| Reqte |
Nivaldo Alves dos Santos
Advogada: Fernanda Souza Marques Vicentim |
| Reqdo | Adairson Alves dos Santos |
| Perito | Fabio Martin, CREA 5060203570 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0000863-69.2022.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 09/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0000863-69.2022.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Os autos encontram-se sentenciados, inclusive já existe laudo de avaliação do imóvel sem oposição das partes. Eventual pedido deve ser feito em sede de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Os autos encontram-se sentenciados, inclusive já existe laudo de avaliação do imóvel sem oposição das partes. Eventual pedido deve ser feito em sede de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70163403-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 13:57 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70131355-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/08/2021 22:25 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70040068-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 11:11 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Face a certidão supra: Providencie o autor o recolhimento das parcelas faltantes. Na inércia, voltem para decisão. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face a certidão supra: Providencie o autor o recolhimento das parcelas faltantes. Na inércia, voltem para decisão. |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70155349-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 19:02 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2914 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2020 Teor do ato: Comprove o autor o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Comprove o autor o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, sob pena de preclusão. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70131419-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 17:40 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 2950 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do esclarecimento do sr. Perito,no prazo legal. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do esclarecimento do sr. Perito,no prazo legal. |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70104895-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 11:40 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2783 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Intime-se o Sr. Perito a se manifestar sobre a impugnação de fls.79/80, em até 15 dias. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Intime-se o Sr. Perito a se manifestar sobre a impugnação de fls.79/80, em até 15 dias. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70073354-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 15:49 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos honorários estimados pelo sr. Perito(R$ 5.160,00), no prazo legal. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Manifestem-se as partes acerca dos honorários estimados pelo sr. Perito(R$ 5.160,00), no prazo legal. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70036031-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/03/2020 14:20 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Para avaliar o imóvel objeto do feito, nomeio o perito engenheiro civil Fabio Martin, CREA 5060203570. Intime-se o Sr. Perito para a estimativa dos honorários periciais, que deverão ser depositados pelo requerente. Laudo em 30 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo comum de dez dias. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 31/01/2020 |
Decisão
Para avaliar o imóvel objeto do feito, nomeio o perito engenheiro civil Fabio Martin, CREA 5060203570. Intime-se o Sr. Perito para a estimativa dos honorários periciais, que deverão ser depositados pelo requerente. Laudo em 30 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo comum de dez dias. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70173332-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 16:48 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2019 Teor do ato: Providencie a parte autora/ré o recolhimento da taxa de desarquivamento (R$ 32,15), em cumprimento ao Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019), no prazo de 5(cinco) dias. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Providencie a parte autora/ré o recolhimento da taxa de desarquivamento (R$ 32,15), em cumprimento ao Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019), no prazo de 5(cinco) dias. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70147357-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 15:58 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: |
| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Face a inércia do exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
Face a inércia do exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Manifeste o autor em prosseguimento do feito, com vistas à alienação do bem (fls. 42), no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho
Manifeste o autor em prosseguimento do feito, com vistas à alienação do bem (fls. 42), no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 04/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 3419 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: NIVALDO ALVES DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO em desfavor de ADAIRSON ALVES DOS SANTOS e MARIA DA PENHA PRADO DOS SANTOS, qualificados nos autos, alegando ser coproprietário, em condomínio com eles, no imóvel constituído pelo apartamento n. 34, localizado no Edifício Jasmin, no Condomínio Parque Residencial Penha de França, com entrada pela Rua São Florêncio, 1.500, São Paulo/SP, com uma vaga indeterminada descoberta no estacionamento externo do prédio. Afirmou que os réus se recusam a realizar a venda do bem de forma amigável. Requereu, então, a declaração de extinção do condomínio em questão, com a venda judicial do imóvel, após avaliação formal, com repartição do preço entre as partes de modo proporcional à respectiva fração. Juntou documentos (fls. 4/13). Citados (fls. 31/32), os requeridos deixaram decorrer "in albis" o prazo para apresentar defesa (fls. 37). É o relatório. Decido. Pertinente o julgamento antecipado do feito, com base nas provas documentais produzidas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pretende o requerente a extinção do condomínio, sob a assertiva de não lhe convir mais a manutenção da propriedade em comum com os requeridos, do imóvel inscrito na matrícula de n. 33.216 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com a venda do bem, após avaliação formal, e a repartição do preço entre as partes proporcional ao respectivo quinhão. Os documentos de fls. 8/11 demonstram os direitos das partes sobre o imóvel a ser alienado. Os requeridos foram citados, porém, não apresentaram resposta. A pretensão de extinção de condomínio pela venda da coisa comum encontra total amparo em nossa legislação, como se verifica nos artigos 1.320, "caput" e 1.322 do Código Civil. Neste sentido, confira-se o seguinte julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, "in verbis": "CONDOMÍNIO - Bem indivisível - Indivisibilidade que deve ser encarada tanto no aspecto material quanto no econômico - Extinção somente possível por meio de venda judicial. A indivisibilidade de bem possuído em condomínio deve ser encarada tanto no aspecto material quanto no econômico. Concluindo-se pela indivisão, a extinção da propriedade comum só é possível por meio de venda judicial" (TJSP - Ap. Cív. n. 158.978-2 - Rel. Des. Fernandes Braga - 13ª Câm. - J. 28.12.90, "in" RT 672/111). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por NIVALDO ALVES DOS SANTOS em desfavor de ADAIRSON ALVES DOS SANTOS e MARIA DA PENHA PRADO DOS SANTOS, para determinar a alienação judicial do imóvel representado pelo apartamento n. 34, localizado no 3º andar ou 4º pavimento do Edifício Jasmin, integrante do Condomínio Parque Residencial Penha de França, com entrada pela Rua São Florêncio, 1.500, São Paulo/SP, inscrito na matrícula de n. 33.216 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, após procedida à avaliação correspondente, com a repartição, entre os condôminos na proporção do quinhão de cada um, do valor obtido pela venda do bem, observando-se, ademais, o que preceitua o artigo 1.322 Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, pois a fixação com base no valor da causa implicaria numa verba excessiva tendo em conta a pouca complexidade da ação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 06/08/2019 |
Julgada Procedente a Ação
NIVALDO ALVES DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO em desfavor de ADAIRSON ALVES DOS SANTOS e MARIA DA PENHA PRADO DOS SANTOS, qualificados nos autos, alegando ser coproprietário, em condomínio com eles, no imóvel constituído pelo apartamento n. 34, localizado no Edifício Jasmin, no Condomínio Parque Residencial Penha de França, com entrada pela Rua São Florêncio, 1.500, São Paulo/SP, com uma vaga indeterminada descoberta no estacionamento externo do prédio. Afirmou que os réus se recusam a realizar a venda do bem de forma amigável. Requereu, então, a declaração de extinção do condomínio em questão, com a venda judicial do imóvel, após avaliação formal, com repartição do preço entre as partes de modo proporcional à respectiva fração. Juntou documentos (fls. 4/13). Citados (fls. 31/32), os requeridos deixaram decorrer "in albis" o prazo para apresentar defesa (fls. 37). É o relatório. Decido. Pertinente o julgamento antecipado do feito, com base nas provas documentais produzidas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pretende o requerente a extinção do condomínio, sob a assertiva de não lhe convir mais a manutenção da propriedade em comum com os requeridos, do imóvel inscrito na matrícula de n. 33.216 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com a venda do bem, após avaliação formal, e a repartição do preço entre as partes proporcional ao respectivo quinhão. Os documentos de fls. 8/11 demonstram os direitos das partes sobre o imóvel a ser alienado. Os requeridos foram citados, porém, não apresentaram resposta. A pretensão de extinção de condomínio pela venda da coisa comum encontra total amparo em nossa legislação, como se verifica nos artigos 1.320, "caput" e 1.322 do Código Civil. Neste sentido, confira-se o seguinte julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, "in verbis": "CONDOMÍNIO - Bem indivisível - Indivisibilidade que deve ser encarada tanto no aspecto material quanto no econômico - Extinção somente possível por meio de venda judicial. A indivisibilidade de bem possuído em condomínio deve ser encarada tanto no aspecto material quanto no econômico. Concluindo-se pela indivisão, a extinção da propriedade comum só é possível por meio de venda judicial" (TJSP - Ap. Cív. n. 158.978-2 - Rel. Des. Fernandes Braga - 13ª Câm. - J. 28.12.90, "in" RT 672/111). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por NIVALDO ALVES DOS SANTOS em desfavor de ADAIRSON ALVES DOS SANTOS e MARIA DA PENHA PRADO DOS SANTOS, para determinar a alienação judicial do imóvel representado pelo apartamento n. 34, localizado no 3º andar ou 4º pavimento do Edifício Jasmin, integrante do Condomínio Parque Residencial Penha de França, com entrada pela Rua São Florêncio, 1.500, São Paulo/SP, inscrito na matrícula de n. 33.216 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, após procedida à avaliação correspondente, com a repartição, entre os condôminos na proporção do quinhão de cada um, do valor obtido pela venda do bem, observando-se, ademais, o que preceitua o artigo 1.322 Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, pois a fixação com base no valor da causa implicaria numa verba excessiva tendo em conta a pouca complexidade da ação. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 2750/2772 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2019 Teor do ato: Baixo os autos em Cartório, em virtude de férias regulares, sem decisão ainda, diante do elevado número de feitos para apreciação. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Baixo os autos em Cartório, em virtude de férias regulares, sem decisão ainda, diante do elevado número de feitos para apreciação. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2019 Teor do ato: 1. Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 248 do Código de Processo Civil, ocorrida a citação do requerido Adairson (fls. 31). 2. O sobrenome comum faz presumir o parentesco entre a citanda Maria da Penha Prado e o signatário da carta de citação (fls. 32), autorizando concluir, também, que ambos residem no local e que a citanda teve inequívoco conhecimento do ato citatório, da existência da demanda e de seus termos. Sendo assim, reputo aperfeiçoada as citações, certifique-se o decurso do prazo para defesa. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
1. Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 248 do Código de Processo Civil, ocorrida a citação do requerido Adairson (fls. 31). 2. O sobrenome comum faz presumir o parentesco entre a citanda Maria da Penha Prado e o signatário da carta de citação (fls. 32), autorizando concluir, também, que ambos residem no local e que a citanda teve inequívoco conhecimento do ato citatório, da existência da demanda e de seus termos. Sendo assim, reputo aperfeiçoada as citações, certifique-se o decurso do prazo para defesa. Após, voltem conclusos. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70061767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 16:52 |
| 19/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925621606TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria da Penha Prado Diligência : 15/03/2019 |
| 13/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925621597TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adairson Alves dos Santos Diligência : 11/03/2019 |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 3535/3550 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Diante da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra na petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 13/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Diante da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra na petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70006653-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 12:24 |
| 09/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2724 Página: 1688/1702 |
| 08/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Para análise do pedido de gratuidade, comprove a requerente a situação de necessidade, nos termos que dispõe o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Advogados(s): Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) |
| 19/12/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Para análise do pedido de gratuidade, comprove a requerente a situação de necessidade, nos termos que dispõe o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2018 |
Certidão Juntada
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| 17/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 24/03/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000863-69.2022.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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