08/2016* (fls. 36). Antes disso, nem mesmo em tese poderia cogitar-se de inércia reprovável da autora (inexistia certeza sobre a titularidade do bem de raiz). Tendo esta ação sido proposta em 27/08/2018* (dado disponível no SAJ/1º Grau), é fácil concluir que não passou o triênio referido no penúltimo parágrafo de fls. 226. Ex positis, rejeito a preliminar de mérito suscitada a fls. 226. 3] Antes de conceder gratuidade à demandante, cobrei dela uma série de documentos (fls. 80, item 2; fls. 83 e ss.; fls. 205, item 2). O réu não traz nenhum elemento concreto de convicção que sugira exuberância financeira da autora. Desse modo, rejeito a impugnação (fls. 239). 4] Processo em ordem. Diante do que afirma a fls. 375, indago da autora se as duas testemunhas que arrolou CONFIRMARÃO EM JUÍZO que pagaram AO RÉU (não a outrem, não mediante depósito em autos de processo judicial) aluguéis no período compreendido entre setembro/2014 e janeiro/2016. Todas as partes ficam desde já alertadas de que, caso ouçamos as testemunhas, imporei MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: a) ao Espólio, se restarem provados os pagamentos referidos acima; b) a Maria, na hipótese de as testemunhas não confirmarem a versão fática da autora. 5] Assino dez dias para o réu juntar cópia integral ("CAPA A CAPA") das peças que compõem os autos dos embargos de terceiro referidos a fls. 236. 6] Nos autos do inventário, o Espólio registrava bens imóveis avaliados em mais de uma centena de milhares de reais (fls. 322/323). Quadro incompatível com pobreza, mesmo na acepção legal do vocábulo. Rejeito a impugnação ao benefício (fls. 239). Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 11/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1] Em sua vitoriosa tese de doutoramento, KAZUO WATANABE frisa que "o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação" (Da cognição no processo civil, Ed. Bookseller, 2000, págs. 85/86). Noutras palavras, "diante do pedido, há que se raciocinar no condicional, com juízos hipotéticos. Se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampare a pretensão? Estaria o autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da eventual relação? As perguntas se fazem na hipótese, no pressuposto de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor um máximo de credibilidade, para verificar-se, não se tem direito a sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam inane e vã a prova do alegado" (GALENO LACERDA, Despacho saneador, Sergio Antonio Fabris Editor,1990, pág. 78). Nos precedentes do Tribunal de Justiça há lições semelhantes. Confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte acórdão relatado pelo Desembargador ROBERTO BEDAQUE, Titular da Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP: "O exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis,ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material" (Apelação n. 7.104.773-3, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2007). Ora, à luz da petição inicial, o Espólio embolsou aluguéis entre maio/11 e janeiro/16. É o quanto basta para que se afirme a legitimidade ad causam do réu. Por óbvio, se se concluir mais à frente que os fatos são outros, ou que a interpretação normativa feita por Maria não é a melhor, a ação será julgada improcedente (haverá julgamento do mérito, portanto). Em suma, rejeito a objeção de carência (fls. 225). 2] Pronunciamento de prescrição reclama a presença do binômio decurso do prazo + inércia reprovável do titular da pretensão. Na tela reivindicatória o trânsito em julgado ocorreu somente aos 16/08/2016* (fls. 36). Antes disso, nem mesmo em tese poderia cogitar-se de inércia reprovável da autora (inexistia certeza sobre a titularidade do bem de raiz). Tendo esta ação sido proposta em 27/08/2018* (dado disponível no SAJ/1º Grau), é fácil concluir que não passou o triênio referido no penúltimo parágrafo de fls. 226. Ex positis, rejeito a preliminar de mérito suscitada a fls. 226. 3] Antes de conceder gratuidade à demandante, cobrei dela uma série de documentos (fls. 80, item 2; fls. 83 e ss.; fls. 205, item 2). O réu não traz nenhum elemento concreto de convicção que sugira exuberância financeira da autora. Desse modo, rejeito a impugnação (fls. 239). 4] Processo em ordem. Diante do que afirma a fls. 375, indago da autora se as duas testemunhas que arrolou CONFIRMARÃO EM JUÍZO que pagaram AO RÉU (não a outrem, não mediante depósito em autos de processo judicial) aluguéis no período compreendido entre setembro/2014 e janeiro/2016. Todas as partes ficam desde já alertadas de que, caso ouçamos as testemunhas, imporei MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: a) ao Espólio, se restarem provados os pagamentos referidos acima; b) a Maria, na hipótese de as testemunhas não confirmarem a versão fática da autora. 