| Reqte |
Jose, registrado civilmente como Jose Carlos Antonio de Siqueira
Advogado: Paulo José da Costa |
| Reqda |
CRISTINA, registrado civilmente como Cristina Josefa de Siqueria
Advogada: Camila Nunes Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006385-78.2025.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006385-78.2025.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/11/2023 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2023 Teor do ato: Fls. 221: Ciência da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP), Camila Nunes Amaral (OAB 337541/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 221: Ciência da certidão do Oficial de Justiça. |
| 14/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/09/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 004.2023/016665-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2023 Local: Oficial de justiça - Roberto Antonio Pelágio |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: 1) A contestação de fato é intempestiva. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa. Ainda que tal questão possa ser objeto de sentença, entendo por bem realizar instrução, até para que o Juiz obtenha maiores elementos de convicção sobre a realidade dos fatos. 2) Fica mantida a gratuidade ao autor e concedida à ré. Ausente qualquer prova fidedigna que possa afastar o beneficio aos litigantes. A lei não exige miserabilidade. Ademais, as partes ficam alegando condição econômica incompatível por quem não é parte da ação. Se cônjuges e parentes das partes tem renda, este fato, neste processo, não serve para indeferimento da benesse. Fato é que frente aos documentos juntados, entendo que ambos os litigantes fazem jus ao benefício. 3) O imóvel que as partes convergem possuir em condomínio não tem registro próprio, não tem matrícula individualizada, fazendo parte de área maior. A despeito disso, a jurisprudência não entende não haver empecilho à venda dos direitos possessórios que os litigantes mantem sobre o bem. Ademais, a ré não se opõe à venda. Não se cogita em impor ao autor a divisão do imóvel, sequer se indiciando que tal seria juridicamente viável e não comprometeria seu valor de mercado. Por isso, houvesse apenas o pedido de extinção e alienação do imóvel, seja em hasta pública seja por iniciativa particular, a sentença poderia ser prolatada. Todavia, há também pedido de indenização pela ocupação exclusiva pela ré, o que torna evidente o interesse de agir, não se cogitando em acolhimento da liminar. 4) Por isso, o que ainda é obscuro ao Juiz, que não conseguiu formar sua convicção com base apenas nos documentos juntados, é se a ré mantem ou manteve, por qual período, posse exclusiva de alguma residência construída no terreno, seja pessoalmente, seja através de algum familiar ou parente com sua autorização. Também não esta claro a mim se houve ou se ainda há aluguel de algum imóvel, com recebimento de valores pela ré. Este pois, o ponto controverso. 5) Dito isso, por ora, entendo necessária a colheita de prova oral, para que eventuais testemunhas tratem do item acima citado. Por enquanto, entendo que a expedição de ofícios não é pertinente, pois pode ser irrelevante à prova da ocupação. Evidente, contudo, que após a colheita da prova oral, a depender do seu resultado e da convicção do julgador, a medida poderá ser deferida. PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O PRÓXIMO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 14:00 HORAS. Considerando a animosidade entre as partes e a necessidade de o Juiz manter contato direto com elas e com as testemunhas, garantindo-se, outrossim, a ausência de interferências externas na colheita da prova, a audiência será realizada presencialmente, na sala própria deste juízo. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e da data da audiência designada. Ainda, de acordo com o disposto no § 1º do art. 455 do CPC, deve o advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, comprovando nos autos o seu recebimento, com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Ausente a intimação, ausente a testemunha, sua oitiva resta preclusa. 6) Sem prejuízo da audiência, como diligencia do Juízo, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprida por oficial de justiça, com juntada do resultado até a data da audiência, para que o meirinho informe a situação do imóvel e das residências lá encontradas, certificando se há ocupação ou moradia e por quem, qualificando eventuais pessoas lá encontradas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, AUSENTE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO, POIS NÃO APENAS AS PARTES LITIGAM SOB A GRATUIDADE, COMO SE TRATA DE MEDIDA IMPOSTA PELO PRÓPRIO JUÍZO. 7) Aguarde-se, então, a audiência e o resultado da diligência acima. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP), Camila Nunes Amaral (OAB 337541/SP) |
| 01/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1) A contestação de fato é intempestiva. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa. Ainda que tal questão possa ser objeto de sentença, entendo por bem realizar instrução, até para que o Juiz obtenha maiores elementos de convicção sobre a realidade dos fatos. 2) Fica mantida a gratuidade ao autor e concedida à ré. Ausente qualquer prova fidedigna que possa afastar o beneficio aos litigantes. A lei não exige miserabilidade. Ademais, as partes ficam alegando condição econômica incompatível por quem não é parte da ação. Se cônjuges e parentes das partes tem renda, este fato, neste processo, não serve para indeferimento da benesse. Fato é que frente aos documentos juntados, entendo que ambos os litigantes fazem jus ao benefício. 3) O imóvel que as partes convergem possuir em condomínio não tem registro próprio, não tem matrícula individualizada, fazendo parte de área maior. A despeito disso, a jurisprudência não entende não haver empecilho à venda dos direitos possessórios que os litigantes mantem sobre o bem. Ademais, a ré não se opõe à venda. Não se cogita em impor ao autor a divisão do imóvel, sequer se indiciando que tal seria juridicamente viável e não comprometeria seu valor de mercado. Por isso, houvesse apenas o pedido de extinção e alienação do imóvel, seja em hasta pública seja por iniciativa particular, a sentença poderia ser prolatada. Todavia, há também pedido de indenização pela ocupação exclusiva pela ré, o que torna evidente o interesse de agir, não se cogitando em acolhimento da liminar. 4) Por isso, o que ainda é obscuro ao Juiz, que não conseguiu formar sua convicção com base apenas nos documentos juntados, é se a ré mantem ou manteve, por qual período, posse exclusiva de alguma residência construída no terreno, seja pessoalmente, seja através de algum familiar ou parente com sua autorização. Também não esta claro a mim se houve ou se ainda há aluguel de algum imóvel, com recebimento de valores pela ré. Este pois, o ponto controverso. 5) Dito isso, por ora, entendo necessária a colheita de prova oral, para que eventuais testemunhas tratem do item acima citado. Por enquanto, entendo que a expedição de ofícios não é pertinente, pois pode ser irrelevante à prova da ocupação. Evidente, contudo, que após a colheita da prova oral, a depender do seu resultado e da convicção do julgador, a medida poderá ser deferida. PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O PRÓXIMO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 14:00 HORAS. Considerando a animosidade entre as partes e a necessidade de o Juiz manter contato direto com elas e com as testemunhas, garantindo-se, outrossim, a ausência de interferências externas na colheita da prova, a audiência será realizada presencialmente, na sala própria deste juízo. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e da data da audiência designada. Ainda, de acordo com o disposto no § 1º do art. 455 do CPC, deve o advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, comprovando nos autos o seu recebimento, com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Ausente a intimação, ausente a testemunha, sua oitiva resta preclusa. 6) Sem prejuízo da audiência, como diligencia do Juízo, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprida por oficial de justiça, com juntada do resultado até a data da audiência, para que o meirinho informe a situação do imóvel e das residências lá encontradas, certificando se há ocupação ou moradia e por quem, qualificando eventuais pessoas lá encontradas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, AUSENTE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO, POIS NÃO APENAS AS PARTES LITIGAM SOB A GRATUIDADE, COMO SE TRATA DE MEDIDA IMPOSTA PELO PRÓPRIO JUÍZO. 7) Aguarde-se, então, a audiência e o resultado da diligência acima. |
| 31/08/2023 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 13/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala 314 Situacão: Realizada |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70202147-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2023 19:06 |
| 16/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70189546-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/08/2023 11:41 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Vistos. 1) No prazo de quinze dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. 3) Fls.193 : Ciência à parte autora. 4) Com as manifestações ou decurso do prazo, conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP), Camila Nunes Amaral (OAB 337541/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) No prazo de quinze dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. 3) Fls.193 : Ciência à parte autora. 4) Com as manifestações ou decurso do prazo, conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70170868-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 20:43 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Vistos. Havendo juntada de documentos m réplica, manifeste-se a parte ré sobre estes em 15 dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos para estudo e deliberação. Int. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP), Camila Nunes Amaral (OAB 337541/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Havendo juntada de documentos m réplica, manifeste-se a parte ré sobre estes em 15 dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos para estudo e deliberação. Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70156484-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/07/2023 13:17 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP), Camila Nunes Amaral (OAB 337541/SP) |
| 21/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70130869-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2023 14:53 |
| 23/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512170310TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : C.J.S. Diligência : 18/05/2023 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro em favor do suplicante a benesse da gratuidade judiciária. Anote-se. Ciente dos esclarecimentos prestados. Aparentemente, a situação narrada pode eventualmente ser óbice à extinção de condomínio. Contudo, não apenas se trata de matéria de mérito, a ser oportunamente analisada após contraditório e ampla defesa, como também há pedido de indenização pela utilização e fruição exclusiva pela ré, que pode ser reconhecida, independente da regularidade do imóvel, em razão do uso exclusivo da posse. Assim, de rigor o prosseguimento da demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 08/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Defiro em favor do suplicante a benesse da gratuidade judiciária. Anote-se. Ciente dos esclarecimentos prestados. Aparentemente, a situação narrada pode eventualmente ser óbice à extinção de condomínio. Contudo, não apenas se trata de matéria de mérito, a ser oportunamente analisada após contraditório e ampla defesa, como também há pedido de indenização pela utilização e fruição exclusiva pela ré, que pode ser reconhecida, independente da regularidade do imóvel, em razão do uso exclusivo da posse. Assim, de rigor o prosseguimento da demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70088532-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/05/2023 12:00 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de novo instrumento de procuração, haja vista que aquele acostado à fls. 08 fora outorgado há quase um ano e cinco meses. Da mesma forma, deve o suplicante apresentar declaração de hipossuficiência financeira firmada em data recente. No mais, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, providencie a juntada de documentos que comprovem a alegada pobreza, em especial, extratos de suas contas bancárias referentes aos últimos três meses, sem prejuízo de outros, no prazo de quinze dias já fixado, sob pena de indeferimento do pleito. Por fim, deve o autor comprovar a sequência de proprietários do imóvel, mormente a fim de corroborar sua legitimidade para ajuizamento desta demanda. Isso, pois, segundo documento de fls. 20/23, as partes teriam adquirido o imóvel de Benedito Fernandes, o qual, por sua vez, o teria adquirido de Margarida Pereira e Ângelo Aparecido (fls. 18/19). Contudo, os documentos de fls. 24/34 noticiam que o imóvel estaria registrado em nome de Maria Alice, Tereza, Eurico e Virgínia, os dois últimos já falecidos. Não fosse só, por fim, o imóvel está registrado perante a Municipalidade em nome de Angela Maria (fls. 35/38). Portanto, necessários os devidos esclarecimentos pelo autor. Intime-se. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 13/04/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de novo instrumento de procuração, haja vista que aquele acostado à fls. 08 fora outorgado há quase um ano e cinco meses. Da mesma forma, deve o suplicante apresentar declaração de hipossuficiência financeira firmada em data recente. No mais, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, providencie a juntada de documentos que comprovem a alegada pobreza, em especial, extratos de suas contas bancárias referentes aos últimos três meses, sem prejuízo de outros, no prazo de quinze dias já fixado, sob pena de indeferimento do pleito. Por fim, deve o autor comprovar a sequência de proprietários do imóvel, mormente a fim de corroborar sua legitimidade para ajuizamento desta demanda. Isso, pois, segundo documento de fls. 20/23, as partes teriam adquirido o imóvel de Benedito Fernandes, o qual, por sua vez, o teria adquirido de Margarida Pereira e Ângelo Aparecido (fls. 18/19). Contudo, os documentos de fls. 24/34 noticiam que o imóvel estaria registrado em nome de Maria Alice, Tereza, Eurico e Virgínia, os dois últimos já falecidos. Não fosse só, por fim, o imóvel está registrado perante a Municipalidade em nome de Angela Maria (fls. 35/38). Portanto, necessários os devidos esclarecimentos pelo autor. Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 19/06/2023 |
Contestação |
| 13/07/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/08/2023 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/07/2025 | Cumprimento de sentença (0006385-78.2025.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/11/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |