| Reqte |
SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda
Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade |
| Reqdo | Leandro Eli de Arruda Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ21011023490 |
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ20011437953 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ20011273564 |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FJAB20000080343 |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ19015678664 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ21011023490 |
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ20011437953 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ20011273564 |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FJAB20000080343 |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ19015678664 |
| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FJAB19000311566 |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19011560914 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ19011165073 |
| 06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ16011857933 |
| 02/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FSAN16000050109 |
| 02/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FJAB16000110870 |
| 12/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FJAB15001078182 |
| 12/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FITA16000029855 |
| 11/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: 2053 Página: 1713/1719 |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2016 Teor do ato: a) Fls. 84/86: defiro ao executado, os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da contagem do prazo em dobro. Anote-se;b) cuida-se de pedido de desbloqueio de aplicação financeiras do devedor, no qual bloqueou-se dinheiro em conta. Preambularmente, cumpre observar que o bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, nada havendo de irregular. Como lecionam MARINONI-ARENHART, "posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. (...) Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade aos e obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. OU melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!!". Ademais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário. A situação não se confunde com a do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor.Note-se que a nova redação do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que,como depósito, despem-se de seu caráter alimentar.A despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC.Cumpre reconhecer, ainda, circunstância também considerada pelo prolator do 'decisum' guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana".Normalmente se aponta como peculiaridade do processo executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célere afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV).Ora, o credor de obrigação de pagar tem direito a quê? Claro que é dinheiro. Então, nada mais justo que a penhora recaia sobre o bem que o devedor deixou de entregar ao credor, isto é, dinheiro. Como convém não só a quem professa a religião cristã: "NÃO DEVAIS NADA A NINGUÉM, A NÃO SER O AMOR MÚTUO (...)". Mantenho a decisão anterior, nada havendo a reconsiderar. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 14/01/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 13/01/2016 |
Decisão
a) Fls. 84/86: defiro ao executado, os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da contagem do prazo em dobro. Anote-se;b) cuida-se de pedido de desbloqueio de aplicação financeiras do devedor, no qual bloqueou-se dinheiro em conta. Preambularmente, cumpre observar que o bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, nada havendo de irregular. Como lecionam MARINONI-ARENHART, "posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. (...) Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade aos e obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. OU melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!!". Ademais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário. A situação não se confunde com a do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor.Note-se que a nova redação do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que,como depósito, despem-se de seu caráter alimentar.A despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC.Cumpre reconhecer, ainda, circunstância também considerada pelo prolator do 'decisum' guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana".Normalmente se aponta como peculiaridade do processo executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célere afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV).Ora, o credor de obrigação de pagar tem direito a quê? Claro que é dinheiro. Então, nada mais justo que a penhora recaia sobre o bem que o devedor deixou de entregar ao credor, isto é, dinheiro. Como convém não só a quem professa a religião cristã: "NÃO DEVAIS NADA A NINGUÉM, A NÃO SER O AMOR MÚTUO (...)". Mantenho a decisão anterior, nada havendo a reconsiderar. |
| 08/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ15014303615 |
| 08/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FITA15000447250 |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 2091/2098 |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2015 Teor do ato: Vistos.Fls. 71: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar.Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável.Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que:"Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 4.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada.Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente.Consignando-se que sendo valor ínfimo ou excedente será desbloqueado. Int. **(Valor bloqueado - R$ 740,83) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 11/12/2015 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos.Fls. 71: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar.Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável.Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que:"Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 4.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada.Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente.Consignando-se que sendo valor ínfimo ou excedente será desbloqueado. Int. **(Valor bloqueado - R$ 740,83) |
| 09/12/2015 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJAB15001032587 |
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 2256/2261 |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2015 Teor do ato: Dou ciência ao (à) Autor(a) que o processo encontra-se em cartório, a sua disposição, por 30 dias. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 19/11/2015 |
Ato ordinatório
Dou ciência ao (à) Autor(a) que o processo encontra-se em cartório, a sua disposição, por 30 dias. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. |
| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FJAB15000935188 |
| 25/10/2012 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 03/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2012 Data da Disponibilização: 03/09/2012 Data da Publicação: 04/09/2012 Número do Diário: 1259 Página: 2377/2400 |
| 31/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2012 Teor do ato: 1. Fl(s). 64: com fulcro no artigo 791, III, c.c. o art. 475-R ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, que deverá aguardar provocação no arquivo. 2. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento da respectiva despesa, se o(a)(s) interessado(a)(s) não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita. Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 23/08/2012 |
Decisão
1. Fl(s). 64: com fulcro no artigo 791, III, c.c. o art. 475-R ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, que deverá aguardar provocação no arquivo. 2. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento da respectiva despesa, se o(a)(s) interessado(a)(s) não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita. Int. |
| 21/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2012 Data da Disponibilização: 21/05/2012 Data da Publicação: 22/05/2012 Número do Diário: 1187 Página: 2373/2397 |
| 18/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2012 Teor do ato: 1. Fl. 56: requisitem-se "on-line" informes à Delegacia da Receita Federal sobre as Declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s), referentes aos três últimos exercícios. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente no quinquídio seguinte. 3. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo, uma vez que se trata de título executivo judicial. **(não constam declarações entregues no período de 2010, 2011 e 2012) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 10/05/2012 |
Proferido Despacho
1. Fl. 56: requisitem-se "on-line" informes à Delegacia da Receita Federal sobre as Declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s), referentes aos três últimos exercícios. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente no quinquídio seguinte. 3. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo, uma vez que se trata de título executivo judicial. **(não constam declarações entregues no período de 2010, 2011 e 2012) |
| 19/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2012 Data da Disponibilização: 19/03/2012 Data da Publicação: 20/03/2012 Número do Diário: 1146 Página: 2152/2171 |
| 16/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a) autor(a)/réu, para manifestação no sentido de responder ao(s) ofício(s) de fls. 51/52. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 06/03/2012 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a) autor(a)/réu, para manifestação no sentido de responder ao(s) ofício(s) de fls. 51/52. |
| 14/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: 1851/1874 |
| 13/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2011 Teor do ato: 1. Fls. 47: em face do tempo decorrido, desde o protocolo do pedido, defiro mais 05 (cinco) dias, para o autor comprovar o protocolo do requerimento.. 2. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 30/11/2011 |
Decisão
1. Fls. 47: em face do tempo decorrido, desde o protocolo do pedido, defiro mais 05 (cinco) dias, para o autor comprovar o protocolo do requerimento.. 2. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 29/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2011 |
Petição Juntada
Junt. pet |
| 10/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2011 Data da Disponibilização: 10/10/2011 Data da Publicação: 11/10/2011 Número do Diário: 1055 Página: 1809/1834 |
| 07/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Anote-se, inclusive no sistema, o início da fase executiva. 2) Fls. 39/41: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo este será desbloqueado. Int. *(Sem saldo) Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 26/09/2011 |
Decisão
Vistos. 1) Anote-se, inclusive no sistema, o início da fase executiva. 2) Fls. 39/41: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo este será desbloqueado. Int. *(Sem saldo) |
| 13/09/2011 |
Petição Juntada
Junt. Pet |
| 31/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2011 Data da Disponibilização: 31/08/2011 Data da Publicação: 01/09/2011 Número do Diário: 1028 Página: 2066/2089 |
| 30/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2011 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo legal. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 05/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo legal. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 05/08/2011 |
Conclusos para Despacho
cls.d |
| 13/05/2011 |
Autos no Prazo
|
| 11/05/2011 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO |
| 12/04/2011 |
Autos no Prazo
|
| 11/04/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2011/012792-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2011 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/02/2011 |
Autos no Prazo
|
| 24/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 24/02/2011 Data da Publicação: 25/02/2011 Número do Diário: 900 Página: 2071/2097 |
| 23/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2011 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.139,16, corrigido monetariamente a partir da propositura, e acrescido de juros moratórios que fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente "Selic"), estes contados a partir da citação. Condeno o réu, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Em que pese o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o réu, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no importe de 10% sobre o montante da condenação (cf. artigo 475-J do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2.005) a cumprirem esta decisão. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente consoante os termos desta sentença. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C.- preparo-R$ 87,25 - porte/remessa-R$ 25,00 por volume Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 11/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
cls. 10/02 |
| 10/02/2011 |
Sentença Registrada
|
| 09/02/2011 |
Sentença de Revelia Completa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.139,16, corrigido monetariamente a partir da propositura, e acrescido de juros moratórios que fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente "Selic"), estes contados a partir da citação. Condeno o réu, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Em que pese o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o réu, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no importe de 10% sobre o montante da condenação (cf. artigo 475-J do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2.005) a cumprirem esta decisão. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente consoante os termos desta sentença. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C.- preparo-R$ 87,25 - porte/remessa-R$ 25,00 por volume |
| 09/02/2011 |
Conclusos para Despacho
cls.sent |
| 02/12/2010 |
Autos no Prazo
ag. contest Vencimento: 22/12/2010 |
| 02/12/2010 |
Petição Juntada
ar |
| 25/11/2010 |
Autos no Prazo
|
| 25/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2010 Data da Disponibilização: 25/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Número do Diário: 840 Página: 2216/2239 |
| 24/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2010 Teor do ato: Processe-se pelo rito ordinário, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívocos aos jurisdicionados Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 19/11/2010 |
Remetido ao DJE
relação 156 |
| 16/11/2010 |
Recebida a Petição Inicial
Processe-se pelo rito ordinário, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívocos aos jurisdicionados Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSOS |
| 26/10/2010 |
Petição Juntada
Junt. de Petição |
| 15/10/2010 |
Autos no Prazo
|
| 14/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2010 Data da Disponibilização: 14/10/2010 Data da Publicação: 15/10/2010 Número do Diário: 814 Página: 1896/1922 |
| 13/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2010 Teor do ato: Vistos. Providencie, o autor, o prov. 833/04 (carta) ou do prov. 08/85 (mandado), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 06/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
cls. 05/10 |
| 01/10/2010 |
Decisão
Vistos. Providencie, o autor, o prov. 833/04 (carta) ou do prov. 08/85 (mandado), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 01/10/2010 |
Conclusos para Despacho
cls.i |
| 21/09/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2015 |
Petições Diversas |
| 01/12/2015 |
Petições Diversas |
| 07/12/2015 |
Petições Diversas |
| 18/12/2015 |
Petições Diversas |
| 18/12/2015 |
Petições Diversas |
| 05/02/2016 |
Petições Diversas |
| 12/02/2016 |
Petições Diversas |
| 25/02/2016 |
Petições Diversas |
| 16/05/2016 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/01/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |