| Reqte |
Otavio Watanabe Filho
Advogado: Mauricio Kioshi Kanashiro |
| Reqdo |
Cecilia Setsuko Ota
Advogada: Rosyane Rangel Lobo Advogada: Edimara Lourdes Bergamasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0008541-77.2018.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2922/2929 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Defiro ao autor vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de cinco dias. Após, tendo em conta que eventual cumprimento de sentença seguirá o disposto no artigo 1.286 das N.S.C.G.J. e Comunicado CG nº 1789/2017, " tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos", arquivem-se os autos. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 08/06/2018 |
Decisão
Defiro ao autor vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de cinco dias. Após, tendo em conta que eventual cumprimento de sentença seguirá o disposto no artigo 1.286 das N.S.C.G.J. e Comunicado CG nº 1789/2017, " tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos", arquivem-se os autos. |
| 02/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0008541-77.2018.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2922/2929 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Defiro ao autor vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de cinco dias. Após, tendo em conta que eventual cumprimento de sentença seguirá o disposto no artigo 1.286 das N.S.C.G.J. e Comunicado CG nº 1789/2017, " tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos", arquivem-se os autos. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 08/06/2018 |
Decisão
Defiro ao autor vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de cinco dias. Após, tendo em conta que eventual cumprimento de sentença seguirá o disposto no artigo 1.286 das N.S.C.G.J. e Comunicado CG nº 1789/2017, " tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos", arquivem-se os autos. |
| 23/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 11/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauricio Kioshi Kanashiro Vencimento: 20/10/2017 |
| 11/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: |
| 18/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauricio Kioshi Kanashiro |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão.No silêncio, ao arquivo.Int. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 14/07/2017 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão.No silêncio, ao arquivo.Int. |
| 12/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 02/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2014 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pelo requerente em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Oportunamente, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 03/12/2014 |
Decisão
Recebo a apelação interposta pelo requerente em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Oportunamente, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2014 Teor do ato: Cumpra-se a ordem de fls. 369. Tratam-se de embargos de declaração opostos à sentença que julgou a presente ação. Contudo a argumentação nele contida evidencia o caráter infringente do julgado, o que não se mostra admissível, devendo o embargante deduzir as razões de seu inconformismo através de recurso adequado. Ademais, a sentença que decidiu a causa deu os fundamentos que embasam o entendimento adotado de forma que não se vislumbra na sentença obscuridade, contradição ou omissão, sendo descabido o recurso interposto. Por esses motivos rejeito os embargos. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 13/10/2014 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos - Sentença Resumida
Cumpra-se a ordem de fls. 369. Tratam-se de embargos de declaração opostos à sentença que julgou a presente ação. Contudo a argumentação nele contida evidencia o caráter infringente do julgado, o que não se mostra admissível, devendo o embargante deduzir as razões de seu inconformismo através de recurso adequado. Ademais, a sentença que decidiu a causa deu os fundamentos que embasam o entendimento adotado de forma que não se vislumbra na sentença obscuridade, contradição ou omissão, sendo descabido o recurso interposto. Por esses motivos rejeito os embargos. |
| 24/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2014 Data da Disponibilização: 24/07/2014 Data da Publicação: 25/07/2014 Número do Diário: 1696 Página: |
| 24/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2014 Data da Disponibilização: 24/07/2014 Data da Publicação: 25/07/2014 Número do Diário: 1696 Página: |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2014 Teor do ato: Nessa fase do processo e após a colheita de provas, ausentes os requisitos do artigo 273, CPC , revogo e torno sem efeito a decisão liminar de fls. 147/148. Anote-se. Sentença em frente. Junte-se cópias no apenso para regularização dos autos. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2014 Teor do ato: Vistos. OTAVIO WATANABE FILHO, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, DIVISÃO DE DESPESAS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE ALUGUEL em face de CECÍLIA SETSUKO OTA, qualificada nos autos, alegando que está divorciado da requerida, tendo a sentença de divórcio e partilha atribuído a guarda das duas filhas à mãe requerida e a condenação deste ao pagamento de pensão alimentícia para as filhas, bem como ficou estabelecida a propriedade comum do imóvel situado na Rua Costeira, 295, Jardim Arisi, São Paulo. Afirma que desde 14/10/2009, quando transitou em julgado a sentença de partilha, a requerida usufrui com exclusividade o imóvel, juntamente com suas filhas, inclusive alugando a garagem para terceiros, deixando de repassar qualquer valor ou dividir as despesas relacionadas ao imóvel. Informa que procurou diversas vezes a ré para que comparecesse à imobiliária para que imóvel fosse vendido, mas esta nunca compareceu, nem permitiu a entrada de corretor da imobiliária no imóvel para fazer a avaliação do bem para posterior venda. Sustenta que as atitudes de impedir a venda do imóvel, não dividir as despesas e os aluguéis cobrados de terceiros acarretam danos morais, eis que mora de favor, em local precário, tendo ainda que arcar com a pensão alimentícia das filhas, sem qualquer fonte de subsistência e tendo que se submeter a tratamento médico e psicológico por conta do sofrimento causado por tais situações. Requer a antecipação de tutela para a fixação de um valor de aluguel à ré, que vem utilizando com exclusividade o bem, bem como a procedência da ação para a extinção do condomínio, com a cobrança de aluguéis em razão da requerida usufruir com exclusividade o imóvel, na proporção de 50%, tendo sido apurada a média de R$ 1.500,00 por mês o valor do aluguel do imóvel e d e 50% do valor do aluguel da garagem, no valor total de R$ 100,00. Requer, ainda, a divisão das despesas para registro da escritura do imóvel, devendo pagar a parte de 50%, que importa no valor de R$ 1007,32, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por ter dificultado a venda do imóvel. Juntou documentos (fls.15/123). Foi determinado que autor esclarece se vem pagando a pensão alimentícia às filhas menores e se esta custeando ou ajudando custear as despesas da casa(fls.140). O requerente manifestou-se informando que chegou por um tempo custear as despesas da casa até julho de 2011, mas que mesmo com dificuldades vem pagando mensalmente as pensões alimentícias das filhas (fls.142/143). Foi deferida a antecipação de tutela, devendo a requerida pagar ao autor mensalmente o equivalente a 50% do valor da mais baixa avaliação de mercado do imóvel anexada nos autos, qual seja de R$ 1.200,00 e por isso o montante de R$ 600,00 devidos a partir da citação até eventual extinção do condomínio ou realização de perícia judicial (fls.147/148). Citada(fls.152) a requerida apresentou Contestação (fls.171/77) alegando que a extinção de condomínio causaria danos às filhas que seriam desabrigadas e seriam privadas de permanecer perto da escola e de seus familiares que ajudam na sua criação. Sustenta a supremacia dos interesses das menores, em razão do abandono do lar pelo requerente, que foi trabalhar no Japão e mandava remessas de dinheiro para sustento das filhas, mas que em meados de 2004 deixou de encaminhar dinheiro para subsistência da ré e as abandonou e que sequer conhecia a filha mais nova. Afirma que se viu em situação de desespero com duas filhas pequenas, sem profissão e sem fonte de subsistência e com a ajuda da família, que cuidava das crianças, passou a trabalhar esporadicamente numa banca de pastel. Informa que o padrão de vida caiu drasticamente,tendo as crianças que ir para escola pública, cancelar convênio médico, sendo o vestuário e alimentação providos pelos familiares. Menciona que em meados de 2005 o requerente voltou a encaminhar o dinheiro para sustento das filhas, que era ínfimo para os gastos. Sustenta que seriam as filhas que sofreriam danos irreparáveis por não ter moradia digna e que não possui condições de arcar com o valor do aluguel requerido, pois tem renda mensal de R$ 700,00, recebe R$ 170,00 de pensão alimentícia das duas filhas e possui um gasto mensal de R$ 1.052,00. Alega, ainda, que aluga a vaga de uma garagem, pelo valor de R$60,00 e faz isso para compor a renda de sustento das filhas. Informa que nunca impediu a entrada do corretor da imobiliária para avaliação do imóvel, nem o autor de visitar as filhas e que quem sofre danos morais são as filhas. A requerida interpôs agravo de instrumento da decisão que concedia a antecipação de tutela(160), que teve seu provimento negado(fls.276/330). Réplica(fls.335/343). O requerente não protesta pela produção de provas(fls. 351) e a requerida protesta pela produção de todos meios de provas (fls. 349). É o relatório. Decido. Diante da prova documental produzida nos autos, que entendo suficiente para a apreciação do caso, julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Cobrança de Aluguéis, Divisão de Despesas, Danos Morais e pedido de tutela antecipada para fixação de valor a título de aluguel. Pretende o requerente a extinção do condomínio com a cobrança de aluguéis do período em que a requerida esteve utilizado o imóvel com exclusividade e do valor correspondente ao aluguel da garagem, a divisão das despesas com o imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. No mérito, incontroverso que as partes divorciaram-se, tendo a sentença de divórcio e partilha atribuído a guarda das duas filhas à mãe/ requerida e a condenação do ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia para as filhas. Também ficou estabelecida a propriedade comum do imóvel situado na Rua Costeira, 295, Jardim Arisi, São Paulo. O requerente não nega que deixou de arcar com os gastos para sustento das filhas e manutenção do imóvel, nem que embora fosse de propriedade comum das partes, o imóvel serviria de moradia à requerida e suas filhas. A valor que deveria ser pago para as duas filhas de pensão alimentícia é de R$ 170,00 mensais. Pois bem, diante da situação de abandono material que o requerente deixou suas filhas e em razão da insuficiência de recursos para garantir o sustento delas, é admissível que a requerida e suas filhas façam uso do direito de habitação do imóvel em tela, sem a necessidade de pagamento de aluguel ao requerido, nos termos do artigo 1.414 e 1.415 do Código Civil. Ademais, é dever de todos zelar, de forma prioritária, pelos direitos das crianças e adolescentes, quanto à defesa da dignidade humana, convivência familiar, protegendo-os de qualquer ameaça ou violação aos direitos, nos termos dos artigos 4º, 18, 19, 70 e 100, parágrafo único, da Lei 8.069/90, bem como artigos 1º e 6º da Constituição Federal. No mais, o legislador busca a proteção da família, quando reconhece a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90). Logo, no presente caso, há de se proteger as crianças e a família, prevalecendo o direito da requerida e das filhas menores à habitação no imóvel, objeto do pedido da extinção de condomínio. Por fim, o requerente requer indenização por danos morais, porém o pedido está em desacordo com a regra do artigo 186, do Código Civil. Está em desacordo também com o abandono material e em consequência moral que deixou as filhas, aqui representadas pela genitora, ré nesse processo. Assim, ausentes os requisitos do artigo 186, do Código Civil, para os fins de reparação de danos. Por fim, a falta de contribuição do autor para as despesas de manutenção e melhoria do imóvel, em si, prejudica a pretensão inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. Diante do exposto, com fundamento na Lei 8.069/90, bem como artigos 1º e 6º da Constituição Federal, na Lei 8.009/90, artigos 1.414 e 1.415, do Código Civil e ausentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil , com base no artigo 269, inciso I do CPC, julgo Improcedente o pedido inicial, no tocante à ação ajuizada por OTAVIO WATANABE FILHO em face de CECÍLIA SETSUKO OTA, revogando a tutela antecipada deferida. Em consequência da revogação da decisão de fls. 147 e extingo os autos apensos ( Processo 0014935-47.2011). Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação.Se beneficiário da Justiça Gratuita, aplica-se a regra do art. 12, da Lei 1060/50. Providencie a Serventia o traslado de cópia da presente sentença aos autos em apenso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO - COD. 230 - R$ 1.904,26, BEM COMO DESPESAS COM PORTE DE REMESSA - COD 110-4 - R$ 88,50 (03 VOLUMES). Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 22/07/2014 |
Decisão
Nessa fase do processo e após a colheita de provas, ausentes os requisitos do artigo 273, CPC , revogo e torno sem efeito a decisão liminar de fls. 147/148. Anote-se. Sentença em frente. Junte-se cópias no apenso para regularização dos autos. |
| 14/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2014 |
Sentença Registrada
|
| 10/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 08/07/2014 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. OTAVIO WATANABE FILHO, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, DIVISÃO DE DESPESAS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE ALUGUEL em face de CECÍLIA SETSUKO OTA, qualificada nos autos, alegando que está divorciado da requerida, tendo a sentença de divórcio e partilha atribuído a guarda das duas filhas à mãe requerida e a condenação deste ao pagamento de pensão alimentícia para as filhas, bem como ficou estabelecida a propriedade comum do imóvel situado na Rua Costeira, 295, Jardim Arisi, São Paulo. Afirma que desde 14/10/2009, quando transitou em julgado a sentença de partilha, a requerida usufrui com exclusividade o imóvel, juntamente com suas filhas, inclusive alugando a garagem para terceiros, deixando de repassar qualquer valor ou dividir as despesas relacionadas ao imóvel. Informa que procurou diversas vezes a ré para que comparecesse à imobiliária para que imóvel fosse vendido, mas esta nunca compareceu, nem permitiu a entrada de corretor da imobiliária no imóvel para fazer a avaliação do bem para posterior venda. Sustenta que as atitudes de impedir a venda do imóvel, não dividir as despesas e os aluguéis cobrados de terceiros acarretam danos morais, eis que mora de favor, em local precário, tendo ainda que arcar com a pensão alimentícia das filhas, sem qualquer fonte de subsistência e tendo que se submeter a tratamento médico e psicológico por conta do sofrimento causado por tais situações. Requer a antecipação de tutela para a fixação de um valor de aluguel à ré, que vem utilizando com exclusividade o bem, bem como a procedência da ação para a extinção do condomínio, com a cobrança de aluguéis em razão da requerida usufruir com exclusividade o imóvel, na proporção de 50%, tendo sido apurada a média de R$ 1.500,00 por mês o valor do aluguel do imóvel e d e 50% do valor do aluguel da garagem, no valor total de R$ 100,00. Requer, ainda, a divisão das despesas para registro da escritura do imóvel, devendo pagar a parte de 50%, que importa no valor de R$ 1007,32, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por ter dificultado a venda do imóvel. Juntou documentos (fls.15/123). Foi determinado que autor esclarece se vem pagando a pensão alimentícia às filhas menores e se esta custeando ou ajudando custear as despesas da casa(fls.140). O requerente manifestou-se informando que chegou por um tempo custear as despesas da casa até julho de 2011, mas que mesmo com dificuldades vem pagando mensalmente as pensões alimentícias das filhas (fls.142/143). Foi deferida a antecipação de tutela, devendo a requerida pagar ao autor mensalmente o equivalente a 50% do valor da mais baixa avaliação de mercado do imóvel anexada nos autos, qual seja de R$ 1.200,00 e por isso o montante de R$ 600,00 devidos a partir da citação até eventual extinção do condomínio ou realização de perícia judicial (fls.147/148). Citada(fls.152) a requerida apresentou Contestação (fls.171/77) alegando que a extinção de condomínio causaria danos às filhas que seriam desabrigadas e seriam privadas de permanecer perto da escola e de seus familiares que ajudam na sua criação. Sustenta a supremacia dos interesses das menores, em razão do abandono do lar pelo requerente, que foi trabalhar no Japão e mandava remessas de dinheiro para sustento das filhas, mas que em meados de 2004 deixou de encaminhar dinheiro para subsistência da ré e as abandonou e que sequer conhecia a filha mais nova. Afirma que se viu em situação de desespero com duas filhas pequenas, sem profissão e sem fonte de subsistência e com a ajuda da família, que cuidava das crianças, passou a trabalhar esporadicamente numa banca de pastel. Informa que o padrão de vida caiu drasticamente,tendo as crianças que ir para escola pública, cancelar convênio médico, sendo o vestuário e alimentação providos pelos familiares. Menciona que em meados de 2005 o requerente voltou a encaminhar o dinheiro para sustento das filhas, que era ínfimo para os gastos. Sustenta que seriam as filhas que sofreriam danos irreparáveis por não ter moradia digna e que não possui condições de arcar com o valor do aluguel requerido, pois tem renda mensal de R$ 700,00, recebe R$ 170,00 de pensão alimentícia das duas filhas e possui um gasto mensal de R$ 1.052,00. Alega, ainda, que aluga a vaga de uma garagem, pelo valor de R$60,00 e faz isso para compor a renda de sustento das filhas. Informa que nunca impediu a entrada do corretor da imobiliária para avaliação do imóvel, nem o autor de visitar as filhas e que quem sofre danos morais são as filhas. A requerida interpôs agravo de instrumento da decisão que concedia a antecipação de tutela(160), que teve seu provimento negado(fls.276/330). Réplica(fls.335/343). O requerente não protesta pela produção de provas(fls. 351) e a requerida protesta pela produção de todos meios de provas (fls. 349). É o relatório. Decido. Diante da prova documental produzida nos autos, que entendo suficiente para a apreciação do caso, julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Cobrança de Aluguéis, Divisão de Despesas, Danos Morais e pedido de tutela antecipada para fixação de valor a título de aluguel. Pretende o requerente a extinção do condomínio com a cobrança de aluguéis do período em que a requerida esteve utilizado o imóvel com exclusividade e do valor correspondente ao aluguel da garagem, a divisão das despesas com o imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. No mérito, incontroverso que as partes divorciaram-se, tendo a sentença de divórcio e partilha atribuído a guarda das duas filhas à mãe/ requerida e a condenação do ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia para as filhas. Também ficou estabelecida a propriedade comum do imóvel situado na Rua Costeira, 295, Jardim Arisi, São Paulo. O requerente não nega que deixou de arcar com os gastos para sustento das filhas e manutenção do imóvel, nem que embora fosse de propriedade comum das partes, o imóvel serviria de moradia à requerida e suas filhas. A valor que deveria ser pago para as duas filhas de pensão alimentícia é de R$ 170,00 mensais. Pois bem, diante da situação de abandono material que o requerente deixou suas filhas e em razão da insuficiência de recursos para garantir o sustento delas, é admissível que a requerida e suas filhas façam uso do direito de habitação do imóvel em tela, sem a necessidade de pagamento de aluguel ao requerido, nos termos do artigo 1.414 e 1.415 do Código Civil. Ademais, é dever de todos zelar, de forma prioritária, pelos direitos das crianças e adolescentes, quanto à defesa da dignidade humana, convivência familiar, protegendo-os de qualquer ameaça ou violação aos direitos, nos termos dos artigos 4º, 18, 19, 70 e 100, parágrafo único, da Lei 8.069/90, bem como artigos 1º e 6º da Constituição Federal. No mais, o legislador busca a proteção da família, quando reconhece a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90). Logo, no presente caso, há de se proteger as crianças e a família, prevalecendo o direito da requerida e das filhas menores à habitação no imóvel, objeto do pedido da extinção de condomínio. Por fim, o requerente requer indenização por danos morais, porém o pedido está em desacordo com a regra do artigo 186, do Código Civil. Está em desacordo também com o abandono material e em consequência moral que deixou as filhas, aqui representadas pela genitora, ré nesse processo. Assim, ausentes os requisitos do artigo 186, do Código Civil, para os fins de reparação de danos. Por fim, a falta de contribuição do autor para as despesas de manutenção e melhoria do imóvel, em si, prejudica a pretensão inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. Diante do exposto, com fundamento na Lei 8.069/90, bem como artigos 1º e 6º da Constituição Federal, na Lei 8.009/90, artigos 1.414 e 1.415, do Código Civil e ausentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil , com base no artigo 269, inciso I do CPC, julgo Improcedente o pedido inicial, no tocante à ação ajuizada por OTAVIO WATANABE FILHO em face de CECÍLIA SETSUKO OTA, revogando a tutela antecipada deferida. Em consequência da revogação da decisão de fls. 147 e extingo os autos apensos ( Processo 0014935-47.2011). Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação.Se beneficiário da Justiça Gratuita, aplica-se a regra do art. 12, da Lei 1060/50. Providencie a Serventia o traslado de cópia da presente sentença aos autos em apenso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO - COD. 230 - R$ 1.904,26, BEM COMO DESPESAS COM PORTE DE REMESSA - COD 110-4 - R$ 88,50 (03 VOLUMES). |
| 13/05/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adaisa Bernardi Isaac Halpern |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1641 Página: |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2014 Teor do ato: Regularize o interessado e execução de tutela antecipada/ordem liminar em apenso, a fim de não tumultuar o rito da ação principal. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 16/04/2014 |
Decisão
Regularize o interessado e execução de tutela antecipada/ordem liminar em apenso, a fim de não tumultuar o rito da ação principal. |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2013 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 06/12/2013 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Conciliação - Ausência das Partes - Juizado |
| 22/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2013 Teor do ato: DESIGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04 PARA O DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2013 ÀS 15:20 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 19/11/2013 |
Ato ordinatório
DESIGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04 PARA O DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2013 ÀS 15:20 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. |
| 02/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2013 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para a audiência prevista no artigo 331 do CPC. Caso não seja obtida a conciliação, tornem conclusos para as demais providências do art. 331 do CPC ou para os fins do artigo 330 do mesmo diploma legal. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 09/08/2013 |
Proferido Despacho
Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para a audiência prevista no artigo 331 do CPC. Caso não seja obtida a conciliação, tornem conclusos para as demais providências do art. 331 do CPC ou para os fins do artigo 330 do mesmo diploma legal. |
| 08/08/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2013 Teor do ato: Digam as partes sobre a produção de provas, além das documentais já apresentadas, justificando o pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 07/05/2013 |
Ato ordinatório
Digam as partes sobre a produção de provas, além das documentais já apresentadas, justificando o pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 24/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 24/01/2013 Data da Publicação: 28/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2013 Teor do ato: Cumpra-se a r. Decisão. Para que não haja tumulto processual, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls 204/209, autuando-se em apenso como cumprimento provisório de decisão (fls. 147/148). No mais, manifeste o autor acerca contestação e documentos apresentados a fls. 171/189. Advogados(s): Rosyane Rangel Lobo (OAB 272370/SP), Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 28/11/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2012 Data da Disponibilização: 27/11/2012 Data da Publicação: 28/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2012 Teor do ato: Cumpra-se a r. Decisão. Para que não haja tumulto processual, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls 204/209, autuando-se em apenso como cumprimento provisório de decisão (fls. 147/148). No mais, manifeste o autor acerca contestação e documentos apresentados a fls. 171/189. Advogados(s): Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 23/11/2012 |
Incidente Processual Instaurado
0023350-82.2012.8.26.0006 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 23/11/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2012 |
Decisão
Cumpra-se a r. Decisão. Para que não haja tumulto processual, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls 204/209, autuando-se em apenso como cumprimento provisório de decisão (fls. 147/148). No mais, manifeste o autor acerca contestação e documentos apresentados a fls. 171/189. |
| 27/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Livia Hiromi Ueno Vencimento: 23/04/2012 |
| 12/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2012 Data da Disponibilização: 12/04/2012 Data da Publicação: 13/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2012 Teor do ato: 1- Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo autor- fls.160. 2- Informo o Agravo de Instrumento em separado (fls.194). 3- Face à concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Advogados(s): Mauricio Kioshi Kanashiro (OAB 281885/SP) |
| 03/04/2012 |
Decisão
1- Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo autor- fls.160. 2- Informo o Agravo de Instrumento em separado (fls.194). 3- Face à concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. |
| 23/03/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2012 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 006.2012/000574-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2012 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/01/2012 |
Decisão
Vistos. Cuida-se ação de extinção de condomínio com pedidos cumulativos e com pleito de antecipação de tutela visando a parte autora o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo da parte requerida do imóvel que lhes é comum, desde a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio das partes e reconheceu o condomínio sobre o imóvel em questão. Pois bem, os elementos de convicção amealhados aos autos firmam o condomínio sobre o bem imóvel indicado na inicial e revelam verossímeis as alegações de que ele esteja sendo ocupado com exclusividade pela parte requerida. Mais que isso, o uso exclusivo do bem comum por parte de um dos condomínios autoriza, em regra, a cobrança de aluguéis, porque evidente a vantagem patrimonial obtida pelo uso exclusivo da parte ideal dos demais; presentes portanto, a verossimilhança do alegado e o risco de ampliação do prejuízo da parte autora, caso adiada a cobrança, resta desde já concedida em parte a tutela antecipada, devendo a parte requerida pagar à parte autora, mensalmente, o equivalente a 50% do valor da mais baixa avaliação de mercado do imóvel anexada aos autos, qual seja, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e por isso o montante de R$600,00 (seiscentos reais), devidos a partir da citação até eventual extinção do condomínio ou realização de perícia judicial. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive acerca desta decisão,com as cautelas de estilo. Deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafo e 227 e ss., todos do Código de Processo Civil. |
| 30/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2011 Data da Disponibilização: 29/11/2011 Data da Publicação: 30/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2011 Data da Disponibilização: 29/11/2011 Data da Publicação: 30/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2011 Teor do ato: cls 4/10 Advogados(s): MAURICIO KIOSHI KANASHIRO (OAB 281885/SP) |
| 28/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2011 Teor do ato: Vistos. Esclareça o autor se vem pagando a pensão alimentícia às filhas menores e se está custeando ou ajudando a custear as despesas da casa que, ao que parece, está servindo de moradia para a requerida e as filha do casal. E voltem com celeridade. Advogados(s): MAURICIO KIOSHI KANASHIRO (OAB 281885/SP) |
| 24/11/2011 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Esclareça o autor se vem pagando a pensão alimentícia às filhas menores e se está custeando ou ajudando a custear as despesas da casa que, ao que parece, está servindo de moradia para a requerida e as filha do casal. E voltem com celeridade. |
| 17/11/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2011 Data da Disponibilização: 31/10/2011 Data da Publicação: 03/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2011 Teor do ato: Ante aos documentos de fls. 130 a 136, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, até eventual impugnação. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Publico. Advogados(s): MAURICIO KIOSHI KANASHIRO (OAB 281885/SP) |
| 06/10/2011 |
Decisão
Ante aos documentos de fls. 130 a 136, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, até eventual impugnação. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Publico. |
| 03/10/2011 |
Proferido Despacho
cls 4/10 |
| 10/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 10/08/2011 Data da Publicação: 11/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2011 Teor do ato: Indefiro os benefícios da justiça gratuita. O autor não fez prova de sua situação econômica. Com relação a simples "declaração" de de fls. 16: Comprovação - gratuidade: Para o deferimento dos beneficios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimonio. Em face do testo do inciso LXXIV, do art. 5o, da Constituição da Republica, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4o, da Lei Federal n. 1.060/50, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciaria gratuita (JTJ 196/239, 200/213, 261/394 e 290/463) A regra é a de pagamento dos tributos, sendo a isenção deles uma exceção. Não demonstrada a necessidade para a isenção de pagamento de custas judiciais, recolha o autor a taxa judiciária, em trinta dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Providencie o autor o recolhimento da despesa postal ou diligência do Oficial de Justiça, bem como da taxa da OAB referente a procuração retro juntada, no prazo legal. Após, voltem conclusos para apreciação da liminar. Advogados(s): MAURICIO KIOSHI KANASHIRO (OAB 281885/SP) |
| 08/08/2011 |
Decisão
Indefiro os benefícios da justiça gratuita. O autor não fez prova de sua situação econômica. Com relação a simples "declaração" de de fls. 16: Comprovação - gratuidade: Para o deferimento dos beneficios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimonio. Em face do testo do inciso LXXIV, do art. 5o, da Constituição da Republica, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4o, da Lei Federal n. 1.060/50, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciaria gratuita (JTJ 196/239, 200/213, 261/394 e 290/463) A regra é a de pagamento dos tributos, sendo a isenção deles uma exceção. Não demonstrada a necessidade para a isenção de pagamento de custas judiciais, recolha o autor a taxa judiciária, em trinta dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Providencie o autor o recolhimento da despesa postal ou diligência do Oficial de Justiça, bem como da taxa da OAB referente a procuração retro juntada, no prazo legal. Após, voltem conclusos para apreciação da liminar. |
| 05/08/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2014 |
Petições Diversas |
| 23/04/2014 |
Petições Diversas |
| 24/04/2014 |
Ofício |
| 24/04/2014 |
Ofício |
| 25/04/2014 |
Ofício |
| 07/08/2014 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2014 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/11/2012 | Cumprimento Provisório de Decisão (0023350-82.2012.8.26.0006) |
| 18/09/2018 | Cumprimento de sentença (0008541-77.2018.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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