| Exeqte |
MRCONSULT Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Antonio Carlos Donini |
| Exectda | Mercosul Textil Eireli Epp |
| TerIntCer | Julio Cesar Tarikan Mattos da Cruz |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino Advogado: Rafael Pereira Nicolau |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 10 dias juntada da planilha conforme determinado. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por mais 10 dias juntada da planilha conforme determinado. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70050532-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2026 09:46 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 10 dias juntada da planilha conforme determinado. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por mais 10 dias juntada da planilha conforme determinado. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70050532-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2026 09:46 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. O que o banco deseja é penhora no rosto dos autos. Assim, traga planilha atualizada do débito em 5 dias. Com isso, tratarei sobre o encaminhamento ao juízo de fls. 913 e seguintes. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O que o banco deseja é penhora no rosto dos autos. Assim, traga planilha atualizada do débito em 5 dias. Com isso, tratarei sobre o encaminhamento ao juízo de fls. 913 e seguintes. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70043203-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 20:09 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista que não houve deposito de valores do leilão declarado nulo, resta prejudicada a determinação de fls. 943 referente à expedição de M.L.E. 2) Cumpra-se, ademais, as outras determinações judiciais contidas na decisão.. 3) Por fim, a despeito da manifestação do leiloeiro, entendo ser incabível sua comissão. Ainda que tenha sido realizado o leilão, com praticas de diversos atos pelo leiloeiro, exercendo com louvor seu munus, o ato foi nulo, ou seja, sem validade, sendo inviável falar-se em pagamento de comissão. Com efeito, o artigo 705, inciso IV, do CPC, dispõe, de maneira expressa que: Art. 705. Cumpre ao leiloeiro: (...) IV receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz; (...). Assim, tendo em vista que o leilão foi nulo, não há que se falar em pagamento de comissão Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, nos casos de anulação do leilão, a comissão do leiloeiro só é devida se o vício é imputável ao próprio arrematante: PROCESSO CIVIL. LEILÃO. ANULAÇÃO SEM CULPA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. O art. 23, parágrafo 2º, da lei num. 6.830, de 1980, supõe ou que a arrematação tenha se consumado ou que, pelo menos, tenha se frustrado por culpa do arrematante. Hipótese em que, tendo leilão sido anulado, a requerimento da Fazenda Pública, em razão do superveniente cancelamento do crédito tributário, o pagamento da comissão do leiloeiro não pode ser exigido do arrematante. Recurso especial não conhecido. (STJ, Recurso Especial nº 86.506/RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 13/04/98) ADMINISTRATIVO - LEILOEIRO OFICIAL - RECEBIMENTO DE COMISSÃO - LEILÃO ANULADO POR FATO DA JUSTIÇA. 1. O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço, conforme arbitrado ou previsto em contrato. 2. A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. 3. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (precedentes desta Turma). [...] 5. Recurso improvido. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 13.130/SP, Rel. Min.ª Eliana Calmon, j. 24/09/2002) Ocorre que, como visto, a arrematação foi frustrada sem qualquer culpa do arrematante, de modo que não cabe a ele, ou quaisquer das partes o pagamento de comissão em favor do leiloeiro. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. Decisão que indeferiu o pleito de devolução de valor pago a título de comissão de leiloeiro ao arrematante após a invalidação de leilão. Recurso interposto pelo arrematante. ARREMATAÇÃO - COMISSÃO DE LEILOEIRO. Nos termos do art. 23, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, o arrematante deve arcar com a comissão de leiloeiro - No entanto, caso o leilão seja invalidado sem culpa do arrematante, a comissão não será devida - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - No caso, a arrematação foi frustrada após a constatação de que foi construída uma via pavimentada ocupando parte da área do imóvel - Comissão de leiloeiro que deve ser devolvida ao arrematante - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177784-37.2017.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Indefiro, pois, o pedido formulado pelo leiloeiro. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Tendo em vista que não houve deposito de valores do leilão declarado nulo, resta prejudicada a determinação de fls. 943 referente à expedição de M.L.E. 2) Cumpra-se, ademais, as outras determinações judiciais contidas na decisão.. 3) Por fim, a despeito da manifestação do leiloeiro, entendo ser incabível sua comissão. Ainda que tenha sido realizado o leilão, com praticas de diversos atos pelo leiloeiro, exercendo com louvor seu munus, o ato foi nulo, ou seja, sem validade, sendo inviável falar-se em pagamento de comissão. Com efeito, o artigo 705, inciso IV, do CPC, dispõe, de maneira expressa que: Art. 705. Cumpre ao leiloeiro: (...) IV receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz; (...). Assim, tendo em vista que o leilão foi nulo, não há que se falar em pagamento de comissão Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, nos casos de anulação do leilão, a comissão do leiloeiro só é devida se o vício é imputável ao próprio arrematante: PROCESSO CIVIL. LEILÃO. ANULAÇÃO SEM CULPA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. O art. 23, parágrafo 2º, da lei num. 6.830, de 1980, supõe ou que a arrematação tenha se consumado ou que, pelo menos, tenha se frustrado por culpa do arrematante. Hipótese em que, tendo leilão sido anulado, a requerimento da Fazenda Pública, em razão do superveniente cancelamento do crédito tributário, o pagamento da comissão do leiloeiro não pode ser exigido do arrematante. Recurso especial não conhecido. (STJ, Recurso Especial nº 86.506/RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 13/04/98) ADMINISTRATIVO - LEILOEIRO OFICIAL - RECEBIMENTO DE COMISSÃO - LEILÃO ANULADO POR FATO DA JUSTIÇA. 1. O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço, conforme arbitrado ou previsto em contrato. 2. A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. 3. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (precedentes desta Turma). [...] 5. Recurso improvido. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 13.130/SP, Rel. Min.ª Eliana Calmon, j. 24/09/2002) Ocorre que, como visto, a arrematação foi frustrada sem qualquer culpa do arrematante, de modo que não cabe a ele, ou quaisquer das partes o pagamento de comissão em favor do leiloeiro. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. Decisão que indeferiu o pleito de devolução de valor pago a título de comissão de leiloeiro ao arrematante após a invalidação de leilão. Recurso interposto pelo arrematante. ARREMATAÇÃO - COMISSÃO DE LEILOEIRO. Nos termos do art. 23, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, o arrematante deve arcar com a comissão de leiloeiro - No entanto, caso o leilão seja invalidado sem culpa do arrematante, a comissão não será devida - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - No caso, a arrematação foi frustrada após a constatação de que foi construída uma via pavimentada ocupando parte da área do imóvel - Comissão de leiloeiro que deve ser devolvida ao arrematante - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177784-37.2017.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Indefiro, pois, o pedido formulado pelo leiloeiro. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70039390-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 13:51 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.26.70037694-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/03/2026 13:07 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Vistos. Diante das manifestações das partes, e uma vez que o imóvel em tela já foi arrematado anteriormente em processo diverso, em agosto de 2024, torno nulo o leilão e arrematação realizada neste processo. Devolva-se ao arrematante os valores aqui depositados oriundo do leilão declarado nulo. Expeça-se M.L.E, mediante a juntada do formulário preenchido. Intime-se o leiloeiro para que tome ciência desta decisão. Por fim, em 15 dias manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP), Rafael Pereira Nicolau (OAB 391160/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das manifestações das partes, e uma vez que o imóvel em tela já foi arrematado anteriormente em processo diverso, em agosto de 2024, torno nulo o leilão e arrematação realizada neste processo. Devolva-se ao arrematante os valores aqui depositados oriundo do leilão declarado nulo. Expeça-se M.L.E, mediante a juntada do formulário preenchido. Intime-se o leiloeiro para que tome ciência desta decisão. Por fim, em 15 dias manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.26.70037617-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/03/2026 11:35 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70033314-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2026 15:41 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes em 5 dias sobre o que consta no pedido formulado pelo terceiro, fls. 908 e seguintes. Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos. Nenhuma urgência existe que justifique decisão sem contraditório. Caso deferido o pedido nenhum ato de expropriação ou arrematação nesses autos será chancelado, tornado tudo sem efeito. Portanto, basta que o terceiro aguarde o cumprimento do princípio do contraditório e ampla defesa, inafastáveis, não podendo o Juiz decidir sem oportunidade de manifestação das partes interessadas. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes em 5 dias sobre o que consta no pedido formulado pelo terceiro, fls. 908 e seguintes. Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos. Nenhuma urgência existe que justifique decisão sem contraditório. Caso deferido o pedido nenhum ato de expropriação ou arrematação nesses autos será chancelado, tornado tudo sem efeito. Portanto, basta que o terceiro aguarde o cumprimento do princípio do contraditório e ampla defesa, inafastáveis, não podendo o Juiz decidir sem oportunidade de manifestação das partes interessadas. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.26.70026120-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/02/2026 11:36 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente dos documentos e editais juntados pelo leiloeiro. Aguarde-se, pois, a realização das praças. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente dos documentos e editais juntados pelo leiloeiro. Aguarde-se, pois, a realização das praças. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70009319-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2026 16:50 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70295977-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 12:27 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2168/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2168/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 760/877: Intime-se o leiloeiro acerca da petição retro, a fim de viabilizar a continuidade do leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 760/877: Intime-se o leiloeiro acerca da petição retro, a fim de viabilizar a continuidade do leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70293940-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 09:57 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2087/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2087/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 755: Ciente. Aguarde-se por trinta dias a resposta do oficio. Com a juntada ou decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 755: Ciente. Aguarde-se por trinta dias a resposta do oficio. Com a juntada ou decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70286184-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 15:55 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1702/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1702/2025 Teor do ato: Vistos. Solicito ao BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato nº 029.710.089 realizado com a executada Graziela Marques de Oliveira Tarikian da Cruz, CPF 294.913.838-17, cujo objeto é o imóvel de matricula nº 154.392. Deve o banco credor fiduciário indicar o status atual do financiamento, apresentando quais foram os valores pagos, parcelas vencidas e vincendas, dentre outras informações. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail desta vara (upj1a4civlapa@tjsp.Jus.br), Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Com a resposta do banco, intime-se o leiloeiro para que dê continuidade no leilão designado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Solicito ao BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato nº 029.710.089 realizado com a executada Graziela Marques de Oliveira Tarikian da Cruz, CPF 294.913.838-17, cujo objeto é o imóvel de matricula nº 154.392. Deve o banco credor fiduciário indicar o status atual do financiamento, apresentando quais foram os valores pagos, parcelas vencidas e vincendas, dentre outras informações. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail desta vara (upj1a4civlapa@tjsp.Jus.br), Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Com a resposta do banco, intime-se o leiloeiro para que dê continuidade no leilão designado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70253051-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 14:36 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o quanto informado às fls. 722/738, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70241091-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 09:26 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2025 Teor do ato: Vistos. Fica o banco Santander intimado na pessoa de seu patrono constituído nos autos para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, acerca da atual posição do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel objeto da penhora, mormente quanto ao valor total pago pelo executado no contrato. Obtida tal informação, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica o banco Santander intimado na pessoa de seu patrono constituído nos autos para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, acerca da atual posição do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel objeto da penhora, mormente quanto ao valor total pago pelo executado no contrato. Obtida tal informação, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70227859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 16:26 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2025 Teor do ato: Vistos. Determino o praceamento dos bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Considerando a indicação do exequente, nomeio leiloeiro a gestora ALFA LEILÃO, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel. O edital deverá conter expressamente a intimação dos executados. Sem prejuízo, intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (Art. 692 do CPC e Art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 01/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Determino o praceamento dos bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Considerando a indicação do exequente, nomeio leiloeiro a gestora ALFA LEILÃO, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel. O edital deverá conter expressamente a intimação dos executados. Sem prejuízo, intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (Art. 692 do CPC e Art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70209073-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 16:16 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2025 Teor do ato: Diga, o exequente, o que pretende para promover o efetivo andamento processual, no prazo de 05 dias. Ausente manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, até provocação da parte interessada. Os autos poderão ser desarquivados para novas diligências a qualquer tempo, com o recolhimento da taxa correlata, em guia própria (FEDTJ - código 206-2). Caso requeira realização de pesquisas pelos sistemas conveniados deste Tribunal, suplico que venha concomitantemente acompanhado da prova do necessário recolhimento. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga, o exequente, o que pretende para promover o efetivo andamento processual, no prazo de 05 dias. Ausente manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, até provocação da parte interessada. Os autos poderão ser desarquivados para novas diligências a qualquer tempo, com o recolhimento da taxa correlata, em guia própria (FEDTJ - código 206-2). Caso requeira realização de pesquisas pelos sistemas conveniados deste Tribunal, suplico que venha concomitantemente acompanhado da prova do necessário recolhimento. |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da regularização. Aguarde-se no mais a averbação junto a matrícula para posterior prosseguimento do feito. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da regularização. Aguarde-se no mais a averbação junto a matrícula para posterior prosseguimento do feito. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70156104-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2025 11:47 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese o quanto informado, houve juntada apenas das guias de pagamento e não dos comprovantes. De todo modo, observo que a autora recebeu o boleto. Assim, caso o pagamento tenha ocorrido dentro da data de vencimento, aguarde-se a competente averbação pelo órgão. Tão logo aperfeiçoada, deverá a autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Em remate, deve a autora juntar o comprovante de pagamento do boleto nos autos, pois caso não ocorra a averbação, possível a verificação junto ao sistema. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese o quanto informado, houve juntada apenas das guias de pagamento e não dos comprovantes. De todo modo, observo que a autora recebeu o boleto. Assim, caso o pagamento tenha ocorrido dentro da data de vencimento, aguarde-se a competente averbação pelo órgão. Tão logo aperfeiçoada, deverá a autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Em remate, deve a autora juntar o comprovante de pagamento do boleto nos autos, pois caso não ocorra a averbação, possível a verificação junto ao sistema. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70149220-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2025 16:20 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1009399-97.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MRCONSULT Fomento Mercantil Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto informado às fls. 619/620, providencie à serventia ao necessário para averbação da penhora. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do quanto informado às fls. 619/620, providencie à serventia ao necessário para averbação da penhora. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70118947-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 16:04 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Diga, o exequente, o que pretende para promover o efetivo andamento processual, no prazo de 05 dias. Ausente manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, até provocação da parte interessada. Os autos poderão ser desarquivados para novas diligências a qualquer tempo, com o recolhimento da taxa correlata, em guia própria (FEDTJ - código 206-2). Caso requeira realização de pesquisas pelos sistemas conveniados deste Tribunal, suplico que venha concomitantemente acompanhado da prova do necessário recolhimento. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga, o exequente, o que pretende para promover o efetivo andamento processual, no prazo de 05 dias. Ausente manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, até provocação da parte interessada. Os autos poderão ser desarquivados para novas diligências a qualquer tempo, com o recolhimento da taxa correlata, em guia própria (FEDTJ - código 206-2). Caso requeira realização de pesquisas pelos sistemas conveniados deste Tribunal, suplico que venha concomitantemente acompanhado da prova do necessário recolhimento. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 24/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Diante do recolhimento das custas e fornecido os dados pela exequente, providencie a serventia o necessário para averbação da penhora em tela. Após, cumprido o ato, intime-se o credor para que se manifeste em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do recolhimento das custas e fornecido os dados pela exequente, providencie a serventia o necessário para averbação da penhora em tela. Após, cumprido o ato, intime-se o credor para que se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70024686-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 17:22 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2025 Teor do ato: Para que seja pedida a averbação da penhora na Arisp via sistema on-line: a) comprove o exequente o recolhimento do valor da taxa correspondente - "ONR - Inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP, por cada imóvel a ser averbado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1"; b) informe um número de celular e um endereço de e-mail, pois por estes a Arisp fará contato, se entender necessário, e enviará o boleto para o pagamento dos emolumentos; c) junte cálculo atualizado do débito, posto que também é dado obrigatório a ser informado quando do pedido. Prazo 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias, o processo será arquivado Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja pedida a averbação da penhora na Arisp via sistema on-line: a) comprove o exequente o recolhimento do valor da taxa correspondente - "ONR - Inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP, por cada imóvel a ser averbado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1"; b) informe um número de celular e um endereço de e-mail, pois por estes a Arisp fará contato, se entender necessário, e enviará o boleto para o pagamento dos emolumentos; c) junte cálculo atualizado do débito, posto que também é dado obrigatório a ser informado quando do pedido. Prazo 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias, o processo será arquivado |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: 1) Providencie a serventia o necessário para averbação da penhora deferida às fls. 559. 2) Após, averbada a penhora, intime-se a exequente para manifestação. 3) Sem prejuízo, reputo desnecessário a avaliação do imóvel. Isso, pois, no presente caso, não houve penhora do imóvel, mas, sim, penhora dos direitos sobre o imóvel. Assim, tem-se pela desnecessidade da avaliação. Os executados, devedores fiduciantes adquirirão, quitado o contrato, a propriedade do bem, até então da credora fiduciária, e, não quitado e havendo alienação extrajudicial, terão direito ao saldo restante. A penhora dos direitos dos devedores relativos ao contrato permite que o arrematante ou adjudicante adquira a posição contratual dos devedores no contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária, sem a anuência da credora fiduciária. O direito do credor fiduciário é o de receber as parcelas do financiamento, obrigação essa não personalíssima, o que legitima a substituição dos executados contratantes pelo arrematante, passando este a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. O valor dos direitos penhorados corresponde ao montante já pago pelo devedor fiduciante à credora fiduciária, sendo desnecessária a avaliação do imóvel. Menciono, a propósito, precedentes do E. Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). BEM IMÓVEL DESPESAS DE CONDOMÍNIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão de Primeiro Grau que determinou a quitação do contrato de compra e venda com o produto da arrematação do imóvel Admissibilidade Penhora efetuada sobre direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, decorrentes de alienação fiduciária Subrrogação da arrematante na posição contratual da devedora fiduciária Quitação do contrato com o produto da arrematação que não é admissível, uma vez que foram adquiridos apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, que também poderia quitar o contrato a qualquer tempo, sendo-lhe transferida a propriedade Impossibilidade de alteração da titularidade do contrato de compra e venda, por conta da arrematação do imóvel em hastas públicas Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059401-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252956-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2020; Data de Registro: 23/02/2020). CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PENHORA DE DIREITOS Cabimento AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL Desnecessária Penhora que recaiu sobre os direitos que o condômino, também devedor fiduciário, detém sobre a coisa DIREITO DE PREFERÊNCIA Prerrogativa a ser definida após a possível arrematação dos direitos penhorados e no momento do concurso de credores. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170782-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Em suma, não será o bem levado a leilão, mas, somente os direitos da devedora fiduciante, sendo o valor desses direitos o equivalente aos valores corrigidos das prestações do contrato de financiamento já pagos. Assim, a avaliação do imóvel é, no meu sentir, desnecessária Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Providencie a serventia o necessário para averbação da penhora deferida às fls. 559. 2) Após, averbada a penhora, intime-se a exequente para manifestação. 3) Sem prejuízo, reputo desnecessário a avaliação do imóvel. Isso, pois, no presente caso, não houve penhora do imóvel, mas, sim, penhora dos direitos sobre o imóvel. Assim, tem-se pela desnecessidade da avaliação. Os executados, devedores fiduciantes adquirirão, quitado o contrato, a propriedade do bem, até então da credora fiduciária, e, não quitado e havendo alienação extrajudicial, terão direito ao saldo restante. A penhora dos direitos dos devedores relativos ao contrato permite que o arrematante ou adjudicante adquira a posição contratual dos devedores no contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária, sem a anuência da credora fiduciária. O direito do credor fiduciário é o de receber as parcelas do financiamento, obrigação essa não personalíssima, o que legitima a substituição dos executados contratantes pelo arrematante, passando este a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. O valor dos direitos penhorados corresponde ao montante já pago pelo devedor fiduciante à credora fiduciária, sendo desnecessária a avaliação do imóvel. Menciono, a propósito, precedentes do E. Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). BEM IMÓVEL DESPESAS DE CONDOMÍNIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão de Primeiro Grau que determinou a quitação do contrato de compra e venda com o produto da arrematação do imóvel Admissibilidade Penhora efetuada sobre direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, decorrentes de alienação fiduciária Subrrogação da arrematante na posição contratual da devedora fiduciária Quitação do contrato com o produto da arrematação que não é admissível, uma vez que foram adquiridos apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, que também poderia quitar o contrato a qualquer tempo, sendo-lhe transferida a propriedade Impossibilidade de alteração da titularidade do contrato de compra e venda, por conta da arrematação do imóvel em hastas públicas Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059401-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252956-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2020; Data de Registro: 23/02/2020). CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PENHORA DE DIREITOS Cabimento AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL Desnecessária Penhora que recaiu sobre os direitos que o condômino, também devedor fiduciário, detém sobre a coisa DIREITO DE PREFERÊNCIA Prerrogativa a ser definida após a possível arrematação dos direitos penhorados e no momento do concurso de credores. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170782-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Em suma, não será o bem levado a leilão, mas, somente os direitos da devedora fiduciante, sendo o valor desses direitos o equivalente aos valores corrigidos das prestações do contrato de financiamento já pagos. Assim, a avaliação do imóvel é, no meu sentir, desnecessária |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70338891-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 04/12/2024 16:26 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Fls 571/586: Ciência à(s) parte(s) da(s) Resposta(s) de Ofício juntada(s) retro. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 571/586: Ciência à(s) parte(s) da(s) Resposta(s) de Ofício juntada(s) retro. |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Fls. 565/566: Ciente. Aguarde-se por 15 dias a resposta do oficio. Com a juntada ou decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 565/566: Ciente. Aguarde-se por 15 dias a resposta do oficio. Com a juntada ou decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70319880-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 16:32 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Comprove, o exequente, o encaminhamento do Ofício (FLS. 559), juntando aos autos o respectivo protocolo, em cinco dias. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove, o exequente, o encaminhamento do Ofício (FLS. 559), juntando aos autos o respectivo protocolo, em cinco dias. |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Em que pese a matricula de fls. 554/558 constar como possuidores do imóvel tanto a executada, quanto seu cônjuge, nota-se que pela partilha realizada no divorcio indicado ás fls. 433, a executada passou a ser possuidora integral do referido imóvel. Assim, a penhora em comento deverá recair sobre a totalidade dos direitos que a excutada Graziella possui sobre o imóvel de matricula nº 154.392. De todo modo, previamente ao prosseguimento da penhora, necessário que o credor fiduciário (Banco do Brasil), informe a este juízo o atual status do contrato firmado. Portanto, solicito ao BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato de alienação fiduciária que possui como objeto o imóvel de matricula nº 154.392 em nome da executada Graziella Marques de Oliveira Tarikian da Cruz, CPF 294.913.838-17, indicando o status atual do financiamento, bem como as parcelas quitadas, vencidas, vincedas, dentre outras informações. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao seguinte e-mail upj1a4civlapa@tjsp.jus.Br Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em que pese a matricula de fls. 554/558 constar como possuidores do imóvel tanto a executada, quanto seu cônjuge, nota-se que pela partilha realizada no divorcio indicado ás fls. 433, a executada passou a ser possuidora integral do referido imóvel. Assim, a penhora em comento deverá recair sobre a totalidade dos direitos que a excutada Graziella possui sobre o imóvel de matricula nº 154.392. De todo modo, previamente ao prosseguimento da penhora, necessário que o credor fiduciário (Banco do Brasil), informe a este juízo o atual status do contrato firmado. Portanto, solicito ao BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato de alienação fiduciária que possui como objeto o imóvel de matricula nº 154.392 em nome da executada Graziella Marques de Oliveira Tarikian da Cruz, CPF 294.913.838-17, indicando o status atual do financiamento, bem como as parcelas quitadas, vencidas, vincedas, dentre outras informações. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao seguinte e-mail upj1a4civlapa@tjsp.jus.Br Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70280638-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 12:20 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: 1) Previamente ao prosseguimento da penhora referente ao imóvel de matricula nº 154.392, providencie a exequente a juntada da matricula atualizada do imóvel. 2) Ademais, solicito ao BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato nº 029.710.089 realizado com a executada Graziela Marques de Oliveira Tarikian da Cruz, CPF 294.913.838-17, cujo objeto é o imóvel de matricula nº 154.392. Deve o banco credor fiduciário indicar o status atual do financiamento, apresentando quais foram os valores pagos, parcelas vencidas e vincendas, dentre outras informações. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail desta vara (upj1a4civlapa@tjsp.Jus.br), Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Previamente ao prosseguimento da penhora referente ao imóvel de matricula nº 154.392, providencie a exequente a juntada da matricula atualizada do imóvel. 2) Ademais, solicito ao BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato nº 029.710.089 realizado com a executada Graziela Marques de Oliveira Tarikian da Cruz, CPF 294.913.838-17, cujo objeto é o imóvel de matricula nº 154.392. Deve o banco credor fiduciário indicar o status atual do financiamento, apresentando quais foram os valores pagos, parcelas vencidas e vincendas, dentre outras informações. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail desta vara (upj1a4civlapa@tjsp.Jus.br), Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684751396TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Julio Cesar Tarikan Mattos da Cruz Diligência : 01/08/2024 |
| 13/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684751382TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Graziella Marques de Oliveira Tarikian da Cruz Diligência : 01/08/2024 |
| 29/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - ATO - Expedição de CERTIDÃO - SM |
| 23/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes cientes do quanto informado pelo credor fiduciário às fls. 308/397. Aguarde-se, ademais, a formalização das penhoras deferidas. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as partes cientes do quanto informado pelo credor fiduciário às fls. 308/397. Aguarde-se, ademais, a formalização das penhoras deferidas. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70061247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 15:13 |
| 07/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA646334134TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 01/03/2024 |
| 27/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA646334148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 21/02/2024 |
| 16/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70023591-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 12:36 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada Graziella possui sobre os imóveis de matriculas nº 154.392 (fls. 272/276) e 165.678 (fls. 277/286), ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Intime-se a executada por carta, bem como seu cônjuge acerca da presente penhora. Sem prejuízo, intime-se os credores fiduciários (fls. 271) para que tomem ciência da presente penhora. Por oportuno, providencie o exequente o recolhimento de quatro taxas postais, no prazo de 10 dias. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. Intime-se Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 26/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada Graziella possui sobre os imóveis de matriculas nº 154.392 (fls. 272/276) e 165.678 (fls. 277/286), ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Intime-se a executada por carta, bem como seu cônjuge acerca da presente penhora. Sem prejuízo, intime-se os credores fiduciários (fls. 271) para que tomem ciência da presente penhora. Por oportuno, providencie o exequente o recolhimento de quatro taxas postais, no prazo de 10 dias. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. Intime-se |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630934158TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mercosul Textil Eireli Epp Diligência : 04/12/2023 |
| 29/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70266912-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 12:28 |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70266161-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 17:02 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. (i) Inviável reconhecer válida a intimação da executada acerca da penhora, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao juízo, entendo que tal entendimento não se aplica a todos os autos atos judiciais, uma vez que caso acolhida a tese da exequente, todo e qualquer ato judicial, inclusive com penhoras, poderiam ser realizados sem a intimação da empresa devedora infinatamente, o que não se admite. A certidão de fls. 131 já havia certificado que a executada não se localizava mais no referido endereço, de forma que a carta expedida não traria resultado frutífero. Assim, entendo necessária a intimação da devedora sobre a penhora em tela, devendo a credora indicar endereço atualizado, o requerer pesquisas, recolhendo as taxas correlatas. (ii) Defiro o pedido formulado no item "II" da petição de fls. 253, a fim de solicitar à Caixa Econômica Federal para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato de alienação fiduciária que recai sobre o veiculo BMW/Z4 de placas GCT-7575, em nome de Mercosul Textil Eireli EPP, CNPJ 04.969.683/0001-40, Chassi: WBALL3107DE988078, veículo BMW/Z4 de placas GCT-7575, mormente quanto à suposta quitação do contrato, parcelas em aberto, dentre outras. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail upj1a4civlapa@tjsp.jus.Br Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Inviável reconhecer válida a intimação da executada acerca da penhora, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao juízo, entendo que tal entendimento não se aplica a todos os autos atos judiciais, uma vez que caso acolhida a tese da exequente, todo e qualquer ato judicial, inclusive com penhoras, poderiam ser realizados sem a intimação da empresa devedora infinatamente, o que não se admite. A certidão de fls. 131 já havia certificado que a executada não se localizava mais no referido endereço, de forma que a carta expedida não traria resultado frutífero. Assim, entendo necessária a intimação da devedora sobre a penhora em tela, devendo a credora indicar endereço atualizado, o requerer pesquisas, recolhendo as taxas correlatas. (ii) Defiro o pedido formulado no item "II" da petição de fls. 253, a fim de solicitar à Caixa Econômica Federal para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato de alienação fiduciária que recai sobre o veiculo BMW/Z4 de placas GCT-7575, em nome de Mercosul Textil Eireli EPP, CNPJ 04.969.683/0001-40, Chassi: WBALL3107DE988078, veículo BMW/Z4 de placas GCT-7575, mormente quanto à suposta quitação do contrato, parcelas em aberto, dentre outras. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail upj1a4civlapa@tjsp.jus.Br Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70249138-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:19 |
| 21/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. |
| 09/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA596975274TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mercosul Textil Eireli Epp |
| 29/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: 1) Solicito à Caixa Econômica Federal para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato de alienação fiduciária que recai sobre o veiculo BMW/Z4 de placas GCT-7575, mormente quanto à suposta quitação do contrato, parcelas em aberto, dentre outras. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail upj1a4civlapa@tjsp.jus.br Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 2) Este juízo conhece a recente decisão do C.STF quanto à adoção de medidas coercitivas cautelares de apreensão de passaporte e CNH. Contudo, tal medida não restou imposta indiscriminadamente. O eminente Min. Luiz Fuz fez constar em seu voto como relator que a medida é válida desde que "não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", além disso, o juiz deve sempre "obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana." Portanto, não é o simples pedido do exequente que acarreta em automático deferimento do pedido. Entendo, como não poderia deixar de ser, que o emprego das medidas atípicas não se justifica se o devedor efetivamente não dispuser de patrimônio capaz de suportar a execução (pois não serão capazes de criar essa situação). Nesse sentido, não basta a alusão ao inadimplemento em si, ou à falta de localização do devedor, sendo mister que haja indícios de efetiva ocultação patrimonial, de dolo em prejudicar deliberadamente o credor. Em suma, se o devedor, aparentemente como é o caso, não tem bens, valores ou patrimônio penhorável para saldar a dívida, o Juiz não imporá suspensão de passaporte ou CNH, pois estas representariam verdadeira "pena", sem qualquer efeito coercitivo prático ao pagamento. Por isso, até que se indicie a existência de patrimônio, bens e valores ocultados ou existentes, que poderiam ser utilizados para quitação, ficam indeferidas as medidas de apreensão pretendidas. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Solicito à Caixa Econômica Federal para que no prazo de 15 dias preste a este juízo todas informações que possuir referente ao contrato de alienação fiduciária que recai sobre o veiculo BMW/Z4 de placas GCT-7575, mormente quanto à suposta quitação do contrato, parcelas em aberto, dentre outras. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail upj1a4civlapa@tjsp.jus.br Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 2) Este juízo conhece a recente decisão do C.STF quanto à adoção de medidas coercitivas cautelares de apreensão de passaporte e CNH. Contudo, tal medida não restou imposta indiscriminadamente. O eminente Min. Luiz Fuz fez constar em seu voto como relator que a medida é válida desde que "não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", além disso, o juiz deve sempre "obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana." Portanto, não é o simples pedido do exequente que acarreta em automático deferimento do pedido. Entendo, como não poderia deixar de ser, que o emprego das medidas atípicas não se justifica se o devedor efetivamente não dispuser de patrimônio capaz de suportar a execução (pois não serão capazes de criar essa situação). Nesse sentido, não basta a alusão ao inadimplemento em si, ou à falta de localização do devedor, sendo mister que haja indícios de efetiva ocultação patrimonial, de dolo em prejudicar deliberadamente o credor. Em suma, se o devedor, aparentemente como é o caso, não tem bens, valores ou patrimônio penhorável para saldar a dívida, o Juiz não imporá suspensão de passaporte ou CNH, pois estas representariam verdadeira "pena", sem qualquer efeito coercitivo prático ao pagamento. Por isso, até que se indicie a existência de patrimônio, bens e valores ocultados ou existentes, que poderiam ser utilizados para quitação, ficam indeferidas as medidas de apreensão pretendidas. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70191548-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 16:14 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) de bens, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo, no caso de solicitação de novas pesquisas (bens ou endereços), recolher a(s) respectiva(s) taxa(s), no código 434-1, sendo que para cada CPF e cada pesquisa o valor é de R$ 34,26, e, para o Sisbajud na modalidade "teimosinha" o valor é de R$ 102,78. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) de bens, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo, no caso de solicitação de novas pesquisas (bens ou endereços), recolher a(s) respectiva(s) taxa(s), no código 434-1, sendo que para cada CPF e cada pesquisa o valor é de R$ 34,26, e, para o Sisbajud na modalidade "teimosinha" o valor é de R$ 102,78. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 08/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada da penhora realizada. Ademais, no prazo de 10 dias, deverá a exequente indicar qual empresa é credora fiduciária do veiculo em tela, ou requeira o que dê direito a fim de obter tal informação. Por fim, incluam-se os executados nos cadastros de inadimplentes pelo sistema Serasajud. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a executada da penhora realizada. Ademais, no prazo de 10 dias, deverá a exequente indicar qual empresa é credora fiduciária do veiculo em tela, ou requeira o que dê direito a fim de obter tal informação. Por fim, incluam-se os executados nos cadastros de inadimplentes pelo sistema Serasajud. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70172387-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 10:27 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o que fora esclarecido na decisão de fls. 209/210, aliado à expressa manifestação pela exequente (fls. 213, item I), defiro o pedido para determinar a constrição dos direitos da executada em relação ao veículo objeto do contrato de financiamento, qual seja, BMW/Z4 de placas GCT-7575 (fls. 189/191). Anote-se. Providencie a exequente o recolhimento da taxa postal e indicação do endereço para intimação da executada acerca da penhora. Providencie a credora, ainda, o necessário para intimação da financeira fiduciária sobre esta decisão. No mais, para análise do pedido para inclusão das executadas nos cadastros de inadimplentes, deve a credora comprovar o recolhimento das custas necessárias. Com o regular custeio, tornem para decisão e providências. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o que fora esclarecido na decisão de fls. 209/210, aliado à expressa manifestação pela exequente (fls. 213, item I), defiro o pedido para determinar a constrição dos direitos da executada em relação ao veículo objeto do contrato de financiamento, qual seja, BMW/Z4 de placas GCT-7575 (fls. 189/191). Anote-se. Providencie a exequente o recolhimento da taxa postal e indicação do endereço para intimação da executada acerca da penhora. Providencie a credora, ainda, o necessário para intimação da financeira fiduciária sobre esta decisão. No mais, para análise do pedido para inclusão das executadas nos cadastros de inadimplentes, deve a credora comprovar o recolhimento das custas necessárias. Com o regular custeio, tornem para decisão e providências. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70162512-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 17:02 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Vistos. O veículo alienado fiduciariamente, como é o caso do BMW/Z4 de placas GCT-7575 (fls. 191), não é passível de penhora já que o devedor, nessa hipótese, não é proprietário, mas só detém o direito de posse sobre o bem, como um depositário, até total quitação do contrato de financiamento. Ou seja, referido veículo não poderia ser constrito e vendido par satisfazer a presente execução, na medida em que já está garantindo os direitos do Banco enquanto credor fiduciário. Porém, tal entendimento não se aplica aos direitos que o executado eventualmente possuir sobre o veículo em decorrência do pagamento das prestações, sendo admissível a penhora destes, nos termos do art. 835, XIII, do NCPC, o qual estabelece a ordem de penhora, considerando a inexistência de outros bens localizados. Sobre o assunto, anota-se: Admissível, contudo, é a constrição judicial dos meros direitos do devedor fiduciante (RT 587/118). Tais direitos só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o art. 655, X, do Código de Process Civil permite a penhora de direitos e ações, ente os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária nos moldes do Decreto lei citado (in Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens, ed. LED, 1998, p. 61).- citação do Ministro Felix Fischer, colhida no voto proferido no RESP 260.880. Pelo exposto, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, mormente em razão da existência de outras duas penhoras pretéritas já incidentes sobre o bem. Já em relação ao veículo Fiat/500 de placas FCF-0493, verifico que este fora declarado pelo executado Luís Fernando no exercício 2021. Contudo, tal informação não fora reproduzida nas declarações dos exercícios seguintes (2022 e 2023), trazendo indícios de que referido automóvel fora vendido. Tal suposição, inclusive, é corroborada pela pesquisa Renajud de fls. 193, realizada em data recente, que menciona um único veículo em nome de Luis Fernando, qual seja, Ford/Fiesta. Ocorre que, tratava-se de veículo com alienação fiduciária que fora roubado (fls. 195). Portanto, prejudicado o pedido formulado pela credora. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O veículo alienado fiduciariamente, como é o caso do BMW/Z4 de placas GCT-7575 (fls. 191), não é passível de penhora já que o devedor, nessa hipótese, não é proprietário, mas só detém o direito de posse sobre o bem, como um depositário, até total quitação do contrato de financiamento. Ou seja, referido veículo não poderia ser constrito e vendido par satisfazer a presente execução, na medida em que já está garantindo os direitos do Banco enquanto credor fiduciário. Porém, tal entendimento não se aplica aos direitos que o executado eventualmente possuir sobre o veículo em decorrência do pagamento das prestações, sendo admissível a penhora destes, nos termos do art. 835, XIII, do NCPC, o qual estabelece a ordem de penhora, considerando a inexistência de outros bens localizados. Sobre o assunto, anota-se: Admissível, contudo, é a constrição judicial dos meros direitos do devedor fiduciante (RT 587/118). Tais direitos só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o art. 655, X, do Código de Process Civil permite a penhora de direitos e ações, ente os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária nos moldes do Decreto lei citado (in Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens, ed. LED, 1998, p. 61).- citação do Ministro Felix Fischer, colhida no voto proferido no RESP 260.880. Pelo exposto, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, mormente em razão da existência de outras duas penhoras pretéritas já incidentes sobre o bem. Já em relação ao veículo Fiat/500 de placas FCF-0493, verifico que este fora declarado pelo executado Luís Fernando no exercício 2021. Contudo, tal informação não fora reproduzida nas declarações dos exercícios seguintes (2022 e 2023), trazendo indícios de que referido automóvel fora vendido. Tal suposição, inclusive, é corroborada pela pesquisa Renajud de fls. 193, realizada em data recente, que menciona um único veículo em nome de Luis Fernando, qual seja, Ford/Fiesta. Ocorre que, tratava-se de veículo com alienação fiduciária que fora roubado (fls. 195). Portanto, prejudicado o pedido formulado pela credora. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) de bens, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo, no caso de solicitação de novas pesquisas (bens ou endereços), recolher a(s) respectiva(s) taxa(s), no código 434-1, sendo que para cada CPF e cada pesquisa o valor é de R$ 34,26, e, para o Sisbajud na modalidade "teimosinha" o valor é de R$ 102,78. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) de bens, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo, no caso de solicitação de novas pesquisas (bens ou endereços), recolher a(s) respectiva(s) taxa(s), no código 434-1, sendo que para cada CPF e cada pesquisa o valor é de R$ 34,26, e, para o Sisbajud na modalidade "teimosinha" o valor é de R$ 102,78. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70126249-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 10:33 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: No prazo de 10 dias providencie o exequente o recolhimento das taxas correlatas no valor de R$ 171,30, sob pena de arquivamento. Com o recolhimento, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com escopo de localização de veículo em nome dos devedores indicados às fls. 182 item"3". Caso sejam localizados veículos livres de constrições, desde já defiro o bloqueio dos mesmos. Não obstante, requisite-se a última declaração de bens e rendimentos dos executados pessoas fisicas, junto ao sistema INFOJUD. Saliento que, ante o provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). Por sua vez, indefiro o pedido de pesquisa de bens de empresa via sistema Infojud, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e 2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No prazo de 10 dias providencie o exequente o recolhimento das taxas correlatas no valor de R$ 171,30, sob pena de arquivamento. Com o recolhimento, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com escopo de localização de veículo em nome dos devedores indicados às fls. 182 item"3". Caso sejam localizados veículos livres de constrições, desde já defiro o bloqueio dos mesmos. Não obstante, requisite-se a última declaração de bens e rendimentos dos executados pessoas fisicas, junto ao sistema INFOJUD. Saliento que, ante o provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). Por sua vez, indefiro o pedido de pesquisa de bens de empresa via sistema Infojud, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e 2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70109619-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:29 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) de bens, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo, no caso de solicitação de novas pesquisas (bens ou endereços), recolher a(s) respectiva(s) taxa(s), no código 434-1, sendo que para cada CPF e cada pesquisa o valor é de R$ 34,26, e, para o Sisbajud na modalidade "teimosinha" o valor é de R$ 102,78. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) de bens, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo, no caso de solicitação de novas pesquisas (bens ou endereços), recolher a(s) respectiva(s) taxa(s), no código 434-1, sendo que para cada CPF e cada pesquisa o valor é de R$ 34,26, e, para o Sisbajud na modalidade "teimosinha" o valor é de R$ 102,78. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia a decisão do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo desta execução os sócios Graziela e Luís Fernando, assim como a empresa Vida Têxtil. Após, defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes às pessoas supracitadas, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de ordem única. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 23/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Cumpra a serventia a decisão do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo desta execução os sócios Graziela e Luís Fernando, assim como a empresa Vida Têxtil. Após, defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes às pessoas supracitadas, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de ordem única. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70059055-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 17:20 |
| 16/03/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das taxas correlatas. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das taxas correlatas. |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70047162-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 17:01 |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apenso, encontra-se em fase de citação, razão pela qual, encaminho-os à fila de prazo, por mais 60 dias. Nada Mais. São Paulo, 23 de setembro de 2022. Eu, ___, Eliane Pereira Lugli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve a citação dos sócios, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apenso, razão pela qual, encaminho estes autos à fila aguardando decurso de prazo, por mais 60 dias. Nada Mais. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Eu, ___, Eliane Pereira Lugli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 3365-3369 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique-se nos autos a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Determino a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 134, §3º, do CPC, até final decisão no incidente instaurado. Anote-se. Prossiga-se nos autos da desconsideração. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/06/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1) Certifique-se nos autos a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Determino a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 134, §3º, do CPC, até final decisão no incidente instaurado. Anote-se. Prossiga-se nos autos da desconsideração. Int. |
| 06/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR082336661TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Mrconsult Fomento Mercantil Ltda |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70039951-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 14:29 |
| 16/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2968-2975 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Tendo em vista o decurso de prazo para exequente dar andamento processual ao feito, fica intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, bem como o(s) seu(s) patrono(s) para os mesmos fins. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o decurso de prazo para exequente dar andamento processual ao feito, fica intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, bem como o(s) seu(s) patrono(s) para os mesmos fins. |
| 03/12/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0012301-06.2019.8.26.0004 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: '2933 Página: 2912-2926 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(s) credor(a) pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já realizadas. Prazo: 10 dias. Segue(m) Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 12/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2019 |
Documento Juntado
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| 11/11/2019 |
Decisão
Manifeste-se o(s) credor(a) pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já realizadas. Prazo: 10 dias. Segue(m) |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2019/018176-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Roberto Coelho da Silva |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70137311-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 15:06 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 3169/3183 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 119: expeça-se mandado de constatação conforme requerido. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 19/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 119: expeça-se mandado de constatação conforme requerido. Int. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70091395-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 17:47 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 3051-3063 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 52/56 e documentos: Prematuro o requerimento, pois além de tratar-se de uma forma de desconsideração da personalidade jurídica, a parte requerida não esgotou os meios para localização de patrimônio da parte devedora. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica não se admite pela mera inexistência de bens, que aliás sequer está comprovada, mas da utilização da pessoa jurídica em fraude à lei para impedir o cumprimento de obrigações. Ademais, os sócios das empresas não se confundem. Em dez dias, indique o credor bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. Eventual manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada do comprovante do recolhimento das respectivas CUSTAS e em manifestação ÚNICA e memória atualizada do crédito. Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 08/05/2019 |
Decisão
Vistos, Fls. 52/56 e documentos: Prematuro o requerimento, pois além de tratar-se de uma forma de desconsideração da personalidade jurídica, a parte requerida não esgotou os meios para localização de patrimônio da parte devedora. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica não se admite pela mera inexistência de bens, que aliás sequer está comprovada, mas da utilização da pessoa jurídica em fraude à lei para impedir o cumprimento de obrigações. Ademais, os sócios das empresas não se confundem. Em dez dias, indique o credor bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. Eventual manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada do comprovante do recolhimento das respectivas CUSTAS e em manifestação ÚNICA e memória atualizada do crédito. Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Int. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70054609-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 18:39 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 3031-3043 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2019 Teor do ato: Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 3339 à 340 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Com fulcro no art. 854 do NCPC, determinei o bloqueio, via BACENJUD, dos ativos financeiros em nome do devedor. 2) Segue o resultado negativo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor. 3) Manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, dando prosseguimento ao feito e requerendo o que entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já realizadas. 4) No silêncio, intime-se para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou, conforme o caso, aguarde-se provocação no arquivo. 5) Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital no sistema. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 01/02/2019 |
Documento Juntado
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| 01/02/2019 |
Documento Juntado
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| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812469583TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mercosul Textil Eireli Epp Diligência : 01/11/2018 |
| 25/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70094170-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2018 10:15 |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0765/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 3211-3214 |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2018 Teor do ato: Vistos. Proceda o autor ao recolhimento das custas faltantes, conforme certificado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações, se em termos, CITE-SE, para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829), sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827, caput), sendo que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Sendo a devedora citada, e não efetuando o pagamento, o exequente requererá a realização dos demais atos previstos na legislação pertinente, por Oficial de Justiça. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá a executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 24/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Proceda o autor ao recolhimento das custas faltantes, conforme certificado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações, se em termos, CITE-SE, para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829), sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827, caput), sendo que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Sendo a devedora citada, e não efetuando o pagamento, o exequente requererá a realização dos demais atos previstos na legislação pertinente, por Oficial de Justiça. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá a executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/02/2019 |
Pedido de Nova Penhora |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/11/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0012301-06.2019.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |