| Reqte |
Condominio Edifício Dona Marlene
Advogado: Arlindo Couto dos Santos Advogado: Flavio Marques Ribeiro |
| Reqdo | Ricardo Michel Bunduky |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença. Certifico mais que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a vinculação/queima das guias DARE nos termos do Prov. CG 01/2020. Nada Mais. |
| 13/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0007886-71.2019.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 3112/3125 |
| 05/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença. Certifico mais que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a vinculação/queima das guias DARE nos termos do Prov. CG 01/2020. Nada Mais. |
| 13/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0007886-71.2019.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 3112/3125 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Aguarde-se por 30 dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado pelo Provimento CG Nº 16/2016 e Comunicado CG Nº 438/2016, publicados no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de abril de 2016. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo. Int. Advogados(s): Arlindo Couto dos Santos (OAB 227589/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Aguarde-se por 30 dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado pelo Provimento CG Nº 16/2016 e Comunicado CG Nº 438/2016, publicados no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de abril de 2016. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 112/115 transitou em julgado em 20/08/2019. Nada Mais. |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70146116-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 10:59 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 3040/3061 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DONA MARLENE, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança, sob procedimento comum, em face de RICARDO MICHEL BUNDUKY, SUELY CHAMI CURY BUNDUKY e ANDRÉ LUIZ CARRIJO FERREIRA. Alega que os réus são proprietários da unidade nº 181 do condomínio em questão e se encontram em atraso com o pagamento das despesas vencidas no período de outubro a dezembro de 2015, de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro e fevereiro de 2017, no montante de R$ 16.810,49. Dessa forma, pede a condenação dos réus ao pagamento do débito apurado, mais as despesas condominiais vincendas, com multa, juros e correção monetária. A petição inicial, emendada às fls. 89 e 90, veio acompanhada dos documentos de fls. 08 a 47. Citados (fls. 59, 78, 175), os réus não responderam à presente (fls. 176), tendo se tornado revéis. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, cumpre reconhecer a ilegitimidade de parte passiva dos réus Ricardo e Suely. Com efeito, a prova dos autos revela que os réus, por ocasião da constituição do crédito ora cobrado, relativo às despesas condominiais do período de outubro de 2015 a fevereiro de 2017, não eram mais titulares de direitos sobre a unidade condominial devedora, que, em verdade, como o reconhece o autor, pertencia, como ainda pertence, com exclusividade, ao réu André. Assim, não ostentavam os réus Ricardo e Suely, já àquela época, a condição de condôminos. Tal circunstância, cumpre registrar, era do conhecimento do autor, o qual, inclusive, trouxe aos autos documento comprovando a cessão de direitos ao réu André (Fls. 84 a 86). Assim, ainda que não inscrita no registro de imóveis a transferência da unidade condominial, tinha o autor ciência de que, no período em que se constituiu o crédito ora cobrado, condôminos, no caso, não eram os réus Ricardo e Suely, apesar de no registro imobiliário o bem continuar em seus nomes. Observe-se que, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.591/64, é considerado condômino o cessionário ou o promitente cessionário dos direitos sobre a unidade autônoma, devendo, portanto, responder pelas despesas condominiais correspondentes. Dessa forma, parte passiva legítima na causa é somente o réu André, sendo o autor carecedor de ação em face dos réus Ricardo e Suely. Quanto ao tema de fundo da controvérsia, tem-se que a demanda deva ser julgada procedente em face do réu André, para a condenação deste último ao pagamento das despesas condominiais vencidas, das que porventura tiverem se vencido no curso da demanda e das que eventualmente se vencerem após a prolação da sentença. Com efeito, o réu em questão, como visto, é o condômino atual, na qualidade de adquirente do imóvel, respondendo, assim, pelas despesas condominiais do período posterior à aquisição dos direitos sobre a coisa. Quanto às parcelas vincendas, tem-se que também podem ser cobradas nesta mesma ação e incluídas na liquidação, sem necessidade de nova sentença condenatória. Conforme já se decidiu: "Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação, estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial: executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória." (RT 651/97). Diante do exposto: a) JULGO O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO, por ilegitimidade de parte passiva dos réus Ricardo e Suely, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE a demanda em face do réu André e condeno este último ao pagamento das despesas condominiais vencidas, discriminadas na inicial, das que se venceram no curso da demanda e das vincendas, acrescidas de multa, com correção monetária e juros de 1% ao mês incidentes desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, o réu André ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Arlindo Couto dos Santos (OAB 227589/SP) |
| 25/07/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DONA MARLENE, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança, sob procedimento comum, em face de RICARDO MICHEL BUNDUKY, SUELY CHAMI CURY BUNDUKY e ANDRÉ LUIZ CARRIJO FERREIRA. Alega que os réus são proprietários da unidade nº 181 do condomínio em questão e se encontram em atraso com o pagamento das despesas vencidas no período de outubro a dezembro de 2015, de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro e fevereiro de 2017, no montante de R$ 16.810,49. Dessa forma, pede a condenação dos réus ao pagamento do débito apurado, mais as despesas condominiais vincendas, com multa, juros e correção monetária. A petição inicial, emendada às fls. 89 e 90, veio acompanhada dos documentos de fls. 08 a 47. Citados (fls. 59, 78, 175), os réus não responderam à presente (fls. 176), tendo se tornado revéis. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, cumpre reconhecer a ilegitimidade de parte passiva dos réus Ricardo e Suely. Com efeito, a prova dos autos revela que os réus, por ocasião da constituição do crédito ora cobrado, relativo às despesas condominiais do período de outubro de 2015 a fevereiro de 2017, não eram mais titulares de direitos sobre a unidade condominial devedora, que, em verdade, como o reconhece o autor, pertencia, como ainda pertence, com exclusividade, ao réu André. Assim, não ostentavam os réus Ricardo e Suely, já àquela época, a condição de condôminos. Tal circunstância, cumpre registrar, era do conhecimento do autor, o qual, inclusive, trouxe aos autos documento comprovando a cessão de direitos ao réu André (Fls. 84 a 86). Assim, ainda que não inscrita no registro de imóveis a transferência da unidade condominial, tinha o autor ciência de que, no período em que se constituiu o crédito ora cobrado, condôminos, no caso, não eram os réus Ricardo e Suely, apesar de no registro imobiliário o bem continuar em seus nomes. Observe-se que, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.591/64, é considerado condômino o cessionário ou o promitente cessionário dos direitos sobre a unidade autônoma, devendo, portanto, responder pelas despesas condominiais correspondentes. Dessa forma, parte passiva legítima na causa é somente o réu André, sendo o autor carecedor de ação em face dos réus Ricardo e Suely. Quanto ao tema de fundo da controvérsia, tem-se que a demanda deva ser julgada procedente em face do réu André, para a condenação deste último ao pagamento das despesas condominiais vencidas, das que porventura tiverem se vencido no curso da demanda e das que eventualmente se vencerem após a prolação da sentença. Com efeito, o réu em questão, como visto, é o condômino atual, na qualidade de adquirente do imóvel, respondendo, assim, pelas despesas condominiais do período posterior à aquisição dos direitos sobre a coisa. Quanto às parcelas vincendas, tem-se que também podem ser cobradas nesta mesma ação e incluídas na liquidação, sem necessidade de nova sentença condenatória. Conforme já se decidiu: "Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação, estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial: executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória." (RT 651/97). Diante do exposto: a) JULGO O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO, por ilegitimidade de parte passiva dos réus Ricardo e Suely, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE a demanda em face do réu André e condeno este último ao pagamento das despesas condominiais vencidas, discriminadas na inicial, das que se venceram no curso da demanda e das vincendas, acrescidas de multa, com correção monetária e juros de 1% ao mês incidentes desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, o réu André ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação. P.R.I.C. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação de resposta, sem manifestação. Nada Mais. |
| 10/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2019 |
Mandado Juntado
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| 16/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 006.2019/003795-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2019 Local: Oficial de justiça - DORALICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA |
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MANDADO RITO COMUM |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70012369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 16:32 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 3243/3265 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação de fls. 95 foi recebida por terceiro, razão pela qual não se pode ter por efetivada a citação da parte ré. Expeça-se mandado de citação, por oficial de Justiça, conforme requerido a fls. 97/98. Para tanto, providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Arlindo Couto dos Santos (OAB 227589/SP) |
| 30/01/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação de fls. 95 foi recebida por terceiro, razão pela qual não se pode ter por efetivada a citação da parte ré. Expeça-se mandado de citação, por oficial de Justiça, conforme requerido a fls. 97/98. Para tanto, providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 2563/2574 |
| 28/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70136591-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2018 11:34 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Arlindo Couto dos Santos (OAB 227589/SP) |
| 25/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. |
| 26/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813067144TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luis Carrijo Ferreira Diligência : 24/09/2018 |
| 12/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão fls. 91, emiti a carta, encontrando-se a mesma na fila aguardando conferência e assinatura do(a) Escrivã(o) Diretor(a). Nada Mais. |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 3482/3492 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão de André Luís Carrijo Ferreira no polo passivo da demanda. A questão relativa à legitimidade passiva dos réus Ricardo e Suely será analisada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, à vista do que consta na deliberação de fls. 87 e do alegado às fls. 89/90. Cite-se o réu André por carta para os termos da presente. Int. Advogados(s): Arlindo Couto dos Santos (OAB 227589/SP) |
| 17/08/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro a inclusão de André Luís Carrijo Ferreira no polo passivo da demanda. A questão relativa à legitimidade passiva dos réus Ricardo e Suely será analisada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, à vista do que consta na deliberação de fls. 87 e do alegado às fls. 89/90. Cite-se o réu André por carta para os termos da presente. Int. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70048194-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 12:15 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 2927/2935 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 79/81; 82/85 - As despesas condominiais cobradas neste feito dizem respeito ao período de outubro de 2015 a fevereiro de 2017, quando, segundo consta, titular dos direitos sobre o bem já era André Luis Carrijo Ferreira (fls. 84/86). Assim, inviável manter os réus Ricardo Michel Bunduky e Suely Chami Cury Bunduky no polo passivo da demanda, já que, sequer em tese, seriam responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais em questão.Manifeste-se, pois, o autor.Int. Advogados(s): Arlindo Couto dos Santos (OAB 227589/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 79/81; 82/85 - As despesas condominiais cobradas neste feito dizem respeito ao período de outubro de 2015 a fevereiro de 2017, quando, segundo consta, titular dos direitos sobre o bem já era André Luis Carrijo Ferreira (fls. 84/86). Assim, inviável manter os réus Ricardo Michel Bunduky e Suely Chami Cury Bunduky no polo passivo da demanda, já que, sequer em tese, seriam responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais em questão.Manifeste-se, pois, o autor.Int. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70000366-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2018 11:06 |
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70143596-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2017 14:17 |
| 11/12/2017 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 11/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70142111-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 10:04 |
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70109213-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2017 17:09 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 2718/2739 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Arlindo Couto dos Santos (OAB 227589/SP) |
| 18/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. |
| 20/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2017 |
Documento Juntado
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| 07/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR538696765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Suely Chami Cury Bunduky Diligência : 06/04/2017 |
| 07/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR538696757TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricardo Michel Bunduky Diligência : 06/04/2017 |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 3135/3141 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.Expeça-se carta de citação.Int. Advogados(s): Arlindo Couto dos Santos (OAB 227589/SP) |
| 27/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.Expeça-se carta de citação.Int. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2017 |
Petições Diversas |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 12/12/2017 |
Petições Diversas |
| 08/01/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/10/2019 | Cumprimento de sentença (0007886-71.2019.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |