| Reqte |
José Eriberto Pereira Silva
Advogado: Renee Camargo Ribeiro Advogado: Sérgio Parra Miguel |
| Reqdo |
Caetano Pardo Veículos - EIRELI
Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo Advogado: Jurandir Antonio Carneiro Advogado: Carlos Augusto Rodrigues da Silva Advogado: Roberto Sartoro Araujo Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) DANIEL DE PADUA ANDRADE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 09/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) PEDRO ARTHUR LIVINGSTONE VINNICOMBE OTERO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) ANA LUCIA SCHMIDT RIZZON. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a recolher por motivo de isenção/deferimento de justiça gratuita e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 14/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) DANIEL DE PADUA ANDRADE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 09/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) PEDRO ARTHUR LIVINGSTONE VINNICOMBE OTERO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) ANA LUCIA SCHMIDT RIZZON. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a recolher por motivo de isenção/deferimento de justiça gratuita e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70235033-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2022 17:07 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70222242-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/08/2022 15:23 |
| 05/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2020 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que, revendo os autos, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 01/2020, em cumprimento ao artigo 1098 das NSCGJ, verifiquei constar que NÃO HÁ CUSTAS EM ABERTO. Nada Mais. |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Guia Juntada
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| 22/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento à determinação contida na r. Sentença proferida nestes autos, expedi ofício à Secretaria da Fazenda, com cópia integral destes autos, para conhecimento e providências acerca da ausência de emissão de nota fiscal pela requerida ao autor. |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 3101/3154 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. OFICIE-SE como determinado na sentença. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 13/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. OFICIE-SE como determinado na sentença. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 16/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0008681-74.2019.8.26.0007 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conferi os autos nos quais houve apresentação de contrarrazões, e nos termos do provimento 23/2007 faço remessa dos mesmos ao 5° Colégio Recursal - Penha de França digitalmente bem como do "CD/DVD" físico via malote |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70075929-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 11:05 |
| 08/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70075749-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/04/2019 08:58 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 3699/3740 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto por Cunha Pardo Veículos Ltda., apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao recorrente, não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 20/03/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto por Cunha Pardo Veículos Ltda., apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao recorrente, não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WITA.19.70058352-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/03/2019 18:33 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 3478/3509 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões que fundamentam o que foi decidido. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença. É da parte ré o ônus de promover a regularização da situação fiscal da falta de emissão tempestiva da nota fiscal junto à Secretaria da Fazenda, arcando com as respectivas consequências. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e anote-se Int. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 25/02/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões que fundamentam o que foi decidido. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença. É da parte ré o ônus de promover a regularização da situação fiscal da falta de emissão tempestiva da nota fiscal junto à Secretaria da Fazenda, arcando com as respectivas consequências. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e anote-se Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70032088-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2019 09:06 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3835/3876 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, pois seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada. Int. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 12/02/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, pois seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada. Int. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.19.70026255-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2019 20:57 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3735/3771 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O autor não explicou de forma satisfatória sua atividade profissional e a origem do dinheiro para aquisição do automóvel que é objeto deste processo. Além disso, durante a colheita da prova oral surgiu a informação de que o autor é proprietário de veículo Fiat Uno, que sequer está registrado em sua declaração de imposto de renda, tudo a colocar em dúvida a credibilidade dessa declaração. O que transparece é que o autor exerce atividades informais e, por isso, tem renda não declarada ao fisco. Por isso tudo, há indicação de capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade para o benefício pretendido, que fica indeferido. Passo a julgar o mérito. A tese que a ré sustenta é que o veículo foi vendido com desconto no preço, tendo por contrapartida a isenção de garantia. Só que a prova escrita do negócio, tal seja o recibo da venda, não faz exclusão da responsabilidade da ré pela garantia do veículo. Ao contrário: naquele recibo consta a responsabilidade da ré pela garantia de motor e câmbio. A prova oral não pode se contrapor à prova escrita, ainda mais quando esta é um documento emitido pela própria ré. O autor provou, pelas fotografias juntadas com a petição inicial e com a prova oral produzida em audiência, que se revelou vício oculto no veículo, dias após a compra, com comprometimento do funcionamento do motor, que precisou ser aberto e parcialmente refeito, pelo preço constante da nota fiscal de pag. 51. O autor também comprovou que entrou em contato com a ré, que se negou a cumprir a garantia do motor constante do recibo de venda do automóvel. Se, por um lado, o autor não estava obrigado a comprar um veículo com 27 anos de uso, por outro lado a ré não estava obrigada a vendê-lo. Quando a ré coloca no mercado o veículo, assume os riscos do negócio, pois é sua obrigação que o veículo sirva ao fim a que se destinava. Nesse contexto, o autor estava autorizado a procurar uma oficina para realizar o serviço, tal como agiu, devendo a ré reembolsá-lo pelo quanto gastou com o conserto do motor do veículo, tal seja a quantia de R$ 4.630,00. O autor não tem direito à emissão de novo DUT. Ainda que o DUT tenha sido preenchido com valor inferior ao do negócio realizado, essa circunstância não era impeditiva da transferência do registro do automóvel junto ao DETRAN, única finalidade daquele documento. O autor não fez essa transferência até esta data, pelo que consta do RENAJUD, que acabei de consultar, o que lhe impõe arcar com a multa respectiva, não servindo este processo à emissão de novo DUT para que se libere daquela autuação. O autor tem direito à emissão da nota fiscal de compra do veículo. Uma empresa de revenda de veículos usados, ao receber um veículo de pessoa física não-contribuinte do ICMS em consignação, emitirá uma nota fiscal de entrada, sem destaque de ICMS, e quando se concretizar a venda para o comprador definitivo deve emitir a nota fiscal para o novo proprietário, com destaque do valor do imposto, utilizando o código apropriado e observada a base de cálculo do ICMS reduzida, de acordo com o RICMS/SP. Portanto, são emitidas duas notas fiscais, uma por ocasião da entrada do veículo e outra por ocasião da venda do veículo. Conforme a resposta à consulta nº 8.424/75, no caso de não concretização da venda do veículo, a loja promoverá a devolução do mesmo e emitirá nota fiscal sem a incidência do imposto, devendo indicar o preço pelo valor da entrada, cuja natureza da operação será devolução. O autor também faz jus a uma indenização por danos morais, pelo pouco caso que a ré demonstrou com o atendimento de pós venda. O valor pretendido pelo autor, porém, é muito elevado e desproporcional ao negócio realizado. Arbitro essa indenização em R$ 2.000,00. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: condenar a parte a ré à obrigação de fazer consistente em emitir a nota fiscal de venda do veículo ao autor, pelo valor de R$ 27.000,00 para a data de 21/07/2017, no prazo de 5 dias, a contar de intimação especifica para tanto, sob pena de, decorrido esse prazo, ser a obrigação automaticamente convertida em indenização, pelo valor desde já fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês incidentes da data em que se encerrar o referido prazo de 5 dias; condenar a ré a pagar à parte autora a quantia total de R$ 6.630,00 (seis mil seiscentos e trinta reais), sendo R$ 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta reais), por danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso (21/09/2017) pela Tabela do TJSP, e R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ), sobre o total incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Encaminhe-se cópia deste processo à Secretaria da Fazenda Estadual, para as providências cabíveis, por ofício, diante da falta de emissão da nota fiscal de venda do veículo pela ré ao autor. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 29/01/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O autor não explicou de forma satisfatória sua atividade profissional e a origem do dinheiro para aquisição do automóvel que é objeto deste processo. Além disso, durante a colheita da prova oral surgiu a informação de que o autor é proprietário de veículo Fiat Uno, que sequer está registrado em sua declaração de imposto de renda, tudo a colocar em dúvida a credibilidade dessa declaração. O que transparece é que o autor exerce atividades informais e, por isso, tem renda não declarada ao fisco. Por isso tudo, há indicação de capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade para o benefício pretendido, que fica indeferido. Passo a julgar o mérito. A tese que a ré sustenta é que o veículo foi vendido com desconto no preço, tendo por contrapartida a isenção de garantia. Só que a prova escrita do negócio, tal seja o recibo da venda, não faz exclusão da responsabilidade da ré pela garantia do veículo. Ao contrário: naquele recibo consta a responsabilidade da ré pela garantia de motor e câmbio. A prova oral não pode se contrapor à prova escrita, ainda mais quando esta é um documento emitido pela própria ré. O autor provou, pelas fotografias juntadas com a petição inicial e com a prova oral produzida em audiência, que se revelou vício oculto no veículo, dias após a compra, com comprometimento do funcionamento do motor, que precisou ser aberto e parcialmente refeito, pelo preço constante da nota fiscal de pag. 51. O autor também comprovou que entrou em contato com a ré, que se negou a cumprir a garantia do motor constante do recibo de venda do automóvel. Se, por um lado, o autor não estava obrigado a comprar um veículo com 27 anos de uso, por outro lado a ré não estava obrigada a vendê-lo. Quando a ré coloca no mercado o veículo, assume os riscos do negócio, pois é sua obrigação que o veículo sirva ao fim a que se destinava. Nesse contexto, o autor estava autorizado a procurar uma oficina para realizar o serviço, tal como agiu, devendo a ré reembolsá-lo pelo quanto gastou com o conserto do motor do veículo, tal seja a quantia de R$ 4.630,00. O autor não tem direito à emissão de novo DUT. Ainda que o DUT tenha sido preenchido com valor inferior ao do negócio realizado, essa circunstância não era impeditiva da transferência do registro do automóvel junto ao DETRAN, única finalidade daquele documento. O autor não fez essa transferência até esta data, pelo que consta do RENAJUD, que acabei de consultar, o que lhe impõe arcar com a multa respectiva, não servindo este processo à emissão de novo DUT para que se libere daquela autuação. O autor tem direito à emissão da nota fiscal de compra do veículo. Uma empresa de revenda de veículos usados, ao receber um veículo de pessoa física não-contribuinte do ICMS em consignação, emitirá uma nota fiscal de entrada, sem destaque de ICMS, e quando se concretizar a venda para o comprador definitivo deve emitir a nota fiscal para o novo proprietário, com destaque do valor do imposto, utilizando o código apropriado e observada a base de cálculo do ICMS reduzida, de acordo com o RICMS/SP. Portanto, são emitidas duas notas fiscais, uma por ocasião da entrada do veículo e outra por ocasião da venda do veículo. Conforme a resposta à consulta nº 8.424/75, no caso de não concretização da venda do veículo, a loja promoverá a devolução do mesmo e emitirá nota fiscal sem a incidência do imposto, devendo indicar o preço pelo valor da entrada, cuja natureza da operação será devolução. O autor também faz jus a uma indenização por danos morais, pelo pouco caso que a ré demonstrou com o atendimento de pós venda. O valor pretendido pelo autor, porém, é muito elevado e desproporcional ao negócio realizado. Arbitro essa indenização em R$ 2.000,00. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: condenar a parte a ré à obrigação de fazer consistente em emitir a nota fiscal de venda do veículo ao autor, pelo valor de R$ 27.000,00 para a data de 21/07/2017, no prazo de 5 dias, a contar de intimação especifica para tanto, sob pena de, decorrido esse prazo, ser a obrigação automaticamente convertida em indenização, pelo valor desde já fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês incidentes da data em que se encerrar o referido prazo de 5 dias; condenar a ré a pagar à parte autora a quantia total de R$ 6.630,00 (seis mil seiscentos e trinta reais), sendo R$ 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta reais), por danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso (21/09/2017) pela Tabela do TJSP, e R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ), sobre o total incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Encaminhe-se cópia deste processo à Secretaria da Fazenda Estadual, para as providências cabíveis, por ofício, diante da falta de emissão da nota fiscal de venda do veículo pela ré ao autor. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70000709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2019 15:05 |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1011/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 3686/3707 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2018 Teor do ato: INTIMAÇÃO do(s) requerido(s) para ciência que se encontra à disposição para retirada em Cartório, mídia - CD - com gravação da oitiva de testemunha do autor, devendo, ainda, manifestar-se no prazo legal, para posterior prolação da sentença. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 10/12/2018 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO do(s) requerido(s) para ciência que se encontra à disposição para retirada em Cartório, mídia - CD - com gravação da oitiva de testemunha do autor, devendo, ainda, manifestar-se no prazo legal, para posterior prolação da sentença. |
| 03/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que se encontra à disposição desta MM juízo e das partes um CD de mídia - com a oitiva da testemunha: Ricardo Bianchi Gonçalves |
| 03/12/2018 |
Documento Juntado
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| 28/11/2018 |
Documento Juntado
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| 28/11/2018 |
Documento Juntado
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| 29/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 01/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Tendo em vista que ainda não houve devolução da Carta Precatória distribuída sob n° 10049017-76.2018.8.26.0482, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Presidente Prudente - SP, elaborei ofício solicitando a devolução do referido expediente. Nada Mais. |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70057627-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 13:59 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 3160/3164 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Vistos.Página 171 : com razão a parte autora.Nos termos do CG nº 1951/2017, deverá a parte ré, através de seu patrono, efetuar a distribuição da carta precatória.Int. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 19/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Página 171 : com razão a parte autora.Nos termos do CG nº 1951/2017, deverá a parte ré, através de seu patrono, efetuar a distribuição da carta precatória.Int. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70048532-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2018 09:12 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 2967/2970 |
| 14/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 3080/3094 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos do CG nº 1951/2017, deverá a parte autora, através de seu patrono, efetuar a distribuição da carta precatória.Int. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 12/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Nos termos do CG nº 1951/2017, deverá a parte autora, através de seu patrono, efetuar a distribuição da carta precatória.Int. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70042290-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 10:49 |
| 08/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Para a parte requerida tomar ciência e manifestar-se acerca do CD deixado em cartório (guardado em pasta própria), no prazo de 10 dias. N Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 06/03/2018 |
Ato ordinatório
Para a parte requerida tomar ciência e manifestar-se acerca do CD deixado em cartório (guardado em pasta própria), no prazo de 10 dias. N |
| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que comparece a parte autora e deixa CD em cartório que será arquivado em pasta própria. |
| 01/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
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| 28/02/2018 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOProcesso nº:1025943-88.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial CívelMM(a). Juiz(a) de Direito: Eduardo Francisco MarcondesDATA, HORA E LOCALData e horário: 28/02/2018 às 15:45h Local: Sala de Audiências do(a) Vara do Juizado Especial CívelIDENTIFICAÇÃO DAS PARTESAutor(a)(es)(as):José Eriberto Pereira SilvaRéu(é)s:Cunha Pardo Veículos Ltda. PRESENÇASAutor(a)(es)(as) assistido(a)(s) pelo(a) Dr(a). RENEE CAMARGO RIBEIRO, OAB/SP nº 174820.Réu(é)(s) representado(a)(s) pelo(a) Sr(a). JOSINO DIVINO CARNEIRO, RG nº 10906920 (SSP/SP) e assistido(a) pelo(a) Dr(a). JURANDIR ANTONIO CARNEIRO, OAB/SP nº 129884.CONCILIAÇÃOA tentativa de conciliação resultou infrutífera.DEFESAA(s) defesa(s) escrita(s) já está(ão) juntada(s) ao processo.RÉPLICAA réplica foi apresentada oralmente, nos seguintes termos: "MM(a). Juiz(a), reitero os termos da inicial, que não restaram abalados pela(s) defesa(s) apresentada(s)". INSTRUÇÃOFoi(ram) colhido(s) o(s) seguinte(s) depoimento(s): do(a) autor(a)(es)(as).do(a) réu(é)(s).do(a)(s) seguinte(s) testemunha(s)/informante(s) arrolado(a)(s) pelo(s)(as) autor(a)(es)(as): RONALDO SANTOS EVANGELISTA, 50470310, AMADEU NUNES NETO, RG 25291599-9.O(s) depoimento(s) foi(ram) registrado(s) em arquivo(s) de vídeo, a ser(em) gravado(s) posteriormente em CD/DVD.Foi devolvido ao autor o CD com arquivos de áudio, que fora depositado em cartório, porque o formato apresentado não é reproduzível nos computadores do Forum.DELIBERAÇÃOPelo(a) MM(a). Juiz(a) foi deliberado o seguinte:Vistos.Defiro ao autor o prazo de 10- dias para apresentar nova mídia com os arquivos em formato mp3 ou wav, que podem ser reproduzidos nos computados do Forum.Assim que for apresentada a mídia, intime-se a ré para ciência, afim de que possa retirá-la de cartório para ouvir os arquivos.Sem prejuízo, aguarde-se devolução da carta precatória expedida a pags. 119/120.PUBLICAÇÃO, INTIMAÇÃO E ENCERRAMENTOPublicada a deliberação em audiência, saem as partes intimadas. NADA MAIS, _________________ Bernardete de Lima Santos, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº M313186.ATENÇÃO: este documento, que foi produzido eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, contém a assinatura digital do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito no original e as assinaturas físicas das partes nas cópias físicas, que ficaram em seu poder.ASSINATURAS:ASSINADO DIGITALMENTEEduardo Francisco MarcondesJuiz(a) de Direito |
| 28/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70034096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 13:49 |
| 26/02/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70031702-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2018 14:20 |
| 26/02/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WITA.18.70031260-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/02/2018 10:43 |
| 23/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 20/02/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WITA.18.70026460-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 20/02/2018 11:59 |
| 29/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR739947987TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado Destinatário : Cunha Pardo Veículos Ltda. Diligência : 27/12/2017 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0982/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 2916/2973 |
| 14/12/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2017 Teor do ato: Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para dia 28/02/2018 às 15:45 horas, a qual realizar-se-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 1º andar - Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte autora/ré incumbidos de notificar para comparecimento sob pena de EXTINÇÃO/REVELIA do processo. Deverá a parte ré, até a audiência, apresentar defesa escrita (por peticionamento eletrônico) ou oral. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Advogados(s): Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP) |
| 13/12/2017 |
Ato ordinatório
Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para dia 28/02/2018 às 15:45 horas, a qual realizar-se-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 1º andar - Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte autora/ré incumbidos de notificar para comparecimento sob pena de EXTINÇÃO/REVELIA do processo. Deverá a parte ré, até a audiência, apresentar defesa escrita (por peticionamento eletrônico) ou oral. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. |
| 13/12/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/02/2018 Hora 15:45 Local: Sala 01 - Titular Situacão: Realizada |
| 12/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que pelo requerente foi deixado em cartório dois CDs que ficará a disposição deste MM Juízo e das partes |
| 04/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2018 |
Rol de Testemunha |
| 26/02/2018 |
Rol de Testemunha |
| 26/02/2018 |
Contestação |
| 28/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 07/01/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2019 |
Recurso Inominado |
| 08/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/04/2019 | Cumprimento de sentença (0008681-74.2019.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/02/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |