| Reqte |
Cristiano Neves de Oliveira
Advogado: José Roberto Quintéla Gonçalves Advogado: Anderson Magalhães de Oliveira Borges |
| Reqda |
Talitta Buzaid Martorano
Advogado: Gabriel Martins Ribeiro Calze |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 174 das Normas da Corregedoria, compareça a parte autora, em cartório, para retirada da prova apresentada (quando do ingresso nos autos), em 30(trinta) dias, sob pena de destruição, sem necessidade de peticionamento. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 174 das Normas da Corregedoria, compareça a parte autora, em cartório, para retirada da prova apresentada (quando do ingresso nos autos), em 30(trinta) dias, sob pena de destruição, sem necessidade de peticionamento. |
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 174 das Normas da Corregedoria, compareça a parte autora, em cartório, para retirada da prova apresentada (quando do ingresso nos autos), em 30(trinta) dias, sob pena de destruição, sem necessidade de peticionamento. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 174 das Normas da Corregedoria, compareça a parte autora, em cartório, para retirada da prova apresentada (quando do ingresso nos autos), em 30(trinta) dias, sob pena de destruição, sem necessidade de peticionamento. |
| 04/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007820-18.2024.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 07/12/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007416-35.2022.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica |
| 14/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/10/2021 |
Baixa Definitiva
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| 13/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 3086/3089 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença iniciado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 12/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2021 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença iniciado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0001352-43.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 26/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0001107-66.2020.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 20/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70020884-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2020 23:19 |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 26/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 4307 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ, diante da apelação retro interposta, abra-se vista às partes contrárias para as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Direito Privado, com as homenagens de estilo, para exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 23/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ, diante da apelação retro interposta, abra-se vista às partes contrárias para as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Direito Privado, com as homenagens de estilo, para exercício do juízo de admissibilidade. |
| 17/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70186417-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/12/2019 15:26 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de SORAIA BUZAID e TALITTA BUZAID MARTORANO, qualificadas nos autos, alegando que locou da primeira requerida, para finalidade comercial, o imóvel situado na Rua Coronel Rodovalho, 142/144, Penha de França, São Paulo/SP, onde estabeleceu uma academia de ginástica, em 02/12/2013. Afirmou que, desde o início da relação locatícia, o bem vem apresentando condições precárias na estrutura, colocando em risco o uso e a permanência dos usuários, além de lhe gerar diversos transtornos. Aduziu, ainda, que notificou a locadora para informar o desinteresse em continuar com a locação, que é administrada pela segunda requerida, contudo, não logrou êxito em entregar as chaves. Requereu, então, a concessão de tutela, em caráter antecedente, para deferir o depósito, em Juízo, das chaves do imóvel e determinar que a requerida se abstenha de lhe negativar o nome por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia, bem como seja autorizado o levantamento do depósito dado em garantia contratual e, ao final, a declaração da rescisão do contrato e, caso não haja o deferimento da exclusão da multa contratual, que seja declarada nula a décima primeira cláusula contratual para que eventual multa rescisória incida sobre o prazo faltante para o término da locação. Juntou documentos (fls. 7/29 e 31/36). Deferida a tutela antecedente pleiteada pelo requerente (fls. 38), foram depositados dois controles e uma chave (fls. 45 e 68), retirados pela parte requerida (fls. 138). Emenda à Inicial para formular o pedido principal (fls. 69/82), nos termos do artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil, pleiteando o requerente a procedência da ação para manutenção da tutela antecedente, abatimento dos valores devidos (alugueis de janeiro e fevereiro de 2017) sobre o depósito dado em garantia, declarar o valor do reajuste com base no último aluguel pago e rescindido o contrato de locação por culpa exclusiva da parte requerida e, caso não haja a exclusão da multa contratual, seja declarada nula a décima primeira cláusula contratual para que eventual multa rescisória incida proporcionalmente sobre o período restante, com a condenação da parte contrária ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 25.000,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Juntou documentos (fls. 83/86 e 88/125). As Audiências de Conciliação designadas restaram prejudicadas/infrutíferas para composição (fls. 145/146 e 165). Citadas, as requeridas apresentaram Contestação (fls. 173/180), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade de Talitta Buzaid Martorano para figurar no polo passivo. No mérito, defenderam não ter havido má fé e que, para rescisão contratual, necessário que o autor arque com a multa rescisória prevista no contrato e os alugueis vencidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2017. Asseveram também que o requerente tinha ciência de que o imóvel não estava em perfeitas condições e que a reforma fez parte da negociação, tanto que ensejou desconto no valor dos alugueres. Protestaram pela improcedência. Juntaram documentos (fls. 181/182). Réplica (fls. 186/189). O requerente não pugnou pela dilação probatória (fls. 215). É o relatório do necessário. Decido. Pertinente o julgamento antecipado do feito, com base nas provas documentais produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o requerente a rescisão do contrato de locação entre as partes por culpa exclusiva da parte requerida e, não havendo a exclusão da multa contratual, que seja declarada nula a décima primeira cláusula contratual para que eventual multa rescisória incida proporcionalmente sobre o prazo restante para o término da relação locatícia, bem como que os valores devidos em janeiro e fevereiro de 2017 sejam abatidos sobre o depósito dado em garantia, declarado o valor do reajuste com base no último aluguel pago e condenada a parte contrária ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 25.000,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Talitta Buzaid Martorano, uma vez que não fez parte da relação contratual e somente figurou, em alguns momentos, como procuradora da locadora (fls. 11/12). Na verdade, a ação deve ser proposta em face de Soraia Buzaid, representada por Talitta Buzaide Martorano. O requerente locou da requerida Soraia Buzaid, para fim comercial, o imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 48 meses (de 05/12/2013 até 05/12/2017), mediante aluguel mensal inicial no valor de R$ 4.500,00, conforme se verifica pelo contrato de locação de fls. 8/10. No imóvel locado, o autor estabeleceu uma academia de ginástica (fls. 83), contudo, arguiu que o bem apresenta problemas estruturais a inviabilizar a continuidade da relação locatícia. A locadora requerida não negou que o imóvel possui vícios na estrutura, porém, alegou que concedeu ao requerente desconto no valor dos alugueis de 2016 para que realizasse reformas. Quando da celebração do contrato, inexiste prova nos autos de que o autor tivesse ciência das condições precárias, tanto que a requerida sequer demonstrou que, antes da locação, houve a vistoria do imóvel com a participação do requerente e a elaboração de laudo com descrição e fotos do bem. Sendo assim, não se pode afirmar que o locatário conhecia o estado do bem no início da relação locatícia, visto que alguns problemas estruturais não são, por vezes, aparentes de imediato, tornando-se visíveis somente ao longo do tempo. As mídias apresentadas pelo autor (fls. 126) evidenciam que o imóvel apresenta rachaduras, infiltrações, avarias no forro/telhado e sofre vazamentos em períodos de chuva. É notório que o estado do imóvel compromete o exercício da atividade comercial que motivou a locação do bem pelo requerente, oferecendo risco à segurança dos ocupantes. Ademais, não restou comprovado que o desconto concedido visava propiciar a realização de reparos pelo autor, posto que, consoante documento de fls. 14, consistiu em mera liberalidade da requerida em razão de pagamento antecipado do aluguel mensal até o décimo dia. Caso se destinasse a reformas, razoável concluir que a concessão do abatimento fizesse parte do contrato. Nestas condições, como não demonstrado que o locatário sabia do estado do imóvel quando o locou e tendo em vista que o bem colocado à locação não estava em condições dignas de uso, é caso de reconhecimento da rescisão contratual por culpa da requerida (artigo 22, inciso I, da Lei 8.245/91), o que isenta o requerente do pagamento da multa rescisória porque inexigível na hipótese. Os problemas existentes no imóvel locado importam vício oculto que impede a utilização do bem para finalidade locatícia. Neste ponto, confira-se: "LOCAÇÃO. Rescisão contratual. Indenização. Infiltrações no interior e inundação do quintal da casa alugada. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Obrigação do locador de manter o imóvel em condições de habitabilidade durante o prazo contratual. Culpa do locador reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1012223-08.2018.8.26.0011; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO C. C. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Imóvel que, menos de dois (02) meses após o início da locação, apresenta reiterados problemas em seu sistema interno de água e esgoto. Tentativas de conserto do encanamento que se mostraram incapazes de encerrar os problemas. Rescisão por culpa da locadora que deve ser reconhecida. Não observância do dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina. Dicção do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Infração contratual que impõe a condenação da locadora ao pagamento da multa inserida no ajuste. Possibilidade, contudo, de redução proporcional da penalidade conforme o período durante o qual o contrato deixou de vigorar. O ordenamento jurídico vigente permite a adequação das disposições contratuais aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, relativizando a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Sucumbência recíproca que enseja a distribuição proporcional dos encargos processuais, vedada a compensação. Recurso provido, em parte". (TJSP; Apelação Cível 1006111-67.2016.8.26.0019; Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019). Além disso, as questões estruturais do imóvel são de responsabilidade do proprietário/locador e não do inquilino, por lei. Pelo que nos autos consta, a locadora dificultou a resolução extrajudicialmente do contrato e, em que pese o documento de fls. 16/17, a requerida não compareceu na ocasião ajustada para receber as chaves do imóvel (27/02/2017, fls. 22 e 36). Logo, como a proprietária ré descumpriu o artigo 22, inciso I, da Lei 8.245/91, por não entregar o imóvel em condições dignas de uso, e tendo criado obstáculos para não receber as chaves, o que motivou o autor a acionar o Poder Judiciário; o aludido contexto não autoriza que cobre (ou desconte da caução) do requerente os alugueis vencidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, eis que deu causa diretamente à rescisão contratual. A requerida também não comprovou que se dispôs a reparar os vícios estruturais do bem para justificar a cobrança da multa rescisória. Apesar da menção pelo autor sobre a possibilidade de aplicação inversa, em seu favor, da multa contratual (fls. 77/78), a respectiva pretensão não constou expressamente do rol dos pedidos, motivo pelo qual prejudicada a apreciação. No tocante à indenização por danos materiais, o pleito não merece prosperar porque os valores gastos pelo locatário em reformas visavam melhor adaptar o imóvel à atividade comercial a ser estabelecida no local. Além do mais, os problemas "estruturais" não foram consertados pelo requerente, a fim de autorizar a pretendida reparação patrimonial. Com relação aos danos morais, a situação descrita pelo demandante não configura situação de lesão moral indenizável. É claro que as condições do imóvel lhe acarretaram transtornos, porém, não houve demonstração de que os aborrecimentos ensejaram ofensa à personalidade do autor. Houve mero descumprimento contratual, que não gera a obrigação de indenizar a dor moral. Neste sentido, já se decidiu: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos possam estar sujeitos, pela própria vida e sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não toma a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais". (STJ, REsp. 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T, j. 02/08/01, p. DJ 01/10/01). Por fim, o valor pretendido pelo requerente a título de danos morais é excessivo e implicaria enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, esta demanda ajuizada por CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA em desfavor de TALITTA BUZAID MARTORANO, pelo reconhecimento da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida Talitta Buzaid Martorano que arbitro em R$ 700,00, na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. No mais, nos termos da Lei 8.245/91 e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA em desfavor de SORAIA BUZAID, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes por culpa exclusiva da locadora que deixou de entregar o imóvel em estado de servir ao uso que se destina, com exclusão da multa rescisória, condenando a requerida a devolver ao requerente o depósito dado em garantia locatícia no importe de R$ 13.500,00 (fls. 13), incidindo correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como juros de mora no importe de 1% ao mês, nos moldes do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ambos a partir da data desta sentença. Confirmo a tutela antecedente concedida nos autos (fls. 38). Por ter dado causa à lide, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 21/11/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de SORAIA BUZAID e TALITTA BUZAID MARTORANO, qualificadas nos autos, alegando que locou da primeira requerida, para finalidade comercial, o imóvel situado na Rua Coronel Rodovalho, 142/144, Penha de França, São Paulo/SP, onde estabeleceu uma academia de ginástica, em 02/12/2013. Afirmou que, desde o início da relação locatícia, o bem vem apresentando condições precárias na estrutura, colocando em risco o uso e a permanência dos usuários, além de lhe gerar diversos transtornos. Aduziu, ainda, que notificou a locadora para informar o desinteresse em continuar com a locação, que é administrada pela segunda requerida, contudo, não logrou êxito em entregar as chaves. Requereu, então, a concessão de tutela, em caráter antecedente, para deferir o depósito, em Juízo, das chaves do imóvel e determinar que a requerida se abstenha de lhe negativar o nome por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia, bem como seja autorizado o levantamento do depósito dado em garantia contratual e, ao final, a declaração da rescisão do contrato e, caso não haja o deferimento da exclusão da multa contratual, que seja declarada nula a décima primeira cláusula contratual para que eventual multa rescisória incida sobre o prazo faltante para o término da locação. Juntou documentos (fls. 7/29 e 31/36). Deferida a tutela antecedente pleiteada pelo requerente (fls. 38), foram depositados dois controles e uma chave (fls. 45 e 68), retirados pela parte requerida (fls. 138). Emenda à Inicial para formular o pedido principal (fls. 69/82), nos termos do artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil, pleiteando o requerente a procedência da ação para manutenção da tutela antecedente, abatimento dos valores devidos (alugueis de janeiro e fevereiro de 2017) sobre o depósito dado em garantia, declarar o valor do reajuste com base no último aluguel pago e rescindido o contrato de locação por culpa exclusiva da parte requerida e, caso não haja a exclusão da multa contratual, seja declarada nula a décima primeira cláusula contratual para que eventual multa rescisória incida proporcionalmente sobre o período restante, com a condenação da parte contrária ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 25.000,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Juntou documentos (fls. 83/86 e 88/125). As Audiências de Conciliação designadas restaram prejudicadas/infrutíferas para composição (fls. 145/146 e 165). Citadas, as requeridas apresentaram Contestação (fls. 173/180), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade de Talitta Buzaid Martorano para figurar no polo passivo. No mérito, defenderam não ter havido má fé e que, para rescisão contratual, necessário que o autor arque com a multa rescisória prevista no contrato e os alugueis vencidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2017. Asseveram também que o requerente tinha ciência de que o imóvel não estava em perfeitas condições e que a reforma fez parte da negociação, tanto que ensejou desconto no valor dos alugueres. Protestaram pela improcedência. Juntaram documentos (fls. 181/182). Réplica (fls. 186/189). O requerente não pugnou pela dilação probatória (fls. 215). É o relatório do necessário. Decido. Pertinente o julgamento antecipado do feito, com base nas provas documentais produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o requerente a rescisão do contrato de locação entre as partes por culpa exclusiva da parte requerida e, não havendo a exclusão da multa contratual, que seja declarada nula a décima primeira cláusula contratual para que eventual multa rescisória incida proporcionalmente sobre o prazo restante para o término da relação locatícia, bem como que os valores devidos em janeiro e fevereiro de 2017 sejam abatidos sobre o depósito dado em garantia, declarado o valor do reajuste com base no último aluguel pago e condenada a parte contrária ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 25.000,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Talitta Buzaid Martorano, uma vez que não fez parte da relação contratual e somente figurou, em alguns momentos, como procuradora da locadora (fls. 11/12). Na verdade, a ação deve ser proposta em face de Soraia Buzaid, representada por Talitta Buzaide Martorano. O requerente locou da requerida Soraia Buzaid, para fim comercial, o imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 48 meses (de 05/12/2013 até 05/12/2017), mediante aluguel mensal inicial no valor de R$ 4.500,00, conforme se verifica pelo contrato de locação de fls. 8/10. No imóvel locado, o autor estabeleceu uma academia de ginástica (fls. 83), contudo, arguiu que o bem apresenta problemas estruturais a inviabilizar a continuidade da relação locatícia. A locadora requerida não negou que o imóvel possui vícios na estrutura, porém, alegou que concedeu ao requerente desconto no valor dos alugueis de 2016 para que realizasse reformas. Quando da celebração do contrato, inexiste prova nos autos de que o autor tivesse ciência das condições precárias, tanto que a requerida sequer demonstrou que, antes da locação, houve a vistoria do imóvel com a participação do requerente e a elaboração de laudo com descrição e fotos do bem. Sendo assim, não se pode afirmar que o locatário conhecia o estado do bem no início da relação locatícia, visto que alguns problemas estruturais não são, por vezes, aparentes de imediato, tornando-se visíveis somente ao longo do tempo. As mídias apresentadas pelo autor (fls. 126) evidenciam que o imóvel apresenta rachaduras, infiltrações, avarias no forro/telhado e sofre vazamentos em períodos de chuva. É notório que o estado do imóvel compromete o exercício da atividade comercial que motivou a locação do bem pelo requerente, oferecendo risco à segurança dos ocupantes. Ademais, não restou comprovado que o desconto concedido visava propiciar a realização de reparos pelo autor, posto que, consoante documento de fls. 14, consistiu em mera liberalidade da requerida em razão de pagamento antecipado do aluguel mensal até o décimo dia. Caso se destinasse a reformas, razoável concluir que a concessão do abatimento fizesse parte do contrato. Nestas condições, como não demonstrado que o locatário sabia do estado do imóvel quando o locou e tendo em vista que o bem colocado à locação não estava em condições dignas de uso, é caso de reconhecimento da rescisão contratual por culpa da requerida (artigo 22, inciso I, da Lei 8.245/91), o que isenta o requerente do pagamento da multa rescisória porque inexigível na hipótese. Os problemas existentes no imóvel locado importam vício oculto que impede a utilização do bem para finalidade locatícia. Neste ponto, confira-se: "LOCAÇÃO. Rescisão contratual. Indenização. Infiltrações no interior e inundação do quintal da casa alugada. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Obrigação do locador de manter o imóvel em condições de habitabilidade durante o prazo contratual. Culpa do locador reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1012223-08.2018.8.26.0011; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO C. C. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Imóvel que, menos de dois (02) meses após o início da locação, apresenta reiterados problemas em seu sistema interno de água e esgoto. Tentativas de conserto do encanamento que se mostraram incapazes de encerrar os problemas. Rescisão por culpa da locadora que deve ser reconhecida. Não observância do dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina. Dicção do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Infração contratual que impõe a condenação da locadora ao pagamento da multa inserida no ajuste. Possibilidade, contudo, de redução proporcional da penalidade conforme o período durante o qual o contrato deixou de vigorar. O ordenamento jurídico vigente permite a adequação das disposições contratuais aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, relativizando a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Sucumbência recíproca que enseja a distribuição proporcional dos encargos processuais, vedada a compensação. Recurso provido, em parte". (TJSP; Apelação Cível 1006111-67.2016.8.26.0019; Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019). Além disso, as questões estruturais do imóvel são de responsabilidade do proprietário/locador e não do inquilino, por lei. Pelo que nos autos consta, a locadora dificultou a resolução extrajudicialmente do contrato e, em que pese o documento de fls. 16/17, a requerida não compareceu na ocasião ajustada para receber as chaves do imóvel (27/02/2017, fls. 22 e 36). Logo, como a proprietária ré descumpriu o artigo 22, inciso I, da Lei 8.245/91, por não entregar o imóvel em condições dignas de uso, e tendo criado obstáculos para não receber as chaves, o que motivou o autor a acionar o Poder Judiciário; o aludido contexto não autoriza que cobre (ou desconte da caução) do requerente os alugueis vencidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, eis que deu causa diretamente à rescisão contratual. A requerida também não comprovou que se dispôs a reparar os vícios estruturais do bem para justificar a cobrança da multa rescisória. Apesar da menção pelo autor sobre a possibilidade de aplicação inversa, em seu favor, da multa contratual (fls. 77/78), a respectiva pretensão não constou expressamente do rol dos pedidos, motivo pelo qual prejudicada a apreciação. No tocante à indenização por danos materiais, o pleito não merece prosperar porque os valores gastos pelo locatário em reformas visavam melhor adaptar o imóvel à atividade comercial a ser estabelecida no local. Além do mais, os problemas "estruturais" não foram consertados pelo requerente, a fim de autorizar a pretendida reparação patrimonial. Com relação aos danos morais, a situação descrita pelo demandante não configura situação de lesão moral indenizável. É claro que as condições do imóvel lhe acarretaram transtornos, porém, não houve demonstração de que os aborrecimentos ensejaram ofensa à personalidade do autor. Houve mero descumprimento contratual, que não gera a obrigação de indenizar a dor moral. Neste sentido, já se decidiu: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos possam estar sujeitos, pela própria vida e sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não toma a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais". (STJ, REsp. 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T, j. 02/08/01, p. DJ 01/10/01). Por fim, o valor pretendido pelo requerente a título de danos morais é excessivo e implicaria enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, esta demanda ajuizada por CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA em desfavor de TALITTA BUZAID MARTORANO, pelo reconhecimento da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida Talitta Buzaid Martorano que arbitro em R$ 700,00, na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. No mais, nos termos da Lei 8.245/91 e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA em desfavor de SORAIA BUZAID, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes por culpa exclusiva da locadora que deixou de entregar o imóvel em estado de servir ao uso que se destina, com exclusão da multa rescisória, condenando a requerida a devolver ao requerente o depósito dado em garantia locatícia no importe de R$ 13.500,00 (fls. 13), incidindo correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como juros de mora no importe de 1% ao mês, nos moldes do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ambos a partir da data desta sentença. Confirmo a tutela antecedente concedida nos autos (fls. 38). Por ter dado causa à lide, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70136641-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/09/2019 17:37 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 3485 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Tendo em vista a inércia dos requeridos, manifeste-se o requerente em prosseguimento do feito, esclarecendo se possui laudo de vistoria do imóvel antes da locação, juntando o que necessário, em até 15 dias. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão
Tendo em vista a inércia dos requeridos, manifeste-se o requerente em prosseguimento do feito, esclarecendo se possui laudo de vistoria do imóvel antes da locação, juntando o que necessário, em até 15 dias. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3281 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Ainda nos termos da decisão de fls. 221, esclareça a parte requerida se houve a realização de vistoria no imóvel quando da celebração da locação, juntando eventual laudo em caso positivo, em até quinze dias. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Ainda nos termos da decisão de fls. 221, esclareça a parte requerida se houve a realização de vistoria no imóvel quando da celebração da locação, juntando eventual laudo em caso positivo, em até quinze dias. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70070822-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/05/2019 17:19 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 3286 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2019 Teor do ato: A parte requerida alega que a reforma do imóvel foi parte da negociação e que foram concedidos descontos nos valores dos alugueres para realização dos reparos. Neste ponto, diga o requerente a respeito, no prazo de dez dias. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 08/05/2019 |
Decisão
A parte requerida alega que a reforma do imóvel foi parte da negociação e que foram concedidos descontos nos valores dos alugueres para realização dos reparos. Neste ponto, diga o requerente a respeito, no prazo de dez dias. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70051247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 13:11 |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 3720/3729 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito por trinta dias. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 08/02/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o sobrestamento do feito por trinta dias. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70012667-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/02/2019 02:40 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 3552/3563 |
| 14/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerida para que informe se foi realizada vistoria no imóvel quando o autor o locou. Em caso positivo junte-a aos autos. O silêncio será interpretado como não realizada. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 11/01/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se a requerida para que informe se foi realizada vistoria no imóvel quando o autor o locou. Em caso positivo junte-a aos autos. O silêncio será interpretado como não realizada. Intime-se. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.18.70144530-8 Tipo da Petição: Despacho Interlocutório - Conclusão Data: 13/11/2018 13:08 |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 3189/3207 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2018 Teor do ato: Considerando que já houve o aditamento da inicial (art. 303, § 1º, inciso I, do CPC) e não tendo havido autocomposição, retifique-se a classe processual para constar "Procedimento Comum". Esclareça o requerente se tinha ciência das condições do imóvel quando o locou, em até dez dias. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 29/10/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/10/2018 |
Decisão
Considerando que já houve o aditamento da inicial (art. 303, § 1º, inciso I, do CPC) e não tendo havido autocomposição, retifique-se a classe processual para constar "Procedimento Comum". Esclareça o requerente se tinha ciência das condições do imóvel quando o locou, em até dez dias. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70126541-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/10/2018 19:41 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2018 Teor do ato: Publique-se: "Digam as partes sobre eventuais provas que pretendem produzir, além das documentais já apresentadas, justificando a pertinência e relevância." Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 27/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Publique-se: "Digam as partes sobre eventuais provas que pretendem produzir, além das documentais já apresentadas, justificando a pertinência e relevância." |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 2902 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Fls. 199/201: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Ao contrário do afirmado pelas requeridas, este Juízo declarou que a contestação juntada a fls. 173/180 é intempestiva e não a juntada a fls. 57/60. Int. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 08/08/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 199/201: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Ao contrário do afirmado pelas requeridas, este Juízo declarou que a contestação juntada a fls. 173/180 é intempestiva e não a juntada a fls. 57/60. Int. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70085087-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/07/2018 10:49 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 2279/2292 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo requerido a fls. 199/201 no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 06/07/2018 |
Decisão
Manifeste-se o autor acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo requerido a fls. 199/201 no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. |
| 02/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPEN.18.70075313-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2018 14:12 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 2821/2844 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Fls. 193/194: reporto-me ao decidido no segundo parágrafo da decisão de fl. 136. Diante da constatada intempestividade da Contestação de fls. 173/180, será apreciada como "mera petição", cuja manifestação da parte contrária se deu através da peça de fls. 186/189. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 25/06/2018 |
Decisão
Fls. 193/194: reporto-me ao decidido no segundo parágrafo da decisão de fl. 136. Diante da constatada intempestividade da Contestação de fls. 173/180, será apreciada como "mera petição", cuja manifestação da parte contrária se deu através da peça de fls. 186/189. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70068482-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2018 14:09 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 2901/2913 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2018 Teor do ato: Certifique a Serventia sobre a tempestividade da Contestação de fls. 173/180.Após, voltem. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 06/06/2018 |
Decisão
Certifique a Serventia sobre a tempestividade da Contestação de fls. 173/180.Após, voltem. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70053659-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/05/2018 09:30 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 2793/2803 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Manifeste a parte requerente acerca da contestação e documentos a ela acostados. Sem prejuízo, digam as partes sobre a produção de provas, além das documentais já apresentadas, justificando o pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 18/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte requerente acerca da contestação e documentos a ela acostados. Sem prejuízo, digam as partes sobre a produção de provas, além das documentais já apresentadas, justificando o pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação |
| 17/04/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 17/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70041678-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2018 00:00 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 3018/3029 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Já houve tentativa de conciliação entre as partes sem obtenção de êxito, pelo que torno "sem efeito" a decisão de fl. 166. Às anotações.Aguarde-se, pelo prazo de quinze dias, eventual apresentação de contestação nos termos do artigo 308, § 4º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 16/03/2018 |
Decisão
Já houve tentativa de conciliação entre as partes sem obtenção de êxito, pelo que torno "sem efeito" a decisão de fl. 166. Às anotações.Aguarde-se, pelo prazo de quinze dias, eventual apresentação de contestação nos termos do artigo 308, § 4º do Código de Processo Civil. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WPEN.18.70026039-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 13/03/2018 18:48 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 2732/2750 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de audiência.Caso não seja obtida a conciliação, tornem conclusos para as providências do art. 357 do novo CPC. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 08/03/2018 |
Decisão
Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de audiência.Caso não seja obtida a conciliação, tornem conclusos para as providências do art. 357 do novo CPC. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 27/02/2018 |
Termo de Audiência Expedido
FRUTIFERA - COBRANÇA - SETOR DE CONCILIAÇÃO |
| 23/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70017312-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:09 |
| 18/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70003157-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2018 19:49 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2017 Teor do ato: EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04, PARA O DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2018, ÀS 14:20 HORAS.ATENÇÃO: Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado caso tenha sido constituído e das partes, é obrigatório. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP) |
| 13/11/2017 |
Ato ordinatório
EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04, PARA O DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2018, ÀS 14:20 HORAS.ATENÇÃO: Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado caso tenha sido constituído e das partes, é obrigatório. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. |
| 30/10/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/02/2018 Hora 14:20 Local: Coordenadoria da Conciliação Situacão: Pendente |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2017 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para redesignação de audiência.Caso não seja obtida a conciliação, tornem conclusos para as providências do art. 357 do novo CPC. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), Silmara Aparecida de Almeida (OAB 121423/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP) |
| 19/10/2017 |
Decisão
Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para redesignação de audiência.Caso não seja obtida a conciliação, tornem conclusos para as providências do art. 357 do novo CPC. |
| 18/10/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.17.70118351-5 Tipo da Petição: Comunicação de Falta Disciplinar Data: 16/10/2017 17:48 |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70109476-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2017 22:39 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2017 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fls.146, esclareçam as partes se pretendem a realização de nova audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), Silmara Aparecida de Almeida (OAB 121423/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Tendo em vista a certidão de fls.146, esclareçam as partes se pretendem a realização de nova audiência de tentativa de conciliação. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 30/08/2017 |
Termo de Audiência Expedido
AUDIÊNCIA INFRUTIFERA - SETOR DE CONCILIAÇÃO |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 2731 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2017 Teor do ato: EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04 PARA O DIA 29 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 15:00 HORAS.ATENÇÃO: Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado caso tenha sido constituído e das partes, é obrigatório. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), Silmara Aparecida de Almeida (OAB 121423/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP) |
| 27/06/2017 |
Ato ordinatório
EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04 PARA O DIA 29 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 15:00 HORAS.ATENÇÃO: Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado caso tenha sido constituído e das partes, é obrigatório. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. |
| 23/06/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/08/2017 Hora 15:00 Local: Coordenadoria da Conciliação Situacão: Pendente |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 3252/3258 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2017 Teor do ato: Defiro a retirada das chaves pelas requeridas.Em cumprimento ao disposto no artigo 308 e parágrafos do CPC, o requerente efetuou o pedido principal nos mesmos autos da cautelar (fls.69/82).Assim, nos termos do artigo 308§3º do CPC, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de audiência.Caso não seja obtida a conciliação, o prazo para contestação será contado na forma do art.335 do CPC. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), Silmara Aparecida de Almeida (OAB 121423/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP) |
| 08/06/2017 |
Certidão Juntada
|
| 08/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2017 |
Decisão
Defiro a retirada das chaves pelas requeridas.Em cumprimento ao disposto no artigo 308 e parágrafos do CPC, o requerente efetuou o pedido principal nos mesmos autos da cautelar (fls.69/82).Assim, nos termos do artigo 308§3º do CPC, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de audiência.Caso não seja obtida a conciliação, o prazo para contestação será contado na forma do art.335 do CPC. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70053779-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2017 17:34 |
| 23/05/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70053773-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2017 17:28 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2017 Teor do ato: Ciência aos requeridos das manifestações e documentos de fls. 69/86 e 87/ 125, nos termos do artigo 437 §1º do Código de Processo Civil, observando-se que não pode o requerente emendar a inicial após a citação dos requeridos, sem o consentimento destes, nos termos do artigo 329, II do CPC.Após, voltem para decisão. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
Ciência aos requeridos das manifestações e documentos de fls. 69/86 e 87/ 125, nos termos do artigo 437 §1º do Código de Processo Civil, observando-se que não pode o requerente emendar a inicial após a citação dos requeridos, sem o consentimento destes, nos termos do artigo 329, II do CPC.Após, voltem para decisão. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70035733-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/04/2017 19:26 |
| 07/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70035227-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/04/2017 23:27 |
| 06/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2017 |
Termo Expedido
Termo - Exibição e Depósito de Chaves - Cível |
| 29/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70030746-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2017 17:19 |
| 26/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR538680301TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Soraia Buzaid Diligência : 21/03/2017 |
| 26/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR538680315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Talitta Buzaid Martorano Diligência : 21/03/2017 |
| 17/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2017 |
Auto de Entrega Juntado
Nº Protocolo: WPEN.17.70025789-2 Tipo da Petição: Auto de Entrega Data: 17/03/2017 06:37 |
| 16/03/2017 |
Termo Digitalizado
|
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 2585/2596 |
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70024480-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 16:47 |
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70024412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 15:58 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela para autorizar o depósito das chaves do imóvel em questão em juízo, bem como para que a requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.Expeça-se o que necessário.Sem prejuízo, citem-se as requeridas, com celeridade. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP) |
| 13/03/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 13/03/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 13/03/2017 |
Decisão
Estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela para autorizar o depósito das chaves do imóvel em questão em juízo, bem como para que a requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.Expeça-se o que necessário.Sem prejuízo, citem-se as requeridas, com celeridade. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2017 |
Contrato Juntado
|
| 09/03/2017 |
Contrato Juntado
|
| 09/03/2017 |
Contrato Juntado
|
| 06/03/2017 |
Contrato Juntado
|
| 06/03/2017 |
Contrato Juntado
|
| 06/03/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPEN.17.70020624-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/03/2017 12:45 |
| 04/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/03/2017 |
Petições Diversas |
| 14/03/2017 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
Auto de Entrega |
| 28/03/2017 |
Contestação |
| 06/04/2017 |
Emenda à Inicial |
| 07/04/2017 |
Emenda à Inicial |
| 23/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2017 |
Comunicação de Falta Disciplinar |
| 18/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2018 |
Contestação |
| 14/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 13/11/2018 |
Despacho Interlocutório - Conclusão |
| 07/02/2019 |
Pedido de Prazo |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/09/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 18/02/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/02/2020 | Cumprimento de sentença (0001107-66.2020.8.26.0006) |
| 26/03/2021 | Cumprimento de sentença (0001352-43.2021.8.26.0006) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007820-18.2024.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 04/12/2024 | |
| 0007416-35.2022.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 07/12/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/08/2017 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 27/02/2018 | Conciliação | Pendente | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/10/2018 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 05/03/2017 | Inicial | Tutela Cautelar Antecedente | - |
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