| Reqte |
Danilo Mendes Miranda Junior
Advogado: Danilo Mendes Miranda |
| Reqdo |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Carlos Araujo Ibiapino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO INCIDENTE CUMPRIMENTO SENTENÇA |
| 25/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010092-22.2023.8.26.0005 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 25/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010092-22.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO INCIDENTE CUMPRIMENTO SENTENÇA |
| 25/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010092-22.2023.8.26.0005 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 25/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010092-22.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e deixo de acolhê-los tendo em vista a inexistência de qualquer mácula, pretendendo o embargante a modificação do julgado, apresentando evidente caráter infringente. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e deixo de acolhê-los tendo em vista a inexistência de qualquer mácula, pretendendo o embargante a modificação do julgado, apresentando evidente caráter infringente. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70160116-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2023 21:20 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Em respeito ao principio do contraditório exaltado pelo NCPC, abra-se vistas dos autos à parte interessada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Após, os autos serão enviados à conclusão. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em respeito ao principio do contraditório exaltado pelo NCPC, abra-se vistas dos autos à parte interessada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Após, os autos serão enviados à conclusão. |
| 18/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.23.70129850-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2023 18:23 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO MENDES MIRANDA JUNIOR em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, de maneira a: a) Declarar a rescisão do contrato de locação de fls.15/20 celebrado entre as partes.. b) Decretar o despejo da ré Igreja Mundial do Poder de Deus do imóvel que lhe foi locado, de endereço Avenida Águia de Haia, 2100, Apto 52, Bloco 10, Cidade A. E. Carvalho, São Paulo/SP, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Condenar a ré Igreja Mundial do Poder de Deus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, no importe de R$ 19.592,08 (dezenove mil quinhentos e noventa e dois reais e oito centavos), referentes aos meses de fevereiro/2021 a junho/2022. O valor será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, condeno ao pagamento dos demais aluguéis e encargos que eventualmente se vencerem até a data da efetiva desocupação, com corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré Igreja Mundial do Poder de Deus no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ainda, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao corréu MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Mateus que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP) |
| 08/05/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO MENDES MIRANDA JUNIOR em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, de maneira a: a) Declarar a rescisão do contrato de locação de fls.15/20 celebrado entre as partes.. b) Decretar o despejo da ré Igreja Mundial do Poder de Deus do imóvel que lhe foi locado, de endereço Avenida Águia de Haia, 2100, Apto 52, Bloco 10, Cidade A. E. Carvalho, São Paulo/SP, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Condenar a ré Igreja Mundial do Poder de Deus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, no importe de R$ 19.592,08 (dezenove mil quinhentos e noventa e dois reais e oito centavos), referentes aos meses de fevereiro/2021 a junho/2022. O valor será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, condeno ao pagamento dos demais aluguéis e encargos que eventualmente se vencerem até a data da efetiva desocupação, com corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré Igreja Mundial do Poder de Deus no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ainda, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao corréu MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Mateus que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70075387-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2023 00:38 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70068646-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 14:57 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Antecedendo a eventual julgamento antecipado da lide ou decisão saneadora (NCPC, art. 357) faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem os pontos controvertidos ao julgamento da lide (NCPC, art. 6º e 10º), especificando as provas que pretendem produzir sobre os fatos e fundamentos jurídicos da lide, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência em relação ao ponto controvertido indicado. A parte deverá ainda informar o fato sobre o qual recairá a prova requerida, inclusive testemunhal, a fim de justificar a necessidade de produção da prova. Nada sendo postulado ou o mero protesto genérico por produção de provas sem a devida justificativa e vinculação aos fatos da lide serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antecedendo a eventual julgamento antecipado da lide ou decisão saneadora (NCPC, art. 357) faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem os pontos controvertidos ao julgamento da lide (NCPC, art. 6º e 10º), especificando as provas que pretendem produzir sobre os fatos e fundamentos jurídicos da lide, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência em relação ao ponto controvertido indicado. A parte deverá ainda informar o fato sobre o qual recairá a prova requerida, inclusive testemunhal, a fim de justificar a necessidade de produção da prova. Nada sendo postulado ou o mero protesto genérico por produção de provas sem a devida justificativa e vinculação aos fatos da lide serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 437 § 1º do CPC, dê-se ciência ao réu/executado dos documentos juntados. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP) |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 437 § 1º do CPC, dê-se ciência ao réu/executado dos documentos juntados. |
| 30/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70018151-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2023 17:58 |
| 29/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70016807-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/01/2023 16:07 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP) |
| 13/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 11/01/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70003424-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2023 18:10 |
| 11/01/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70003409-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2023 17:52 |
| 09/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443407469TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mateus Machado de Oliveira Diligência : 06/12/2022 |
| 09/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443407455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Igreja Mundial do Poder de Deus Diligência : 06/12/2022 |
| 30/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
s |
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AR extraviado pelos Correios |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70280351-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 17:03 |
| 02/08/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 02/08/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento, noticiando-se a existência de contrato de locação de imóvel urbano. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Os réus e/ou fiadores poderão evitar a rescisão contratual (despejo) mediante depósito de purga da mora, observado o disposto no art. 62, II, alíneas a a d, da Lei 8245/91. Dê-seCIÊNCIAdos pedidos a eventuais SUBLOCATÁRIOS podendo intervir no processo como ASSISTENTES (art. 59, § 2º da Lei de Locação). CITE-SE E INTIME-SE, autorizado o disposto no art. 212 § 2º do NCPC. Em caso de suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 252 do NCPC quanto a citação por hora certa e sua admissibilidade. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO. Se Oficial de Justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imediata imissão de posse do autor sobre o imóvel (Lei 8.245/91, art. 66 - Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento, noticiando-se a existência de contrato de locação de imóvel urbano. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Os réus e/ou fiadores poderão evitar a rescisão contratual (despejo) mediante depósito de purga da mora, observado o disposto no art. 62, II, alíneas a a d, da Lei 8245/91. Dê-seCIÊNCIAdos pedidos a eventuais SUBLOCATÁRIOS podendo intervir no processo como ASSISTENTES (art. 59, § 2º da Lei de Locação). CITE-SE E INTIME-SE, autorizado o disposto no art. 212 § 2º do NCPC. Em caso de suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 252 do NCPC quanto a citação por hora certa e sua admissibilidade. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO. Se Oficial de Justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imediata imissão de posse do autor sobre o imóvel (Lei 8.245/91, art. 66 - Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Int. |
| 21/07/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70173480-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/07/2022 10:17 |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70164625-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/07/2022 11:07 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Emende o autor a petição inicial para adequar o valor da causa ao determinado no artigo 58, III do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas postais para citação, sob pena de cancelamento da distribuição ( art. 290, CPC). Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Emende o autor a petição inicial para adequar o valor da causa ao determinado no artigo 58, III do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas postais para citação, sob pena de cancelamento da distribuição ( art. 290, CPC). Int. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 21/07/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/01/2023 |
Contestação |
| 11/01/2023 |
Contestação |
| 29/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/06/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2023 | Cumprimento de sentença (0010092-22.2023.8.26.0005) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010092-22.2023.8.26.0005 | Cumprimento de sentença | 25/08/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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