| Reqte |
Condomínio Edifício Residencial Jardin América
Advogada: Ana Carolina Souza Santos Farias Advogada: Magaly Rodrigues da Cruz Soana |
| Reqda | Sandra Maria Medrado Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003570-45.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 05/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003570-45.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 93.847,69, com correção monetária, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da propositura, EXTINGUINDO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo ao autor que honorários não englobam a condenação, tratando-se de verba a ser imposta ao juiz, por sucumbência, de forma que os únicos percentuais e valores a este título são os que constarão abaixo. Condeno, ainda, a réu ao ressarcimento das custas e despesas processuais atualizadas pela tabela prática de cada desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 23/02/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 93.847,69, com correção monetária, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da propositura, EXTINGUINDO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo ao autor que honorários não englobam a condenação, tratando-se de verba a ser imposta ao juiz, por sucumbência, de forma que os únicos percentuais e valores a este título são os que constarão abaixo. Condeno, ainda, a réu ao ressarcimento das custas e despesas processuais atualizadas pela tabela prática de cada desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA635299119TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sandra Maria Medrado Sousa Diligência : 19/01/2024 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 15/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70003885-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/01/2024 13:48 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Vistos, Anoto que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia automática no sistema. Providencie a parte autora a juntada de procuração atualizada, porquanto ausente tal documento. Com a regularização da representação processual do condomínio, conclusos. Int. Sr(a). Advogado(a):Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 10/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Anoto que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia automática no sistema. Providencie a parte autora a juntada de procuração atualizada, porquanto ausente tal documento. Com a regularização da representação processual do condomínio, conclusos. Int. Sr(a). Advogado(a):Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2024 |
Emenda à Inicial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/04/2024 | Cumprimento de sentença (0003570-45.2024.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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