5] Assino dez dias para o réu juntar cópia integral ("CAPA A CAPA") das peças que compõem os autos dos embargos de terceiro referidos a fls. 236. 6] Nos autos do inventário, o Espólio registrava bens imóveis avaliados em mais de uma centena de milhares de reais (fls. 322/323). Quadro incompatível com pobreza, mesmo na acepção legal do vocábulo. Rejeito a impugnação ao benefício (fls. 239). Int. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70042097-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/03/2019 14:54 |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70034698-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 17:46 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 2650/2657 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. 1] Diga Maria sobre a contestação e documentos que a instruem (fls. 224 e ss), esclarecendo como pretende PROVAR que o Espólio de Torquato efetivamente embolsou aluguéis no período compreendido entre setembro/2014 e janeiro/2016 (o réu afirma que NÃO os recebeu - fls. 236). 2] Para exame do requerimento de gratuidade (fls. 240), determino que o Espólio de Torquato junte em 05 dias úteis cópia integral ("capa a capa") das peças que compõem os autos do inventário findo. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 07/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1] Diga Maria sobre a contestação e documentos que a instruem (fls. 224 e ss), esclarecendo como pretende PROVAR que o Espólio de Torquato efetivamente embolsou aluguéis no período compreendido entre setembro/2014 e janeiro/2016 (o réu afirma que NÃO os recebeu - fls. 236). 2] Para exame do requerimento de gratuidade (fls. 240), determino que o Espólio de Torquato junte em 05 dias úteis cópia integral ("capa a capa") das peças que compõem os autos do inventário findo. Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70017630-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2019 15:50 |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924496080TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Torquato Santos Caribe - (espolio) Diligência : 11/12/2018 |
| 30/11/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 2663/2675 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Vistos. 1] Diante de fls. 218/219, o polo passivo será ocupado exclusivamente pelo Espólio de Torquato Santos Caribe. Anote-se. 2] Intime-se o (agora único) réu nos moldes do art. 335, § 2º, do CPC. Expede-se carta (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 23/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1] Diante de fls. 218/219, o polo passivo será ocupado exclusivamente pelo Espólio de Torquato Santos Caribe. Anote-se. 2] Intime-se o (agora único) réu nos moldes do art. 335, § 2º, do CPC. Expede-se carta (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70240083-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 16:02 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2637/2652 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2018 Teor do ato: Vistos. Idalia faleceu, como anuncia a autora (fls. 214). A ré não foi citada (fls. 210 - o A.R. diz respeito carta expedida para citação do Espólio de Torquato). Diante da notícia de falecimento de Idália, o processo está suspenso por força de lei. Assino 20 dias para o Maria pleitear em termos de regularização do polo passivo. Passando in albis o prazo, cumpra-se o art. 485, § 1°, do CPC, oportunamente. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 05/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Idalia faleceu, como anuncia a autora (fls. 214). A ré não foi citada (fls. 210 - o A.R. diz respeito carta expedida para citação do Espólio de Torquato). Diante da notícia de falecimento de Idália, o processo está suspenso por força de lei. Assino 20 dias para o Maria pleitear em termos de regularização do polo passivo. Passando in albis o prazo, cumpra-se o art. 485, § 1°, do CPC, oportunamente. Int. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70230056-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 14:06 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 2531/2539 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Manifeste-se o interessado quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 23/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. |
| 22/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR812138811TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Idália de Souza Gama |
| 28/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812138808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Torquato Santos Caribe - (espolio) Diligência : 25/09/2018 |
| 18/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 2721/2731 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Vistos. 1] Como se vê de fls. 194, o inventário em cujos autos a autora deseja "penhora no rosto" ainda está em fase embrionária. Dito com outras palavras, é diminuta a possibilidade de o Espólio de Idália alienar o imóvel único. Além disso, o fato de haver um só bem de raiz não sugere manobra com vistas à dilapidação patrimonial, valendo anotar que Maria não aponta nenhum fato concreto que revele urgência (vide último parágrafo de fls. 4). Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Em nenhum passo a lei dispõe que a medida de urgência, sempre e sempre, deve ser concedida liminarmente, inaudita altera parte. Muito ao contrário, o contraditório é garantia constitucional e, portanto, ordinariamente, deve ser prévio. Somente em situações excepcionais é que o contraditório prévio pode dar lugar ao contraditório diferido" (Agravo de Instrumento n. 2038776-79.2016.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2016, rel. Desembargador MOURÃO NETO - os destaques não são do original). Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no item "B" de fls. 5. 2] Diante do que se afirma a fls. 84 e dos documentos juntados por Maria, defiro gratuidade a esta. Anote-se. 3] Os índices de conciliação alcançados nos processos submetidos ao CEJUSC deste Foro Regional III são bastante baixos, mesmo quando ambas as partes desejam sentar-se à mesa em busca de solução autocompositiva. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: "É verdade que o nCPC destacou e reforçou a importância da conciliação, entretanto, demasiada a tese do recorrente que entende pela configuração de nulidade pela inexistência da respectiva audiência. Descabe tal entendimento, primeiro pela ausência de sanção legal no caso de inobservância, em segundo, pelos princípios da economia e celeridade processual, também priorizados no dispositivo. E por fim, porque a conciliação pode ocorrer a qualquer momento, inclusive, extrajudicialmente, posteriormente homologada nos autos" (Apelação n. 1014328-38.2016.8.26.0007, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2017, rel. Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA). Forte nesse precedente, deixo de designar a audiência referida no art. 334 do Código de Processo Civil. 4] Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. 5] Expeçam-se cartas (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 11/09/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1] Como se vê de fls. 194, o inventário em cujos autos a autora deseja "penhora no rosto" ainda está em fase embrionária. Dito com outras palavras, é diminuta a possibilidade de o Espólio de Idália alienar o imóvel único. Além disso, o fato de haver um só bem de raiz não sugere manobra com vistas à dilapidação patrimonial, valendo anotar que Maria não aponta nenhum fato concreto que revele urgência (vide último parágrafo de fls. 4). Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Em nenhum passo a lei dispõe que a medida de urgência, sempre e sempre, deve ser concedida liminarmente, inaudita altera parte. Muito ao contrário, o contraditório é garantia constitucional e, portanto, ordinariamente, deve ser prévio. Somente em situações excepcionais é que o contraditório prévio pode dar lugar ao contraditório diferido" (Agravo de Instrumento n. 2038776-79.2016.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2016, rel. Desembargador MOURÃO NETO - os destaques não são do original). Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no item "B" de fls. 5. 2] Diante do que se afirma a fls. 84 e dos documentos juntados por Maria, defiro gratuidade a esta. Anote-se. 3] Os índices de conciliação alcançados nos processos submetidos ao CEJUSC deste Foro Regional III são bastante baixos, mesmo quando ambas as partes desejam sentar-se à mesa em busca de solução autocompositiva. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: "É verdade que o nCPC destacou e reforçou a importância da conciliação, entretanto, demasiada a tese do recorrente que entende pela configuração de nulidade pela inexistência da respectiva audiência. Descabe tal entendimento, primeiro pela ausência de sanção legal no caso de inobservância, em segundo, pelos princípios da economia e celeridade processual, também priorizados no dispositivo. E por fim, porque a conciliação pode ocorrer a qualquer momento, inclusive, extrajudicialmente, posteriormente homologada nos autos" (Apelação n. 1014328-38.2016.8.26.0007, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2017, rel. Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA). Forte nesse precedente, deixo de designar a audiência referida no art. 334 do Código de Processo Civil. 4] Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. 5] Expeçam-se cartas (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70185264-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 08:48 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2636/2643 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2018 Teor do ato: Vistos. 1] Quinze dias para Maria juntar: a) cópia DA INICIAL e da SENTENÇA proferida no anterior processo; b) cópia integral ("capa a capa") dos autos do inventário (em cujo rosto deseja arresto/penhora). 2] No último dia 6 de fevereiro, o Egrégio Tribunal de Justiça assentou que disponibilidade financeira para constituir advogado particular destinado ao patrocínio da causa, embora não seja incompatível com o estado de pobreza, "pelo menos torna insuficiente a mera afirmação de que não possui meios de arcar com o custeio da lide" (Agravo de Instrumento n. 2238872-76.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Desembargador SERGIO GOMES). Tenha-se em mente: o trabalho de profissionais da Advocacia é presumidamente remunerado (Código Civil, art. 658). Não foi à toa que, no Manual de Práticas Cartorárias preparado pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Escola Paulista da Magistratura, com sugestão de minutas de acordo com o Novo Código de Processo Civil, foi incluída, dentre os elementos para afastar presunção de hipossuficiência, a "contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria" (pág. 31). Em face do exposto, atento à procuração outorgada a fls. 7, determino que Maria apresente, em 15 dias: a) extrato de sua conta corrente bancária (meses de junho e julho/18); b) cópia integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil; c) cópia integral da fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em julho/18. Caso desista do benefício postulado, junte a autora guias de recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, da taxa previdenciária referente ao instrumento de mandato e da taxa para citação postal (vide Comunicado CG nº 1817/2016, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Int. Advogados(s): Antonio Gustavo Marques (OAB 210741/SP), Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB 318431/SP) |
| 28/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1] Quinze dias para Maria juntar: a) cópia DA INICIAL e da SENTENÇA proferida no anterior processo; b) cópia integral ("capa a capa") dos autos do inventário (em cujo rosto deseja arresto/penhora). 2] No último dia 6 de fevereiro, o Egrégio Tribunal de Justiça assentou que disponibilidade financeira para constituir advogado particular destinado ao patrocínio da causa, embora não seja incompatível com o estado de pobreza, "pelo menos torna insuficiente a mera afirmação de que não possui meios de arcar com o custeio da lide" (Agravo de Instrumento n. 2238872-76.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Desembargador SERGIO GOMES). Tenha-se em mente: o trabalho de profissionais da Advocacia é presumidamente remunerado (Código Civil, art. 658). Não foi à toa que, no Manual de Práticas Cartorárias preparado pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Escola Paulista da Magistratura, com sugestão de minutas de acordo com o Novo Código de Processo Civil, foi incluída, dentre os elementos para afastar presunção de hipossuficiência, a "contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria" (pág. 31). Em face do exposto, atento à procuração outorgada a fls. 7, determino que Maria apresente, em 15 dias: a) extrato de sua conta corrente bancária (meses de junho e julho/18); b) cópia integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil; c) cópia integral da fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em julho/18. Caso desista do benefício postulado, junte a autora guias de recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, da taxa previdenciária referente ao instrumento de mandato e da taxa para citação postal (vide Comunicado CG nº 1817/2016, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Int. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Contestação |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Contestação |
| 10/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/08/2021 |
Indicação de Provas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 08/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/03/2022 |
Parecer do MP |
| 11/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/04/2023 | Cumprimento de sentença (0004744-29.2023.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |