| Reqte |
Patricia Quirino de Sousa
Advogada: Ruth Batista de Souza |
| Reqdo |
LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2983/3066 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Ruth Batista de Souza (OAB 402219/SP) |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2983/3066 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Ruth Batista de Souza (OAB 402219/SP) |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Luiz de Jesus Vieira |
| 26/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0022853-21.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 09/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conferi os autos nos quais houve apresentação de contrarrazões, e nos termos do provimento 23/2007 faço remessa dos mesmos ao 5° Colégio Recursal - Penha de França |
| 08/01/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70001003-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/01/2019 10:50 |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70277023-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2018 14:47 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0981/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 4154/4185 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA e Patricia Quirino de Sousa, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s), não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Ruth Batista de Souza (OAB 402219/SP) |
| 03/12/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA e Patricia Quirino de Sousa, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s), não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WITA.18.70253409-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/11/2018 19:40 |
| 13/11/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WITA.18.70251077-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2018 17:02 |
| 12/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925765049TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Patricia Quirino de Sousa Diligência : 08/11/2018 |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0878/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3150/3170 |
| 31/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2018 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito. Relata que no dia 13/07/2018 firmou o acordo que consta acostado em fls. 10, nos valores de R$ 546,70 de entrada e 8 parcelas de R$ 1.478,95, (comprovante de pagamento da entrada em fls.11). Ocorre que após ter pago a entrada, as parcelas não foram geradas pelo sistema e ao procurar a ré para resolver a situação, foi compelida a realizar novo acordo acrescido de juros, no valor de uma entrada de R$ 470,90 que também adimpliu e 10 parcelas de R$ 1.486,70. Ou seja, pagou duas vezes a entrada das duas negociações por um erro da ré, além do acréscimo dos juros que incidiu sobre o valor final, situação com a qual não pode se conformar. Requer a devolução da quantia de R$ 546,70 e indenização por danos morais. A ré em sua defesa nega que o primeiro acordo tenha se realizado, afirmando que o documento de fls. 10 está ilegível. Não reconhece o pagamento de fls. 11 e exige a manutenção da nova proposta de acordo acostado aos autos em fls. 9. Conforme já descrito o documento de fls.10, apesar de um pouco desgastado, mas ainda legível, comprova que o acordo em que a autora se comprometeu a pagar uma entrada de R$ 546,70 e mais 8 parcelas de R$ 1.478,95 foi firmado entre as partes. O comprovante de pagamento da entrada reforça a alegação da autora e, está bem legível em fls.11 destes autos. Assim, a tese da defesa de que o acordo não foi firmado, não pode de maneira nenhuma ser acolhido. Ora, é certo que há relação de consumo entre as partes, sendo patente que a parte autora é a parte vulnerável em tal relação jurídica. Formado esse quadro, tem-se que, por defeito no serviço prestado pela ré, houve irregular desconsideração do aceite do acordo proposto, pois se a ré tivesse se cercado de cautelas que dela se poderia esperar, por certo poderia ter constatado que o respectivo valor da entrada já estava pago, e na data do vencimento, mantendo assim, as condições do referido acordo de parcelamento da dívida, emitindo nas faturas subsequentes os valores das parcelas restantes. Desta forma a manutenção do primeiro acordo, seria medida menos onerosa para a autora, contudo este não foi o pedido por ela formulado. A inicial trás apenas o pedido de ressarcimento do valor da primeira entrada R$ 546,70, além do pedido de indenização por danos morais. Assim, acolho o pedido da autora para que a ré seja condenada à devolução do valor de R$ 546,70. Contudo, esse defeito no serviço prestado pela ré, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o inadimplemento contratual tenha sido qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao inadimplemento, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 546,70, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte (s) fica (m) ciente(s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP) |
| 30/10/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito. Relata que no dia 13/07/2018 firmou o acordo que consta acostado em fls. 10, nos valores de R$ 546,70 de entrada e 8 parcelas de R$ 1.478,95, (comprovante de pagamento da entrada em fls.11). Ocorre que após ter pago a entrada, as parcelas não foram geradas pelo sistema e ao procurar a ré para resolver a situação, foi compelida a realizar novo acordo acrescido de juros, no valor de uma entrada de R$ 470,90 que também adimpliu e 10 parcelas de R$ 1.486,70. Ou seja, pagou duas vezes a entrada das duas negociações por um erro da ré, além do acréscimo dos juros que incidiu sobre o valor final, situação com a qual não pode se conformar. Requer a devolução da quantia de R$ 546,70 e indenização por danos morais. A ré em sua defesa nega que o primeiro acordo tenha se realizado, afirmando que o documento de fls. 10 está ilegível. Não reconhece o pagamento de fls. 11 e exige a manutenção da nova proposta de acordo acostado aos autos em fls. 9. Conforme já descrito o documento de fls.10, apesar de um pouco desgastado, mas ainda legível, comprova que o acordo em que a autora se comprometeu a pagar uma entrada de R$ 546,70 e mais 8 parcelas de R$ 1.478,95 foi firmado entre as partes. O comprovante de pagamento da entrada reforça a alegação da autora e, está bem legível em fls.11 destes autos. Assim, a tese da defesa de que o acordo não foi firmado, não pode de maneira nenhuma ser acolhido. Ora, é certo que há relação de consumo entre as partes, sendo patente que a parte autora é a parte vulnerável em tal relação jurídica. Formado esse quadro, tem-se que, por defeito no serviço prestado pela ré, houve irregular desconsideração do aceite do acordo proposto, pois se a ré tivesse se cercado de cautelas que dela se poderia esperar, por certo poderia ter constatado que o respectivo valor da entrada já estava pago, e na data do vencimento, mantendo assim, as condições do referido acordo de parcelamento da dívida, emitindo nas faturas subsequentes os valores das parcelas restantes. Desta forma a manutenção do primeiro acordo, seria medida menos onerosa para a autora, contudo este não foi o pedido por ela formulado. A inicial trás apenas o pedido de ressarcimento do valor da primeira entrada R$ 546,70, além do pedido de indenização por danos morais. Assim, acolho o pedido da autora para que a ré seja condenada à devolução do valor de R$ 546,70. Contudo, esse defeito no serviço prestado pela ré, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o inadimplemento contratual tenha sido qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao inadimplemento, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 546,70, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte (s) fica (m) ciente(s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 26/10/2018 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Processo nº:0020058-76.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível MM(a). Juiz(a) de Direito: João Aender Campos Cremasco DATA, HORA E LOCAL Data e horário: 25/10/2018 às 14:30h Local: Sala de Audiências do(a) Vara do Juizado Especial Cível IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Autor(a)(es)(as):Patricia Quirino de Sousa Réu(é)s:LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA PRESENÇAS Presentes os abaixo assinados. CONCILIAÇÃO A tentativa de conciliação resultou infrutífera. DEFESA A(s) defesa(s) escrita(s) já está(ão) juntada(s) ao processo. RÉPLICA A réplica foi apresentada oralmente, nos seguintes termos: "MM(a). Juiz(a), reitero os termos da inicial, que não restaram abalados pela(s) defesa(s) apresentada(s)". REQUERIMENTO E DELIBERAÇÃO As partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. O MM. Juiz determinou a conclusão imediata para sentença. PUBLICAÇÃO, INTIMAÇÃO E ENCERRAMENTO Publicada a deliberação em audiência, saem as partes intimadas do seguinte: ATENÇÃO: PARA PARTE(S) QUE ESTÁ(ÃO) ASSISTIDA(S) POR ADVOGADO(A)(S): A(s) parte(s) que está(ão) assistida(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s) será(ão) intimada(s) da sentença pelo DJe e os prazos para recurso e pagamento de custas, despesas processuais e do porte de remessa e retorno serão contados em dias corridos e conforme previsto no art. 4.º e seus parágrafos da Lei Federal n.º 11.419/2006. ATENÇÃO: PARA PARTE(S) QUE NÃO ESTÁ(ÃO) ASSISTIDA(S) POR ADVOGADO(A)(S): A(s) parte(s) que não está(ão) assistida(s) por advogado(a)(s) sai(em) ciente(s) e intimada(s) de que, caso não receba(m) nenhuma intimação deste Juizado por carta, telegrama ou mandado, deverá(ão) retornar a partir do 20.º e até o 30.º dia corrido, a contar de hoje, para tomar ciência da sentença. Além disso, caso não receba(m) nenhuma intimação deste Juizado e não compareçam no prazo acima indicado: (a) serão consideradas intimadas da sentença no 30.º dia corrido a contar de hoje; (b.) os prazos para recurso e pagamento de custas, despesas processuais e do porte de remessa e retorno começarão a correr do 30.º dia corrido a contar de hoje e passarão a ser contados do 1.º dia útil seguinte. ATENÇÃO: As partes ficam intimadas do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. NADA MAIS, _________________ Rafaella Aparecida Pereira da Silva, Estagiário Nível Superior, matrícula nº E36182891. ATENÇÃO: este documento, que foi produzido eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, contém a assinatura digital do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito no original e as assinaturas físicas das partes nas cópias físicas, que ficaram em seu poder. ASSINATURAS: ASSINADO DIGITALMENTE João Aender Campos Cremasco Juiz(a) de Direito Autor(a)(es)(as):____________________________________________________________ Réu(é)(s):_________________________________________________________________ Representado(a)(s) por |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70234517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 12:00 |
| 23/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70233323-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2018 13:58 |
| 22/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813483808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado Destinatário : LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA Diligência : 19/09/2018 |
| 11/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado |
| 11/09/2018 |
Ato ordinatório
Processo Digital - Ato Ordinatório - Citação (atos) - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Art. 27 da Lei 9.099-1995 - Juizado |
| 11/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 11/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2018 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 05/09/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/10/2018 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Titular Situacão: Realizada |
| 05/09/2018 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2018 |
Contestação |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Recurso Inominado |
| 19/11/2018 |
Recurso Inominado |
| 17/12/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/01/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/09/2019 | Cumprimento de sentença (0022853-21.2019.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/10/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |