| Reqte |
Caroline de Camargo Fernandes
Advogado: Jessé Gonçalves de Oliveira |
| Reqdo |
Evento Perfeito Serviços de Buffet Ltda – Me
Advogado: Marcos Burgos Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Arquivamento - Cumprimento distribuído |
| 07/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000760-68.2022.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Arquivamento - Cumprimento distribuído |
| 07/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000760-68.2022.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2022 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença", bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado) para que conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias os autos serão arquivados, dando-se baixa no sistema. Advogados(s): Marcos Burgos Lopes (OAB 261092/SP), Jessé Gonçalves de Oliveira (OAB 409521/SP) |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença", bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado) para que conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias os autos serão arquivados, dando-se baixa no sistema. |
| 28/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Contrarrazão tempestiva - Subir TJ - SEM MÍDIA |
| 29/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/10/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70163715-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/10/2020 10:52 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2712/2716 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2020 Teor do ato: 1) Certifico e dou fé que o recurso de apelação retro, é tempestivo. Certifico, mais e finalmente, que decorreu o prazo sem que a parte contrária interpusesse recurso de apelação. 2) Não se tratando de hipótese de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) ou extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485), face a apelação juntada, fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 198, XXVIII das NSCGJ. Advogados(s): Marcos Burgos Lopes (OAB 261092/SP), Jessé Gonçalves de Oliveira (OAB 409521/SP) |
| 20/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Certifico e dou fé que o recurso de apelação retro, é tempestivo. Certifico, mais e finalmente, que decorreu o prazo sem que a parte contrária interpusesse recurso de apelação. 2) Não se tratando de hipótese de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) ou extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485), face a apelação juntada, fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 198, XXVIII das NSCGJ. |
| 14/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70155825-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2020 14:40 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 2736/2739 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, tornando definitiva a tutela antecipada e, ainda, declarar inexigível o valor correspondente a multa prevista na cláusula 8ª do contrato de fls. 57/58, razão pela qual, deverá ser restituída a quantia de R$ 4.348,50, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbência parcial, as partes arcarão com as custas processuais em iguais proporções, assim como os honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e trabalho por ele apresentado, na proporção de 50% para cada, observando-se, no entanto, que, em relação à autora a exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Marcos Burgos Lopes (OAB 261092/SP), Jessé Gonçalves de Oliveira (OAB 409521/SP) |
| 22/09/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, tornando definitiva a tutela antecipada e, ainda, declarar inexigível o valor correspondente a multa prevista na cláusula 8ª do contrato de fls. 57/58, razão pela qual, deverá ser restituída a quantia de R$ 4.348,50, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbência parcial, as partes arcarão com as custas processuais em iguais proporções, assim como os honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e trabalho por ele apresentado, na proporção de 50% para cada, observando-se, no entanto, que, em relação à autora a exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo sem manifestação requerido(a) |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70086724-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 12:13 |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 3155/3162 |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70075059-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 14:21 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Conforme ato de fls. 119, o advogado da requerida deve providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial (procuração). 2) Por ora, fica mantida a tutela antecipada por seus próprios fundamentos. 3) Em réplica a autora refuta a proposta ofertada em contestação no sentido de que o valor ficasse como crédito para a contratação de evento futuro até o final de 2021. 4) Esclareça a autora se não possui interesse no reagendamento do evento. 5) Digam as partes se tem interesse em designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, em 15 dias, digam se tem outras provas que entendem pertinentes ao desate da questão, além daquelas já apresentadas e, se caso for, especifica-las, justificando sua pertinência. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone "abre consulta". Advogados(s): Marcos Burgos Lopes (OAB 261092/SP), Jessé Gonçalves de Oliveira (OAB 409521/SP) |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Conforme ato de fls. 119, o advogado da requerida deve providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial (procuração). 2) Por ora, fica mantida a tutela antecipada por seus próprios fundamentos. 3) Em réplica a autora refuta a proposta ofertada em contestação no sentido de que o valor ficasse como crédito para a contratação de evento futuro até o final de 2021. 4) Esclareça a autora se não possui interesse no reagendamento do evento. 5) Digam as partes se tem interesse em designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, em 15 dias, digam se tem outras provas que entendem pertinentes ao desate da questão, além daquelas já apresentadas e, se caso for, especifica-las, justificando sua pertinência. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone "abre consulta". |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2746/2751 |
| 06/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70073737-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/06/2020 18:12 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2020 Teor do ato: 1) Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva. 2) Certifico, ainda, que anotei o(a) patrono(a) do(a) requerido(a) junto ao sistema SAJ para recebimento das publicações. 3) O(A) advogado(a) do(a) requerido(a) deverá providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial (procuração), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial 4) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcos Burgos Lopes (OAB 261092/SP), Jessé Gonçalves de Oliveira (OAB 409521/SP) |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva. 2) Certifico, ainda, que anotei o(a) patrono(a) do(a) requerido(a) junto ao sistema SAJ para recebimento das publicações. 3) O(A) advogado(a) do(a) requerido(a) deverá providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial (procuração), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial 4) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 04/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70072201-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2020 10:22 |
| 03/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLAP.20.70071652-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2020 14:51 |
| 15/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152556905TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Evento Perfeito Serviços de Buffet Ltda – Me Diligência : 12/05/2020 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 2384/2390 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos, 1) Sustenta a autora que, em 28.05.2019, celebrou com a réu contrato para prestação de serviço de locação de espaço e buffet para o casamento agendado para o dia 21.11.2020, pelo preço de R$ 31.940,00, sendo que a quantia de R$ 4.348,50 seria paga em cinco parcelas mensais e sucessivas e o saldo remanescente (R$ 27.591,50) em até 30 dias antes do evento. Diz que, diante da pandemia do covid-19, solicitou à ré o reagendamento do evento, tendo sido informada que somente os eventos agendados para abril e maio estão sendo reagendados sem a cobrança de multa e que, no caso da autora, para o reagendamento requerido, haveria a necessidade do pagamento da multa contratual. Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento e a suspensão do débito vincendo. Com efeito, pela análise dos autos, verifica-se que a autora pretende a rescisão do contrato pactuado entre as partes diante da alegada recusa da ré em proceder o reagendamento do evento contratado sem a cobrança da multa contratual. Sendo assim, considerando que a autora já manifestou seu interesse no reagendamento do evento, considerando que o deferimento da tutela de urgência para rescisão do contrato poderia inviabilizar eventual composição pacífica entre as partes e considerando ainda que, a princípio, a única parcela em aberto tem vencimento para outubro de 2020, defiro a tutela de urgência requerida tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela vincenda, decisão que poderá ser revista após a apresentação de contestação, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo a parte autora encaminhar. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3)Cite-se, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Jessé Gonçalves de Oliveira (OAB 409521/SP) |
| 07/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, 1) Sustenta a autora que, em 28.05.2019, celebrou com a réu contrato para prestação de serviço de locação de espaço e buffet para o casamento agendado para o dia 21.11.2020, pelo preço de R$ 31.940,00, sendo que a quantia de R$ 4.348,50 seria paga em cinco parcelas mensais e sucessivas e o saldo remanescente (R$ 27.591,50) em até 30 dias antes do evento. Diz que, diante da pandemia do covid-19, solicitou à ré o reagendamento do evento, tendo sido informada que somente os eventos agendados para abril e maio estão sendo reagendados sem a cobrança de multa e que, no caso da autora, para o reagendamento requerido, haveria a necessidade do pagamento da multa contratual. Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento e a suspensão do débito vincendo. Com efeito, pela análise dos autos, verifica-se que a autora pretende a rescisão do contrato pactuado entre as partes diante da alegada recusa da ré em proceder o reagendamento do evento contratado sem a cobrança da multa contratual. Sendo assim, considerando que a autora já manifestou seu interesse no reagendamento do evento, considerando que o deferimento da tutela de urgência para rescisão do contrato poderia inviabilizar eventual composição pacífica entre as partes e considerando ainda que, a princípio, a única parcela em aberto tem vencimento para outubro de 2020, defiro a tutela de urgência requerida tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela vincenda, decisão que poderá ser revista após a apresentação de contestação, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo a parte autora encaminhar. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3)Cite-se, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2884/2885 |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70056534-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 20:46 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Comprove a autora a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos, em cinco dias, cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda (devem ser juntadas na pasta de documentos sigilosos) ou, caso não esteja obrigado(a) a declarar o IR, comprove a "não entrega" bem como a regularidade de seu CPF, informações que podem ser verificadas através do site da Receita Federal. Intime-se. Sr(a) Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone "abre consulta". Advogados(s): Jessé Gonçalves de Oliveira (OAB 409521/SP) |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. Comprove a autora a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos, em cinco dias, cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda (devem ser juntadas na pasta de documentos sigilosos) ou, caso não esteja obrigado(a) a declarar o IR, comprove a "não entrega" bem como a regularidade de seu CPF, informações que podem ser verificadas através do site da Receita Federal. Intime-se. Sr(a) Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone "abre consulta". |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 04/06/2020 |
Contestação |
| 06/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 27/10/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000760-68.2022.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |