| Reqte |
Silvia Cristina Antiqueira
Advogado: Vladimir Borges Rodrigues |
| Reqdo |
Ideal Studio Obras Ltda
Advogado: Erick Dantas de Jesus Novais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009044-60.2025.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1887/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1887/2025 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado - CLICAR NO BOTÃO "INCLUIR NO POLO CONTRÁRIO") para que conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá conter demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias, este processo de conhecimento será arquivado, dando-se baixa no sistema. Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP), Erick Dantas de Jesus Novais (OAB 465885/SP) |
| 27/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009044-60.2025.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1887/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1887/2025 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado - CLICAR NO BOTÃO "INCLUIR NO POLO CONTRÁRIO") para que conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá conter demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias, este processo de conhecimento será arquivado, dando-se baixa no sistema. Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP), Erick Dantas de Jesus Novais (OAB 465885/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o V. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado - CLICAR NO BOTÃO "INCLUIR NO POLO CONTRÁRIO") para que conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá conter demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias, este processo de conhecimento será arquivado, dando-se baixa no sistema. |
| 13/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo sem manifestação requerido(a) |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP), Erick Dantas de Jesus Novais (OAB 465885/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70063882-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/03/2025 19:22 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. SILVIA CRISTINA ANTIQUEIRA ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Reparação por Danos Morais e Materiais em face de IDEAL STUDIO OBRAS LTDA, narrando que contratou a ré para realização de serviço de marcenaria e reformas em seu apartamento, com obras de alvenaria e colocação de móveis planejados, pelo preço total de R$ 50.000,00, tendo pago R$ 25.000,00 de entrada e se comprometendo a pagar o restante em 11.05.2023. Alega que, revendo sua situação financeira, se deu conta de que não conseguiria pagar o saldo, solicitando, assim, o cancelamento da obra de alvenaria, pintura e iluminação. Em razão disso, lhe foi cobrada multa de R$ 2.668,00, correspondente a 20% do valor contratado, que reputa indevida, sustentando que o contrato previa que a multa somente seria devida se o cancelamento ocorresse após o início da execução da obra. Não obstante, alega que foi coagida a pagar a multa e assim o fez. Para continuar a obra, ainda, deveria realizar o pagamento de R$ 11.660,00 pelos móveis planejeados e, não tendo condições para tanto, solicitou a readequação no projeto ao valor de R$ 25.000,00, já pagos, sendo informada que isso corresponderia apenas ao projeto da cozinha e que, caso assim não desejasse, deveria pagar outra multa no valor de R$ 12.831,00. Não podendo arcar com o pagamento, aceitou o projeto pelo valor já pago. Aponta, entretanto, que a entrega do projeto atrasou, pois feita apenas em 17.06.2024, com diversas falhas, como gaveta enroscando, furos indevidos aparentes nas peças e armários desalinhados e desnivelados. Entrou em contato com a ré, que teria negado a existência de problemas. Enfim, alegou que foi ameaçada pelo preposto da ré por suas reclamações. Requereu a restituição em dobro da multa que pagou, bem como a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 25.000,00. A ré foi citada e apresentou defesa, arguindo a carência da ação por falta de interesse e, no mérito, que a multa contratual seria devida. Impugnou os danos materiais e morais. Houve réplica. A audiência de conciliação foi infrutífera. As partes não requereram provas. Relatados. D E C I D O. Rejeito a preliminar de carência da ação, por se confundir com o mérito. Não requeridas provas, passo ao julgamento. Incontroverso que a autora cancelou parte do projeto por razões pessoais, sendo-lhe cobrada multa contratual de 20% sobre o valor, que a autora sustenta ser indevida, porque não teria sido iniciada a execução. Com efeito, dispôs o contrato que "não será admitida a desistência da obra após o início da execução o cancelamento acarretará em multa de 20% sobre valor do contrato para INTEGRA valor este que terá a função de cobrir despesas com levantamento de medidas, confecção de projeto, conferencia e despesas administrativas." (fl. 48, item 4.6). E, no caso, restou incontroverso que teria sido cancelada apenas parte da obra referente à alvenaria, pintura e iluminação, que foram apenas mencionadas no projeto inicial (fls. 54/62), sem real execução. Assim, não iniciada a execução, a multa cobrada não era mesmo devida, devendo, pois, ser restituída à autora. A restituição deve ser dobrada, em virtude do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, em que assentada a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", consignando que os fatos ocorreram posteriormente à publicação do acórdão (30.03.2021). Quanto à questão das diversas falhas na entrega da cozinha planejada, o vídeo presente no link de fl. 75, que não foi objeto de impugnação específica na contestação, de fato, demonstra a existência de acabamentos malfeitos. Assim, deve a ré reparar os defeitos apontados, substituindo as partes defeituosas por outras da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Quanto aos danos morais, entendo configurados, porque, em reação à reclamação que fez a autora, o preposto da ré lhe ameaçou, inclusive dizendo que falaria mal a seu respeito no seu local de trabalho, o que, compreensivamente, tirou a tranquilidade da requerente, situação que supera o mero aborrecimento: Caracterizado o dano moral, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, sem configurar seu enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a (i) devolver o valor da multa cobrada, em dobro, com correção monetária do pagamento e juros de mora da citação, bem como (ii) reparar os defeitos apontados na entrega, substituindo as partes defeituosas por outras da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, e (iii) pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora da publicação da sentença. Cópia da sentença servirá como ofício para intimação pessoal da ré para cumprimento do item (ii) acima, cabendo o protocolo à autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. P. I. C. Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP), Erick Dantas de Jesus Novais (OAB 465885/SP) |
| 12/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. SILVIA CRISTINA ANTIQUEIRA ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Reparação por Danos Morais e Materiais em face de IDEAL STUDIO OBRAS LTDA, narrando que contratou a ré para realização de serviço de marcenaria e reformas em seu apartamento, com obras de alvenaria e colocação de móveis planejados, pelo preço total de R$ 50.000,00, tendo pago R$ 25.000,00 de entrada e se comprometendo a pagar o restante em 11.05.2023. Alega que, revendo sua situação financeira, se deu conta de que não conseguiria pagar o saldo, solicitando, assim, o cancelamento da obra de alvenaria, pintura e iluminação. Em razão disso, lhe foi cobrada multa de R$ 2.668,00, correspondente a 20% do valor contratado, que reputa indevida, sustentando que o contrato previa que a multa somente seria devida se o cancelamento ocorresse após o início da execução da obra. Não obstante, alega que foi coagida a pagar a multa e assim o fez. Para continuar a obra, ainda, deveria realizar o pagamento de R$ 11.660,00 pelos móveis planejeados e, não tendo condições para tanto, solicitou a readequação no projeto ao valor de R$ 25.000,00, já pagos, sendo informada que isso corresponderia apenas ao projeto da cozinha e que, caso assim não desejasse, deveria pagar outra multa no valor de R$ 12.831,00. Não podendo arcar com o pagamento, aceitou o projeto pelo valor já pago. Aponta, entretanto, que a entrega do projeto atrasou, pois feita apenas em 17.06.2024, com diversas falhas, como gaveta enroscando, furos indevidos aparentes nas peças e armários desalinhados e desnivelados. Entrou em contato com a ré, que teria negado a existência de problemas. Enfim, alegou que foi ameaçada pelo preposto da ré por suas reclamações. Requereu a restituição em dobro da multa que pagou, bem como a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 25.000,00. A ré foi citada e apresentou defesa, arguindo a carência da ação por falta de interesse e, no mérito, que a multa contratual seria devida. Impugnou os danos materiais e morais. Houve réplica. A audiência de conciliação foi infrutífera. As partes não requereram provas. Relatados. D E C I D O. Rejeito a preliminar de carência da ação, por se confundir com o mérito. Não requeridas provas, passo ao julgamento. Incontroverso que a autora cancelou parte do projeto por razões pessoais, sendo-lhe cobrada multa contratual de 20% sobre o valor, que a autora sustenta ser indevida, porque não teria sido iniciada a execução. Com efeito, dispôs o contrato que "não será admitida a desistência da obra após o início da execução o cancelamento acarretará em multa de 20% sobre valor do contrato para INTEGRA valor este que terá a função de cobrir despesas com levantamento de medidas, confecção de projeto, conferencia e despesas administrativas." (fl. 48, item 4.6). E, no caso, restou incontroverso que teria sido cancelada apenas parte da obra referente à alvenaria, pintura e iluminação, que foram apenas mencionadas no projeto inicial (fls. 54/62), sem real execução. Assim, não iniciada a execução, a multa cobrada não era mesmo devida, devendo, pois, ser restituída à autora. A restituição deve ser dobrada, em virtude do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, em que assentada a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", consignando que os fatos ocorreram posteriormente à publicação do acórdão (30.03.2021). Quanto à questão das diversas falhas na entrega da cozinha planejada, o vídeo presente no link de fl. 75, que não foi objeto de impugnação específica na contestação, de fato, demonstra a existência de acabamentos malfeitos. Assim, deve a ré reparar os defeitos apontados, substituindo as partes defeituosas por outras da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Quanto aos danos morais, entendo configurados, porque, em reação à reclamação que fez a autora, o preposto da ré lhe ameaçou, inclusive dizendo que falaria mal a seu respeito no seu local de trabalho, o que, compreensivamente, tirou a tranquilidade da requerente, situação que supera o mero aborrecimento: Caracterizado o dano moral, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, sem configurar seu enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a (i) devolver o valor da multa cobrada, em dobro, com correção monetária do pagamento e juros de mora da citação, bem como (ii) reparar os defeitos apontados na entrega, substituindo as partes defeituosas por outras da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, e (iii) pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora da publicação da sentença. Cópia da sentença servirá como ofício para intimação pessoal da ré para cumprimento do item (ii) acima, cabendo o protocolo à autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. P. I. C. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70035110-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/02/2025 19:17 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70034115-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 10:06 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 10 dias. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP), Erick Dantas de Jesus Novais (OAB 465885/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 10 dias. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 12/02/2025 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSUAL - CIVEL |
| 07/02/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70015335-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 09:37 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que fica foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2025, ás 14:40 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC- por videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020. -Endereços de e-mails ativos dos participantes, mesmo que já comunicados anteriormente, deverão ser informados nestes autos, por petição, com antecedência máxima de 10 dias da data designada; O link será encaminhado um dia antes por e-mail. Fica fixada a remuneração do conciliados/mediador fixadas na Resolução 809/2019, conforme tabela, que segue: Resolução nº809/2019 Anexo tabela de remuneração Correção de 4,51% - IPCA IBGE ACUMULADO DE FEV/23 A JAN/24 Patamar básico (Nivel de remuneração I) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 65.685,00 R$ 78,82 R$ 65.685,01 a R$131.368,00 R$ 105,10 R$ 131.368,01 a R$328.422,00 R$ 157,64 R$328.422,01 a R$ 656.843,00 R$ 289,01 R$ 656.843,01 a R$ 1.313.685,00 R$ 433,51 R$ 1.313.685,01 a R$ 2.627.371,00 R$ 578,03 R$2.627.371,01 a R$ 13.136.858,00 R$ 722,54 Acima de R$13.136.858,00 R$ 919,57 considerado o valor dado à causa, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, ficando consignado que o valor constará do termo de audiência junto ao CEJUSC: Portaria NUPEMEC nº 02/2023, Art. 3º. Apenas uma das partes sendo beneficiaria da gratuidade, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Os honorários deverão ser pagos, preferencialmente na data da audiência, mediante depósito bancário/PIX, cujos dados serão informados no termo de audiência;. OBSERVE-SE a recomendação do artigo 2º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023 (recomenda-se que a homologação de eventual acordo ocorra após a comprovação do pagamento ao conciliador/mediador, que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de cinco dias, após a realização da audiência). Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP), Erick Dantas de Jesus Novais (OAB 465885/SP) |
| 24/01/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/02/2025 Hora 14:40 Local: Sala 407 Situacão: Realizada |
| 24/01/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que fica foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2025, ás 14:40 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC- por videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020. -Endereços de e-mails ativos dos participantes, mesmo que já comunicados anteriormente, deverão ser informados nestes autos, por petição, com antecedência máxima de 10 dias da data designada; O link será encaminhado um dia antes por e-mail. Fica fixada a remuneração do conciliados/mediador fixadas na Resolução 809/2019, conforme tabela, que segue: Resolução nº809/2019 Anexo tabela de remuneração Correção de 4,51% - IPCA IBGE ACUMULADO DE FEV/23 A JAN/24 Patamar básico (Nivel de remuneração I) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 65.685,00 R$ 78,82 R$ 65.685,01 a R$131.368,00 R$ 105,10 R$ 131.368,01 a R$328.422,00 R$ 157,64 R$328.422,01 a R$ 656.843,00 R$ 289,01 R$ 656.843,01 a R$ 1.313.685,00 R$ 433,51 R$ 1.313.685,01 a R$ 2.627.371,00 R$ 578,03 R$2.627.371,01 a R$ 13.136.858,00 R$ 722,54 Acima de R$13.136.858,00 R$ 919,57 considerado o valor dado à causa, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, ficando consignado que o valor constará do termo de audiência junto ao CEJUSC: Portaria NUPEMEC nº 02/2023, Art. 3º. Apenas uma das partes sendo beneficiaria da gratuidade, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Os honorários deverão ser pagos, preferencialmente na data da audiência, mediante depósito bancário/PIX, cujos dados serão informados no termo de audiência;. OBSERVE-SE a recomendação do artigo 2º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023 (recomenda-se que a homologação de eventual acordo ocorra após a comprovação do pagamento ao conciliador/mediador, que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de cinco dias, após a realização da audiência). Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). |
| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70000604-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 13:00 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70350495-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/12/2024 22:14 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a conciliação é a melhor forma de pacificação social, para a tentativa de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência. Devem as partes informar os endereços eletrônicos das partes e dos advogados para a participação de audiência virtual. Int. Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP), Erick Dantas de Jesus Novais (OAB 465885/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a conciliação é a melhor forma de pacificação social, para a tentativa de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência. Devem as partes informar os endereços eletrônicos das partes e dos advogados para a participação de audiência virtual. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70346463-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/12/2024 22:49 |
| 16/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70321823-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/11/2024 15:03 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP), Erick Dantas de Jesus Novais (OAB 465885/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. |
| 04/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70310196-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2024 21:32 |
| 12/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718494552TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ideal Studio Obras Ltda Diligência : 08/10/2024 |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Vladimir Borges Rodrigues (OAB 417223/SP) |
| 30/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
| 29/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Contestação |
| 16/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/12/2024 |
Indicação de Provas |
| 16/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/03/2025 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/10/2025 | Cumprimento de sentença (0009044-60.2025.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/02/2025 | Conciliação | Realizada | 10 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |