| Reqte |
Claudecy Alves de Azevedo
Advogada: Morgânia Maria Vieira dos Santos |
| Reqdo |
Davir Roberto Alencar de Souza
Advogado: Antonio Henrique Lopes Vallada dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0007697-74.2020.8.26.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 2390/2394 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690 para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10 dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código 61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes (código 61615). Int. Advogados(s): Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB 203457/SP) |
| 17/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690 para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10 dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código 61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes (código 61615). Int. |
| 26/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0007697-74.2020.8.26.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 2390/2394 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690 para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10 dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código 61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes (código 61615). Int. Advogados(s): Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB 203457/SP) |
| 17/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690 para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10 dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código 61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes (código 61615). Int. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
TRANSITO EM JULGADO |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1771/1774 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, multa rescisória e demais encargos da locação descritos na inicial, totalizando R$ 5.398.54 (valor em novembro/2019), a serem acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir de novembro/19, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), já incluídos no cálculo do débito. P.I.C. Advogados(s): Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB 203457/SP) |
| 13/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, multa rescisória e demais encargos da locação descritos na inicial, totalizando R$ 5.398.54 (valor em novembro/2019), a serem acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir de novembro/19, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), já incluídos no cálculo do débito. P.I.C. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/05/2020 |
Decurso de Prazo
revelia |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080886175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Davir Roberto Alencar de Souza Diligência : 19/02/2020 |
| 27/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080886175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Davir Roberto Alencar de Souza Diligência : 19/02/2020 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 2123/2127 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/38: Recebo os embargos de declaração e os acolho para sanar a contradição presente na sentença extintiva. De fato, a inércia do autor ensejaria o prosseguimento da ação no rito comum, e não a extinção da ação. Assim, nos termos do artigo 485, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a sentença extintiva de fls. 36 para determinar o prosseguimento do feito. Façam-se as necessárias anotações. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB 203457/SP) |
| 13/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 37/38: Recebo os embargos de declaração e os acolho para sanar a contradição presente na sentença extintiva. De fato, a inércia do autor ensejaria o prosseguimento da ação no rito comum, e não a extinção da ação. Assim, nos termos do artigo 485, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a sentença extintiva de fls. 36 para determinar o prosseguimento do feito. Façam-se as necessárias anotações. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 2128/2138 |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70037413-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 11:05 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Trata-se de ação Ordinária ajuizada por Claudecy Alves de Azevedo em face de Davir Roberto Alencar de Souza. O autor, devidamente intimado para apresentar emenda à inicial, esclarecendo qual é o pedido da ação, permaneceu inerte (certidão de fls. 35). Diante disso, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas em aberto pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB 203457/SP) |
| 06/02/2020 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Trata-se de ação Ordinária ajuizada por Claudecy Alves de Azevedo em face de Davir Roberto Alencar de Souza. O autor, devidamente intimado para apresentar emenda à inicial, esclarecendo qual é o pedido da ação, permaneceu inerte (certidão de fls. 35). Diante disso, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas em aberto pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1054/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 2157/2162 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2019 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a inicial para o fim de esclarecer se se trata de ação de cobrança, sob o procedimento comum, ou ação de despejo cumulada com pedido de cobrança, já que em seu pedido pede a aplicação da legislação própria de ação de despejo, fundada na Lei 8.245/91 e, se for o caso, adeque seu pedido. Prazo: 15 dias. Na inércia, presumir-se-á que se trata de simples ação de cobrança. Intime-se. Advogados(s): Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB 203457/SP) |
| 05/12/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte autora a inicial para o fim de esclarecer se se trata de ação de cobrança, sob o procedimento comum, ou ação de despejo cumulada com pedido de cobrança, já que em seu pedido pede a aplicação da legislação própria de ação de despejo, fundada na Lei 8.245/91 e, se for o caso, adeque seu pedido. Prazo: 15 dias. Na inércia, presumir-se-á que se trata de simples ação de cobrança. Intime-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 30 |
| 04/12/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 04/12/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por dec. de pág. 30 Foro destino: Foro Regional I - Santana |
| 03/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 3238/3262 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Decisão: Vistos. Esta ação é fundada em direito pessoal, uma vez que visa a cobrança de aluguéis e encargos de locação. Posto isto, em atendimento a regra do artigo 46 do CPC, redistribua-se o processo ao Foro Regional Santana, conforme pesquisa de endereço de p. 29, onde está em área sob a jurisdição daquele foro. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2019. CESAR AUGUSTO FERNANDES, Juiz de Direito. Advogados(s): Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB 203457/SP) |
| 22/11/2019 |
Decisão
Decisão: Vistos. Esta ação é fundada em direito pessoal, uma vez que visa a cobrança de aluguéis e encargos de locação. Posto isto, em atendimento a regra do artigo 46 do CPC, redistribua-se o processo ao Foro Regional Santana, conforme pesquisa de endereço de p. 29, onde está em área sob a jurisdição daquele foro. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2019. CESAR AUGUSTO FERNANDES, Juiz de Direito. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Documento Juntado
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| 14/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/06/2020 | Cumprimento Provisório de Decisão (0007697-74.2020.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |