| Exeqte |
Conjunto Residencial Penha de Franca I
Advogado: Mario de Souza Freire |
| Exectdo |
Augusto Cesar Almeida Cardoso
Advogado: Pedro Henrique Abreu Benatto Advogado: Allan de Matos |
| Perito | Luis Henrique Moraes Souza |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br) |
| ArremTerc |
Natasha Sumoyama Aquino Serrano
Advogado: Carlos Cesar Vieira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 28/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Partes: Augusto Cesar Almeida Cardoso, Maria do Carmo Arruda Leite. Nº da CDA: 143158/0745 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. |
| 10/04/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. 1)Expeçam-se os mandados de levantamento referentes ao saldo remanescente no valor de R$ 46.531,56, na proporção de 50% para cada executado, observando os formulários juntados às fls. 609 e 613, conforme sentença proferida às fls. 604/605. 2)Defiro, ainda, a expedição de certidão de honorários ao advogado dativo, nomeado pela Defensoria Pública, conforme ofício constante à fl. 611. 3)No mais, reporto-me à sentença de fls. 604/605, item 6. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - exp MLe |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Expeçam-se os mandados de levantamento referentes ao saldo remanescente no valor de R$ 46.531,56, na proporção de 50% para cada executado, observando os formulários juntados às fls. 609 e 613, conforme sentença proferida às fls. 604/605. 2)Defiro, ainda, a expedição de certidão de honorários ao advogado dativo, nomeado pela Defensoria Pública, conforme ofício constante à fl. 611. 3)No mais, reporto-me à sentença de fls. 604/605, item 6. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - exp MLe |
| 31/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trâns em Julg com mov em andamento |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.25.70012151-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/01/2025 20:03 |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.25.70012102-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/01/2025 19:00 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 601: informo a arrematante que o mandado retificado de cancelamento de averbação de penhora já foi expedido a fls. 600, cabendo apenas o seu encaminhamento ao 17º Oficial de Registro de Imóveis. 2. No mais, o exequente concordou com o valor e cálculo indicados pela executada a fl. 588/592, requerendo o levantamento da quantia de R$ 118.306,62, conforme se vê a fl. 597. 3. Em assim sendo, considerando que o crédito do exequente fora satisfeito, JULGO EXTINTA esta ação executiva, na forma do art. 924, II, do CPC. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Expeça-se mandado de levantamento em favor do condomínio exequente no valor de R$ 118.306,62, com relação ao depósito numerado a fl. 432, observados os dados fornecidos no formulário de fls. 598, pertencendo aos executados o saldo restante do produto da arrematação, a ser por estes levantado mediante a juntada do formulário MLJe devidamente preenchido. 6. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, ficam os executados intimados, nas pessoas de seus respectivos advogados, a efetuarem o recolhimento das custas finais através da guia DARE-SP código 230-6, no prazo de quinze dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita). 7. Comprovado o recolhimento, proceda o cartório à autorização de utilização das custas finais (queima) via portal de custas conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020, e arquivem-se estes autos com a devida baixa. 8. Decorridos o prazo de quinze dias sem o recolhimento das custas finais, §2º do art. 1.098 das NSCGJ, inscreva-se a dívida. 9. Oportunamente, arquive-se este processo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 19/12/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Fls. 601: informo a arrematante que o mandado retificado de cancelamento de averbação de penhora já foi expedido a fls. 600, cabendo apenas o seu encaminhamento ao 17º Oficial de Registro de Imóveis. 2. No mais, o exequente concordou com o valor e cálculo indicados pela executada a fl. 588/592, requerendo o levantamento da quantia de R$ 118.306,62, conforme se vê a fl. 597. 3. Em assim sendo, considerando que o crédito do exequente fora satisfeito, JULGO EXTINTA esta ação executiva, na forma do art. 924, II, do CPC. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Expeça-se mandado de levantamento em favor do condomínio exequente no valor de R$ 118.306,62, com relação ao depósito numerado a fl. 432, observados os dados fornecidos no formulário de fls. 598, pertencendo aos executados o saldo restante do produto da arrematação, a ser por estes levantado mediante a juntada do formulário MLJe devidamente preenchido. 6. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, ficam os executados intimados, nas pessoas de seus respectivos advogados, a efetuarem o recolhimento das custas finais através da guia DARE-SP código 230-6, no prazo de quinze dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita). 7. Comprovado o recolhimento, proceda o cartório à autorização de utilização das custas finais (queima) via portal de custas conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020, e arquivem-se estes autos com a devida baixa. 8. Decorridos o prazo de quinze dias sem o recolhimento das custas finais, §2º do art. 1.098 das NSCGJ, inscreva-se a dívida. 9. Oportunamente, arquive-se este processo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70248057-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 11:40 |
| 03/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado - Averbação - Alteração de Regime de Bens - Registro de Imóveis - Família - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo |
| 06/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.24.70222772-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2024 10:55 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70221076-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 13:57 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70219614-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 31/10/2024 18:19 |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.24.70188544-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2024 12:15 |
| 09/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado - Averbação - Alteração de Regime de Bens - Registro de Imóveis - Família - NOVO CPC |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 523/524: Ciente. 2. Fls. 529/536: Anoto ter sido negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela executada Maria. 3. Fls. 539: Primeiro, esclareça o exequente a incongruência verificada no último cálculo de fls. 513 por si apresentado, baseado na determinação contida no item 4 de fl. 506 (exclusão das despesas condominiais e encargos vencidos após 30/10/2023), tendo em vista que o saldo devedor nele apontado é superior àquele indicado antes da dedução determinada (fl. 482), não havendo justificativa para a cobrança de juros em montante maior (R$ 59.443,39 - fls. 513 - em detrimento do valor anterior de R$ 54.955,55 - fls. 482), haja vista a diferença de pouco mais de dois meses entre um cálculo e outro, além do decote dos condomínios vencidos após 30/10/2023 que constaram do primeiro cálculo referenciado. 4. Fls. 540/542: Indefiro, mormente porque houve previsão expressa no edital de hasta pública no sentido de que a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, incumbia ao arrematante quitar, não se incluindo no valor do lance (fl. 399). Assim, o pleito da arrematante pretendendo a restituição do valor pago a esse respeito, a ser deduzido do produto da arrematação, transfere, na verdade, tal encargo financeiro à parte executada, o que não se pode admitir, pois seria o mesmo que convalidar a alteração das condições do leilão depois de ter havido lance vencedor no certame, configurando notória injustiça com os demais participantes interessados na arrematação, sendo o edital a lei que a rege. Desse modo, não incide à espécie a disposição inserta no art. 7 da Resolução 236/2016 do CNJ, invocada pela arrematante, uma vez que não prevista no edital regulamentador do certame aqui realizado (fl. 410/412). 5. Fls. 569/570: Defiro. Expeça-se mandado de cancelamento de averbação da penhora identificada pela AV.03/M.55.290 de 15/9/2022 (fl. 572), intimando-se a arrematante acerca da disponibilidade do expediente para impressão, a quem incumbirá seu encaminhamento ao registrador competente. 6. Com a manifestação do exequente na forma do item 3 supra, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 523/524: Ciente. 2. Fls. 529/536: Anoto ter sido negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela executada Maria. 3. Fls. 539: Primeiro, esclareça o exequente a incongruência verificada no último cálculo de fls. 513 por si apresentado, baseado na determinação contida no item 4 de fl. 506 (exclusão das despesas condominiais e encargos vencidos após 30/10/2023), tendo em vista que o saldo devedor nele apontado é superior àquele indicado antes da dedução determinada (fl. 482), não havendo justificativa para a cobrança de juros em montante maior (R$ 59.443,39 - fls. 513 - em detrimento do valor anterior de R$ 54.955,55 - fls. 482), haja vista a diferença de pouco mais de dois meses entre um cálculo e outro, além do decote dos condomínios vencidos após 30/10/2023 que constaram do primeiro cálculo referenciado. 4. Fls. 540/542: Indefiro, mormente porque houve previsão expressa no edital de hasta pública no sentido de que a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, incumbia ao arrematante quitar, não se incluindo no valor do lance (fl. 399). Assim, o pleito da arrematante pretendendo a restituição do valor pago a esse respeito, a ser deduzido do produto da arrematação, transfere, na verdade, tal encargo financeiro à parte executada, o que não se pode admitir, pois seria o mesmo que convalidar a alteração das condições do leilão depois de ter havido lance vencedor no certame, configurando notória injustiça com os demais participantes interessados na arrematação, sendo o edital a lei que a rege. Desse modo, não incide à espécie a disposição inserta no art. 7 da Resolução 236/2016 do CNJ, invocada pela arrematante, uma vez que não prevista no edital regulamentador do certame aqui realizado (fl. 410/412). 5. Fls. 569/570: Defiro. Expeça-se mandado de cancelamento de averbação da penhora identificada pela AV.03/M.55.290 de 15/9/2022 (fl. 572), intimando-se a arrematante acerca da disponibilidade do expediente para impressão, a quem incumbirá seu encaminhamento ao registrador competente. 6. Com a manifestação do exequente na forma do item 3 supra, tornem conclusos. Int. |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70174526-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 11:55 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70145477-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 15:12 |
| 16/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.24.70138716-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/07/2024 10:07 |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70104860-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 15:08 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: "Vistos. 1. Trata-se de impugnação à arrematação, sob a forma de embargos incidentais, noticiada a fls. 430/431, na qual a coexecutada Maria alega nulidade de ordem pública por não lhe ter sido dada oportunidade de preferência na alienação, dado o interesse que mantém sobre o bem, considerando não ter havido a sua intimação pessoal para tanto. Ainda, aduziu que o lance aceito consubstancia valor vil, vez que abaixo de 50% do valor da avaliação. Requereu a desconstituição da arrematação, declarando-se nulos os seus efeitos. Resposta da arrematante a fls. 452/454 repelindo a tese trazida na peça impugnatória. Intimados, o exequente e o leiloeiro não se manifestaram (fls. 470). Pois bem. Rejeito a impugnação em evidência. A alegada nulidade no ato de alienação judicial do imóvel penhorado não ocorreu. Constata-se dos autos que a impugnante está devidamente representada por advogado, de cujas todas as publicações oficiais ele está sendo devidamente intimado. E às fls. 424/427 constam os telegramas providenciados pelo sr. leiloeiro para intimação da parte executada acerca das datas do leilão único, cujos comprovantes de entrega nos endereços dos devedores também foram juntados. No tocante ao alegado interesse advindo do direito de preferência, bastaria que a executada se manifestasse nestes autos informando sua pretensão, o que preferiu fazê-lo somente após concretizado o ato de alienação, embora devidamente intimada com antecedência da data do leilão. Também não há que se falar na existência de arrematação por preço vil. Conforme constou do edital, o valor de avaliação atualizado do bem era de R$ 259.676,36 e o lance acolhido foi de R$ 164.838,18, o que corresponde a mais de 60% dessa avaliação. Para os fins do art. 891 do Código Processo Civil, "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação", o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a decisão de fls. 399/400 já havia fixado a oferta de lances em valor não inferior a 50% da avaliação atualizada. Como se vê, nenhuma mácula há na arrematação impugnada, cujos efeitos são ora convalidados. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 443/448. 2. Quanto ao pleito de desistência formulado pela arrematante, indefiro-o, porquanto fundado em razão distinta daquelas enumeradas no § 1º e § 5º do art. 903 do CPC. Assim, a impugnação incidental ofertada pela coexecutada, neste ato julgada improcedente, não se revela, por si só, motivo suficiente para o cancelamento da alienação retratada nos autos de fls. 430 e 442, já aperfeiçoada. 3. No mais, expeça-se carta de arrematação à arrematante qualificada a fls. 434, a qual deverá recolher as custas respectivas em dez dias. 4. Manifeste-se o condomínio exequente sobre o produto da arrematação. 5. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int." Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
"Vistos. 1. Trata-se de impugnação à arrematação, sob a forma de embargos incidentais, noticiada a fls. 430/431, na qual a coexecutada Maria alega nulidade de ordem pública por não lhe ter sido dada oportunidade de preferência na alienação, dado o interesse que mantém sobre o bem, considerando não ter havido a sua intimação pessoal para tanto. Ainda, aduziu que o lance aceito consubstancia valor vil, vez que abaixo de 50% do valor da avaliação. Requereu a desconstituição da arrematação, declarando-se nulos os seus efeitos. Resposta da arrematante a fls. 452/454 repelindo a tese trazida na peça impugnatória. Intimados, o exequente e o leiloeiro não se manifestaram (fls. 470). Pois bem. Rejeito a impugnação em evidência. A alegada nulidade no ato de alienação judicial do imóvel penhorado não ocorreu. Constata-se dos autos que a impugnante está devidamente representada por advogado, de cujas todas as publicações oficiais ele está sendo devidamente intimado. E às fls. 424/427 constam os telegramas providenciados pelo sr. leiloeiro para intimação da parte executada acerca das datas do leilão único, cujos comprovantes de entrega nos endereços dos devedores também foram juntados. No tocante ao alegado interesse advindo do direito de preferência, bastaria que a executada se manifestasse nestes autos informando sua pretensão, o que preferiu fazê-lo somente após concretizado o ato de alienação, embora devidamente intimada com antecedência da data do leilão. Também não há que se falar na existência de arrematação por preço vil. Conforme constou do edital, o valor de avaliação atualizado do bem era de R$ 259.676,36 e o lance acolhido foi de R$ 164.838,18, o que corresponde a mais de 60% dessa avaliação. Para os fins do art. 891 do Código Processo Civil, "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação", o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a decisão de fls. 399/400 já havia fixado a oferta de lances em valor não inferior a 50% da avaliação atualizada. Como se vê, nenhuma mácula há na arrematação impugnada, cujos efeitos são ora convalidados. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 443/448. 2. Quanto ao pleito de desistência formulado pela arrematante, indefiro-o, porquanto fundado em razão distinta daquelas enumeradas no § 1º e § 5º do art. 903 do CPC. Assim, a impugnação incidental ofertada pela coexecutada, neste ato julgada improcedente, não se revela, por si só, motivo suficiente para o cancelamento da alienação retratada nos autos de fls. 430 e 442, já aperfeiçoada. 3. No mais, expeça-se carta de arrematação à arrematante qualificada a fls. 434, a qual deverá recolher as custas respectivas em dez dias. 4. Manifeste-se o condomínio exequente sobre o produto da arrematação. 5. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int." |
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o eventual decurso de prazo referente a decisão de fl. 473, item 3 (três). Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o eventual decurso de prazo referente a decisão de fl. 473, item 3 (três). Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70096071-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 16:45 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: 1. Fls. 493/504: Ciente. 2. Com parcial razão o coexecutado Augusto em sua tese. 3. Os débitos pendentes de natureza propter rem, assim como os tributários, se sub-rogam no produto da arrematação até o momento em que o respectivo auto é assinado pelo juízo, consoante se vê a fls. 442 (assinatura em 30/10/2023), momento em que o lance fora considerado aceito e passou a ser válido e efetivo, e não a comunicação do sr. leiloeiro. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título hábil à execução. Taxas condominiais. Obrigação propter rem. Arrematante que responde pelas despesas vencidas após a arrematação, independentemente da sua imissão na posse. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada (art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 1027591-76.2021.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2023; Data de Registro: 05/02/2023). "DÍVIDAS PROPTER REM - Bem arrematado por terceiro - Despesas condominiais e tributos -Obrigações que decorrem da propriedade, adquirida com a arrematação -Responsabilidade do arrematante a partir da expedição do auto-Sub-rogação de tais despesas por meio da reserva de parte do numerário auferido com a arrematação- Impossibilidade: - As despesas condominiais e tributos são obrigações que decorrem da propriedade, adquirida com a arrematação, por serem propter rem, sendo a responsabilidade do arrematante a partir da expedição do auto, não podendo, assim, haver sub-rogação de tais despesas incidentes sobre o imóvel e anteriores a arrematação, através da reserva de parte do numerário auferido com a arrematação. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP Agravo de Instrumento 2140237-21.2021.8.26.0000;Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021). As parcelas anteriores à assinatura do auto pelo juízo não podem ser exigidas da arrematante, pois inexistente a consolidação do ato, que, inclusive, fora objeto de embargos à arrematação. Já aquelas vencidas após a arrematação concretizada em 30/10/2023 são de responsabilidade da arrematante. 4. No mais, deverá o exequente corrigir a planilha de fls. 479/482, dela excluindo as despesas condominiais e encargos vencidos após 30/10/2023 (fls. 442), a fim de compor o correto alcance do débito condominial. 5. Por fim, no tocante à manifestação da executada Maria de fls. 498/499, reporto-me ao já decidido a fl. 472/473. 6. Anoto, ainda, que, por meio de pesquisa feita nesta data ao site deste Tribunal de Justiça quanto ao andamento processual do agravo manejado pela executada recitada, verificou-se ter sido indeferido o efeito suspensivo nele pleiteado. 7. Em prosseguimento, reporto-me ao determinado no item 3 de fls. 473, que deverá ser cumprido. 8. Com a juntada da planilha de débito retificada, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 493/504: Ciente. 2. Com parcial razão o coexecutado Augusto em sua tese. 3. Os débitos pendentes de natureza propter rem, assim como os tributários, se sub-rogam no produto da arrematação até o momento em que o respectivo auto é assinado pelo juízo, consoante se vê a fls. 442 (assinatura em 30/10/2023), momento em que o lance fora considerado aceito e passou a ser válido e efetivo, e não a comunicação do sr. leiloeiro. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título hábil à execução. Taxas condominiais. Obrigação propter rem. Arrematante que responde pelas despesas vencidas após a arrematação, independentemente da sua imissão na posse. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada (art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 1027591-76.2021.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2023; Data de Registro: 05/02/2023). "DÍVIDAS PROPTER REM - Bem arrematado por terceiro - Despesas condominiais e tributos -Obrigações que decorrem da propriedade, adquirida com a arrematação -Responsabilidade do arrematante a partir da expedição do auto-Sub-rogação de tais despesas por meio da reserva de parte do numerário auferido com a arrematação- Impossibilidade: - As despesas condominiais e tributos são obrigações que decorrem da propriedade, adquirida com a arrematação, por serem propter rem, sendo a responsabilidade do arrematante a partir da expedição do auto, não podendo, assim, haver sub-rogação de tais despesas incidentes sobre o imóvel e anteriores a arrematação, através da reserva de parte do numerário auferido com a arrematação. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP Agravo de Instrumento 2140237-21.2021.8.26.0000;Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021). As parcelas anteriores à assinatura do auto pelo juízo não podem ser exigidas da arrematante, pois inexistente a consolidação do ato, que, inclusive, fora objeto de embargos à arrematação. Já aquelas vencidas após a arrematação concretizada em 30/10/2023 são de responsabilidade da arrematante. 4. No mais, deverá o exequente corrigir a planilha de fls. 479/482, dela excluindo as despesas condominiais e encargos vencidos após 30/10/2023 (fls. 442), a fim de compor o correto alcance do débito condominial. 5. Por fim, no tocante à manifestação da executada Maria de fls. 498/499, reporto-me ao já decidido a fl. 472/473. 6. Anoto, ainda, que, por meio de pesquisa feita nesta data ao site deste Tribunal de Justiça quanto ao andamento processual do agravo manejado pela executada recitada, verificou-se ter sido indeferido o efeito suspensivo nele pleiteado. 7. Em prosseguimento, reporto-me ao determinado no item 3 de fls. 473, que deverá ser cumprido. 8. Com a juntada da planilha de débito retificada, tornem conclusos. Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70065118-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 09/04/2024 20:00 |
| 09/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70064328-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/04/2024 12:03 |
| 04/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70060935-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/04/2024 13:06 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 476/477: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.2.Fls. 478/486: Por ora, manifestem-se o exequente, bem como a arrematante sobre a manifestação do coexecutado Augusto (fls. 484/486).3. Prazo comum: cinco dias.4. Em seguida, tornem conclusos.Int. São Paulo, 01 de abril de 2024. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB 320134/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos.1. Fls. 476/477: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.2.Fls. 478/486: Por ora, manifestem-se o exequente, bem como a arrematante sobre a manifestação do coexecutado Augusto (fls. 484/486).3. Prazo comum: cinco dias.4. Em seguida, tornem conclusos.Int. São Paulo, 01 de abril de 2024. |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 476/477: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.Fls. 478/486: Por ora, manifestem-se o exequente, bem como a arrematante sobre a manifestação do coexecutado Augusto (fls. 484/486). 3. Prazo comum: cinco dias. 4. Em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 476/477: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.Fls. 478/486: Por ora, manifestem-se o exequente, bem como a arrematante sobre a manifestação do coexecutado Augusto (fls. 484/486). 3. Prazo comum: cinco dias. 4. Em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70055429-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 12:53 |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.24.70055086-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/03/2024 00:42 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70054718-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/03/2024 16:43 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de impugnação à arrematação, sob a forma de embargos incidentais, noticiada a fls. 430/431, na qual a coexecutada Maria alega nulidade de ordem pública por não lhe ter sido dada oportunidade de preferência na alienação, dado o interesse que mantém sobre o bem, considerando não ter havido a sua intimação pessoal para tanto. Ainda, aduziu que o lance aceito consubstancia valor vil, vez que abaixo de 50% do valor da avaliação. Requereu a desconstituição da arrematação, declarando-se nulos os seus efeitos. Resposta da arrematante a fls. 452/454 repelindo a tese trazida na peça impugnatória. Intimados, o exequente e o leiloeiro não se manifestaram (fls. 470). Pois bem. Rejeito a impugnação em evidência. A alegada nulidade no ato de alienação judicial do imóvel penhorado não ocorreu. Constata-se dos autos que a impugnante está devidamente representada por advogado, de cujas todas as publicações oficiais ele está sendo devidamente intimado. E às fls. 424/427 constam os telegramas providenciados pelo sr. leiloeiro para intimação da parte executada acerca das datas do leilão único, cujos comprovantes de entrega nos endereços dos devedores também foram juntados. No tocante ao alegado interesse advindo do direito de preferência, bastaria que a executada se manifestasse nestes autos informando sua pretensão, o que preferiu fazê-lo somente após concretizado o ato de alienação, embora devidamente intimada com antecedência da data do leilão. Também não há que se falar na existência de arrematação por preço vil. Conforme constou do edital, o valor de avaliação atualizado do bem era de R$ 259.676,36 e o lance acolhido foi de R$ 164.838,18, o que corresponde a mais de 60% dessa avaliação. Para os fins do art. 891 do Código Processo Civil, "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação", o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a decisão de fls. 399/400 já havia fixado a oferta de lances em valor não inferior a 50% da avaliação atualizada. Como se vê, nenhuma mácula há na arrematação impugnada, cujos efeitos são ora convalidados. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 443/448. 2. Quanto ao pleito de desistência formulado pela arrematante, indefiro-o, porquanto fundado em razão distinta daquelas enumeradas no § 1º e § 5º do art. 903 do CPC. Assim, a impugnação incidental ofertada pela coexecutada, neste ato julgada improcedente, não se revela, por si só, motivo suficiente para o cancelamento da alienação retratada nos autos de fls. 430 e 442, já aperfeiçoada. 3. No mais, expeça-se carta de arrematação à arrematante qualificada a fls. 434, a qual deverá recolher as custas respectivas em dez dias. 4. Manifeste-se o condomínio exequente sobre o produto da arrematação. 5. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de impugnação à arrematação, sob a forma de embargos incidentais, noticiada a fls. 430/431, na qual a coexecutada Maria alega nulidade de ordem pública por não lhe ter sido dada oportunidade de preferência na alienação, dado o interesse que mantém sobre o bem, considerando não ter havido a sua intimação pessoal para tanto. Ainda, aduziu que o lance aceito consubstancia valor vil, vez que abaixo de 50% do valor da avaliação. Requereu a desconstituição da arrematação, declarando-se nulos os seus efeitos. Resposta da arrematante a fls. 452/454 repelindo a tese trazida na peça impugnatória. Intimados, o exequente e o leiloeiro não se manifestaram (fls. 470). Pois bem. Rejeito a impugnação em evidência. A alegada nulidade no ato de alienação judicial do imóvel penhorado não ocorreu. Constata-se dos autos que a impugnante está devidamente representada por advogado, de cujas todas as publicações oficiais ele está sendo devidamente intimado. E às fls. 424/427 constam os telegramas providenciados pelo sr. leiloeiro para intimação da parte executada acerca das datas do leilão único, cujos comprovantes de entrega nos endereços dos devedores também foram juntados. No tocante ao alegado interesse advindo do direito de preferência, bastaria que a executada se manifestasse nestes autos informando sua pretensão, o que preferiu fazê-lo somente após concretizado o ato de alienação, embora devidamente intimada com antecedência da data do leilão. Também não há que se falar na existência de arrematação por preço vil. Conforme constou do edital, o valor de avaliação atualizado do bem era de R$ 259.676,36 e o lance acolhido foi de R$ 164.838,18, o que corresponde a mais de 60% dessa avaliação. Para os fins do art. 891 do Código Processo Civil, "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação", o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a decisão de fls. 399/400 já havia fixado a oferta de lances em valor não inferior a 50% da avaliação atualizada. Como se vê, nenhuma mácula há na arrematação impugnada, cujos efeitos são ora convalidados. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 443/448. 2. Quanto ao pleito de desistência formulado pela arrematante, indefiro-o, porquanto fundado em razão distinta daquelas enumeradas no § 1º e § 5º do art. 903 do CPC. Assim, a impugnação incidental ofertada pela coexecutada, neste ato julgada improcedente, não se revela, por si só, motivo suficiente para o cancelamento da alienação retratada nos autos de fls. 430 e 442, já aperfeiçoada. 3. No mais, expeça-se carta de arrematação à arrematante qualificada a fls. 434, a qual deverá recolher as custas respectivas em dez dias. 4. Manifeste-se o condomínio exequente sobre o produto da arrematação. 5. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 465/466: certifique-se a definitividade da decisão de fls. 316/317, conforme requerido, após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 465/466: certifique-se a definitividade da decisão de fls. 316/317, conforme requerido, após, tornem conclusos. Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70019671-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 15:37 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007756-42.2023.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 13/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007756-42.2023.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2023 Teor do ato: Consigno que a data da assinatura digital dos autos de arrematação às fls. 442 foi em 08/11/2023. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Consigno que a data da assinatura digital dos autos de arrematação às fls. 442 foi em 08/11/2023. |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, publique-se o auto de arrematação expedido a fls. 442, cumprindo-se o contido no item 4 da decisão de fls. 438. 2. Fls. 443/448: Anoto a impugnação incidental (embargos) direcionada à arrematação empreendida neste feito executivo, a qual recebo para posterior análise e julgamento, considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no REsp nº 1.655.729 / PR, de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, sedimentando o entendimento de que, antes da expedição da carta de arrematação, é incabível ingressar-se com a ação autônoma prevista no art. 903, §4º, do CPC: "18. Todavia, consoante as ponderações tecidas anteriormente, entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação. Em outras palavras, não se podendo cogitar da anulação de um ato que ainda é passível de discussão nas vias de impugnação ordinárias (simples petição ou embargos), não há que se falar em fluência do prazo da ação anulatória. 19. Relembre-se que, segundo o princípio da actio nata, "inicia o prazo de prescrição, como de decadência, ao mesmo tempo que nasce para alguém pretensão acionável (Anspruch), ou seja, no momento em que o sujeito pode, pela ação, exercer o direito contra quem assuma situação contrária (...)" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA Instituições de Direito Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 483)." (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.655.729 / PR, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, j. 16/05/2017). 3. Intimem-se o exequente, bem como o sr. leiloeiro, dados os fundamentos que embasam a impugnação, para manifestação, no prazo de dez dias. 4. Em seguida, tornem imediatamente conclusos para julgamento. 5. Consigno que a arrematante já apresentou sua manifestação a fls. 452/454, sendo o seu pleito de desistência melhor analisado em conjunto com a impugnação ofertada pela coexecutada. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, publique-se o auto de arrematação expedido a fls. 442, cumprindo-se o contido no item 4 da decisão de fls. 438. 2. Fls. 443/448: Anoto a impugnação incidental (embargos) direcionada à arrematação empreendida neste feito executivo, a qual recebo para posterior análise e julgamento, considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no REsp nº 1.655.729 / PR, de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, sedimentando o entendimento de que, antes da expedição da carta de arrematação, é incabível ingressar-se com a ação autônoma prevista no art. 903, §4º, do CPC: "18. Todavia, consoante as ponderações tecidas anteriormente, entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação. Em outras palavras, não se podendo cogitar da anulação de um ato que ainda é passível de discussão nas vias de impugnação ordinárias (simples petição ou embargos), não há que se falar em fluência do prazo da ação anulatória. 19. Relembre-se que, segundo o princípio da actio nata, "inicia o prazo de prescrição, como de decadência, ao mesmo tempo que nasce para alguém pretensão acionável (Anspruch), ou seja, no momento em que o sujeito pode, pela ação, exercer o direito contra quem assuma situação contrária (...)" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA Instituições de Direito Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 483)." (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.655.729 / PR, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, j. 16/05/2017). 3. Intimem-se o exequente, bem como o sr. leiloeiro, dados os fundamentos que embasam a impugnação, para manifestação, no prazo de dez dias. 4. Em seguida, tornem imediatamente conclusos para julgamento. 5. Consigno que a arrematante já apresentou sua manifestação a fls. 452/454, sendo o seu pleito de desistência melhor analisado em conjunto com a impugnação ofertada pela coexecutada. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70220563-2 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 24/11/2023 13:20 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2023 Teor do ato: Fls. 443/448: aos embargados. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 443/448: aos embargados. |
| 14/11/2023 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WPEN.23.70214671-7 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 14/11/2023 17:52 |
| 08/11/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
Auto de Arrematação |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 429/437: Noticiada a arrematação, por meio de lance ofertado por NATASHA SUMOYAMA AQUINO SERRANO, habilitada nos autos, no valor de R$ 164.838,18. 2. A fls. 432 consta o depósito judicial relativo ao pagamento do lance vencedor e a fls. 433 o comprovante de quitação da comissão do leiloeiro. 3. Expeça-se o respectivo auto de arrematação relativo à minuta de fls. 430, para que se opere a assinatura digital dele, de modo a permitir o início do prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil (prazo para eventual interposição de embargos à arrematação). 4. Em seguida, remeta-se à imediata publicação no D.J.E., por ato ordinatório, nele consignando a data da assinatura digital dos autos de arrematação em destaque. 5. Certificado o decurso de prazo para interposição de eventuais embargos, tornem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 429/437: Noticiada a arrematação, por meio de lance ofertado por NATASHA SUMOYAMA AQUINO SERRANO, habilitada nos autos, no valor de R$ 164.838,18. 2. A fls. 432 consta o depósito judicial relativo ao pagamento do lance vencedor e a fls. 433 o comprovante de quitação da comissão do leiloeiro. 3. Expeça-se o respectivo auto de arrematação relativo à minuta de fls. 430, para que se opere a assinatura digital dele, de modo a permitir o início do prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil (prazo para eventual interposição de embargos à arrematação). 4. Em seguida, remeta-se à imediata publicação no D.J.E., por ato ordinatório, nele consignando a data da assinatura digital dos autos de arrematação em destaque. 5. Certificado o decurso de prazo para interposição de eventuais embargos, tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPEN.23.70185092-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/10/2023 14:23 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70184809-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 10:59 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70172568-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:35 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes, através dos seus patronos, para que fiquem cientes do leilão que será realizado por meio eletrônico, através do portal, bem como a gestora Gold Leilões se compromete as intimações das partes nos termos do art. 889 do Código de Processo Cívil, para que fiquem cientes do leilão que será realizado por meio eletrônico, através do portal www.leiloesgold.Com.br. Leilão único terá inicio no 04/09/2023 às 14h00min e se encerrará no dia 26/09/2023 às 14h00min. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes, através dos seus patronos, para que fiquem cientes do leilão que será realizado por meio eletrônico, através do portal, bem como a gestora Gold Leilões se compromete as intimações das partes nos termos do art. 889 do Código de Processo Cívil, para que fiquem cientes do leilão que será realizado por meio eletrônico, através do portal www.leiloesgold.Com.br. Leilão único terá inicio no 04/09/2023 às 14h00min e se encerrará no dia 26/09/2023 às 14h00min. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2023 |
Documento Juntado
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| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 385: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal Gold Leilões para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 385: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal Gold Leilões para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70082244-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2023 14:34 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 385/390: O documento de fls. 386/387 não tem validade de certidão. 2. Regularize, pois, o exequente, em dez dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 385/390: O documento de fls. 386/387 não tem validade de certidão. 2. Regularize, pois, o exequente, em dez dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70074763-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2023 20:10 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 379 e 381: Homologo o laudo de avaliação apresentado a fls. 368/373, haja vista a ausência de impugnação pelas partes quanto ao seu teor. 2. No mais, antes da designação de leiloeiro(a) para a alienação judicial do bem penhorado, junte o exequente a cópia atualizada da matrícula nº 55.290 do 17º C.R.I. 3. Prazo: dez dias. 4. Em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 379 e 381: Homologo o laudo de avaliação apresentado a fls. 368/373, haja vista a ausência de impugnação pelas partes quanto ao seu teor. 2. No mais, antes da designação de leiloeiro(a) para a alienação judicial do bem penhorado, junte o exequente a cópia atualizada da matrícula nº 55.290 do 17º C.R.I. 3. Prazo: dez dias. 4. Em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70045035-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2023 14:20 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 368/373, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 3.500,00, conforme depósito de fls. 355/356, a favor do Sr. Perito, conforme os dados do formulário de fls. 374/375. Int. Advogados(s): Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 368/373, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 3.500,00, conforme depósito de fls. 355/356, a favor do Sr. Perito, conforme os dados do formulário de fls. 374/375. Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.23.70042733-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/03/2023 09:39 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70042732-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/03/2023 09:37 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o noticiado pelo Senhor Perito às fls. 364, aguarde-se o laudo pericial no prazo de 30 (trinta ) dias. Int. Advogados(s): Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o noticiado pelo Senhor Perito às fls. 364, aguarde-se o laudo pericial no prazo de 30 (trinta ) dias. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70031861-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/02/2023 11:46 |
| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 358: intime-se o Sr. Perito via e-mail, para designar nova data para realização da vistoria técnica do imóvel com brevidade, tendo em vista que não foi possível a intimação das partes. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358: intime-se o Sr. Perito via e-mail, para designar nova data para realização da vistoria técnica do imóvel com brevidade, tendo em vista que não foi possível a intimação das partes. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70018308-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 07/02/2023 15:02 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70193483-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 13:07 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 346/347: Anoto ser prematura, neste momento, a alienação judicial do imóvel penhorado, o qual sequer fora avaliado. 2. Assim, nomeio como perito avaliador o Sr. Luis Henrique Souza, cujos honorários arbitro em R$ 3.500,00, a serem adiantados pelo exequente, no prazo de dez dias. 3. Após, intime-se o expert, por meio do e-mail perito.luis@uol.com.br e/ou tel: 98458-5385, a dar início aos trabalhos. 4. Laudo nos trinta dias subsequentes. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 346/347: Anoto ser prematura, neste momento, a alienação judicial do imóvel penhorado, o qual sequer fora avaliado. 2. Assim, nomeio como perito avaliador o Sr. Luis Henrique Souza, cujos honorários arbitro em R$ 3.500,00, a serem adiantados pelo exequente, no prazo de dez dias. 3. Após, intime-se o expert, por meio do e-mail perito.luis@uol.com.br e/ou tel: 98458-5385, a dar início aos trabalhos. 4. Laudo nos trinta dias subsequentes. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70153691-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2022 12:19 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: Fls. 339/342: Manifeste-se o exequente no prazo legal. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 339/342: Manifeste-se o exequente no prazo legal. |
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente da certidão de penhora "on-line" via ARISP. Devendo atentar-se quanto ao recolhimento das despesas pertinentes à averbação da penhora que será encaminhado ao e-mail cadastrado. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente da certidão de penhora "on-line" via ARISP. Devendo atentar-se quanto ao recolhimento das despesas pertinentes à averbação da penhora que será encaminhado ao e-mail cadastrado. |
| 02/09/2022 |
Documento Juntado
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| 11/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004708-12.2022.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 11/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004708-12.2022.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70121371-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 08:53 |
| 25/07/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 322: Providencie o exequente a planilha atualizada do débito, bem como informe nome do advogado, nº OAB, nº telefone celular e endereço eletrônico (e-mail), para fins de recolhimento das custas para averbação, no prazo de 15 dias. Cumprido, defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 55.290 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, lavrando-se o competente termo nos autos, na forma dos artigos 831, 844 e 845, § 1º do Código de Processo Civil. Após, intimem-se os executados, via imprensa, na pessoa de seu patrono, da penhora realizada e por este ato constituído depositário, na forma do art. 841, parágrafo 2º do CPC, bem como do prazo de quinze dias para, querendo, oferecerem impugnação. Em seguida, proceda-se à averbação "on line" da penhora realizada. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 322: Providencie o exequente a planilha atualizada do débito, bem como informe nome do advogado, nº OAB, nº telefone celular e endereço eletrônico (e-mail), para fins de recolhimento das custas para averbação, no prazo de 15 dias. Cumprido, defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 55.290 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, lavrando-se o competente termo nos autos, na forma dos artigos 831, 844 e 845, § 1º do Código de Processo Civil. Após, intimem-se os executados, via imprensa, na pessoa de seu patrono, da penhora realizada e por este ato constituído depositário, na forma do art. 841, parágrafo 2º do CPC, bem como do prazo de quinze dias para, querendo, oferecerem impugnação. Em seguida, proceda-se à averbação "on line" da penhora realizada. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70096819-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/06/2022 13:14 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos excipientes-executados, por meio dos quais alegam omissão relativa à ausência de fixação de honorários na decisão de fls. 269/270, que acolheu a exceção de pré-executividade por eles oposta, reconhecendo a prescrição de parte relevante do débito condominial, reduzindo-o de R$158.660,60 para R$83.096,11, pelo que são devidos honorários advocatícios na hipótese, calculados sobre o proveito ecônomico obtido, conforme jurisprudência que colacionam (fls. 291/296). Intimado na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, o exequente se insurgiu contra a pretensão manifestada, aduzindo se tratar de recurso meramente protelatório, não tendo os embargantes "praticado qualquer ato até o momento do julgamento da exceção de pré-executividade numerada a fls. 180/185". Além disso, o "réu Cesar Augusto somente compareceu aos autos após a decisão dos embargos, e percebe-se em sua petição de folhas 262/266, ausência de pedido de sucumbência" (fls. 310/311). Pois bem. Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar o vício apontado. Os executados constituíram advogados e opuseram resistência à pretensão autoral, invocando a tese de prescrição de parte do débito exigido, que resultou acolhida no julgamento da peça de exceção de pré-executividade manejada por aqueles para essa finalidade. Logo, são devidos honorários aos respectivos patronos da parte executada pelo trabalho que desempenharam em razão da conduta do exequente, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), qual seja, a diferença entre o valor devido e o valor exigido. Nesse sentido, confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Execução fiscal - Acolhimento de exceção de pré-executividade - Reconhecimento de excesso de execução - Honorários advocatícios - Fixação por equidade - Descabimento - Majoração de seu volume - Verba honorária que deve ser fixada sobre a diferença entre o valor devido e o valor exigido - Regra do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil - Entendimento sufragado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.076 - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida Decisão colegiada que reflete o entendimento consolidado pela E.Turma Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas Observância dos limites traçados pelo Estatuto Processual Civil - Devolução de matéria devidamente apreciada no V. Aresto impugnado Ausência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Inconformismo da parte que deverá ser externado em via recursal própria e adequada. Embargos declaratórios com nítido caráter infringente V. Aresto mantido. 2. Embargos rejeitados". (2074951-62.2022.8.26.0000/50000 - 12ª Câmara de Direito Público; Rel: OSVALDO DE OLIVEIRA; j. 9/6/2022). Com vistas a subsidiar eventual alegação futura no sentido de que tal verba sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, chamo atenção para a tese firmada pelo C.STJ, quando da apreciação do Tema nº. 1.076, vinculado à sistemática dos recursos repetitivos: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Como se vê, o caso em tela não se amolda aos critérios permitidos para concluir-se pela fixação equitativa da verba honorária. Em assim sendo, dou provimento aos declaratórios em evidência, acrescentando o seguinte parágrafo à decisão lançada a fls. 269/270: "4. Condeno o exequente ao pagamento de honorários aos advogados dos executados, cujo montante fixo em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor exigido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada qual metade do montante total apurado a esse respeito em incidente processual próprio". 2. No mais, para apreciação do pedido de penhora da própria unidade condominial geradora do débito exequendo, junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 10/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos excipientes-executados, por meio dos quais alegam omissão relativa à ausência de fixação de honorários na decisão de fls. 269/270, que acolheu a exceção de pré-executividade por eles oposta, reconhecendo a prescrição de parte relevante do débito condominial, reduzindo-o de R$158.660,60 para R$83.096,11, pelo que são devidos honorários advocatícios na hipótese, calculados sobre o proveito ecônomico obtido, conforme jurisprudência que colacionam (fls. 291/296). Intimado na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, o exequente se insurgiu contra a pretensão manifestada, aduzindo se tratar de recurso meramente protelatório, não tendo os embargantes "praticado qualquer ato até o momento do julgamento da exceção de pré-executividade numerada a fls. 180/185". Além disso, o "réu Cesar Augusto somente compareceu aos autos após a decisão dos embargos, e percebe-se em sua petição de folhas 262/266, ausência de pedido de sucumbência" (fls. 310/311). Pois bem. Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar o vício apontado. Os executados constituíram advogados e opuseram resistência à pretensão autoral, invocando a tese de prescrição de parte do débito exigido, que resultou acolhida no julgamento da peça de exceção de pré-executividade manejada por aqueles para essa finalidade. Logo, são devidos honorários aos respectivos patronos da parte executada pelo trabalho que desempenharam em razão da conduta do exequente, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), qual seja, a diferença entre o valor devido e o valor exigido. Nesse sentido, confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Execução fiscal - Acolhimento de exceção de pré-executividade - Reconhecimento de excesso de execução - Honorários advocatícios - Fixação por equidade - Descabimento - Majoração de seu volume - Verba honorária que deve ser fixada sobre a diferença entre o valor devido e o valor exigido - Regra do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil - Entendimento sufragado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.076 - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida Decisão colegiada que reflete o entendimento consolidado pela E.Turma Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas Observância dos limites traçados pelo Estatuto Processual Civil - Devolução de matéria devidamente apreciada no V. Aresto impugnado Ausência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Inconformismo da parte que deverá ser externado em via recursal própria e adequada. Embargos declaratórios com nítido caráter infringente V. Aresto mantido. 2. Embargos rejeitados". (2074951-62.2022.8.26.0000/50000 - 12ª Câmara de Direito Público; Rel: OSVALDO DE OLIVEIRA; j. 9/6/2022). Com vistas a subsidiar eventual alegação futura no sentido de que tal verba sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, chamo atenção para a tese firmada pelo C.STJ, quando da apreciação do Tema nº. 1.076, vinculado à sistemática dos recursos repetitivos: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Como se vê, o caso em tela não se amolda aos critérios permitidos para concluir-se pela fixação equitativa da verba honorária. Em assim sendo, dou provimento aos declaratórios em evidência, acrescentando o seguinte parágrafo à decisão lançada a fls. 269/270: "4. Condeno o exequente ao pagamento de honorários aos advogados dos executados, cujo montante fixo em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor exigido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada qual metade do montante total apurado a esse respeito em incidente processual próprio". 2. No mais, para apreciação do pedido de penhora da própria unidade condominial geradora do débito exequendo, junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70088131-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 10/06/2022 15:10 |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70072876-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 11:51 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Ato ordinatório para republicar, para fins de intimação, o(a) despacho/decisão de fls. 269/270 e de fls. 300, de seguinte teor: Decisão de fls. 269/270: "Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a coexecutada Maria invoca a prescrição de parte da dívida condominial, vez que débitos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento estão prescritos (17/11/2015), na forma como preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. Também alega a existência de excesso de execução relativo ao montante exigido (R$ 123.884,33), porquanto defende que o valor real e atualizado do débito corresponde a R$ 35.168,88, dada a parcela prescrita da dívida exigida pelo excepto. Por fim, manifesta interesse em oferecer proposta de acordo em audiência de conciliação (fls. 180/185). Embora devidamente intimado (fls. 203), o condomínio-excepto não se manifestou sobre a exceção ofertada. Às fls. 262/266 está a manifestação do executado Augusto, comparecendo espontaneamente ao feito, alegando, igualmente, a hipótese de prescrição quinquenal de parte da dívida executiva, pelo que requer a exclusão dos débitos condominiais vencidos até 17/11/2015. Quanto à parte não prescrita, oferece 50% de sua titularidade do próprio imóvel gerador das despesas condominiais à penhora, não se opondo à avaliação e expropriação do bem, respeitada a meação cabente à executada, "caso essa opte por não oferecer sua parte do imóvel à Penhora". Pois bem. A exceção de pré-executividade ou objeção à execução nunca contou com previsão legal, contudo, era admitida doutrinária e jurisprudencialmente. As defesas permitidas por essa via oblíqua eram aquelas independentes de dilação probatória, somente admitidas nos embargos do devedor. Visava a impedir que o devedor, nesses casos, tivesse seu patrimônio imobilizado para segurança do juízo. Todavia, a alteração das regras processuais, exterminou a possibilidade de oposição de objeção à execução, pois não há mais a necessidade de segurança do juízo. Não se impossibilita, no entanto, ao devedor peticionar na execução para demonstrar ao juízo ausência de algum dos requisitos para se promover a execução (objeções). No caso em tela, a referida manifestação comporta acolhida. Isto porque o exequente pretende a execução de despesas condominiais vencidas a partir de 15 de junho de 2011, conforme demonstra a planilha de fls. 253/255. Conforme já se decidiu no REsp nº 1139030/RJ, o prazo prescricional para cobrança das referidas despesas é o quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Assim, considerando que a ação foi proposta em 17/11/2020, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas no período anterior a 17/11/2015. 2. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para limitar o débito exequendo às cotas condominiais vencidas a partir de 15/12/2015 (fls. 254), devendo o exequente elaborar nova planilha de cálculo, com a exclusão das parcelas anteriores à data acima mencionada, no prazo de dez dias. 3. Após, intimem-se os executados para pagamento do montante a ser apresentado pelo credor, na forma como determinada no item 1 de fls. 152. Int." Decisão de fls. 300: "Vistos. 1. Fls. 291/296: Anote-se o nome do patrono do coexecutado Augusto para que as publicações do feito sejam-lhe também direcionadas, o que não ocorreu com aquela numerada a fls. 272. 2. Recebo em embargos declaratórios retro interpostos. Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.023, § 2º do NCPC. 3. Fls. 297/298: Ciente quanto à proposta de acordo ofertada pela executada Maria, que não foi aceita pelo condomínio-exequente. 4. Fls. 299: Ciência à referida executada. 5. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra, tornem conclusos para julgamento dos embargos mencionados. Int." Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Allan de Matos (OAB 320088/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório para republicar, para fins de intimação, o(a) despacho/decisão de fls. 269/270 e de fls. 300, de seguinte teor: Decisão de fls. 269/270: "Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a coexecutada Maria invoca a prescrição de parte da dívida condominial, vez que débitos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento estão prescritos (17/11/2015), na forma como preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. Também alega a existência de excesso de execução relativo ao montante exigido (R$ 123.884,33), porquanto defende que o valor real e atualizado do débito corresponde a R$ 35.168,88, dada a parcela prescrita da dívida exigida pelo excepto. Por fim, manifesta interesse em oferecer proposta de acordo em audiência de conciliação (fls. 180/185). Embora devidamente intimado (fls. 203), o condomínio-excepto não se manifestou sobre a exceção ofertada. Às fls. 262/266 está a manifestação do executado Augusto, comparecendo espontaneamente ao feito, alegando, igualmente, a hipótese de prescrição quinquenal de parte da dívida executiva, pelo que requer a exclusão dos débitos condominiais vencidos até 17/11/2015. Quanto à parte não prescrita, oferece 50% de sua titularidade do próprio imóvel gerador das despesas condominiais à penhora, não se opondo à avaliação e expropriação do bem, respeitada a meação cabente à executada, "caso essa opte por não oferecer sua parte do imóvel à Penhora". Pois bem. A exceção de pré-executividade ou objeção à execução nunca contou com previsão legal, contudo, era admitida doutrinária e jurisprudencialmente. As defesas permitidas por essa via oblíqua eram aquelas independentes de dilação probatória, somente admitidas nos embargos do devedor. Visava a impedir que o devedor, nesses casos, tivesse seu patrimônio imobilizado para segurança do juízo. Todavia, a alteração das regras processuais, exterminou a possibilidade de oposição de objeção à execução, pois não há mais a necessidade de segurança do juízo. Não se impossibilita, no entanto, ao devedor peticionar na execução para demonstrar ao juízo ausência de algum dos requisitos para se promover a execução (objeções). No caso em tela, a referida manifestação comporta acolhida. Isto porque o exequente pretende a execução de despesas condominiais vencidas a partir de 15 de junho de 2011, conforme demonstra a planilha de fls. 253/255. Conforme já se decidiu no REsp nº 1139030/RJ, o prazo prescricional para cobrança das referidas despesas é o quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Assim, considerando que a ação foi proposta em 17/11/2020, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas no período anterior a 17/11/2015. 2. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para limitar o débito exequendo às cotas condominiais vencidas a partir de 15/12/2015 (fls. 254), devendo o exequente elaborar nova planilha de cálculo, com a exclusão das parcelas anteriores à data acima mencionada, no prazo de dez dias. 3. Após, intimem-se os executados para pagamento do montante a ser apresentado pelo credor, na forma como determinada no item 1 de fls. 152. Int." Decisão de fls. 300: "Vistos. 1. Fls. 291/296: Anote-se o nome do patrono do coexecutado Augusto para que as publicações do feito sejam-lhe também direcionadas, o que não ocorreu com aquela numerada a fls. 272. 2. Recebo em embargos declaratórios retro interpostos. Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.023, § 2º do NCPC. 3. Fls. 297/298: Ciente quanto à proposta de acordo ofertada pela executada Maria, que não foi aceita pelo condomínio-exequente. 4. Fls. 299: Ciência à referida executada. 5. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra, tornem conclusos para julgamento dos embargos mencionados. Int." |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 291/296: Anote-se o nome do patrono do coexecutado Augusto para que as publicações do feito sejam-lhe também direcionadas, o que não ocorreu com aquela numerada a fls. 272. 2. Recebo em embargos declaratórios retro interpostos. Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.023, § 2º do NCPC. 3. Fls. 297/298: Ciente quanto à proposta de acordo ofertada pela executada Maria, que não foi aceita pelo condomínio-exequente. 4. Fls. 299: Ciência à referida executada. 5. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra, tornem conclusos para julgamento dos embargos mencionados. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Pedro Henrique Abreu Benatto (OAB 325115/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 291/296: Anote-se o nome do patrono do coexecutado Augusto para que as publicações do feito sejam-lhe também direcionadas, o que não ocorreu com aquela numerada a fls. 272. 2. Recebo em embargos declaratórios retro interpostos. Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.023, § 2º do NCPC. 3. Fls. 297/298: Ciente quanto à proposta de acordo ofertada pela executada Maria, que não foi aceita pelo condomínio-exequente. 4. Fls. 299: Ciência à referida executada. 5. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra, tornem conclusos para julgamento dos embargos mencionados. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70058967-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2022 14:12 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70057030-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/04/2022 17:31 |
| 14/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPEN.22.70054176-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2022 15:34 |
| 12/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383259187TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Augusto Cesar Almeida Cardoso Diligência : 07/04/2022 |
| 11/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383259195TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria do Carmo Arruda Leite Diligência : 07/04/2022 |
| 31/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70039653-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2022 11:52 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: tendo em vista haver dois executados, recolha mais um valor de R$27,10, para expedição de carta, no prazo legal. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
tendo em vista haver dois executados, recolha mais um valor de R$27,10, para expedição de carta, no prazo legal. |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70032355-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2022 19:51 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2022 Teor do ato: forneça a exequente as custas postais, para proceder a intimação dos executados, no prazo legal. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
forneça a exequente as custas postais, para proceder a intimação dos executados, no prazo legal. |
| 24/02/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPEN.22.70025877-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/02/2022 10:53 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a coexecutada Maria invoca a prescrição de parte da dívida condominial, vez que débitos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento estão prescritos (17/11/2015), na forma como preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. Também alega a existência de excesso de execução relativo ao montante exigido (R$ 123.884,33), porquanto defende que o valor real e atualizado do débito corresponde a R$ 35.168,88, dada a parcela prescrita da dívida exigida pelo excepto. Por fim, manifesta interesse em oferecer proposta de acordo em audiência de conciliação (fls. 180/185). Embora devidamente intimado (fls. 203), o condomínio-excepto não se manifestou sobre a exceção ofertada. Às fls. 262/266 está a manifestação do executado Augusto, comparecendo espontaneamente ao feito, alegando, igualmente, a hipótese de prescrição quinquenal de parte da dívida executiva, pelo que requer a exclusão dos débitos condominiais vencidos até 17/11/2015. Quanto à parte não prescrita, oferece 50% de sua titularidade do próprio imóvel gerador das despesas condominiais à penhora, não se opondo à avaliação e expropriação do bem, respeitada a meação cabente à executada, "caso essa opte por não oferecer sua parte do imóvel à Penhora". Pois bem. A exceção de pré-executividade ou objeção à execução nunca contou com previsão legal, contudo, era admitida doutrinária e jurisprudencialmente. As defesas permitidas por essa via oblíqua eram aquelas independentes de dilação probatória, somente admitidas nos embargos do devedor. Visava a impedir que o devedor, nesses casos, tivesse seu patrimônio imobilizado para segurança do juízo. Todavia, a alteração das regras processuais, exterminou a possibilidade de oposição de objeção à execução, pois não há mais a necessidade de segurança do juízo. Não se impossibilita, no entanto, ao devedor peticionar na execução para demonstrar ao juízo ausência de algum dos requisitos para se promover a execução (objeções). No caso em tela, a referida manifestação comporta acolhida. Isto porque o exequente pretende a execução de despesas condominiais vencidas a partir de 15 de junho de 2011, conforme demonstra a planilha de fls. 253/255. Conforme já se decidiu no REsp nº 1139030/RJ, o prazo prescricional para cobrança das referidas despesas é o quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Assim, considerando que a ação foi proposta em 17/11/2020, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas no período anterior a 17/11/2015. 2. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para limitar o débito exequendo às cotas condominiais vencidas a partir de 15/12/2015 (fls. 254), devendo o exequente elaborar nova planilha de cálculo, com a exclusão das parcelas anteriores à data acima mencionada, no prazo de dez dias. 3. Após, intimem-se os executados para pagamento do montante a ser apresentado pelo credor, na forma como determinada no item 1 de fls. 152. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a coexecutada Maria invoca a prescrição de parte da dívida condominial, vez que débitos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento estão prescritos (17/11/2015), na forma como preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. Também alega a existência de excesso de execução relativo ao montante exigido (R$ 123.884,33), porquanto defende que o valor real e atualizado do débito corresponde a R$ 35.168,88, dada a parcela prescrita da dívida exigida pelo excepto. Por fim, manifesta interesse em oferecer proposta de acordo em audiência de conciliação (fls. 180/185). Embora devidamente intimado (fls. 203), o condomínio-excepto não se manifestou sobre a exceção ofertada. Às fls. 262/266 está a manifestação do executado Augusto, comparecendo espontaneamente ao feito, alegando, igualmente, a hipótese de prescrição quinquenal de parte da dívida executiva, pelo que requer a exclusão dos débitos condominiais vencidos até 17/11/2015. Quanto à parte não prescrita, oferece 50% de sua titularidade do próprio imóvel gerador das despesas condominiais à penhora, não se opondo à avaliação e expropriação do bem, respeitada a meação cabente à executada, "caso essa opte por não oferecer sua parte do imóvel à Penhora". Pois bem. A exceção de pré-executividade ou objeção à execução nunca contou com previsão legal, contudo, era admitida doutrinária e jurisprudencialmente. As defesas permitidas por essa via oblíqua eram aquelas independentes de dilação probatória, somente admitidas nos embargos do devedor. Visava a impedir que o devedor, nesses casos, tivesse seu patrimônio imobilizado para segurança do juízo. Todavia, a alteração das regras processuais, exterminou a possibilidade de oposição de objeção à execução, pois não há mais a necessidade de segurança do juízo. Não se impossibilita, no entanto, ao devedor peticionar na execução para demonstrar ao juízo ausência de algum dos requisitos para se promover a execução (objeções). No caso em tela, a referida manifestação comporta acolhida. Isto porque o exequente pretende a execução de despesas condominiais vencidas a partir de 15 de junho de 2011, conforme demonstra a planilha de fls. 253/255. Conforme já se decidiu no REsp nº 1139030/RJ, o prazo prescricional para cobrança das referidas despesas é o quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Assim, considerando que a ação foi proposta em 17/11/2020, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas no período anterior a 17/11/2015. 2. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para limitar o débito exequendo às cotas condominiais vencidas a partir de 15/12/2015 (fls. 254), devendo o exequente elaborar nova planilha de cálculo, com a exclusão das parcelas anteriores à data acima mencionada, no prazo de dez dias. 3. Após, intimem-se os executados para pagamento do montante a ser apresentado pelo credor, na forma como determinada no item 1 de fls. 152. Int. |
| 02/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70195816-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 18:06 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70190256-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2021 23:59 |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 248/251 e 252/256: Recebo os embargos retro interpostos como simples petição e, diante do teor neles contido, reconsidero a decisão lançada a fls. 245, tornando-a sem efeito. 2. Após a publicação desta, tornem conclusos para o julgamento da exceção de pré-executividade numerada a fls. 180/185. 3. Sem prejuízo, em face da determinação de fls. 201, torne a serventia sem efeito a peça de fls. 193/195. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 02/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 248/251 e 252/256: Recebo os embargos retro interpostos como simples petição e, diante do teor neles contido, reconsidero a decisão lançada a fls. 245, tornando-a sem efeito. 2. Após a publicação desta, tornem conclusos para o julgamento da exceção de pré-executividade numerada a fls. 180/185. 3. Sem prejuízo, em face da determinação de fls. 201, torne a serventia sem efeito a peça de fls. 193/195. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70177862-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2021 13:49 |
| 17/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPEN.21.70176969-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2021 13:56 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 3354/3368 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/221: Nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, providencie a parte credora, o recolhimento das despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, o valor de R$ 32,00, bem como a juntada da memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de dez dias. Cumprido o item retro, defiro o bloqueio "on-line" junto ao SISBAJUD. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou infimo, conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC em relação ao coexecutado Augusto, o bloqueio da transferência dos veículos indicados a fls. 213/214 via RENAJUD, bem como a expedição da certidão nos termos do art. 828 do CPC para fins de averbação junto ao imóvel indicado, cabendo ao exequente a sua distribuição. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 08/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 219/221: Nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, providencie a parte credora, o recolhimento das despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, o valor de R$ 32,00, bem como a juntada da memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de dez dias. Cumprido o item retro, defiro o bloqueio "on-line" junto ao SISBAJUD. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou infimo, conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC em relação ao coexecutado Augusto, o bloqueio da transferência dos veículos indicados a fls. 213/214 via RENAJUD, bem como a expedição da certidão nos termos do art. 828 do CPC para fins de averbação junto ao imóvel indicado, cabendo ao exequente a sua distribuição. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2021/021360-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2022 Local: Oficial de justiça - SANDRA DE CARVALHO |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70162225-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2021 20:43 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 3557/3574 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Fls. 205/215: Manifeste-se o exequente no prazo legal. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 205/215: Manifeste-se o exequente no prazo legal. |
| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 29/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 3151/3162 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 200: tendo em vista o informado pela Defensoria Pública, cancelo a indicação do douto curador especial subscritor da petição de fls. 193/195. Anote-se, bem como proceda a exclusão do nome do referido curador com a manutenção do nome do advogado dativo de fls. 176. Fls. 180/185: ao excepto. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 200: tendo em vista o informado pela Defensoria Pública, cancelo a indicação do douto curador especial subscritor da petição de fls. 193/195. Anote-se, bem como proceda a exclusão do nome do referido curador com a manutenção do nome do advogado dativo de fls. 176. Fls. 180/185: ao excepto. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
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| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 186/187: defiro a pesquisa de endereço via sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD em relação ao coexecutado Augusto. Fls. 193/195: anote o cartório o nome do patrono subscritor, provisoriamente, junto ao sistema para fins de intimação. Regularize a coexecutada Maria, se o caso, a sua representação processual, bem como diga qual patrono a representa junto a presente demanda. Int. Advogados(s): Walter Aparecido Acenção (OAB 170222/SP), Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP), Carlos Henrique Gomes dos Santos (OAB 410629/SP) |
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 186/187: defiro a pesquisa de endereço via sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD em relação ao coexecutado Augusto. Fls. 193/195: anote o cartório o nome do patrono subscritor, provisoriamente, junto ao sistema para fins de intimação. Regularize a coexecutada Maria, se o caso, a sua representação processual, bem como diga qual patrono a representa junto a presente demanda. Int. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70124471-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2021 12:33 |
| 11/08/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70122600-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/08/2021 15:27 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
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| 21/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPEN.21.70110191-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/07/2021 14:55 |
| 21/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR321662100TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Maria do Carmo Arruda Leite |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 3402/3412 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Vistos. Verifico que o coexecutado Augusto não foi citado. Manifeste-se o exequente, em dez dias, requerendo o que entender de direito visando o regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 19/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Verifico que o coexecutado Augusto não foi citado. Manifeste-se o exequente, em dez dias, requerendo o que entender de direito visando o regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Documento Juntado
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| 08/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 3489/3495 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Fl. 161: Manifeste-se, no prazo legal, o(s) exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) do(a) oficial(a) de justiça. Advogados(s): Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 06/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 06/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Fl. 161: Manifeste-se, no prazo legal, o(s) exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) do(a) oficial(a) de justiça. |
| 05/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 05/07/2021 |
Mandado Juntado
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 3300/3309 |
| 08/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2021/002270-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - Selma Valery Ruiz |
| 08/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2021/002266-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - Selma Valery Ruiz |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese deverá(ão), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e honorários), poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. Na falta do pagamento referido no item 01, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não seja(m) localizado(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Observando o § 1º do artigo 830 do CPC, não localizado o(a)(s) devedor nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procura-lo(s) por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceda a citação e intimação do arresto realizado com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). 6. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Int. Advogados(s): Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 08/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese deverá(ão), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e honorários), poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. Na falta do pagamento referido no item 01, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não seja(m) localizado(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Observando o § 1º do artigo 830 do CPC, não localizado o(a)(s) devedor nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procura-lo(s) por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceda a citação e intimação do arresto realizado com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). 6. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Int. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70008536-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 18:09 |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 906/916 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 132: verifico equívoco no recolhimento das diligência do oficial de justiça, vez que as guias DARE-SP não prestam para este fim. Providencie o exequente, pois, o recolhimento das diligências do oficial de justiça ou, de forma alternativa, o recolhimento das despesas postais para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 12/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 132: verifico equívoco no recolhimento das diligência do oficial de justiça, vez que as guias DARE-SP não prestam para este fim. Providencie o exequente, pois, o recolhimento das diligências do oficial de justiça ou, de forma alternativa, o recolhimento das despesas postais para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 3410/3417 |
| 03/12/2020 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 03/12/2020 |
Guia Juntada
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| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70163969-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2020 00:46 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o cartório o polo passivo para incluir a executada Maria, qualificada a fls. 01. Providencie o exequente as guias Dare correspondentes aos pagamentos de fls. 39 e fls. 40, bem como as guias de diligencias do oficial de justiça correspondestes aos pagamentos de fls. 123/126, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Retifique-se o cartório o polo passivo para incluir a executada Maria, qualificada a fls. 01. Providencie o exequente as guias Dare correspondentes aos pagamentos de fls. 39 e fls. 40, bem como as guias de diligencias do oficial de justiça correspondestes aos pagamentos de fls. 123/126, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 2942/2948 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2020 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Maria do Carmo Arruda Leite no polo passivo, bem como providencie o recolhimento das despesas postais para citação (R$ 52,00). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Mario de Souza Freire (OAB 233265/SP) |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70155262-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 17:49 |
| 17/11/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Maria do Carmo Arruda Leite no polo passivo, bem como providencie o recolhimento das despesas postais para citação (R$ 52,00). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 14/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2021 |
Contestação |
| 19/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 09/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 20/04/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 27/06/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/02/2023 |
Manifestação do Perito |
| 15/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2023 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 24/11/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/04/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/08/2022 | Cumprimento de sentença (0004708-12.2022.8.26.0006) |
| 12/12/2023 | Cumprimento de sentença (0007756-42.2023.8.26.0006) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007756-42.2023.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 13/12/2023 | |
| 0004708-12.2022.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 11/08/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |