| Reqte |
Francisco Josiberto de Morais Silva
Advogada: Sandra Regina Freire Lopes |
| Reqda |
Glaucia Barbosa Valerio
Advogado: Marcio Alexandre Vilas Boas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
9020005674144 9020005674143 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 16/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Exequente |
| 27/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
9020005674144 9020005674143 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 16/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Exequente |
| 27/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/06/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Helson Barros |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2022 Teor do ato: nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., informo que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos e no silêncio, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., informo que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos e no silêncio, retornarão ao arquivo. |
| 17/11/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
SUSPENSO 17/11 |
| 27/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0018198-11.2016.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 2697/2702 |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2016 Teor do ato: Vistos.1) Pedido já apreciado (f. 217).2) Nos termos da decisão de f. 217 e nada sendo requerido, em 10 dias, arquivem-se os autos provisoriamente.Int. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 30/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1) Pedido já apreciado (f. 217).2) Nos termos da decisão de f. 217 e nada sendo requerido, em 10 dias, arquivem-se os autos provisoriamente.Int. |
| 16/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ16014044220 |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 2921/2926 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2016 Teor do ato: Manifeste-se vencedor, em 05 dias, se tem interesse na execução da sucumbência, fazendo o silêncio presumir renúncia ao direito de executar seu crédito, nestes autos, com a consequente extinção do feito e baixa definitiva do processo. Em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 01/08/2016 |
Proferido Despacho
Manifeste-se vencedor, em 05 dias, se tem interesse na execução da sucumbência, fazendo o silêncio presumir renúncia ao direito de executar seu crédito, nestes autos, com a consequente extinção do feito e baixa definitiva do processo. Em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
11ª CÂMARA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
11ª CÂMARA Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 2433/2445 |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro aos apelantes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Provodencie a apelante a retirada dos documentos que acompanharam a apelação, que encontram-se na contracapa dos autos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. Após, se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 17/04/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro aos apelantes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Provodencie a apelante a retirada dos documentos que acompanharam a apelação, que encontram-se na contracapa dos autos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. Após, se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Intime-se. |
| 08/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80008 - Protocolo: FITA15000121848 |
| 23/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1851 Página: 2528/2536 |
| 20/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/175: Primeiramente, providencie a apelante a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social ou holerite a fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 20/03/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 161/175: Primeiramente, providencie a apelante a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social ou holerite a fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. |
| 12/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80007 - Protocolo: FITA15000083162 |
| 27/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2015 Data da Disponibilização: 27/02/2015 Data da Publicação: 02/03/2015 Número do Diário: 1835 Página: 2594/2604 |
| 26/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2015 Teor do ato: 1) Razão assiste a embargada. 2) Conheço e dou provimentos aos embargos ofertados, para corrigir e constar, no penúltimo parágrafo, da sentença de fl. 151, que o título refere-se a contrato de arrendamento de estabelecimento comercial e não de cheques. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 26/02/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1) Razão assiste a embargada. 2) Conheço e dou provimentos aos embargos ofertados, para corrigir e constar, no penúltimo parágrafo, da sentença de fl. 151, que o título refere-se a contrato de arrendamento de estabelecimento comercial e não de cheques. |
| 20/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80006 - Protocolo: FITA15000053315 |
| 11/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 1825 Página: 2092/2104 |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2015 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO os embargos (Código de Processo Civil, artigo 1.102c, § 3º) e, consequentemente, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, convolando de pleno direito em título executivo judicial o antecedente citatório, referente aos cheques acostados com a petição inicial, no valor de R$ 35.297,06 atualizado a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa Selic), contados a partir da citação. CONDENO os embargantes, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do débito; tendo em vista que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, se sujeita ao princípio da sucumbência, devendo constar da sentença à respectiva condenação. Contudo, tal determinação fica sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, benefício este que se concede aos réus/embargantes nesta sentença, em atenção aos documentos juntados em audiência, como anteriormente aventado[. Transitada em julgado, a parte-vencida tem o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, tal como estabelece o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, tantos quantos bastem à satisfação da divida, devendo para tanto ser intimado na pessoa de seu patrono constituído (a pessoa jurídica, por ser revel, fica dispensada de intimação, a teor do quanto prevê o artigo 322 do Código de Processo Civil). Depois, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado deferindo-se, in limine, o bloqueio "on line", via sistema BACEN-JUD, de contas e aplicações financeiras em nome da parte-vencida, até o limite do débito - arquivando o feito no caso desinteresse; recolhidas as custas, se devidas os forem. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2.005. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei n.º 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo o valor da indenização ora reconhecida, devidamente corrigida. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C.**(Preparo R$ 701,51.) Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 09/02/2015 |
Sentença Registrada
|
| 09/02/2015 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Diante do exposto, REJEITO os embargos (Código de Processo Civil, artigo 1.102c, § 3º) e, consequentemente, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, convolando de pleno direito em título executivo judicial o antecedente citatório, referente aos cheques acostados com a petição inicial, no valor de R$ 35.297,06 atualizado a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa Selic), contados a partir da citação. CONDENO os embargantes, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do débito; tendo em vista que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, se sujeita ao princípio da sucumbência, devendo constar da sentença à respectiva condenação. Contudo, tal determinação fica sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, benefício este que se concede aos réus/embargantes nesta sentença, em atenção aos documentos juntados em audiência, como anteriormente aventado[. Transitada em julgado, a parte-vencida tem o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, tal como estabelece o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, tantos quantos bastem à satisfação da divida, devendo para tanto ser intimado na pessoa de seu patrono constituído (a pessoa jurídica, por ser revel, fica dispensada de intimação, a teor do quanto prevê o artigo 322 do Código de Processo Civil). Depois, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado deferindo-se, in limine, o bloqueio "on line", via sistema BACEN-JUD, de contas e aplicações financeiras em nome da parte-vencida, até o limite do débito - arquivando o feito no caso desinteresse; recolhidas as custas, se devidas os forem. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2.005. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei n.º 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo o valor da indenização ora reconhecida, devidamente corrigida. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C.**(Preparo R$ 701,51.) |
| 04/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2014 |
Mandado Juntado
Mandado juntado 14/11. |
| 29/10/2014 |
Audiência Realizada
Iniciados os trabalhos a proposta de conciliação restou infrutífera. Em seguida, com as formalidades legais, passou o Meritíssimo Juiz de Direito a tomar o(s) depoimento(s) Driele Alves Bueno (testemunha do autor ouvida como informante do juízo); Valdete Azevedo dos Santos (testemunha do réu). Os depoimentos foram tomados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do item 77.1 a 77.9, capitulo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça; do artigo 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004; do art. 154, § 2o, artigo 170 e artigo 279, todos do Código de Processo Civil; da Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 2o; do artigo 405, § Io e 2o, do Código de Processo Penal e demais corolários legais à espécie, o que restou concorde. A cópia gravada em mídia CD/DVD será juntada aos autos logo após a gravação. Saem cientes de que poderá ser fornecida cópia dos depoimentos, quando solicitado, no prazo de 10 dias, devendo as partes apresentar mídia para gravação. Pelo patrono do autor foi dito que desistia da oitiva da testemunha Kelly Silva. Pelas partes foi dito que reiteravam os termos da inicial e contestação. Pelo MM Juiz foi dito que: Inconciliados em audiência, encerrada a instrução, consertados os autos, tornem conclusos. Nada mais. Publicada em audiência. Saem cientes e intimados todos os presentes e os injustificadamente ausentes. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. |
| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 2137/2149 |
| 23/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Expeçam-se cartas de intimações, com urgência, para depoimento pessoal dos autores e da testemunha arrolada de fl. 131, em audiência. 2) Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas "demandas sem risco", ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social ou holerite a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 21/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Expeçam-se cartas de intimações, com urgência, para depoimento pessoal dos autores e da testemunha arrolada de fl. 131, em audiência. 2) Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas "demandas sem risco", ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social ou holerite a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 13/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80000 |
| 13/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80003 - Protocolo: FITA14000236829 |
| 13/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80004 - Protocolo: FITA14000434790 |
| 13/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80005 - Protocolo: FITA14000485136 |
| 07/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 2056/2070 |
| 30/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29 de outubro pf., às 14:30 horas. 2. Rol de testemunha(s) (devidamente qualificada(s)) deve ser ofertado ou confirmada a pretensão na oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, se o caso, até 05 dias após a publicação no D. O. (art. 407 do C.P.C.), pena de ser interpretado como desistência, devidamente instruído com GRD ou provimento 833/04, se necessária intimação por mandado ou carta (se a parte que ofertou o respectivo rol não for beneficiária da Justiça Gratuita), sob pena de preclusão. 3. Depoimentos pessoais devem ser requeridos, no mesmo prazo, instruído com GRD ou provimento 833/04, se a parte que tem interesse no depoimento não for beneficiária da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão. Do mandado deverão constar às advertências dos parágrafos 1º e 2º do art. 343 do CPC. Int. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 25/09/2014 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/10/2014 Hora 14:30 Local: Sala 106 - Titular Situacão: Realizada |
| 25/09/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29 de outubro pf., às 14:30 horas. 2. Rol de testemunha(s) (devidamente qualificada(s)) deve ser ofertado ou confirmada a pretensão na oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, se o caso, até 05 dias após a publicação no D. O. (art. 407 do C.P.C.), pena de ser interpretado como desistência, devidamente instruído com GRD ou provimento 833/04, se necessária intimação por mandado ou carta (se a parte que ofertou o respectivo rol não for beneficiária da Justiça Gratuita), sob pena de preclusão. 3. Depoimentos pessoais devem ser requeridos, no mesmo prazo, instruído com GRD ou provimento 833/04, se a parte que tem interesse no depoimento não for beneficiária da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão. Do mandado deverão constar às advertências dos parágrafos 1º e 2º do art. 343 do CPC. Int. |
| 05/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 2344/2356 |
| 04/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 15/08/2014 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. |
| 17/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 17/07/2014 Data da Publicação: 18/07/2014 Número do Diário: 1691 Página: 2251/2260 |
| 16/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2014 Teor do ato: Reconsidero decisão de fls. 105. Com a apresentação dos embargos monitórios, os réus deram-se por citados. Anote-se a representação processual. Manifeste-se a parte autora a respeito dos embargos monitórios. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB 340128/SP) |
| 10/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 1935/1946 |
| 09/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: Fls. 103/104: Recolhidas as custas, expeça-se novo mandado, inclusive com hora certa, se presentes os requisitos legais. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP) |
| 28/05/2014 |
Decisão
Reconsidero decisão de fls. 105. Com a apresentação dos embargos monitórios, os réus deram-se por citados. Anote-se a representação processual. Manifeste-se a parte autora a respeito dos embargos monitórios. |
| 07/05/2014 |
Decisão
Fls. 103/104: Recolhidas as custas, expeça-se novo mandado, inclusive com hora certa, se presentes os requisitos legais. |
| 24/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: 1637 Página: 2375/2385 |
| 23/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2014 Teor do ato: Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à certidão do Oficial de Justiça cujo teor encontra-se disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP) |
| 27/03/2014 |
Ato ordinatório
Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à certidão do Oficial de Justiça cujo teor encontra-se disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. |
| 27/03/2014 |
Mandado Juntado
Mandado 27/03. |
| 24/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2014/005314-9 dirigi-me ao endereço: Avenida Jose Higino Neves, nº 1115 - Cidade Tiradentes - São Paulo/SP, contudo deixei de citar GLÁUCIA BARBOSA VALERIO em razão de não a haver localizado. Diligenciei no local por diversas vezes em horários distintos, mormente em finais de semana, todavia sem êxito. Ali fui atendido por Glória, irmã da requerida, a qual informou que Glaucia trabalha com decoração de festas e nada esclarece sobre horário em que poderia ser encontrada. Face todo exposto e tendo expirado o prazo para cumprimento do mandado, devolvo-o mandado para novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de março de 2014. |
| 21/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: FITA14000128643 |
| 13/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2014/005314-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2014 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/02/2014 |
Ato ordinatório
Intimo o autor a recolher em guia própria as custas necessárias para expedição de carta de citação hora certa (cód. 120-1), no valor de R$7,50. Prazo: 05 dias. |
| 29/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80001 |
| 12/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: 1559 Página: 2161/2178 |
| 11/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo os autores a providenciar o recolhimento das custas para ciração com hora certa, no montante de R$ 7,50, nos termos do art. 4º do Prov. CSM 833/2006) no prazo de 05 dias. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP) |
| 28/11/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo os autores a providenciar o recolhimento das custas para ciração com hora certa, no montante de R$ 7,50, nos termos do art. 4º do Prov. CSM 833/2006) no prazo de 05 dias. |
| 25/11/2013 |
Mandado Juntado
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| 21/11/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2013/035893-1 dirigi-me ao endereço: Rua Paes Landim, nº 210, Apto 11 - Itaquera (CEP 82902-80 ) - São Paulo/SP, e aí sendo, nos dias 12/10/2013, às 11h02min, 15/11/2013, às 13h17min, e 19/11/2013, às 18h02min, não obtive êxito em localizar o requerido. Suspeitando que o mesmo oculta-se deliberadamente para evitar a citação, nos termos do art. 227 do CPC, INTIMEI a Sra. Marlene, síndica do prédio, de que no dia seguinte imediato, às 10h30min, retornaria para efetivar a citação, devendo o requerido estar presente. Nada mais. Assim, dirigi-me à Rua Paes Landim, nº 210, Apto 11 - Itaquera (CEP 82902-80 ) - São Paulo/SP, e aí sendo, no dia 20/11/2013, às 10h31min, mais uma vez o requerido não estava presente. Como a Sra. Marlene não soube explicar os motivos da ausência, nem onde o requerido se encontrava, nos termos do art. 228 do CPC, CITEI Euclides Theodoro Gomes, na pessoa da síndica do prédio, Sra. Marlerne Passarela, de todo o teor do mandado que lhe li, do qual ficou bem ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci, e exarou sua assinatura no anverso do presente mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de novembro de 2013. |
| 18/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 1542 Página: 2237/2252 |
| 14/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2013 Teor do ato: Intimo o autor a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP) |
| 24/10/2013 |
Mandado Juntado
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| 24/10/2013 |
Ato ordinatório
Intimo o autor a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, cujo teor encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. |
| 23/10/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado de CITAÇÃO nº 007.2013/035892-3 dirigi-me ao endereço: Avenida José Higino Neves, Guaianases, onde não obtive êxito em encontrar o nº 115, embora tenha percorrido toda a extensão da via pública. Ademais, questionei moradores no local, porém as pessoas abordadas não souberam dizer sobre a existência do número procurado, tampouco a respeito da Sra. Gláucia Barbosa Valerio. Ante as circunstâncias, DEIXEI DE REALIZAR CITAÇÃO, devolvendo o mandado a cartório para providências pertinentes. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de outubro de 2013. |
| 19/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2013/035893-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2013 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 19/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2013/035892-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/09/2013 |
Decisão
1. O(A) autor(a) apresentou documento(s) em que o(a) ré(u) assumiu obrigação de pagar quantia certa que, no entanto, não foi satisfeita. Assim, defiro a medida liminar. 2. Cite-se o(a) ré(u) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor reclamado ou, querendo, apresente embargos ao mandado, sob pena de a liminar concedida adquirir eficácia executiva, ou seja, constituir-se de pleno direito em título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Consigne-se que, cumprido o mandado, o(a) ré(u) estará isento(a) do pagamento de taxa judiciária, despesas processuais e de honorários advocatícios. Para as hipóteses de não cumprimento do mandado e de não oferecimento de embargos ao mandado, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. *R$*, atualizados monetariamente, a partir desta data, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/09/2013 |
Conclusos para Decisão
Conclusão em 17.09.2013 |
| 12/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 12/07/2013 Data da Publicação: 15/07/2013 Número do Diário: 1453 Página: 1922/1943 |
| 11/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: 1) Defiro aos autores, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) No prazo de emenda, providenciem os autores, a juntada do contrato original do arrendamento comercial. Advogados(s): Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP) |
| 24/06/2013 |
Decisão
1) Defiro aos autores, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) No prazo de emenda, providenciem os autores, a juntada do contrato original do arrendamento comercial. |
| 07/06/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 29/05/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/05/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2013 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2014 |
Petições Diversas |
| 19/03/2014 |
Petições Diversas |
| 22/05/2014 |
Petições Diversas |
| 11/09/2014 |
Petições Diversas |
| 10/10/2014 |
Petições Diversas |
| 18/02/2015 |
Petições Diversas |
| 10/03/2015 |
Petições Diversas |
| 06/04/2015 |
Petições Diversas |
| 10/08/2016 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/09/2016 | Cumprimento de sentença (0018198-11.2016.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/10/2014 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |