| Reqte |
FRANCISCA GOMES DA SILVA
Advogado: Nilton Domingues de Oliveira Advogado: Andre Luis Ferreira Silva |
| Reqdo | DANIEL MONTIKHA DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo Digital |
| 08/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0005046-85.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 3054/3077 |
| 17/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo Digital |
| 08/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0005046-85.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 3054/3077 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2018 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Fica o vencedor alertado que, em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 23/11/2018 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Fica o vencedor alertado que, em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/08/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Carlos von Adamek |
| 01/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/11/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70159216-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/11/2015 09:33 |
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 20/11/2015 Número do Diário: 2011 Página: 2445/2461 |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2015 Teor do ato: 1. Fls. 97/101: recebo o(s) recurso(s) interposto(s), no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. 3. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 17/11/2015 |
Decisão
1. Fls. 97/101: recebo o(s) recurso(s) interposto(s), no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. 3. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. |
| 11/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70139303-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2015 16:44 |
| 08/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1984 Página: 2494/2511 |
| 07/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2015 Teor do ato: Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão para condenar a Ré ao pagamento do valor do veículo subtraído conforme Tabela FIPE nesta data, com atualização monetária a partir da prolação desta e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data do furto, por se tratar de responsabilidade por ato ilícito. Condeno a Ré ao pagamento das despesas atualizadas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, a sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Depois, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela Lei n.º 11.232, de 22 de Dezembro de 2.005. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei n.º 11.608 de 29 de Dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C. (Em caso de apelação recolher preparo no valor de R$ 2.571,58) Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 07/10/2015 |
Sentença Registrada
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| 06/10/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão para condenar a Ré ao pagamento do valor do veículo subtraído conforme Tabela FIPE nesta data, com atualização monetária a partir da prolação desta e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data do furto, por se tratar de responsabilidade por ato ilícito. Condeno a Ré ao pagamento das despesas atualizadas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, a sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Depois, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela Lei n.º 11.232, de 22 de Dezembro de 2.005. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei n.º 11.608 de 29 de Dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C. (Em caso de apelação recolher preparo no valor de R$ 2.571,58) |
| 02/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2015 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WITA.15.70119009-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/09/2015 12:20 |
| 15/09/2015 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WITA.15.70117068-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/09/2015 17:25 |
| 04/09/2015 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 14/08/2015 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 01/09/2015 Hora 16:00 Local: Sala 106 - Titular Situacão: Realizada |
| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70099991-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2015 12:38 |
| 12/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70098474-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2015 12:53 |
| 06/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2015 Data da Disponibilização: 06/08/2015 Data da Publicação: 07/08/2015 Número do Diário: 1940 Página: 2703/2707 |
| 05/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 1º de setembro pf., às 16 horas. 2. Rol de testemunha(s) (devidamente qualificada(s)) deve ser ofertado ou confirmada a pretensão na oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, se o caso, até 05 dias após a publicação no D. J. E. (art. 407 do C.P.C.), pena de ser interpretado como desistência, devidamente instruído com GRD ou provimento 833/04, se necessária intimação por mandado ou carta (se a parte que ofertou o respectivo rol não for beneficiária da Justiça Gratuita), sob pena de preclusão. 3. Depoimentos pessoais devem ser requeridos, no mesmo prazo, instruído com GRD ou provimento 833/04, se a parte que tem interesse no depoimento não for beneficiária da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão. Do mandado deverão constar às advertências dos parágrafos 1º e 2º do art. 343 do CPC. Int. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 04/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 1º de setembro pf., às 16 horas. 2. Rol de testemunha(s) (devidamente qualificada(s)) deve ser ofertado ou confirmada a pretensão na oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, se o caso, até 05 dias após a publicação no D. J. E. (art. 407 do C.P.C.), pena de ser interpretado como desistência, devidamente instruído com GRD ou provimento 833/04, se necessária intimação por mandado ou carta (se a parte que ofertou o respectivo rol não for beneficiária da Justiça Gratuita), sob pena de preclusão. 3. Depoimentos pessoais devem ser requeridos, no mesmo prazo, instruído com GRD ou provimento 833/04, se a parte que tem interesse no depoimento não for beneficiária da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão. Do mandado deverão constar às advertências dos parágrafos 1º e 2º do art. 343 do CPC. Int. |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70087474-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2015 14:14 |
| 17/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70085030-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2015 11:50 |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 2263/2269 |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2015 Teor do ato: Certidão supra, manifeste-se a autora requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se têm interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 02/07/2015 |
Proferido Despacho
Certidão supra, manifeste-se a autora requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se têm interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. |
| 30/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70066334-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/06/2015 14:55 |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 2220/2232 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2015 Teor do ato: Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à contestação apresentada. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 29/05/2015 |
Ato ordinatório
Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à contestação apresentada. |
| 29/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70061234-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2015 19:38 |
| 27/05/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70060727-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2015 21:34 |
| 13/05/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR338727811TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : CIBECAR - ESPECIALIZADA EM MICRO PINTURA Diligência : 30/04/2015 |
| 13/05/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR338727808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : DANIEL MONTIKHA DA SILVA Diligência : 30/04/2015 |
| 22/04/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 22/04/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 01/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: 1858 Página: 2750/2760 |
| 31/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2015 Teor do ato: Por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 285, segunda parte, c/c o artigo 319 ambos do CPC). Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP) |
| 30/03/2015 |
Decisão
Por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 285, segunda parte, c/c o artigo 319 ambos do CPC). |
| 27/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2015 |
Custas Iniciais Juntadas
Nº Protocolo: WITA.15.70024664-3 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 10/03/2015 14:53 |
| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2015 Data da Disponibilização: 02/03/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: 2780/2792 |
| 27/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2015 Teor do ato: 1. Em face do tempo decorrido, desde o protocolo do pedido, defiro mais 10 dias. 2. Decorridos, deverá o autor, a dar andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP) |
| 26/02/2015 |
Decisão
1. Em face do tempo decorrido, desde o protocolo do pedido, defiro mais 10 dias. 2. Decorridos, deverá o autor, a dar andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 25/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70013617-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/02/2015 08:07 |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 2630/2645 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2015 Teor do ato: Fl. 22: concedo 15 (quinze) dias de prazo. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP) |
| 20/01/2015 |
Proferido Despacho
Fl. 22: concedo 15 (quinze) dias de prazo. |
| 19/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WITA.14.40099615-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/12/2014 12:17 |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 2557/2570 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2014 Teor do ato: Vistos. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas "demandas sem risco", ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social ou holerite a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP) |
| 04/12/2014 |
Decisão
Vistos. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas "demandas sem risco", ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social ou holerite a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 28/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2014 |
Pedido de Prazo |
| 11/02/2015 |
Pedido de Prazo |
| 10/03/2015 |
Custas Iniciais |
| 27/05/2015 |
Contestação |
| 28/05/2015 |
Contestação |
| 10/06/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2015 |
Petições Diversas |
| 12/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2015 |
Alegações Finais |
| 18/09/2015 |
Alegações Finais |
| 23/10/2015 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/02/2019 | Cumprimento de sentença (0005046-85.2019.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/09/2015 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |