| Reqte |
Andre Silva de Oliveira
Advogado: Fabio Cesar da Silva |
| Reqda |
Caixa Seguradora S/A
Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0008238-95.2020.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 3040/3054 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Fabio Cesar da Silva (OAB 273110/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 05/11/2020 |
Ato ordinatório
Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. |
| 13/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0008238-95.2020.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 3040/3054 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Fabio Cesar da Silva (OAB 273110/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 05/11/2020 |
Ato ordinatório
Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. |
| 15/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 03/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/05/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70083441-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2020 18:46 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 2706/2711 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto no seu efeito devolutivo. Dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens do juízo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar da Silva (OAB 273110/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 06/04/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto no seu efeito devolutivo. Dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens do juízo. Intime-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSMP.20.70058451-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/03/2020 19:39 |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 3505/3512 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os documentos que instruem os autos são suficientes à prolação da sentença. Aponto que as partes dispensaram a produção de prova oral. Celebraram as partes contrato de seguro tendo por objeto o veículo descrito à inicial. Ocorrido o sinistro do veículo não houve a localização do bem, assim como houve a recusa da ré ao pagamento de indenização sustentando o descumprimento contratual pelo requerente no que se relaciona as inverídicas informações comunicadas à ré ao momento da contratação. Não obstante a resistência da ré, não se verifica ma-fé por parte do autor quando das declarações ao momento da contratação, capaz de viciar o contrato e ensejar negativa no pagamento da indenização ao demandante. A resistência da ré no pagamento da indenização reside na alegação de falsa declaração no contrato, uma vez que, supostamente, o veículo era utilizado por terceiros. Para ser desprezado o contrato e ser a ré exonerada da obrigação contratada, contudo, far-se-se necessária a demonstração de ausência de boa fé por parte do contratante. Do mesmo modo, caberia à ré demonstrar que o autor agravou a situação de risco do bem segurado. Essas circunstâncias não estão presentes no caso dos autos. Inicialmente não se pode esquecer que o contrato objeto da pretensão se insere dentre os contratos de adesão, segundo orientação da doutrina e jurisprudência, deve ser interpretado, sempre, em favor do aderente. Além disso, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, de modo, que cabia a seguradora demonstrar a má-fé do autor, com falsa declaração. No mais, conclui-se dos autos que não há prova robusta de que terceiros estariam se utilizando do veículo. Considerando-se, ademais, que o autor utilizou do veículo para transporte de passageiros via Uber até 19.09.2019, observo que tal questão não possui qualquer relação com o sinistro, que ocorreu em 16.08.2019, tampouco tem o condão de agravar a situação de risco do bem segurado. Outrossim, no que se refere a alegação da ré de que o veículo, às 7h24min, estava a 31 km de distância do local indicado no Boletim de Ocorrência, observo o equívoco da constatação do fatos pela parte requerida. Isso porque o autor relata que deixou o veículo estacionado na Rua Majorie, 205 - Artur Alvim, por volta das 7h. A ré, por sua vez, realizou a análise dos fatos, tendo como base a Rua Marjorie, 291- Vila Clara (fl. 259). De fato, no boletim de ocorrência há a indicação do logradouro Marjorie em vez de Majorie, mas por outro lado, há a correta indicação do bairro (Arthur Alvim), que, ao que tudo indica, trata-se de mero equivoco, que também não deve ser tido como prestação de informações inverídicas à autoridade policial. Assim, entre o endereço indicado pela ré e local do sinistro há considerável distância, que certamente seria suficiente para desvalidar a narrativa inicial, uma vez que não seria possível locomover-se entre os dois pontos em tão curto espaço de tempo. Todavia, entre o local do sinistro indicado pelo autor e aquele indicado pela ré, no qual a o veículo estava às 7h24min (Av. Águia de Haia, 305), há uma distância de cerca de 160 metros, tratando-se ruas paralelas, conforme pode ser verificado junto ao site google maps. Logo, tem-se que a recusa da requerida em indenizar o requerente pela indenização é abusiva e deve ser afastada, de sorte que a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe à correta solução da lide. Ademais, o autor, como possuidor direto do veículo e contratante do seguro, pode pleitear o pagamento da indenização securitária, mesmo que o bem esteja onerado com alienação fiduciária em garantia de empréstimo bancário. A relação travada entre os litigantes deste processo e entre o autor e credor fiduciário são distintas, não havendo qualquer liame contratual entre o todo. Em suma, entre os contratos não há vínculo jurídico e há de se respeitar a autonomia de cada contratação. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: "Seguro facultativo de veículo. Perda total do bem. Existência de contrato com alienação fiduciária que não impede o pagamento da indenização prevista na apólice diretamente ao segurado à face das peculiaridades dos autos. Modificação da sentença apenas no tocante à divisão de despesas e fixação de honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida". (TJSP; Apelação 4004773-50.2013.8.26.0071; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; 27/07/2016; 28/07/2016) O segurado, portanto, faz jus à indenização do seguro, correspondente a 100% do valor da tabela FIPE no mês da regulação do sinistro, no importe de R$ 35.407,00 (outubro/2019 - fls. 11). Caberá à parte autora, por seu turno, nos termos contratuais, disponibilizar à ré a documentação do veículo. Rejeito, por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que no presente caso não ficou demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, havendo, portanto, mera repercussão patrimonial. Aliás o mero descumprimento contratual, como ocorreu no caso concreto, não pode ser considerado como causa suficiente para gerar abalo na personalidade da parte autora, sendo situação corriqueira na vida em sociedade, com repercussão exclusivamente patrimonial. Vale dizer que os fatos que decorreram da narrativa apresentada pela parte autora não extrapolaram a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Além disso, é certo que não houve inequívoca ofensa a qualquer direito da personalidade do requerente. Em suma, não ficou demonstrada a existência de fato com potencialidade lesiva suficiente para gerar os danos morais descritos na inicial. Finalmente, não há litigância de má-fé da parte ré a despeito da procedência do pedido de indenização por danos materiais. Não houve abuso do direito de resposta, inexistindo litigância nos moldes de quaisquer das hipóteses tratadas no artigo 80 do Código de Processo Civil em vigor, não havendo que se falar em imposição das penalidades próprias. As regras contidas no artigo em comento, indiscutivelmente, são sancionatórias, ou punitivas. Assim sendo, sua aplicação deve respeitar a necessidade de verificação da tipificação das condutas ensejadoras do sancionamento, mesmo que colocadas de forma bastante aberta no diploma processual. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 35.407,00 à parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de outubro de 2019, bem como juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação. O autor disponibilizará à parte ré a documentação do veículo por 15 dias, a partir do pagamento; decorrido o prazo, será considerado desinteresse da parte ré. Sem custas e honorários nesta fase processual. Na hipótese de recurso, deverá o recorrente observar o prazo de dez dias úteis, bem como o enumerado no Enunciado n. 13 do Colégio Recursal (O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos inciso I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, sendo no mínimo de cinco UFESP's para cada parcela). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fabio Cesar da Silva (OAB 273110/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) |
| 02/03/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os documentos que instruem os autos são suficientes à prolação da sentença. Aponto que as partes dispensaram a produção de prova oral. Celebraram as partes contrato de seguro tendo por objeto o veículo descrito à inicial. Ocorrido o sinistro do veículo não houve a localização do bem, assim como houve a recusa da ré ao pagamento de indenização sustentando o descumprimento contratual pelo requerente no que se relaciona as inverídicas informações comunicadas à ré ao momento da contratação. Não obstante a resistência da ré, não se verifica ma-fé por parte do autor quando das declarações ao momento da contratação, capaz de viciar o contrato e ensejar negativa no pagamento da indenização ao demandante. A resistência da ré no pagamento da indenização reside na alegação de falsa declaração no contrato, uma vez que, supostamente, o veículo era utilizado por terceiros. Para ser desprezado o contrato e ser a ré exonerada da obrigação contratada, contudo, far-se-se necessária a demonstração de ausência de boa fé por parte do contratante. Do mesmo modo, caberia à ré demonstrar que o autor agravou a situação de risco do bem segurado. Essas circunstâncias não estão presentes no caso dos autos. Inicialmente não se pode esquecer que o contrato objeto da pretensão se insere dentre os contratos de adesão, segundo orientação da doutrina e jurisprudência, deve ser interpretado, sempre, em favor do aderente. Além disso, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, de modo, que cabia a seguradora demonstrar a má-fé do autor, com falsa declaração. No mais, conclui-se dos autos que não há prova robusta de que terceiros estariam se utilizando do veículo. Considerando-se, ademais, que o autor utilizou do veículo para transporte de passageiros via Uber até 19.09.2019, observo que tal questão não possui qualquer relação com o sinistro, que ocorreu em 16.08.2019, tampouco tem o condão de agravar a situação de risco do bem segurado. Outrossim, no que se refere a alegação da ré de que o veículo, às 7h24min, estava a 31 km de distância do local indicado no Boletim de Ocorrência, observo o equívoco da constatação do fatos pela parte requerida. Isso porque o autor relata que deixou o veículo estacionado na Rua Majorie, 205 - Artur Alvim, por volta das 7h. A ré, por sua vez, realizou a análise dos fatos, tendo como base a Rua Marjorie, 291- Vila Clara (fl. 259). De fato, no boletim de ocorrência há a indicação do logradouro Marjorie em vez de Majorie, mas por outro lado, há a correta indicação do bairro (Arthur Alvim), que, ao que tudo indica, trata-se de mero equivoco, que também não deve ser tido como prestação de informações inverídicas à autoridade policial. Assim, entre o endereço indicado pela ré e local do sinistro há considerável distância, que certamente seria suficiente para desvalidar a narrativa inicial, uma vez que não seria possível locomover-se entre os dois pontos em tão curto espaço de tempo. Todavia, entre o local do sinistro indicado pelo autor e aquele indicado pela ré, no qual a o veículo estava às 7h24min (Av. Águia de Haia, 305), há uma distância de cerca de 160 metros, tratando-se ruas paralelas, conforme pode ser verificado junto ao site google maps. Logo, tem-se que a recusa da requerida em indenizar o requerente pela indenização é abusiva e deve ser afastada, de sorte que a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe à correta solução da lide. Ademais, o autor, como possuidor direto do veículo e contratante do seguro, pode pleitear o pagamento da indenização securitária, mesmo que o bem esteja onerado com alienação fiduciária em garantia de empréstimo bancário. A relação travada entre os litigantes deste processo e entre o autor e credor fiduciário são distintas, não havendo qualquer liame contratual entre o todo. Em suma, entre os contratos não há vínculo jurídico e há de se respeitar a autonomia de cada contratação. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: "Seguro facultativo de veículo. Perda total do bem. Existência de contrato com alienação fiduciária que não impede o pagamento da indenização prevista na apólice diretamente ao segurado à face das peculiaridades dos autos. Modificação da sentença apenas no tocante à divisão de despesas e fixação de honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida". (TJSP; Apelação 4004773-50.2013.8.26.0071; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; 27/07/2016; 28/07/2016) O segurado, portanto, faz jus à indenização do seguro, correspondente a 100% do valor da tabela FIPE no mês da regulação do sinistro, no importe de R$ 35.407,00 (outubro/2019 - fls. 11). Caberá à parte autora, por seu turno, nos termos contratuais, disponibilizar à ré a documentação do veículo. Rejeito, por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que no presente caso não ficou demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, havendo, portanto, mera repercussão patrimonial. Aliás o mero descumprimento contratual, como ocorreu no caso concreto, não pode ser considerado como causa suficiente para gerar abalo na personalidade da parte autora, sendo situação corriqueira na vida em sociedade, com repercussão exclusivamente patrimonial. Vale dizer que os fatos que decorreram da narrativa apresentada pela parte autora não extrapolaram a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Além disso, é certo que não houve inequívoca ofensa a qualquer direito da personalidade do requerente. Em suma, não ficou demonstrada a existência de fato com potencialidade lesiva suficiente para gerar os danos morais descritos na inicial. Finalmente, não há litigância de má-fé da parte ré a despeito da procedência do pedido de indenização por danos materiais. Não houve abuso do direito de resposta, inexistindo litigância nos moldes de quaisquer das hipóteses tratadas no artigo 80 do Código de Processo Civil em vigor, não havendo que se falar em imposição das penalidades próprias. As regras contidas no artigo em comento, indiscutivelmente, são sancionatórias, ou punitivas. Assim sendo, sua aplicação deve respeitar a necessidade de verificação da tipificação das condutas ensejadoras do sancionamento, mesmo que colocadas de forma bastante aberta no diploma processual. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 35.407,00 à parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de outubro de 2019, bem como juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação. O autor disponibilizará à parte ré a documentação do veículo por 15 dias, a partir do pagamento; decorrido o prazo, será considerado desinteresse da parte ré. Sem custas e honorários nesta fase processual. Na hipótese de recurso, deverá o recorrente observar o prazo de dez dias úteis, bem como o enumerado no Enunciado n. 13 do Colégio Recursal (O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos inciso I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, sendo no mínimo de cinco UFESP's para cada parcela). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2020 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 20/02/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
Conciliação Infrutífera JEC |
| 18/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70031605-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 19:26 |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR082684255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Caixa Seguradora S/A Diligência : 20/01/2020 |
| 15/01/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70002987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 11:14 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 3716/3718 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Considerando a devolução do aviso de recebimento da carta de citação encaminhada para a ré com a anotação "MUDOU-SE", forneça a parte autora nova endereço da ré, no prazo de 20 (vinte) dias. Advogados(s): Fabio Cesar da Silva (OAB 273110/SP) |
| 11/12/2019 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Considerando a devolução do aviso de recebimento da carta de citação encaminhada para a ré com a anotação "MUDOU-SE", forneça a parte autora nova endereço da ré, no prazo de 20 (vinte) dias. |
| 03/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR082631068TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Caixa Seguradora S/A |
| 30/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 19/11/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 13:45 Local: Sala 27 - Conciliação Situacão: Realizada |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 3053/3054 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Designada audiência de Conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 13 horas e 45 minutos, no Fórum de São Miguel Paulista, situado na Av. Afonso Lopes de Baião, 1.736- sala 27 (sala de conciliação). Advogados(s): Fabio Cesar da Silva (OAB 273110/SP) |
| 12/11/2019 |
Ato ordinatório
Designada audiência de Conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 13 horas e 45 minutos, no Fórum de São Miguel Paulista, situado na Av. Afonso Lopes de Baião, 1.736- sala 27 (sala de conciliação). |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 3783/3792 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Vistos. Não havendo litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Estadual a competência para o julgamento feito. Nesse sentido, menciono: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA POR MUTUÁRIO EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II DO CC/16. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 2. Esta Corte Superior entende que aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/04/2012). 4. No caso dos autos, não se operou a prescrição decretada. Isso, porque a ação de indenização fora ajuizada após apenas 6 (seis) meses da comunicação do sinistro, ainda que desconhecida a data da resposta da seguradora que recusou a indenização pleiteada.5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no REsp 1174776/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar da Silva (OAB 273110/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Não havendo litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Estadual a competência para o julgamento feito. Nesse sentido, menciono: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA POR MUTUÁRIO EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II DO CC/16. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 2. Esta Corte Superior entende que aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/04/2012). 4. No caso dos autos, não se operou a prescrição decretada. Isso, porque a ação de indenização fora ajuizada após apenas 6 (seis) meses da comunicação do sinistro, ainda que desconhecida a data da resposta da seguradora que recusou a indenização pleiteada.5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no REsp 1174776/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.19.70240403-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 16:15 |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/01/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Contestação |
| 27/03/2020 |
Recurso Inominado |
| 13/05/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/11/2020 | Cumprimento de sentença (0008238-95.2020.8.26.0005) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/02/2020 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |