| Reqte |
Gildásio Ludivico de Jesus Araújo
Advogado: Givaldo Santana dos Santos |
| Reqda |
Claudenir Araujo Mendes
Advogado: Evandro Colasso Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CONFIRMAÇÃO INUTILIZAÇÃO REC. DARE |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70288112-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 12:19 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO INCIDENTE CUMPRIMENTO SENTENÇA |
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CONFIRMAÇÃO INUTILIZAÇÃO REC. DARE |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70288112-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 12:19 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO INCIDENTE CUMPRIMENTO SENTENÇA |
| 09/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010465-19.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Intimação daS partes rés para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.384,24 - (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação daS partes rés para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.384,24 - (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO INCIDENTE CUMPRIMENTO SENTENÇA |
| 04/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010192-40.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 03/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 26/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/04/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ INTERMEDIÁRIO CERTIDÃO CONFIRMAÇÃO INUTILIZAÇÃO REC. DARE |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70092489-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 20:36 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos, 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus , observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte apelada intimada para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3-Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. 4-Caso haja nos autos MÍDIA/CD, correspondente à peça processual ou gravação de depoimento colhido em audiência, a parte apelante, caso não tenha realizado, deverá providenciar o recolhimento da taxa correspondente ao porte de remessa e de retorno, ficando isenta quando beneficiada pela gratuidade da justiça Intime-se. São Paulo, 02 de abril de 2024. Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 02/04/2024 |
Recebido o recurso
Vistos, 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus , observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte apelada intimada para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3-Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. 4-Caso haja nos autos MÍDIA/CD, correspondente à peça processual ou gravação de depoimento colhido em audiência, a parte apelante, caso não tenha realizado, deverá providenciar o recolhimento da taxa correspondente ao porte de remessa e de retorno, ficando isenta quando beneficiada pela gratuidade da justiça Intime-se. São Paulo, 02 de abril de 2024. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70082807-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/03/2024 18:18 |
| 25/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70080945-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/03/2024 17:10 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Vistos, Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo). Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela. Posto isto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo). Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela. Posto isto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.24.70011389-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2024 17:02 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2023 Teor do ato: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: I) DECLARAR a extinção da comunhão existente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 107.291 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP; II) DETERMINAR a venda do bem em hasta pública, após devida avaliação, caso não haja concordância entre as partes a respeito do preço e impossibilitada a venda extrajudicial, observando-se o direito de preferência; Condeno também as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 07/12/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: I) DECLARAR a extinção da comunhão existente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 107.291 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP; II) DETERMINAR a venda do bem em hasta pública, após devida avaliação, caso não haja concordância entre as partes a respeito do preço e impossibilitada a venda extrajudicial, observando-se o direito de preferência; Condeno também as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70324558-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 11:59 |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70320052-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/11/2023 14:04 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2023 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados demonstram que os réus não preenchem os requisitos para obtenção da gratuidade, pois além de renda mensal fixa em valor razoável, possuem bens imóveis, valores em poupança, veículos de alto valor, não condizente com a situação de insuficiência de recursos previstas em lei, razão pela qual indefiro o benefício. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sob justificativa de sua pertinência, no prazo de 5 dias. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ADRIANA BERTIER BENEDITO, Juiz de Direito. Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os documentos juntados demonstram que os réus não preenchem os requisitos para obtenção da gratuidade, pois além de renda mensal fixa em valor razoável, possuem bens imóveis, valores em poupança, veículos de alto valor, não condizente com a situação de insuficiência de recursos previstas em lei, razão pela qual indefiro o benefício. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sob justificativa de sua pertinência, no prazo de 5 dias. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ADRIANA BERTIER BENEDITO, Juiz de Direito. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70248863-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 17:22 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos, Para análise do pedido de gratuidade judiciária, tragam os réus, as duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento do pedido (art.99,§ 2º do CPC. Fls.62/68- Aguarde-se apreciação oportuna. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2023. Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para análise do pedido de gratuidade judiciária, tragam os réus, as duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento do pedido (art.99,§ 2º do CPC. Fls.62/68- Aguarde-se apreciação oportuna. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2023. |
| 06/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70214983-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/08/2023 12:22 |
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 26/07/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 26/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70206406-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2023 18:13 |
| 08/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555605671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Rosa dos Santos Araujo Diligência : 05/07/2023 |
| 08/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555605654TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudenir Araujo Mendes Diligência : 05/07/2023 |
| 05/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555605668TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudia dos Santos Araujo Rosa Diligência : 30/06/2023 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos, P. 32/38 - Recebo como emenda. Anote-se. Concedo ao autor a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito (idoso). Tarje-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial. Pleiteia o autor, em tutela, o arbitramento de aluguéis provisórios, no importe de R$ 233,50, mensal, bem como a expedição de ofício ao 12º Cartório de Registro de Imóvel para proceder a anotação do presente feito, na certidão de matrícula do imóvel. Considerando a ausência de avaliações que amparem o pedido de tutela, sendo, ainda, prudente a oitiva da parte contrária para manifestação sobre o importe pleiteado, bem como para melhor aclaramento dos fatos, indefiro o pedido de antecipação da tutela, ao menos neste momento processual. Como forma de economia e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Servirá a presente por cópia digitada COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. Advogados(s): Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 26/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, P. 32/38 - Recebo como emenda. Anote-se. Concedo ao autor a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito (idoso). Tarje-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial. Pleiteia o autor, em tutela, o arbitramento de aluguéis provisórios, no importe de R$ 233,50, mensal, bem como a expedição de ofício ao 12º Cartório de Registro de Imóvel para proceder a anotação do presente feito, na certidão de matrícula do imóvel. Considerando a ausência de avaliações que amparem o pedido de tutela, sendo, ainda, prudente a oitiva da parte contrária para manifestação sobre o importe pleiteado, bem como para melhor aclaramento dos fatos, indefiro o pedido de antecipação da tutela, ao menos neste momento processual. Como forma de economia e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Servirá a presente por cópia digitada COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70166815-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/06/2023 10:08 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos, Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, traga a parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) ou comprovante de renda mensal; b) duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. Advogados(s): Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, traga a parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) ou comprovante de renda mensal; b) duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70160806-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 14:14 |
| 16/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Emenda à Inicial |
| 26/07/2023 |
Contestação |
| 03/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Indicação de Provas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2024 |
Razões de Apelação |
| 26/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2024 | Cumprimento de sentença (0010465-19.2024.8.26.0005) |
| 03/09/2024 | Cumprimento de sentença (0010192-40.2024.8.26.0005) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |