| Reqte |
Roberto Carlos Gardim Mota
Advogada: Stephanie França Reyna |
| Reqdo |
Ouro Atividades Imobiliárias Ltda
Advogado: Fabio Cassaro Ceragioli Advogado: Walter Carvalho Monteiro Britto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Arquivamento - Cumprimento distribuído |
| 26/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0001460-78.2021.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 12/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Procedência - Improcedência |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0952/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2984/2988 |
| 02/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Arquivamento - Cumprimento distribuído |
| 26/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0001460-78.2021.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 12/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Procedência - Improcedência |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0952/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2984/2988 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2020 Teor do ato: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores o percentual de 100% de todos os valores pagos por ocasião da celebração do contrato indicado na inicial, com correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas processuais na proporção de 80% a cargo da ré e 20% a cargo da parte autora e honorários advocatícios dos patronos que arbitro em 10% sobre o valor da causa, também na proporção de 80% a cargo da ré e 20% a cargo dos autores. P.R.I. Advogados(s): Fabio Cassaro Ceragioli (OAB 121494/SP), Stephanie França Reyna (OAB 431320/SP) |
| 16/12/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores o percentual de 100% de todos os valores pagos por ocasião da celebração do contrato indicado na inicial, com correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas processuais na proporção de 80% a cargo da ré e 20% a cargo da parte autora e honorários advocatícios dos patronos que arbitro em 10% sobre o valor da causa, também na proporção de 80% a cargo da ré e 20% a cargo dos autores. P.R.I. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70160936-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 10:29 |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70139370-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 18:19 |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 3186/3191 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2020 Teor do ato: Vistos. 1) A alegação de incompetência do juízo deve ser afastada. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, tem o consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, a fim de facilitar seu acesso aos órgãos judiciários, consoante o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a despeito do contrato estabelecer foro de eleição na Comarca de Mairinque/SP, os autores possuem domicílio na cidade de São Paulo, como mencionado no contrato de compra e venda (fls. 34/38). Assim sendo, considerando a faculdade de escolha permitida pelo CDC, considerando o domicílio dos autores e considerando eventual dificuldade que os requerentes teriam para buscar seus direitos caso a demanda fosse redistribuída para outra comarca, considero nula de pleno direito a cláusula que estabeleceu a eleição de foro, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, reconheço a competência deste Juízo para processo e julgamento da ação, por ser mais benéfica ao consumidor. 2) Digam as partes se tem interesse em designação de audiência de conciliação. 3) Sem prejuízo, em 15 dias, digam se tem outras provas que entendem pertinentes ao desate da questão, além daquelas já apresentadas e, se caso for, especifica-las, justificando sua pertinência. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB 235276/SP), Stephanie França Reyna (OAB 431320/SP) |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1) A alegação de incompetência do juízo deve ser afastada. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, tem o consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, a fim de facilitar seu acesso aos órgãos judiciários, consoante o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a despeito do contrato estabelecer foro de eleição na Comarca de Mairinque/SP, os autores possuem domicílio na cidade de São Paulo, como mencionado no contrato de compra e venda (fls. 34/38). Assim sendo, considerando a faculdade de escolha permitida pelo CDC, considerando o domicílio dos autores e considerando eventual dificuldade que os requerentes teriam para buscar seus direitos caso a demanda fosse redistribuída para outra comarca, considero nula de pleno direito a cláusula que estabeleceu a eleição de foro, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, reconheço a competência deste Juízo para processo e julgamento da ação, por ser mais benéfica ao consumidor. 2) Digam as partes se tem interesse em designação de audiência de conciliação. 3) Sem prejuízo, em 15 dias, digam se tem outras provas que entendem pertinentes ao desate da questão, além daquelas já apresentadas e, se caso for, especifica-las, justificando sua pertinência. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70122223-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/08/2020 13:45 |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70117326-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 10:36 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 2821/2829 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: 1) Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva. 2) Certifico, ainda, que anotei o(a) patrono(a) do(a) requerido(a) junto ao sistema SAJ para recebimento das publicações. 3) O(A) advogado(a) do(a) requerido(a) deverá providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial (procuração), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial 4) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB 235276/SP), Stephanie França Reyna (OAB 431320/SP) |
| 10/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva. 2) Certifico, ainda, que anotei o(a) patrono(a) do(a) requerido(a) junto ao sistema SAJ para recebimento das publicações. 3) O(A) advogado(a) do(a) requerido(a) deverá providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial (procuração), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial 4) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 07/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70113269-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2020 18:38 |
| 18/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152619392TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ouro Atividades Imobiliárias Ltda Diligência : 15/07/2020 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2550/2554 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Considerando que os autores não comprovaram regular notificação da ré de suas intenções de desfazimento do negócio e, ainda, levando-se em conta que os autores revelaram agora não ter mais interesse no negócio, concedo a medida de urgência para determinar que a ré suspenda qualquer cobrança relativa às parcelas que se venceram e as que se vencerão a partir do ajuizamento da ação (porém considerando o pedido formulado, fixa-se a data base como 15 de julho de 2020). No tocante à inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, defiro o pedido para que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores por débito relativo às parcelas do referido instrumento particular, com a observação de que tal impedimento refere-se às parcelas que se venceram e as que se vencerão a partir de 15 de julho de 2020. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado/ofício, devendo a parte encaminhar. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se OURO ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA, CNPJ 19.795.007/0001-75, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente, assinada digitalmente, valerá como carta ou mandado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone "abre consulta". Advogados(s): Stephanie França Reyna (OAB 431320/SP) |
| 09/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, 1. Considerando que os autores não comprovaram regular notificação da ré de suas intenções de desfazimento do negócio e, ainda, levando-se em conta que os autores revelaram agora não ter mais interesse no negócio, concedo a medida de urgência para determinar que a ré suspenda qualquer cobrança relativa às parcelas que se venceram e as que se vencerão a partir do ajuizamento da ação (porém considerando o pedido formulado, fixa-se a data base como 15 de julho de 2020). No tocante à inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, defiro o pedido para que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores por débito relativo às parcelas do referido instrumento particular, com a observação de que tal impedimento refere-se às parcelas que se venceram e as que se vencerão a partir de 15 de julho de 2020. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado/ofício, devendo a parte encaminhar. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se OURO ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA, CNPJ 19.795.007/0001-75, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente, assinada digitalmente, valerá como carta ou mandado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone "abre consulta". |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2020 |
Contestação |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/02/2021 | Cumprimento de sentença (0001460-78.2021.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |