| Reqte |
Tereza Leíte de Araújo
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Reqdo | Maria de Fatima Belo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/08/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO INCIDENTE CUMPRIMENTO SENTENÇA |
| 06/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001472-16.2026.8.26.0005 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento |
| 24/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/08/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO INCIDENTE CUMPRIMENTO SENTENÇA |
| 06/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001472-16.2026.8.26.0005 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento |
| 06/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001472-16.2026.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Transitado(a) em julgado v. Acórdão/Sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE", observando-se o código corresponde ao tipo de execução. O pedido deverá ser instruído com a planilha do débito e comprovante de recolhimento de custas postais para intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. A parte requerida foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do v. Acórdão/sentença. Quando da distribuição, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, não houve o recolhimento antecipado das respectivas custas e despesas processuais pela parte autora. Posto isso, providencie o cartório a apuração do valor devido pendente ( taxa distribuição e/ou taxa preparo de apelação) Apurado o valor, intime a parte requerida via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas e despesas apuradas ( DARE-SP Código 230-6 ), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpridos os itens anteriores e decorrido prazo de 30 dias sem manifestação do requerente, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, observados os procedimentos previstos no art. 1.098 das NSCGJ. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026 |
| 26/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.80014257-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 25/02/2026 15:38 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.80089749-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 03/11/2025 18:45 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Vista à Defensoria Pública para manifestação referente a certidão do oficial de justiça de fls.83. |
| 29/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2025/059299-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2025 Local: Oficial de justiça - Valdir Leoncio da Silva |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/10/2025 |
Sentença de Revelia
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência: a) confirmando a liminar concedida, decreto o imediato despejo da ré do imóvel mencionado na inicial. Expeça-se desde logo o respectivo mandado. Anoto que cabe à parte interessada o acompanhamento processual para que, expedido o mandado, entre em contato com o Oficial de Justiça para acompanhamento da diligência. Serve a presente como ofício à Policia Militar do Estado de São Paulo, para reforço policial, caso necessário. b) condeno a ré no pagamento dos aluguéis e acessórios mencionados na petição inicial e vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 323 do CPC, abatido o valor da caução. Os juros e a correção monetária serão contados a partir do vencimento de cada prestação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Arcará o(a) vencido(a) com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P.I. |
| 09/10/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO DEFESA OU EMBARGOS |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.80077743-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 22/09/2025 17:06 |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO DEFESA OU EMBARGOS |
| 27/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 15/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2025/040400-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - ANGÉLICA DO AMARAL GURGEL |
| 15/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão liminar de despejo com dispensa de caução. Estabelece o artigo 59 da Lei nº 8.245/91 a possibilidade de se conceder liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o fundamento for a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Observo que, apesar de o contrato de fls. 10/14 fazer menção à garantia prevista no artigo 37 da citada lei (clausula segunda), a dívida já supera o valor da garantia, razão pela qual DEFIRO a medida liminar para despejo. CITEM-SE, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Os réus poderão evitar a rescisão contratual (despejo) mediante depósito de purga da mora, observado o disposto no art. 62, II, alíneas a a d, da Lei 8245/91. Dê-se CIÊNCIA dos pedidos a eventuais SUBLOCATÁRIOS que poderão intervir no processo como ASSISTENTES (art. 59, § 2º da Lei de Locação). CITE-SE E INTIME-SE, para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo, que deverá ser informado pela parte autora, nos autos, para expedição de MANDADO DE DESPEJO, autorizado o disposto no art. 212 § 2º do CPC. Em caso de suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 252 do CPC quanto à citação por hora certa e sua admissibilidade. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.80051434-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/07/2025 15:20 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Intime-se a parte autora para apresentar prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como, sob pena de indeferimento do benefício: 1.1 o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. 1.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 1.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas; 1.4 Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 22/09/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 03/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 25/02/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/03/2026 | Cumprimento de sentença (0001472-16.2026.8.26.0005) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001472-16.2026.8.26.0005 | Cumprimento de sentença | 06/03/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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