| Reqte |
Lucilia Maria dos Santos
Advogado: Jose Luiz Aparecido Vidal |
| Reqdo |
Marcelo Bezerra de Moura
Advogado: Victor Hugo Alves Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Providencie o peticionante o direcionamento da petição ao incidente de cumprimento de sentença em apartado. Advogados(s): Jose Luiz Aparecido Vidal (OAB 327707/SP), Victor Hugo Alves Costa (OAB 384291/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o peticionante o direcionamento da petição ao incidente de cumprimento de sentença em apartado. |
| 04/04/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPEN.25.70060665-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/04/2025 09:45 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a nova representação processual da parte passiva, conforme requerido. Nada Mais. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Providencie o peticionante o direcionamento da petição ao incidente de cumprimento de sentença em apartado. Advogados(s): Jose Luiz Aparecido Vidal (OAB 327707/SP), Victor Hugo Alves Costa (OAB 384291/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o peticionante o direcionamento da petição ao incidente de cumprimento de sentença em apartado. |
| 04/04/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPEN.25.70060665-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/04/2025 09:45 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a nova representação processual da parte passiva, conforme requerido. Nada Mais. |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70007254-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2024 15:24 |
| 26/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença. Certifico mais que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 4196/4207 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes. Int. Advogados(s): Jose Luiz Aparecido Vidal (OAB 327707/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes. Int. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 38 e 43/44 transitou em julgado em 11/10/2018. Nada Mais. |
| 16/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0009444-15.2018.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento à sentença fls. 38, e procedi a correção do nome do Requerido junto ao sistema SAJ, qual seja Marcelo Bezerra de Moura. Nada Mais. |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 2961/2972 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/41. Trata-se de embargos de declaração oposto pela autora em relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência que pretende seja elevado para 5%, nos termos do artigo 701 do CPC/2015. É o relatório. Decido. Com razão a embargante. Embora este juízo não aplique de forma objetiva o percentual de honorários sucumbenciais e leve em consideração os incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive para que seja arbitrado aquém do percentual legal, no caso dos autos, o patamar de 5% atende aos incisos supracitados. Assim, onde se lê: "(...) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; (...)". Leia-se: "(...) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no importe de 5% do valor da causa (fl. 08), nos termos do artigo do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, combinado com o artigo 701, ambos do Código de Processo Civil; (...)". Posto isto, CONHEÇO do embargos de declaração, porque tempestivo, E O ACOLHO, nos termos acima expostos, para o fim de integrar a decisão de fl. 38. Int. Advogados(s): Jose Luiz Aparecido Vidal (OAB 327707/SP) |
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 40/41. Trata-se de embargos de declaração oposto pela autora em relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência que pretende seja elevado para 5%, nos termos do artigo 701 do CPC/2015. É o relatório. Decido. Com razão a embargante. Embora este juízo não aplique de forma objetiva o percentual de honorários sucumbenciais e leve em consideração os incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive para que seja arbitrado aquém do percentual legal, no caso dos autos, o patamar de 5% atende aos incisos supracitados. Assim, onde se lê: "(...) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; (...)". Leia-se: "(...) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no importe de 5% do valor da causa (fl. 08), nos termos do artigo do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, combinado com o artigo 701, ambos do Código de Processo Civil; (...)". Posto isto, CONHEÇO do embargos de declaração, porque tempestivo, E O ACOLHO, nos termos acima expostos, para o fim de integrar a decisão de fl. 38. Int. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPEN.18.70113677-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2018 17:29 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2842/2850 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte passiva, apesar de devida e regularmente citada, não efetuou o pagamento reclamado, tampouco ofereceu embargos, apesar das advertências que lhes foram dirigidas, DECLARO constituído o título executivo judicial, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e DETERMINO o prosseguimento na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No mais, DETERMINO que se aguarde o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), após o que a parte autora poderá iniciar o cumprimento da sentença, conforme disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Fls. 34: Providencie a z. Serventia a correção do nome do Requerido junto ao sistema SAJ. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Luiz Aparecido Vidal (OAB 327707/SP) |
| 06/09/2018 |
Sentença de Revelia
Vistos. Considerando que a parte passiva, apesar de devida e regularmente citada, não efetuou o pagamento reclamado, tampouco ofereceu embargos, apesar das advertências que lhes foram dirigidas, DECLARO constituído o título executivo judicial, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e DETERMINO o prosseguimento na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No mais, DETERMINO que se aguarde o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), após o que a parte autora poderá iniciar o cumprimento da sentença, conforme disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Fls. 34: Providencie a z. Serventia a correção do nome do Requerido junto ao sistema SAJ. P.R.I.C. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação de resposta pelo requerido, sem manifestação. Nada Mais. |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70057933-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 16:50 |
| 19/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70043303-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 14:53 |
| 18/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812903526TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Bezerra de Souza Diligência : 13/04/2018 |
| 04/04/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 2751/2761 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Vistos.1. Defiro, à autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 2. Cite-se a parte passiva para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, ou ofereça embargos, de acordo com o artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil).3. A parte passiva deverá ser advertida de que será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil).3. Expeça-se carta de citação.Int. Advogados(s): Jose Luiz Aparecido Vidal (OAB 327707/SP) |
| 16/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.1. Defiro, à autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 2. Cite-se a parte passiva para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, ou ofereça embargos, de acordo com o artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil).3. A parte passiva deverá ser advertida de que será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil).3. Expeça-se carta de citação.Int. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70013355-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 17:43 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 1787/1798 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Jose Luiz Aparecido Vidal (OAB 327707/SP) |
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70006576-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2018 15:21 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 2899/2912 |
| 10/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos'.Providencie, pois, o(a) autor(a) a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, ou comprovação de sua condição de desempregada, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Jose Luiz Aparecido Vidal (OAB 327707/SP) |
| 09/01/2018 |
Decisão
Vistos.Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos'.Providencie, pois, o(a) autor(a) a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, ou comprovação de sua condição de desempregada, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias.Int. |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 15/02/2018 |
Petições Diversas |
| 19/04/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 13/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 22/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/04/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/10/2018 | Cumprimento de sentença (0009444-15.2018.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |