| Reqte |
Daniel Ramos de Oliveira
Advogado: Adilson dos Reis |
| Reqdo | Denilson Aparecido de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0006623-10.2019.8.26.0004 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 3064 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença - provisório ou definitivo - deve tramitar por via eletrônica. Portanto, requeira o autor o início do cumprimento de sentença na forma dos arts. 523 e 524, do CPC. Observo ainda, que o exequente deverá providenciar o cadastro das partes e de seus patronos, no ato do protocolo da petição digital de cumprimento de sentença (código 156). Int. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 05/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0006623-10.2019.8.26.0004 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 3064 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença - provisório ou definitivo - deve tramitar por via eletrônica. Portanto, requeira o autor o início do cumprimento de sentença na forma dos arts. 523 e 524, do CPC. Observo ainda, que o exequente deverá providenciar o cadastro das partes e de seus patronos, no ato do protocolo da petição digital de cumprimento de sentença (código 156). Int. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 11/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença - provisório ou definitivo - deve tramitar por via eletrônica. Portanto, requeira o autor o início do cumprimento de sentença na forma dos arts. 523 e 524, do CPC. Observo ainda, que o exequente deverá providenciar o cadastro das partes e de seus patronos, no ato do protocolo da petição digital de cumprimento de sentença (código 156). Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70139556-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2018 18:46 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 3162 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Vistos, etc. DANIEL RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou o presente pedido condenatório em face de DENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e bar restaurante lanterna ltda. epp, alegando, em síntese, diante da relação de confiança com o requerido, ora filho do requerente, transferiu pela via eletrônica a quantia de R$ 154.000,00 para conta bancária de Denilson, que trabalhava em Banco, para fins exclusivos de aplicação financeira, a fim de obter maior rentabilidade daquela quantia. Assim, ao necessitar do dinheiro para pagamento do preço de um imóvel que adquiriu para sua moradia, pediu ao requerido que o devolvesse, porém este se recusou a faze-lo. O requerente soube que Denilson deixou de trabalhar no Banco e, no momento, é sócio da requerida Bar Restaurante Lanterna Ltda Epp. Sustenta que tal dinheiro adveio do pagamento de precatórios do qual o requerente era credor, e de que tal apropriação indevida gerou danos morais, pois sem o dinheiro não consegue finalizar a compra do imóvel, privando o requerente de realizar o sonho de ter sua casa própria. Pede a condenação do réu Denilson para devolução da quantia retida, com as atualizações devidas e ao pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00. De forma subsidiária, pleiteia o bloqueio das contas e aplicações da pessoa juridica para garantia do pagamento. Requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja oficiado ao Ministério Público para medidas penais cabíveis. Juntou documentos (fls. 9/26). A decisão de fls. 27 deferiu a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, indeferiu expedição de oficio ao MP. Inconformado, o requerente opos embargos de declaração, sendo rejeitado, com indeferimento do pedido de bloqueio de contas bancárias da requerida Bar Restaurante Lanterna Ltda Epp. Após diversas tentativas de citação, os requeridos foram regularmente citados, por oficial de justiça, decorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório. D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, por se tratar de questão de fato e de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de restituição de quantia pertencente ao requerente, do qual o requerido Denilson se tornou depositário. Em se tratando de direitos disponíveis, plenamente admitido o reconhecimento do pedido da dívida em relação ao débito diante da revelia do requerido, pois este comprovou o depósito da quantia de R$ 154.000,00 em conta bancária do requerido (fls. 11). Entretanto, os efeitos da revelia não são absolutos, devendo ser analisado o direito. Neste ponto, observa-se que Bar Restaurante Lanterna Ltda. Epp é parte ilegítima, uma não tem qualquer relação juridica com o requerente, além disso, embora o requerido Denilson seja sócio dela, isso não é motivo para torná-la responsável diretamente pelo débito pessoal do seu sócio, sem que haja pedido expresso de desconsideração inversa de sua personalidade juridica. No mais, improcede o pedido de reparação por danos morais. O dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, a expectativa de um direito ou de um ato, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais, pessoais da vida do homem que causem a este dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos. Dano moral de acordo com Maria Helena Diniz vem ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, enquanto que na definição de Antônio Chaves, o dano moral é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor-física ou dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja dor-moral ou dor-sentimento de causa material (Cf. Clayton Reis Dano Moral, Editora Forense, 4a Edição, pg. 6). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendo, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Esta é a orientação adotada pelo STJ, em acórdão de lavra do Min. Ruy Rosado de Aguiar. (4a. T. do STJ, REsp 58.151-Es, j. em 27-3-1995, DJU de 29.5.1995). O dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, a expectativa de um direito ou de um ato, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais, pessoais da vida do homem que causem a este dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos. Dano moral de acordo com Maria Helena Diniz vem ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, enquanto que na definição de Antônio Chaves, o dano moral é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor-física ou dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja dor-moral ou dor-sentimento de causa material (Cf. Clayton Reis Dano Moral, Editora Forense, 4a Edição, pg. 6). Enquanto no dano material a reparação tem como finalidade repor a coisa lesionada ao seu "status quo ante" ou possibilitar a vítima aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre com relação ao dano eminentemente moral, porquanto neste torna-se impossível repor a coisa no estado anterior. A reparação relativa ao dano moral, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo prudente arbítrio do Juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima. Assim, enquanto que no dano patrimonial se repõe o patrimônio lesado, no dano moral visa a recompensa pelos dissabores sofridos pela vítima em razão da ação ilícita do lesionador. No primeiro atinge o bem físico, compensando-se através de dinheiro, no segundo fulmina-se o bem psíquico, compensando-se através de uma soma de dinheiro que assegure à vítima uma satisfação compensatória, recomendando a doutrina que o "quantum" seja fixado pelo julgador de imediato na sentença. Não haveria exigir do ofendido qualquer comprovação de reflexos prejudiciais de dano moral na sua esfera patrimonial. Os danos morais puros, caracterizáveis "a priori" e "a posteriori" caracterizados com a só ofensa à esfera jurídica do lesado, constituem um dos elementos essenciais do suporte fático de incidência das regras jurídicas pertinentes à relação jurídica de direito e dever de indenização. Porém, no caso pelos fatos narrados na inicial não é possível aferir a existência de danos morais, dados que se baseiam estritamente em conteúdo econômico, desde a falta de devolução de quantia entregue ao requerido até a falta de pagamento do preço final para adquirir a casa própria. Percebe-se, no caso, frustração e decepção de cunho material, sem evidenciar que esse fato lesionaria os direitos de personalidade do requerente. Ademais, o requerente poderia providenciar outros meios financeiros de pagar a parcela final do compromisso de compra e venda até obter a restituição da quantia objeto desta ação. . Desse modo, a pretensão condenatória do requerente deve ser acolhida EM PARTE. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta JULGO: EXTINTO o processo com relação Bar Restaurante Lanterna Ltda Epp, o que faço nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, deixando de impor sucumbência diante da ausência de defesa; e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 154.000,00, devidamente corrigido a partir da propositura da ação e acrescido de juros contados da data do desembolso. Em face da maior sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 18/07/2018 |
Sentença de Revelia
Vistos, etc. DANIEL RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou o presente pedido condenatório em face de DENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA e bar restaurante lanterna ltda. epp, alegando, em síntese, diante da relação de confiança com o requerido, ora filho do requerente, transferiu pela via eletrônica a quantia de R$ 154.000,00 para conta bancária de Denilson, que trabalhava em Banco, para fins exclusivos de aplicação financeira, a fim de obter maior rentabilidade daquela quantia. Assim, ao necessitar do dinheiro para pagamento do preço de um imóvel que adquiriu para sua moradia, pediu ao requerido que o devolvesse, porém este se recusou a faze-lo. O requerente soube que Denilson deixou de trabalhar no Banco e, no momento, é sócio da requerida Bar Restaurante Lanterna Ltda Epp. Sustenta que tal dinheiro adveio do pagamento de precatórios do qual o requerente era credor, e de que tal apropriação indevida gerou danos morais, pois sem o dinheiro não consegue finalizar a compra do imóvel, privando o requerente de realizar o sonho de ter sua casa própria. Pede a condenação do réu Denilson para devolução da quantia retida, com as atualizações devidas e ao pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00. De forma subsidiária, pleiteia o bloqueio das contas e aplicações da pessoa juridica para garantia do pagamento. Requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja oficiado ao Ministério Público para medidas penais cabíveis. Juntou documentos (fls. 9/26). A decisão de fls. 27 deferiu a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, indeferiu expedição de oficio ao MP. Inconformado, o requerente opos embargos de declaração, sendo rejeitado, com indeferimento do pedido de bloqueio de contas bancárias da requerida Bar Restaurante Lanterna Ltda Epp. Após diversas tentativas de citação, os requeridos foram regularmente citados, por oficial de justiça, decorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório. D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, por se tratar de questão de fato e de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de restituição de quantia pertencente ao requerente, do qual o requerido Denilson se tornou depositário. Em se tratando de direitos disponíveis, plenamente admitido o reconhecimento do pedido da dívida em relação ao débito diante da revelia do requerido, pois este comprovou o depósito da quantia de R$ 154.000,00 em conta bancária do requerido (fls. 11). Entretanto, os efeitos da revelia não são absolutos, devendo ser analisado o direito. Neste ponto, observa-se que Bar Restaurante Lanterna Ltda. Epp é parte ilegítima, uma não tem qualquer relação juridica com o requerente, além disso, embora o requerido Denilson seja sócio dela, isso não é motivo para torná-la responsável diretamente pelo débito pessoal do seu sócio, sem que haja pedido expresso de desconsideração inversa de sua personalidade juridica. No mais, improcede o pedido de reparação por danos morais. O dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, a expectativa de um direito ou de um ato, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais, pessoais da vida do homem que causem a este dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos. Dano moral de acordo com Maria Helena Diniz vem ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, enquanto que na definição de Antônio Chaves, o dano moral é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor-física ou dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja dor-moral ou dor-sentimento de causa material (Cf. Clayton Reis Dano Moral, Editora Forense, 4a Edição, pg. 6). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendo, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Esta é a orientação adotada pelo STJ, em acórdão de lavra do Min. Ruy Rosado de Aguiar. (4a. T. do STJ, REsp 58.151-Es, j. em 27-3-1995, DJU de 29.5.1995). O dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, a expectativa de um direito ou de um ato, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais, pessoais da vida do homem que causem a este dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos. Dano moral de acordo com Maria Helena Diniz vem ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, enquanto que na definição de Antônio Chaves, o dano moral é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor-física ou dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja dor-moral ou dor-sentimento de causa material (Cf. Clayton Reis Dano Moral, Editora Forense, 4a Edição, pg. 6). Enquanto no dano material a reparação tem como finalidade repor a coisa lesionada ao seu "status quo ante" ou possibilitar a vítima aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre com relação ao dano eminentemente moral, porquanto neste torna-se impossível repor a coisa no estado anterior. A reparação relativa ao dano moral, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo prudente arbítrio do Juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima. Assim, enquanto que no dano patrimonial se repõe o patrimônio lesado, no dano moral visa a recompensa pelos dissabores sofridos pela vítima em razão da ação ilícita do lesionador. No primeiro atinge o bem físico, compensando-se através de dinheiro, no segundo fulmina-se o bem psíquico, compensando-se através de uma soma de dinheiro que assegure à vítima uma satisfação compensatória, recomendando a doutrina que o "quantum" seja fixado pelo julgador de imediato na sentença. Não haveria exigir do ofendido qualquer comprovação de reflexos prejudiciais de dano moral na sua esfera patrimonial. Os danos morais puros, caracterizáveis "a priori" e "a posteriori" caracterizados com a só ofensa à esfera jurídica do lesado, constituem um dos elementos essenciais do suporte fático de incidência das regras jurídicas pertinentes à relação jurídica de direito e dever de indenização. Porém, no caso pelos fatos narrados na inicial não é possível aferir a existência de danos morais, dados que se baseiam estritamente em conteúdo econômico, desde a falta de devolução de quantia entregue ao requerido até a falta de pagamento do preço final para adquirir a casa própria. Percebe-se, no caso, frustração e decepção de cunho material, sem evidenciar que esse fato lesionaria os direitos de personalidade do requerente. Ademais, o requerente poderia providenciar outros meios financeiros de pagar a parcela final do compromisso de compra e venda até obter a restituição da quantia objeto desta ação. . Desse modo, a pretensão condenatória do requerente deve ser acolhida EM PARTE. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta JULGO: EXTINTO o processo com relação Bar Restaurante Lanterna Ltda Epp, o que faço nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, deixando de impor sucumbência diante da ausência de defesa; e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 154.000,00, devidamente corrigido a partir da propositura da ação e acrescido de juros contados da data do desembolso. Em face da maior sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2947 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de não cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça deverá justificar os motivos.Int. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 26/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 26/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de não cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça deverá justificar os motivos.Int. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 004.2017/024430-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 2403 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado de citação para os endereços indicados na petição inicial.Int. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 06/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Expeça-se mandado de citação para os endereços indicados na petição inicial.Int. |
| 05/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70116946-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 16:02 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 2372 |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2017 Teor do ato: Vistos.O requerente deve ser mais claro com relação ao silogismo para concluir para inequívoco conhecimento da lide, pois ex-sócio não pode receber citação e desconhece-se qual a relação da 'família Novello' com os requeridos.Int. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 12/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.O requerente deve ser mais claro com relação ao silogismo para concluir para inequívoco conhecimento da lide, pois ex-sócio não pode receber citação e desconhece-se qual a relação da 'família Novello' com os requeridos.Int. |
| 29/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70042727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 15:50 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 2579 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Diga o autor sobre AR (fls. 37) assinado por terceira pessoa. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 06/04/2017 |
Ato ordinatório
Diga o autor sobre AR (fls. 37) assinado por terceira pessoa. |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 3508 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração e rejeito-o, pois em cognição sumária não vislumbro verossimilhança para autorizar o bloqueio de contas bancárias, seja da pessoa física, muito menos da pessoa jurídica.Quanto a esta, envolvendo não só a pessoa do sócio, mas dos demais sócios, sem levar em consideração a necessidade de desvinculação da empresa de seus empresários.Aguarde-se eventuais defesas. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 08/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR538387185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Denilson Aparecido de Oliveira Diligência : 05/12/2016 |
| 07/12/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Recebo os embargos de declaração e rejeito-o, pois em cognição sumária não vislumbro verossimilhança para autorizar o bloqueio de contas bancárias, seja da pessoa física, muito menos da pessoa jurídica.Quanto a esta, envolvendo não só a pessoa do sócio, mas dos demais sócios, sem levar em consideração a necessidade de desvinculação da empresa de seus empresários.Aguarde-se eventuais defesas. |
| 07/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR538387194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bar e Restaurante Lanterna Ltda Epp Diligência : 05/12/2016 |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.16.70116398-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2016 14:28 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 2219 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2016 Teor do ato: Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação à parte autora, anotando-se.A própria vítima pode providenciar a provocação para a ação penal, portanto, indefiro a expedição de ofício ao MP.CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s)(os) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Oportunamente, será designada audiência de conciliação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Adilson dos Reis (OAB 290044/SP) |
| 29/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2016 |
Decisão
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação à parte autora, anotando-se.A própria vítima pode providenciar a provocação para a ação penal, portanto, indefiro a expedição de ofício ao MP.CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s)(os) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Oportunamente, será designada audiência de conciliação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2016 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2017 |
Petições Diversas |
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 19/10/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/04/2019 | Cumprimento de sentença (0006623-10.2019.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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