| Reqte |
Condomínio Edifício Monte Verde
Advogado: Alessandro Jose da Silva |
| Reqdo |
Ramar Construtora e Incorporadora Ltda
Advogada: Marcela Cristina Giacon Serafim Advogado: Valter Barbosa Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença. Certifico mais que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 2207/2213 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcela Cristina Giacon Serafim (OAB 261380/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Valter Barbosa Silva (OAB 351343/SP) |
| 16/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença. Certifico mais que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 2207/2213 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcela Cristina Giacon Serafim (OAB 261380/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Valter Barbosa Silva (OAB 351343/SP) |
| 10/11/2017 |
Decisão
Vistos.Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 166/169 transitou em julgado em 16/08/2017 |
| 24/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0006940-70.2017.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 2844/2864 |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE VERDE, ajuizou em 14/04/2015 "ação de cobrança" em face de RAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando que "a requerida é proprietária das vagas de garagem de nº. 01, 02, 03, 05, 06/07, 08/09, 10/11, 12/13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24/25, todas localizadas na Rua Luis Felipe Alberti, 210 Jd. Maringá CEP: 03526-010 São Paulo SP. (docs. 03/21) e, nessa condição, é responsável pelo pagamento das despesas condominiais que correspondem fração-ideal das referidas vagas". Aduz que "está em atraso com o pagamento das cotas condominiais relativas aos meses de: 23/05/2012, 10/07/2012, 10/12/2013 (inadimplente contumaz),30/12/2013, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014, 10/01/2015, 10/02/2015, 10/03/2015 e 10/04/2015, conforme planilha anexa (doc. 05), totalizando R$ 7.843,77 (...)".Conclui dizendo que "os condôminos aprovaram na assembleia condominial extraordinária realizada em 13/5/2010 (doc. 06) a multa prevista no artigo 1337, do Código Civil brasileiro, para o inadimplente considerado contumaz. II - A regra para a aplicação da multa está contida na Ata da referida assembleia, e justifica a inclusão na presente ação; devendo ser a mesma declarada válida". No mérito postula pela procedência da ação.Juntou documentos (fls.06/84).Devidamente citada a requerida apresentou contestação (fls.135/137), alegando, em síntese, que nunca se opôs a pagar os débitos condominiais relativos às vagas de garagem às quais é proprietária, apenas, requereu, para tanto, que lhe fossem prestadas contas, razão pela qual entende não poder ser considerada em mora no pagamento das despesas cobradas. Apesar disso, efetuou o pagamento referente aos meses de dezembro de 2013, novembro de 2014 e dezembro de 2014, que pretende ser abatido da soma cobrada.Réplica (fls.159/161).É o relatório.Decido.Julgo o processo no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).A ré não nega o atraso no pagamento das despesas condominiais, impugnando, em verdade, a sua exigibilidade, à falta de prestação de contas por parte do autor, bem como os valores cobrados relativamente aos meses de dezembro de 2013, novembro de 2014 e dezembro de 2014, os quais já teriam sido adimplidos.Todavia, em que pesem as alegações da ré, a prova do pagamento é ônus do condômino devedor, mas não o fez como lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, logo as alegações da requerida esgotaram-se em mero flatus vocis.Portanto, dúvidas não há de que o requerido realmente deixou de pagar as despesas de condomínio, tal qual afirmado na petição inicial.Assim sendo, não tendo o demandado negado o quantum debeatur em relação as despesas condominiais em relação aos meses de 23/05/2012, 10/07/2012, 10/12/2013 30/12/2013, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014, 10/01/2015, 10/02/2015, 10/03/2015 e 10/04/2015 e de não ter comprovado o pagamento da parcelas relativamente aos meses de dezembro de 2013, novembro de 2014 e dezembro de 2014, há de prevalecer a pretensão deduzida na inicial.Por outro lado assiste razão à ré quando sustenta a não incidência da multa por inadimplência no valor de R$ 701,03 prevista no artigo 1.337 do Código Civil, diante do disposto no artigo 1.336 § 1º do mesmo diploma legal, que prevê multa moratória não superior a 2% a qual deve ser considerada para fins de aplicação da "multa permitida em lei", prevista na convenção condominial.A incidência da multa do artigo 1.337 do Código Civil somente se aplica a infrações a outros deveres que não o de pagar as despesas condominiais, já que a inadimplência de tais pagamentos tem sanção específica no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.Por se tratar de obrigação periódica todas as despesas condominiais vencidas e vincendas no trâmite da ação integram o pedido, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015.Desta feita a parcial procedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a "ação de cobrança" ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE VERDE, em face de RAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ R$ 7.142,74 (sem a incidência de multa por inadimplência), referente aos débitos em aberto em relação aos meses de 23/05/2012, 10/07/2012, 10/12/2013 ,30/12/2013, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014, 10/01/2015, 10/02/2015, 10/03/2015 e 10/04/2015 (fl.63), e as despesas que se vencerem durante o trâmite da ação até a efetiva quitação (artigo 323 do CPC/2015), devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, serão acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.No mais, verifico que só a requerida deverá suportar o ônus da sucumbência, pois a parte autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento de pleitos acessórios possam de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento da parte acessória, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.P.R.I.C. Advogados(s): Marcela Cristina Giacon Serafim (OAB 261380/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Valter Barbosa Silva (OAB 351343/SP) |
| 21/07/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE VERDE, ajuizou em 14/04/2015 "ação de cobrança" em face de RAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando que "a requerida é proprietária das vagas de garagem de nº. 01, 02, 03, 05, 06/07, 08/09, 10/11, 12/13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24/25, todas localizadas na Rua Luis Felipe Alberti, 210 Jd. Maringá CEP: 03526-010 São Paulo SP. (docs. 03/21) e, nessa condição, é responsável pelo pagamento das despesas condominiais que correspondem fração-ideal das referidas vagas". Aduz que "está em atraso com o pagamento das cotas condominiais relativas aos meses de: 23/05/2012, 10/07/2012, 10/12/2013 (inadimplente contumaz),30/12/2013, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014, 10/01/2015, 10/02/2015, 10/03/2015 e 10/04/2015, conforme planilha anexa (doc. 05), totalizando R$ 7.843,77 (...)".Conclui dizendo que "os condôminos aprovaram na assembleia condominial extraordinária realizada em 13/5/2010 (doc. 06) a multa prevista no artigo 1337, do Código Civil brasileiro, para o inadimplente considerado contumaz. II - A regra para a aplicação da multa está contida na Ata da referida assembleia, e justifica a inclusão na presente ação; devendo ser a mesma declarada válida". No mérito postula pela procedência da ação.Juntou documentos (fls.06/84).Devidamente citada a requerida apresentou contestação (fls.135/137), alegando, em síntese, que nunca se opôs a pagar os débitos condominiais relativos às vagas de garagem às quais é proprietária, apenas, requereu, para tanto, que lhe fossem prestadas contas, razão pela qual entende não poder ser considerada em mora no pagamento das despesas cobradas. Apesar disso, efetuou o pagamento referente aos meses de dezembro de 2013, novembro de 2014 e dezembro de 2014, que pretende ser abatido da soma cobrada.Réplica (fls.159/161).É o relatório.Decido.Julgo o processo no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).A ré não nega o atraso no pagamento das despesas condominiais, impugnando, em verdade, a sua exigibilidade, à falta de prestação de contas por parte do autor, bem como os valores cobrados relativamente aos meses de dezembro de 2013, novembro de 2014 e dezembro de 2014, os quais já teriam sido adimplidos.Todavia, em que pesem as alegações da ré, a prova do pagamento é ônus do condômino devedor, mas não o fez como lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, logo as alegações da requerida esgotaram-se em mero flatus vocis.Portanto, dúvidas não há de que o requerido realmente deixou de pagar as despesas de condomínio, tal qual afirmado na petição inicial.Assim sendo, não tendo o demandado negado o quantum debeatur em relação as despesas condominiais em relação aos meses de 23/05/2012, 10/07/2012, 10/12/2013 30/12/2013, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014, 10/01/2015, 10/02/2015, 10/03/2015 e 10/04/2015 e de não ter comprovado o pagamento da parcelas relativamente aos meses de dezembro de 2013, novembro de 2014 e dezembro de 2014, há de prevalecer a pretensão deduzida na inicial.Por outro lado assiste razão à ré quando sustenta a não incidência da multa por inadimplência no valor de R$ 701,03 prevista no artigo 1.337 do Código Civil, diante do disposto no artigo 1.336 § 1º do mesmo diploma legal, que prevê multa moratória não superior a 2% a qual deve ser considerada para fins de aplicação da "multa permitida em lei", prevista na convenção condominial.A incidência da multa do artigo 1.337 do Código Civil somente se aplica a infrações a outros deveres que não o de pagar as despesas condominiais, já que a inadimplência de tais pagamentos tem sanção específica no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.Por se tratar de obrigação periódica todas as despesas condominiais vencidas e vincendas no trâmite da ação integram o pedido, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015.Desta feita a parcial procedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a "ação de cobrança" ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE VERDE, em face de RAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ R$ 7.142,74 (sem a incidência de multa por inadimplência), referente aos débitos em aberto em relação aos meses de 23/05/2012, 10/07/2012, 10/12/2013 ,30/12/2013, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014, 10/01/2015, 10/02/2015, 10/03/2015 e 10/04/2015 (fl.63), e as despesas que se vencerem durante o trâmite da ação até a efetiva quitação (artigo 323 do CPC/2015), devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, serão acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.No mais, verifico que só a requerida deverá suportar o ônus da sucumbência, pois a parte autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento de pleitos acessórios possam de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento da parte acessória, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.P.R.I.C. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2017 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 2472/2482 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o procedimento sumário foi suprimido no Código de Processo Civil de 2015, a demanda observará o procedimento COMUM, nos termos do artigo 318 e seguintes do mencionado diploma legal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Anote-se e tornem.Int. Advogados(s): Marcela Cristina Giacon Serafim (OAB 261380/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Valter Barbosa Silva (OAB 351343/SP) |
| 20/02/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o procedimento sumário foi suprimido no Código de Processo Civil de 2015, a demanda observará o procedimento COMUM, nos termos do artigo 318 e seguintes do mencionado diploma legal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Anote-se e tornem.Int. |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2017 |
Guia Juntada
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| 26/10/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.16.70103801-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/10/2016 11:36 |
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 2379/2388 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto à contestação e documentos apresentados a fls. 135/148. Advogados(s): Marcela Cristina Giacon Serafim (OAB 261380/SP), Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP), Valter Barbosa Silva (OAB 351343/SP) |
| 15/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.16.70099602-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2016 16:04 |
| 14/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor quanto à contestação e documentos apresentados a fls. 135/148. |
| 14/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.16.70099153-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2016 17:58 |
| 22/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2016 |
Mandado Juntado
|
| 22/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 006.2016/016802-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 2473/2480 |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o procedimento sumário foi suprimido no Código de Processo Civil de 2015, a demanda observará o procedimento COMUM, nos termos do artigo 318 e seguintes do mencionado diploma legal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis, conforme requerido a fls. 124/125.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 25/05/2016 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o procedimento sumário foi suprimido no Código de Processo Civil de 2015, a demanda observará o procedimento COMUM, nos termos do artigo 318 e seguintes do mencionado diploma legal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis, conforme requerido a fls. 124/125.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Int. |
| 25/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPEN.16.70014911-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/02/2016 12:18 |
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 2337/2344 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca dos endereços obtidos pelos Sistemas Bacen Jud e Info Jud, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 17/02/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte ativa acerca dos endereços obtidos pelos Sistemas Bacen Jud e Info Jud, no prazo de cinco dias. |
| 17/02/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 17/02/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 2014 Página: 2238/2243 |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando o pedido de fls. 108/109, observo que o Juízo tomará as providências necessárias para obtenção do endereço do réu, via "on line" pelos Sistemas Bacen-Jud e Info-Jud, informando-o nos autos. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 19/11/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando o pedido de fls. 108/109, observo que o Juízo tomará as providências necessárias para obtenção do endereço do réu, via "on line" pelos Sistemas Bacen-Jud e Info-Jud, informando-o nos autos. Int. |
| 19/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 2203/2219 |
| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que o requerido não foi citado e não há tempo hábil para o procedimento, comunique-se ao Setor de Conciliação para retirada da pauta a audiência designada conforme fls. 102 (25/08/2015). Após, tornem para apreciação da petição de fls. 108/110. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 14/08/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando que o requerido não foi citado e não há tempo hábil para o procedimento, comunique-se ao Setor de Conciliação para retirada da pauta a audiência designada conforme fls. 102 (25/08/2015). Após, tornem para apreciação da petição de fls. 108/110. Int. |
| 14/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.15.70059129-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2015 15:07 |
| 10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 2237/2243 |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca do SEED/AR negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 07/08/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte ativa acerca do SEED/AR negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. |
| 01/08/2015 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR350896226TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Rito Sumário - Cível Destinatário : Ramar Construtora e Incorporadora Ltda |
| 23/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 2010/2021 |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2015 Teor do ato: EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA 04, PARA O DIA 25 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 15:20 HORAS. ATENÇÃO: Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado e das partes, é obrigatório. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 22/07/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/08/2015 Hora 15:20 Local: Coordenadoria da Conciliação Situacão: Pendente |
| 21/07/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Rito Sumário - Cível |
| 21/07/2015 |
Ato ordinatório
EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA 04, PARA O DIA 25 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 15:20 HORAS. ATENÇÃO: Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado e das partes, é obrigatório. |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 2101/2112 |
| 14/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2015 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao setor de conciliação, para designação de audiência. Cite-se e intime-se o réu para audiência de conciliação a ser realizada no setor de conciliação do Foro Regional de Penha de França, andar térreo, sala 04, na qual poderá ser representado por preposto com poderes para transigir. Advirta-se o réu de que não obtida a conciliação, poderá, querendo, oferecer contestação, por intermédio de advogado, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e quesitos, caso tenha requerido perícia, sob pena de, não o fazendo, serem tidos como incontroversos os fatos alegados na petição inicial. Advirta-se, ainda, o réu, fazendo-se constar expressamente da carta de citação, que o prazo para oferecimento de contestação, de 15(quinze) dias, passará a correr a partir do dia seguinte ao da audiência, caso não seja firmado acordo na oportunidade. Sem prejuízo das providências acima determinadas, o patrono do postulante deverá comunicar a data à parte para comparecimento pessoal. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 07/07/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Remetam-se os autos ao setor de conciliação, para designação de audiência. Cite-se e intime-se o réu para audiência de conciliação a ser realizada no setor de conciliação do Foro Regional de Penha de França, andar térreo, sala 04, na qual poderá ser representado por preposto com poderes para transigir. Advirta-se o réu de que não obtida a conciliação, poderá, querendo, oferecer contestação, por intermédio de advogado, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e quesitos, caso tenha requerido perícia, sob pena de, não o fazendo, serem tidos como incontroversos os fatos alegados na petição inicial. Advirta-se, ainda, o réu, fazendo-se constar expressamente da carta de citação, que o prazo para oferecimento de contestação, de 15(quinze) dias, passará a correr a partir do dia seguinte ao da audiência, caso não seja firmado acordo na oportunidade. Sem prejuízo das providências acima determinadas, o patrono do postulante deverá comunicar a data à parte para comparecimento pessoal. Int. |
| 07/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.15.70028107-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2015 12:18 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 4606/4615 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a ação deve se processar pelo rito Sumario, em razão do valor atribuído a causa, determino que o Cartório proceda às devidas anotações com relação ao rito processual. 2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor providencie o recolhimento integral das custas processuais iniciais, tendo em vista que o para o exercício de 2015, o valor da UFESP é de R$ 21,25. E dentro do mesmo prazo supra mencionado, recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.195/2014, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$15,00 para cada requerido, tendo em vista que o Setor de Conciliação não dispõe de quadro de Oficiais de Justiça. Int. Advogados(s): Alessandro Jose da Silva (OAB 267368/SP) |
| 17/04/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando que a ação deve se processar pelo rito Sumario, em razão do valor atribuído a causa, determino que o Cartório proceda às devidas anotações com relação ao rito processual. 2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor providencie o recolhimento integral das custas processuais iniciais, tendo em vista que o para o exercício de 2015, o valor da UFESP é de R$ 21,25. E dentro do mesmo prazo supra mencionado, recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.195/2014, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$15,00 para cada requerido, tendo em vista que o Setor de Conciliação não dispõe de quadro de Oficiais de Justiça. Int. |
| 17/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2015 |
Petições Diversas |
| 12/08/2015 |
Petições Diversas |
| 26/02/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/10/2016 |
Contestação |
| 14/10/2016 |
Petições Diversas |
| 25/10/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/08/2017 | Cumprimento de sentença (0006940-70.2017.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/08/2015 | Conciliação | Pendente | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2017 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 18/04/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |