| Reqte |
Adão Severo Lino
Advogada: Miranda Severo Lino |
| Reqdo |
Omaha Supply Chain Transportes Ltda
Advogado: Alan Soares da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005128-59.2018.8.26.0005 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigações |
| 16/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0005128-59.2018.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005128-59.2018.8.26.0005 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigações |
| 16/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0005128-59.2018.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 2800/2806 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Providencie o exequente, o peticionamento da petição retro, a qual deverá ser protocolizada com o código "156"- cumprimento de sentença. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP), Alan Soares da Costa (OAB 295559/SP) |
| 12/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, o peticionamento da petição retro, a qual deverá ser protocolizada com o código "156"- cumprimento de sentença. |
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.18.70034066-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2018 09:04 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2791/2811 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Vistos.Requeira a parte requerente o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo legal.Na omissão, arquivem-se os autos.Intimem-se.São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP), Alan Soares da Costa (OAB 295559/SP) |
| 23/02/2018 |
Decisão
Vistos.Requeira a parte requerente o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo legal.Na omissão, arquivem-se os autos.Intimem-se.São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 3579/3596 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.A parte autora, Adão Severo Lino, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de Omaha Supply Chain Transportes Ltda, para cobrança valores referentes a contrato de prestação de serviços de frete celebrado com a empresa requerida e indenização por danos morais. A empresa requerida, que foi citada por hora certa (p. 164), nomeou patrono no feito, porém não apresentou contestação. É o relatório do necessário.Conheço diretamente do pedido, a teor do art. 355, II, Código de Processo Civil, porque aplicados os efeitos da revelia, para se reconhecer como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com dever da parte ré em pagar pelo quanto cobrado.Os documentos juntados pela parte autora fazem prova da relação jurídica entre as partes e dos serviços prestados. A parte autora trouxe ao feito descriminação de cada serviço prestado com valores e datas. Cabia a parte ré realizar a impugnação específica do quanto cobrado ou comprovar o pagamento dos valores. Diante da revelia, de rigor a condenação. Mas não há danos morais. Não houve abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, nem à sua imagem. Os fatos relatados constituem mero inadimplemento contratual pela parte requerida, o que apenas pode adentrar a seara dos danos morais excepcionalmente.Quanto ocorre inadimplemento contratual, o inadimplente responde por perdas e danos. Mas quando se cuida de dano moral, apenas os inadimplementos dolosos, ou baseados em fundamentos absolutamente sem consistência alguma, até para caracterizar o próprio dolo no descumprimento, que podem fazer incidir esse tipo de indenização.No caso, a parte requerida deixou de realizar o pagamento pelos fretes contratados com o autor. O simples não pagamento não transparece ser doloso, ainda mais em cenário de notória crise econômica no país.Nesse aspecto, considero impossível querer responsabilizar a parte ré por danos morais, pedido que passou a ser cumulado em qualquer ação. JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar a parte ré ao pagamento do valor total de R$3.550,56, com correção monetária a partir de cada vencimento, e juros de mora simples em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, em conta de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido.Publique-se; registre-se; intimem-se.São Paulo, 23 de janeiro de 2018.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP), Alan Soares da Costa (OAB 295559/SP) |
| 24/01/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.A parte autora, Adão Severo Lino, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de Omaha Supply Chain Transportes Ltda, para cobrança valores referentes a contrato de prestação de serviços de frete celebrado com a empresa requerida e indenização por danos morais. A empresa requerida, que foi citada por hora certa (p. 164), nomeou patrono no feito, porém não apresentou contestação. É o relatório do necessário.Conheço diretamente do pedido, a teor do art. 355, II, Código de Processo Civil, porque aplicados os efeitos da revelia, para se reconhecer como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com dever da parte ré em pagar pelo quanto cobrado.Os documentos juntados pela parte autora fazem prova da relação jurídica entre as partes e dos serviços prestados. A parte autora trouxe ao feito descriminação de cada serviço prestado com valores e datas. Cabia a parte ré realizar a impugnação específica do quanto cobrado ou comprovar o pagamento dos valores. Diante da revelia, de rigor a condenação. Mas não há danos morais. Não houve abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, nem à sua imagem. Os fatos relatados constituem mero inadimplemento contratual pela parte requerida, o que apenas pode adentrar a seara dos danos morais excepcionalmente.Quanto ocorre inadimplemento contratual, o inadimplente responde por perdas e danos. Mas quando se cuida de dano moral, apenas os inadimplementos dolosos, ou baseados em fundamentos absolutamente sem consistência alguma, até para caracterizar o próprio dolo no descumprimento, que podem fazer incidir esse tipo de indenização.No caso, a parte requerida deixou de realizar o pagamento pelos fretes contratados com o autor. O simples não pagamento não transparece ser doloso, ainda mais em cenário de notória crise econômica no país.Nesse aspecto, considero impossível querer responsabilizar a parte ré por danos morais, pedido que passou a ser cumulado em qualquer ação. JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar a parte ré ao pagamento do valor total de R$3.550,56, com correção monetária a partir de cada vencimento, e juros de mora simples em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, em conta de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido.Publique-se; registre-se; intimem-se.São Paulo, 23 de janeiro de 2018.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.17.70143079-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2017 16:08 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 2690/2702 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Decisão:Vistos.Apesar do não comparecimento da ré na audiência designada (fl. 194), deixo de aplicar multa prevista pelo art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista que o seu procurador foi intimado pelo DJE (fl. 196). Diga o autor em termos do prosseguimento, no prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestação, cumpram-se os termos do artigo 485, III doC.P.C.Intimem-se.São Paulo, 30 de agosto de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP), Alan Soares da Costa (OAB 295559/SP) |
| 01/09/2017 |
Decisão
Decisão:Vistos.Apesar do não comparecimento da ré na audiência designada (fl. 194), deixo de aplicar multa prevista pelo art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista que o seu procurador foi intimado pelo DJE (fl. 196). Diga o autor em termos do prosseguimento, no prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestação, cumpram-se os termos do artigo 485, III doC.P.C.Intimem-se.São Paulo, 30 de agosto de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2017 |
Audiência Não Realizada
Iniciados os trabalhos, prejudicada a conciliação diante da ausência certificada. Remeto os autos à vara de origem. |
| 28/08/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 24/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 2371/2388 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da manifestação da parte requerida de interesse em autocomposição, designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 28/08/2017, às 13:45h, a ser realizada nas dependências do CEJUSC local, sala 132.As partes estão intimadas, na pessoa de seu advogado. Prazo para defesa correrá da data retro se não obtida a conciliação (art. 335, I, CPC).Eventual ausência poderá acarretar ato atentatório contra a dignidade da Justiça, para pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC), necessário o comparecimento pessoal de qualquer parte ou de representante com procuração 'ad negotia' própria (art. 334, § 10, CPC), que não pode ser o próprio advogado (art. 23, Código de Ética e Disciplina da OAB).Intimem-se.São Paulo, 03 de agosto de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP), Alan Soares da Costa (OAB 295559/SP) |
| 07/08/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/08/2017 Hora 13:45 Local: CEJUSC - Sala 132 Situacão: Realizada |
| 07/08/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da manifestação da parte requerida de interesse em autocomposição, designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 28/08/2017, às 13:45h, a ser realizada nas dependências do CEJUSC local, sala 132.As partes estão intimadas, na pessoa de seu advogado. Prazo para defesa correrá da data retro se não obtida a conciliação (art. 335, I, CPC).Eventual ausência poderá acarretar ato atentatório contra a dignidade da Justiça, para pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC), necessário o comparecimento pessoal de qualquer parte ou de representante com procuração 'ad negotia' própria (art. 334, § 10, CPC), que não pode ser o próprio advogado (art. 23, Código de Ética e Disciplina da OAB).Intimem-se.São Paulo, 03 de agosto de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.17.70077603-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2017 10:25 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 2723/2750 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Decisão:Vistos.Fl. 187: primeiramente e tendo em vista a manifestação da parte ré, regularize a parte ré a representação processual, no prazo de 1 mês, observando-se a citação regular p. 164.Intimem-se.São Paulo, 27 de abril de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP), Alan Soares da Costa (OAB 295559/SP) |
| 27/04/2017 |
Decisão
Decisão:Vistos.Fl. 187: primeiramente e tendo em vista a manifestação da parte ré, regularize a parte ré a representação processual, no prazo de 1 mês, observando-se a citação regular p. 164.Intimem-se.São Paulo, 27 de abril de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2017 |
Termo Digitalizado
|
| 17/04/2017 |
Audiência Não Realizada
Iniciados os trabalhos, prejudicada a conciliação diante da ausência certificada. Remeto os autos à vara de origem. |
| 11/04/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 10/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.17.70046584-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2017 09:28 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 2927/2934 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se baixa na pauta, à vista do que segue.Fls. 182: manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do(a) oficial de justiça.Observo ao autor que já houve citação da ré por hora certa (vide certidão a fls. 164).No silêncio, se caso, cumpram-se os termos do art. 485, § 1º, CPC.Intimem-se.São Paulo, 03 de abril de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP), Alan Soares da Costa (OAB 295559/SP) |
| 03/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2017 |
Decisão
Vistos.Dê-se baixa na pauta, à vista do que segue.Fls. 182: manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do(a) oficial de justiça.Observo ao autor que já houve citação da ré por hora certa (vide certidão a fls. 164).No silêncio, se caso, cumpram-se os termos do art. 485, § 1º, CPC.Intimem-se.São Paulo, 03 de abril de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/04/2017 Hora 13:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente |
| 30/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 29/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/03/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 005.2017/008676-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 08/03/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/04/2017 Hora 13:30 Local: Sala 115 Situacão: Cancelada |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 3037/3051 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2017 Teor do ato: Decisão:Vistos.Fls. 166/167 razão assiste a parte ré, de fato não houve a antecedência mínima da citação com prazo de 20 dias, nos termos do art. 334 do CPC. Redesigno audiência para o dia 10 de Abril de 2017 ás 13:30 horas. Citar a parte ré nos termos da decisão de fls. 136Intimem-se.São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP), Alan Soares da Costa (OAB 295559/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
Decisão:Vistos.Fls. 166/167 razão assiste a parte ré, de fato não houve a antecedência mínima da citação com prazo de 20 dias, nos termos do art. 334 do CPC. Redesigno audiência para o dia 10 de Abril de 2017 ás 13:30 horas. Citar a parte ré nos termos da decisão de fls. 136Intimem-se.São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.17.70021517-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2017 15:56 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 2617/2635 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 2617/2635 |
| 17/02/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2017 Teor do ato: Comunicado CG. nº 1307/2007, que procedo à publicação para INTIMAÇÃO do autor/exequente, na pessoa de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre a DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO:com diligência negativa. Fls. 169 " desconhecido". Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP) |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2017 Teor do ato: Ciência, ao autor, do mandado expedido (p.158/159). Caberá ao autor entrar em contato com o Oficial de Justiça se quiser acompanhar a diligência. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP) |
| 17/02/2017 |
Termo Digitalizado
|
| 16/02/2017 |
Ato ordinatório
Comunicado CG. nº 1307/2007, que procedo à publicação para INTIMAÇÃO do autor/exequente, na pessoa de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre a DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO:com diligência negativa. Fls. 169 " desconhecido". |
| 11/02/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR609391251TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Omaha Supply Chain Transportes Ltda |
| 03/02/2017 |
Audiência Não Realizada
Iniciados os trabalhos, prejudicada a conciliação diante da ausência certificada. Remeto os autos à vara de origem. |
| 01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.17.70010732-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2017 15:10 |
| 31/01/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 30/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2017 |
Mandado Juntado
|
| 27/01/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/02/2017 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 27/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 12/12/2016 |
Ato ordinatório
Ciência, ao autor, do mandado expedido (p.158/159). Caberá ao autor entrar em contato com o Oficial de Justiça se quiser acompanhar a diligência. |
| 12/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2016/052311-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato mandado |
| 07/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.16.70134318-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2016 12:37 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 2088/2105 |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (fls.141/142). Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP) |
| 24/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (fls.141/142). |
| 24/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Mocoembu, 111 e, aí sendo DEIXEI de citar os requeridos, pois os mesmos não residem nem são conhecidos no local, segundo informou a moradora que disse se chamar Maria da Conceição. |
| 18/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 2808/2815 |
| 04/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 005.2016/042076-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a não citação do réu e diante do tempo exíguo, inviável expedição de novo mandado, em vista da impossibilidade de distribuição com antecedência mínima de vinte dias anteriores à audiência, conforme disposto no art. 334, do CPC. Assim, dou por prejudicada a designação de fls. 117. Cancele-se na pauta.Redesigno audiência para o dia 02 de fevereiro de 2017, às 10:00h. Expeça-se mandado para citação, nos termos da decisão anterior, no endereço solicitado à fl.127, cabendo ao requerente entrar em contato com Oficial de Justiça se quiser acompanhar a diligência.Intimem-se.São Paulo, 30 de setembro de 2016.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP) |
| 04/10/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/02/2017 Hora 10:00 Local: Sala 114 Situacão: Pendente |
| 03/10/2016 |
Decisão
Vistos.Ante a não citação do réu e diante do tempo exíguo, inviável expedição de novo mandado, em vista da impossibilidade de distribuição com antecedência mínima de vinte dias anteriores à audiência, conforme disposto no art. 334, do CPC. Assim, dou por prejudicada a designação de fls. 117. Cancele-se na pauta.Redesigno audiência para o dia 02 de fevereiro de 2017, às 10:00h. Expeça-se mandado para citação, nos termos da decisão anterior, no endereço solicitado à fl.127, cabendo ao requerente entrar em contato com Oficial de Justiça se quiser acompanhar a diligência.Intimem-se.São Paulo, 30 de setembro de 2016.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSMP.16.70113431-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/09/2016 17:33 |
| 26/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 2356/2364 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor com "Urgência"sobre a certidão do Oficial de Justiça. Fls. 123. Tendo em vista a proximidade da audiência Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP) |
| 22/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor com "Urgência"sobre a certidão do Oficial de Justiça. Fls. 123. Tendo em vista a proximidade da audiência |
| 13/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2016/036117-2 dirigi-me ao endereço sito à Rua Ugo Fumagali, nº 231 - Cidade Industrial Satélite de São Paulo (CEP 07220-080) - Guarulhos/SP, e aí sendo deixei de citar e intimar Omaha Supply Chain Transportes Ltda. na pessoa de seu representante legal, vez que encontrei o imóvel fechado e com placa de aluga-se (Tel.: 5051-0898). Conforme o Sr. Jorge, vigia do prédio, a empresa requerida mudou-se dali há alguns dias para endereço ignorado. Face ao exposto, devolvo o presente ao cartório para os fins de Direito, ficando no aguardo de novas determinações. |
| 05/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2016/037698-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 02/09/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSMP.16.70102297-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 02/09/2016 17:03 |
| 25/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 005.2016/036117-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2016 Local: Seção Adm. de Dist. de Mand. do Foro Reg São Miguel Paulista |
| 23/08/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/10/2016 Hora 10:00 Local: Sala 115 Situacão: Redesignada |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 2285/2297 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da manifestação da parte autora de interesse em autocomposição, designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 26/10/2016, às 10:00h, a ser realizada nas dependências do CEJUSC local, sala 132.Cite-se a parte ré para comparecimento. Prazo para defesa correrá da data retro se não obtida a conciliação (art. 335, I, CPC).Eventual ausência poderá acarretar ato atentatório contra a dignidade da Justiça, para pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC), necessário o comparecimento pessoal de qualquer parte ou de representante com procuração 'ad negotia' própria (art. 334, § 10, CPC), que não pode ser o próprio advogado (art. 23, Código de Ética e Disciplina da OAB).Intimem-se.São Paulo, 15 de agosto de 2016.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP) |
| 17/08/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da manifestação da parte autora de interesse em autocomposição, designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 26/10/2016, às 10:00h, a ser realizada nas dependências do CEJUSC local, sala 132.Cite-se a parte ré para comparecimento. Prazo para defesa correrá da data retro se não obtida a conciliação (art. 335, I, CPC).Eventual ausência poderá acarretar ato atentatório contra a dignidade da Justiça, para pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC), necessário o comparecimento pessoal de qualquer parte ou de representante com procuração 'ad negotia' própria (art. 334, § 10, CPC), que não pode ser o próprio advogado (art. 23, Código de Ética e Disciplina da OAB).Intimem-se.São Paulo, 15 de agosto de 2016.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.16.70091983-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2016 16:31 |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 2221/2241 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres, vale dizer, a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83, a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício, foram derrogadas pela Constituição Federal. Comprovação, no texto constitucional, é incompatível e justamente o oposto de presunção, da redação legal.Assim, por ora deixo de analisar o pedido de gratuidade, e abro oportunidade para a parte solicitante da benesse esclarecer sua completa qualificação profissional, sob apresentação holerite ou prolabore, cópia da CTPS, e caso tenha empresa constituída cópia dos atos constitutivos desta, assim como cópia de suas três últimas declarações de renda.Em processos digitais, com a juntada aos autos, anote-se quanto ao sigilo dos documentos.Em caso de processos físicos, arquivem-se em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação e acesso da parte contrária, com destruição ao final.Com essa juntada o pedido pode ser apreciado com elementos.Se casada a parte, mesmos documentos do cônjuge.Com ou sem a juntada, conclusos para apreciação do pedido.A opção da parte autora pela realização de audiência prévia de tentativa de conciliação, ou sua dispensa, em qualquer das hipóteses manifestada de forma expressa, é requisito da petição inicial (art. 319, VII, CPC).Nota-se que se a parte autora optar pela realização, a audiência será marcada e eventual ausência acarreta ato atentatório contra a dignidade da Justiça, para pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC), necessário o comparecimento pessoal da parte autora ou de representante com procuração 'ad negotia' própria (art. 334, § 10, CPC), que não pode ser o próprio advogado (art. 23, Código de Ética e Disciplina da OAB).Nesses termos, como a parte autora não disse expressamente se quer ou não essa audiência, adite-se a petição inicial.Por fim, aprecio a tutela provisória cautelar pedida, para indeferi-la, porque não há prova nem indicação concreta de potencial estado de insolvência para que se peça bloqueio de numerários ou bens. A natureza da medida cautelar é arresto, e o requisito da efetiva ou potencial insolvência não está presente, nem indicada específica e concretamente.Prazo de 15 dias, pena de indeferimento liminar da petição inicial (art. 321, CPC).Intimem-se.São Paulo, 02 de agosto de 2016César Augusto Fernandes.Juiz de Direito. Advogados(s): Miranda Severo Lino Bispo (OAB 189046/SP) |
| 02/08/2016 |
Decisão
Vistos.Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres, vale dizer, a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83, a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício, foram derrogadas pela Constituição Federal. Comprovação, no texto constitucional, é incompatível e justamente o oposto de presunção, da redação legal.Assim, por ora deixo de analisar o pedido de gratuidade, e abro oportunidade para a parte solicitante da benesse esclarecer sua completa qualificação profissional, sob apresentação holerite ou prolabore, cópia da CTPS, e caso tenha empresa constituída cópia dos atos constitutivos desta, assim como cópia de suas três últimas declarações de renda.Em processos digitais, com a juntada aos autos, anote-se quanto ao sigilo dos documentos.Em caso de processos físicos, arquivem-se em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação e acesso da parte contrária, com destruição ao final.Com essa juntada o pedido pode ser apreciado com elementos.Se casada a parte, mesmos documentos do cônjuge.Com ou sem a juntada, conclusos para apreciação do pedido.A opção da parte autora pela realização de audiência prévia de tentativa de conciliação, ou sua dispensa, em qualquer das hipóteses manifestada de forma expressa, é requisito da petição inicial (art. 319, VII, CPC).Nota-se que se a parte autora optar pela realização, a audiência será marcada e eventual ausência acarreta ato atentatório contra a dignidade da Justiça, para pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC), necessário o comparecimento pessoal da parte autora ou de representante com procuração 'ad negotia' própria (art. 334, § 10, CPC), que não pode ser o próprio advogado (art. 23, Código de Ética e Disciplina da OAB).Nesses termos, como a parte autora não disse expressamente se quer ou não essa audiência, adite-se a petição inicial.Por fim, aprecio a tutela provisória cautelar pedida, para indeferi-la, porque não há prova nem indicação concreta de potencial estado de insolvência para que se peça bloqueio de numerários ou bens. A natureza da medida cautelar é arresto, e o requisito da efetiva ou potencial insolvência não está presente, nem indicada específica e concretamente.Prazo de 15 dias, pena de indeferimento liminar da petição inicial (art. 321, CPC).Intimem-se.São Paulo, 02 de agosto de 2016César Augusto Fernandes.Juiz de Direito. |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.16.70085639-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2016 09:49 |
| 29/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/09/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2017 |
Petições Diversas |
| 05/06/2017 |
Petições Diversas |
| 19/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2018 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/03/2018 | Cumprimento de sentença (0005128-59.2018.8.26.0005) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005128-59.2018.8.26.0005 | Cumprimento de sentença | 16/03/2018 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/10/2016 | Conciliação | Redesignada | 2 |
| 02/02/2017 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 02/02/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/04/2017 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 10/04/2017 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 28/08/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |